Legislação

Lei 12.815, de 05/06/2013

Art. 52

Capítulo VII - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES (Ir para)

Art. 52

- O descumprimento do disposto no caput e no § 3º do art. 40 desta Lei sujeitará o infrator à multa prevista no inciso III do art. 10 da Lei 9.719, de 27/11/1998, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. [[Lei 9.719/1998, art. 10. Lei 12.815/2013, art. 40.]]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total

Lei 9.719, de 27/11/1998, art. 10 (Trabalhista. Portuário. Normas e condições gerais de proteção ao trabalho portuário)