certidoes em nome do proprietario
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Doc. LEGJUR 103.1674.7520.3100

1 - STJ Fraude à execução. Presunção relativa de fraude. Registro público. Lavratura de escritura pública relativa a imóvel. Certidões em nome do proprietário do imóvel emitidas pelos cartórios distribuidores judiciais. Apresentação e menção obrigatórias pelo tabelião. Cautelas para a segurança jurídica da aquisição do imóvel. CPC/1973, art. 593, II. Lei 7.433/85, art. 1º.


«O inc. II, do CPC/1973, art. 593, estabelece uma presunção relativa da fraude, que beneficia o autor ou exeqüente, razão pela qual é da parte contrária o ônus da prova da inocorrência dos pressupostos da fraude de execução. A partir da vigência da Lei 7.433/85, para a lavratura de escritura pública relativa a imóvel, o tabelião obrigatoriamente consigna, no ato notarial, a apresentação das certidões relativas ao proprietário do imóvel emitidas pelos cartórios distribuidores judiciais, que ficam, ainda, arquivadas junto ao respectivo Cartório, no original ou em cópias autenticadas.... ()

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Doc. LEGJUR 142.3963.1000.1900

2 - STJ Processo civil. Recurso especial. Julgamento do mérito recursal. Reconhecimento implícito da legitimidade para recorrer. Fraude à execução. CPC/1973, art. 593, II. Presunção relativa de fraude. Ônus da prova da inocorrência da fraude de execução. Lei 7.433/1985. Lavratura de escritura pública relativa a imóvel. Certidões em nome do proprietário do imóvel emitidas pelos cartórios distribuidores judiciais. Apresentação e menção obrigatórias pelo tabelião. Cautelas para a segurança jurídica da aquisição do imóvel.


«- Se no julgamento do recurso, o Tribunal adentra no mérito recursal, inequivocamente conhece do recurso. Como a legitimidade para recorrer é um dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade dos recursos, ao tratar do mérito recursal, o Tribunal reconhece implicitamente a legitimidade para recorrer. ... ()

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Doc. LEGJUR 603.0103.0447.5312

3 - TJSP Usucapião. Extinção sem julgamento do mérito, nos termos do CPC, art. 485, IV. Descabimento. Juízo a quo que determinou aos autores a apresentação de certidões do distribuidor em nome dos proprietários, a fim de verificar eventual existência de procedimento sucessório. Ausência de inércia dos autores, que informaram a impossibilidade de expedição das certidões por inexistência de dados pessoais qualificativos dos proprietários do bem, particularmente CPF e RG. Justificativa não apreciada pelo Juízo. Hipótese em que há o nome completo dos proprietários, a partir do que possível, em tese, expedição de ofícios possíveis de praxe, senão diretamente a citação editalícia, requerida pelos autores e igualmente não apreciada pelo Juízo. Extinção prematura. Sentença revista para o fim de permitir o prosseguimento da demanda. Recurso provido

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Doc. LEGJUR 144.2833.3009.3100

4 - TJSP FRAUDE À EXECUÇÃO. Alienação de bens. Permuta de imóvel penhorado. Conduta de adquirente que não toma as cautelas necessárias consistentes em simples pesquisa de eventuais protestos e ações judiciais em nome dos proprietários do bem objetivado. Inadmissibilidade. Dispensa das certidões expressada na escritura por solicitação do adquirente. Hipótese. Afastamento de sua responsabilidade. Impossibilidade. Sentença de improcedência dos embargos mantida. Recurso não provido.

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Doc. LEGJUR 243.6059.3148.9711

5 - TJSP Apelação. Embargos de terceiro. Embargante que adquiriu motocicleta sem qualquer restrição administrativa ou judicial. Má-fé do comprador da motocicleta não comprovada nos autos. Inteligência da Súmula 375/STJ. A não realização de pesquisas de ações judiciais e obtenção de certidões negativas em nome do antigo proprietário do automóvel não configura, por si só, má-fé do comprador. Sentença de procedência da ação mantida por seus fundamentos. Recurso desprovido

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Doc. LEGJUR 116.3010.2000.2500

6 - TJRJ Responsabilidade civil. Dano moral e material. Corretagem. Imobiliária. Compra e venda de imóvel não concretizada em razão de gravame existente em nome do proprietário do mesmo. Verba fixada em R$ 5.000,00 para cada autor. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, arts. 186, 723 e 927.


«Sentença que julga procedente o pedido, arbitrada a indenização por dano moral, em R$ 5.000,00 para cada um dos Autores, e em R$ 1.533,00, a reparação do dano material. Apelação da Ré, reiterando a preliminar de ilegitimidade passiva. Legitimidade passiva da Ré corretamente reconhecida ante a aplicação da teoria da asserção. Prova documental que demonstrou que os Apelados, desde a contratação com a Apelante, sofreram sucessivos transtornos em razão da má prestação dos serviços imobiliários. Apelados que ao retirarem as certidões verificaram que existia uma execução contra o proprietário do imóvel, pendência que os impediu de conseguir a liberação do valor financiado pela Caixa Econômica Federal. Apelante que nada fez para solucionar o problema, negando-lhes a assistência que se espera de uma corretora de imóveis. Inteligência do CCB/2002, art. 723. Dano material cabalmente comprovado. Fatos que por certo provocam aborrecimentos que superam os do cotidiano. Dano moral configurado. Indenização arbitrada com moderação. Desprovimento da apelação.... ()

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Doc. LEGJUR 200.2846.6535.9887

7 - TJSP Apelação. Embargos de terceiro. Embargante que adquiriu automóvel sem qualquer restrição administrativa ou judicial. Má-fé do comprador do veículo não comprovada nos autos. Inteligência da Súmula 375/STJ. A não realização de pesquisas de ações judiciais e obtenção de certidões negativas em nome do antigo proprietário do automóvel não configura, por si só, má-fé do comprador. Ausente o registro da transferência do bem junto ao DETRAN, não pode a apelante ser condenada ao pagamento das verbas da sucumbência. Sentença de procedência da demanda parcialmente reformada. Recurso da embargada provido em parte

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Doc. LEGJUR 674.9428.6884.8539

8 - TJSP COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - RESCISÃO CONTRATUAL - VENDA «NON DOMINO - COMPROMITENTE VENDEDOR QUE FIGURAVA COMO RECLAMADO EM AÇÃO TRABALHISTA PERANTE A JUSTIÇA LABORAL AO TEMPO DO NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO COM OS COMPROMISSÁRIOS COMPRADORES TRANSMITIU IMÓVEL SENDO QUE ERA PROPRIETÁRIO DE APENAS 50% DO IMÓVEL - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA RESCINDIU O CONTRATO, REINTEGROU OS RÉUS NA POSSE DO IMÓVEL CONDICIONADA À INDENIZAÇÃO POR ACESSÕES E BENFEITORIAS APURADAS NO LAUDO PERICIAL - RECURSO DOS AUTORES PLEITEANDO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCABIMENTO - REQUERENTES INCAUTOS NÃO SOLICITARAM AS CERTIDÕES PESSOAIS DOS VENDEDORES O QUE APONTARIA PARA A DISTRIBUIÇÃO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA EM NOME DO VENDEDOR - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO

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Doc. LEGJUR 137.6731.2001.3700

9 - TJSP Embargos de terceiro. Imóvel penhorado em execução. Indicação do bem à penhora pelo exequente antes da averbação da venda na matrícula do imóvel. Fraude à execução caracterizada. Caso em que ao tempo da alienação ou oneração, corriam contra o devedor diversas demandas capazes de reduzi-lo à insolvência (CPC, art. 593, II). Conivência do embargante configurada. Falta de cautela na verificação de eventuais protestos e ações distribuídas em nome dos proprietários. A boa-fé do adquirente é demonstrada de forma objetiva quando toma as mínimas cautelas para a segurança jurídica da sua aquisição. Necessária a verificação das certidões de distribuição cível e de protestos obtidas no domicílio do alienante e no local do imóvel, para avaliar as condições e riscos do negócio. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido.

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Doc. LEGJUR 760.5995.4628.5378

10 - TJSP REGISTRO DE IMÓVEIS - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - PROCESSAMENTO OBSTADO - CONTRATO PARTICULAR DE VENDA E COMPRA FIRMADO POR UM DOS SUCESSORES DE UM DOS PROPRIETÁRIOS - AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DA POSSE DO ANTECESSOR - DESATENDIMENTO DO art. 401, I,


"b, DO PROVIMENTO 149 DO CNJ - EXIGÊNCIAS DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS DE DISTRIBUIÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS TABULARES E SUCESSORES, ASSIM COMO DE SEUS ENDEREÇOS PARA SEREM NOTIFICADOS DA USUCAPIÃO - EXIGÊNCIAS MANTIDAS À LUZ DOS arts. 401, IV, «b E «d e 407 DO PROVIMENTO 149 DO CNJ - IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DOS ÓBICES NÃO DEMONSTRADA - EXIGÊNCIA ACRESCIDA NA SENTENÇA PELA APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES DE OBJETO E PÉ DE PEDIDOS EXTRAJUDICIAIS DE USUCAPIÃO EM NOME DOS PROPRIETÁRIOS TABULARES QUE NÃO ESTÁ PREVISTA NO REGRAMENTO NORMATIVO, SENDO, PORTANTO, AFASTADA - DÚVIDA PROCEDENTE - APELAÇÃO DESPROVIDA... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7520.2900

11 - STJ Fraude à execução. Ônus da prova da inocorrência da fraude de execução. Comprador do imóvel. CPC/1973, art. 593, II. Lei 7.433/85, art. 1º.


«Cabe ao comprador do imóvel provar que desconhece a existência da ação em nome do proprietário do imóvel, não apenas porque o Lei 7.433/1985, art. 1º exige a apresentação das certidões dos feitos ajuizados em nome do vendedor para lavratura da escritura pública de alienação de imóveis, mas, sobretudo, porque só se pode considerar, objetivamente, de boa-fé, o comprador que toma mínimas cautelas para a segurança jurídica da sua aquisição.... ()

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Doc. LEGJUR 172.4525.4372.3683

12 - TJDF RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA. TRIBUTÁRIO. IPTU. TLP. LANÇAMENTO EQUIVOCADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM DÍVIDA ATIVA. DANO MORAL PRESUMIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANOS MATERIAIS INEXISTENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  


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Doc. LEGJUR 213.6059.5282.5128

13 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL EM DECORRÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSOS DOS EMBARGANTES. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL AJUIZADA PELOS EMBARGADOS. FRAÇÕES DO IMÓVEL OBJETO DA CONSTRIÇÃO ALIENADAS A TERCEIROS. PENHORA EFETIVADA COM FUNDAMENTO EM FRAUDE À EXECUÇÃO. CPC, art. 792, IV. LEGALIDADE DO ATO QUE DEPENDE DA CITAÇÃO VÁLIDA DO EXECUTADO, DO REGISTRO DA PENHORA OU DA PROVA DA MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 375/COLENDO STJ E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIXADA NO TEMA REPETITIVO 243 DA COLENDA CORTE. HIPÓTESE EM QUE NÃO SE VERIFICA O REGISTRO DA PENHORA OU DA PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO NA MATRÍCULA DO BEM. EXECUTADO QUE ALIENOU FRAÇÃO DE 58,89% DA ÁREA TOTAL DO IMÓVEL À EMBARGANTE/APELANTE 2 QUE, POR SUA VEZ, CELEBROU CONTRATOS DE COMPRA E VENDA COM OS DEMAIS EMBARGANTES/APELANTES 1. VENDA DE FRAÇÕES CORRESPONDENTES A 8,89% DO TERRENO. NEGÓCIOS CELEBRADOS APÓS A CITAÇÃO DO EXECUTADO, PORÉM ANTES DO DEFERIMENTO DA PENHORA. APRESENTAÇÃO DAS CERTIDÕES DOS REGISTROS DISTRIBUIDORES DAS COMARCAS DE DOMICÍLIO DA VENDEDORA E DA SITUAÇÃO DO BEM. REGULARIDADE ATESTADA. OBTENÇÃO DE CERTIDÕES NAS DEMAIS COMARCAS E EM NOME DO PROPRIETÁRIO ANTERIOR. CAUTELA EXTRAORDINÁRIA QUE NÃO DEVE SER EXIGÍVEL DO PROMITENTE COMPRADOR. PRECEDENTES. DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ DOS ADQUIRENTES QUE SE IMPÕE COMO ÔNUS DO CREDOR, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. CIÊNCIA DOS EMBARGANTES/APELANTES QUANTO À TRAMITAÇÃO DE DEMANDA CAPAZ DE LEVAR O EXECUTADO À CONDIÇÃO DE INSOLVÊNCIA NÃO EVIDENCIADA. CONJUNTO PROBATÓRIO SEQUER INDICA QUE O EXECUTADO SE TORNOU INSOLVENTE. OFERTA DE OUTROS BENS À PENHORA. MÁ-FÉ DOS TERCEIROS ADQUIRENTES NÃO DEMONSTRADA. IMPERIOSO CANCELAMENTO DA PENHORA QUE RECAI SOBRE AS FRAÇÕES DO TERRENO DE PROPRIEDADE DOS RECORRENTES. RECURSOS PROVIDOS.

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Doc. LEGJUR 185.4875.3007.6400

14 - STJ Processual civil e tributário. Ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária. Imóvel adquirido em hasta pública. Alegação de falta de interesse de agir. Revisão de matéria fática. Súmula 7/STJ. Pretensão que visa ressalvar a regra que afasta a responsabilidade do arrematante. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF.


«1 - Quanto à carência da ação, pela falta do interesse de agir, o Tribunal de origem asseverou (fl. 272, e/STJ): «Primeiramente, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir. As fls. 43, 52, 61 e 73 dos autos foram juntadas as certidões positivas de débitos referentes aos imóveis descritos na inicial. Consta das certidões o nome da autora como proprietária dos bens. Diante de tal fato, não há como se afastar o interesse no reconhecimento da inexistência de vínculo entre ela e o Município de São Paulo, quanto aos débitos em comento. Outrossim, denota-se dos autos que a autora/apelada tem por objeto a atividade de compra e venda de imóveis, locação, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda. Desta feita, a existência de certidões positivas de débitos em seu nome pode acarretar-lhe embaraços na esfera negocial. ... ()

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Doc. LEGJUR 538.5567.7547.0803

15 - TJRJ Apelação Cível. Ação indenizatória. Descumprimento de obrigações previstas em contrato de prestação de serviços de administração de imóveis (pagamento das cotas condominiais e IPTU, além do repasse dos aluguéis aos autores), o que também ensejou o ajuizamento de ação de cobrança pelo condomínio e de execução fiscal em face dos ora autores. Sentença que, ante o reconhecimento do atraso do repasse pela ré e a regularização parcial da situação no curso de lide, julgou procedente em parte o pedido para condenar a ré ao pagamento da quantia cobrada, abatidos os valores depositados em juízo, a serem apurados em liquidação de sentença. Indenização por danos morais rechaçada. Recursos de ambas as partes. Apelante-ré que carece de interesse recursal quanto pedido de abatimento da quantia depositada na ação de cobrança de cotas condominiais, uma vez que a questão foi apreciada na fundamentação da sentença e englobada em seu dispositivo. Dano moral configurado pelo simples fato de, em decorrência do descumprimento contratual pela ré, terem os autores se tornado réus em execução fiscal para cobrança de débito de IPTU (o que pressupõe a prévia inscrição, em nome dos proprietários, do débito em dívida ativa), assim como passarem a ter a pecha de inadimplentes em relação ao pagamento das cotas condominiais, o que também fez com que figurassem como réus na respectiva ação de cobrança - ambas situações com ampla publicidade mediante a expedição de certidões dos distribuidores ou mera consulta ao sítio deste TJRJ. Verba indenizatória que deve ser fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais), sendo metade para cada autor. Precedentes do TJRJ. Sucumbência integral da parte ré. Reforma parcial da sentença.

DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO E PROVIMENTO DO SEGUNDO
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Doc. LEGJUR 720.7968.8458.5054

16 - TJRJ RECURSO DE APELAÇÃO. PRETENSÃO ADJUDICATÓRIA SOBRE BEM IMÓVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO QUE SE REJEITA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A AMPARAR A PRETENSÃO ADJUDICATÓRIA. IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DA PARTE RÉ. GRUPO ECONÔMICO. CISÃO. ACORDO QUE NÃO CONTÉM RESSALVA SOBRE O DESTINO DO IMÓVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.


Preliminar de nulidade por vício de fundamentação. A sentença é o momento culminante do processo, destino e meio da prestação jurisdicional, sendo o fim do processo, a qual deverá ser justa, observando os estritos limites da legalidade, conferindo ao cidadão a garantia de um decreto decorrente de parâmetros justos e de ilimitada subjetividade do julgador. É cediço que as decisões judiciais devem estar fundamentadas, sendo tal comando de ordem constitucional, ex vi, da CF/88, art. 93, IX, sob pena de nulidade. Não se considera fundamentada a decisão que «se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida (CPC/2015, art. 489, I ), «empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso (CPC/2015, art. 489, II ) ou «não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (CPC/2015, art. 489, IV ). Não se exige, entretanto, que a fundamentação - exposição das razões de decidir - seja exaustiva, sendo suficiente que a decisão, ainda que de forma sucinta, concisa, e objetiva demonstre as razões de decidir. Na hipótese, não se vislumbra vício de fundamentação constante da sentença, decerto que a preliminar de nulidade revela apenas o inconformismo dos apelantes com o valor probatório concedido pelo julgador quanto aos documentos e às circunstâncias mencionadas nos autos. Com efeito, o magistrado analisou e rebateu as teses pelas quais seria possível reconhecer a procedência dos pedidos autorais, não havendo que se falar em omissão, mormente quando se verifica que os documentos mencionados pelo autor não chancelam sua pretensão, conforme se verá em análise meritória. Rejeitada a preliminar, passa-se a análise do mérito. Mérito. Cinge-se a controvérsia quanto ao direito dos autores sobre os imóveis indicados na inicial que formam o bem situado na Rua Domingo Mariano, 1078, Centro, Barra Mansa/RJ, objeto da presente demanda, e, por conseguinte, sobre os frutos deles decorrentes. Os autores formularam pretensão de adjudicação compulsória, aduzindo que o imóvel sempre foi de sua propriedade, ainda que estivesse registrado em nome da primeira ré. Como cediço, a ação de adjudicação compulsória é espécie de procedimento que comporta tutela específica de obrigação de fazer. No caso, pelas provas contidas nos autos, não há como se afirmar que em algum momento restou acordado que o imóvel seria transferido à autora, ou, que houvesse alguma intenção, por parte dos réus, nesse sentido. O reconhecimento do dever de transferência da propriedade seria imprescindível para o sucesso da pretensão de adjudicação, o que não se verifica na hipótese em testilha. Senão, vejamos os próprios documentos pelos quais os autores indicam estar demonstrado o seu direito sobre o imóvel. Conforme admitido pelos autores, a cisão societária contemplou a divisão das concessionárias pertencentes ao então grupo econômico. As duas concessionárias de veículos denominadas RODAC BARRA MANSA S/A e FRIVEL VEÍCULOS S/A, então destituídas do grupo acionário LUDINA PARTICIPAÇÕES S/A, foram repartidas entre as Holdings Framafi Participações S/A e Jodal Participações S/A. A primeira passou a ser proprietária exclusiva da FRIVEL VEÍCULOS S/A, ao passo que a segunda se tornou proprietária da RODAC BARRA MANSA S/A, ora ré. Na época, para formalizar essa divisão das concessionárias de veículos, foi feito um acordo, em julho de 2004, constante de fls. 101 dos autos (doc. 58). Conforme se observa no referido acordo, apesar de haver diversas menções à transferência de valores e ações, não houve qualquer menção ao imóvel de propriedade da primeira ré, ora em litígio. Deste fato, não se pode inferir, como afirmam os autores, que a intenção das partes era conferir a propriedade do imóvel em favor da primeira autora. Se assim o fosse, o acerto teria sido feito naquele momento. Note-se que o imóvel se encontrava sob propriedade da primeira ré desde 25/07/1990, conforme as certidões constantes de fls. 93/100, e, se de fato houvesse concordância a respeito, o imóvel há muito já teria sido transferido para a primeira autora. Além disso, não houve qualquer ressalva de que o destino do imóvel seria tratado em momento futuro. Prosseguindo, os autores afirmam que «as partes abordaram por inúmeras vezes a situação do imóvel litigioso, sempre o encarando como de propriedade da LUDINA, conforme atestam documentos de fl. 73 e fl. 75, e fls. 193/195v". Os documentos em questão não demonstram o aludido. As escrituras públicas constantes de fls. 73 e 75 são escrituras declaratórias, unilaterais, sem anuência de qualquer representante dos réus, e firmadas dez anos depois da mencionada cisão societária. A primeira é firmada pelo terceiro autor, Sr. Raul Freitas Fernandes, na época acionista da LUDINA PARTICIPAÇÕES S/A («LUDINA), em que ele declara que foi procurado pelo segundo e pelo terceiro réu, ocasião em que se reconheceu que no acerto que realizaram, não foi incluído o imóvel ora em litígio. A segunda é firmada por um contador da LUDINA, que afirma que alguns imóveis continuariam pertencendo à LUDINA, mesmo após a divisão do comando acionário. Aduziu que a informação lhe foi passada pelo segundo réu. As referidas declarações, por se tratarem de documento unilateral, não comprovam a intenção de transferência tampouco demonstram reconhecimento de que a propriedade do imóvel pertenceria à LUDINA. Da mesma forma, o fato de a LUDINA ter constado como interveniente cedente na escritura de compra e venda do imóvel (fls. 193/195v) não lhe confere o direito à adjudicação pretendida na presente demanda. Com efeito, ainda que, porventura, a LUDINA tenha participado da compra com seus próprios recursos, isto não lhe confere direito sobre o imóvel visto que se trata de sociedade criada para participar em outras sociedades e o terceiro autor, Sr. Raul, acionista da LUDINA, efetivamente detinha ações da RODAC e/ou de seu grupo controlador. Outrossim, ao contrário do que defendem os autores, a celebração de contrato de comodato entre as partes e o recebimento de aluguéis pela LUDINA não demonstram reconhecimento de propriedade desta sobre o imóvel. Ora, se as partes quisessem prometer a transferência da propriedade, deveriam tê-lo feito por instrumento próprio. No contrato de comodato, não há qualquer indicação de que o imóvel pertenceria à LUDINA e demais autores, nem mesmo um reconhecimento de fato. Por fim, a prova oral coligida aos autos não socorre a pretensão dos autores. Como bem indicou a sentença, nenhuma das pessoas ouvidas afirmou que o grupo que detinha o controle acionário da RODAC concordou que o imóvel situado na Rua Domingos Mariano, 1078, seria devolvido à LUDINA ou às pessoas de seus sócios. Outrossim, não há que se falar que houve detrimento de um grupo societário em favor de outro. Tratou-se de relação privada, em que incide o princípio da autonomia de vontade. As partes eram livres para pactuar a cisão da forma que lhes convinha. Se a intenção era conferir a propriedade do imóvel em favor da LUDINA, deveriam tê-lo feito pelo instrumento processual adequado. Destarte, é forçoso concluir que a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia, inexistindo elemento que ampare a pretensão adjudicatória sobre o imóvel. Rejeição da preliminar. Desprovimento do recurso.... ()

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Doc. LEGJUR 846.2989.9975.2753

17 - TJSP USUCAPIÃO.


Insurgência dos autores contra sentença de extinção, por indeferimento da inicial. Manutenção. Autores que foram intimados e não apresentaram as certidões de distribuição em nome dos proprietários registrais e dos alienantes do imóvel. Documento essencial, nos termos do manual deste Tribunal. Inexistência de justificativa para demora no cumprimento da decisão judicial. Petição inicial corretamente indeferida. RECURSO DESPROVIDO... ()

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Doc. LEGJUR 906.8437.3451.9590

18 - TJSP APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - VERBAS CONDOMINIAIS - FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR) - GESTOR BANCO DO BRASIL - LEGITIMIDADE PARA RESPONDER PELOS DÉBITOS CONDOMINIAIS I -


Execução de título executivo (despesas de condomínio) tem de ser exigida contra o condômino, isto é, contra aquele que está na posse do bem por conta de direito aquisitivo, ainda que não seja o titular do domínio e nem disponha de contrato registrado. Pois, na espécie as certidões do cartório imobiliário informavam que a unidade devedora estava registrada em nome do Banco do Brasil S/A. na qualidade de executor do Fundo de Arrendamento Residencial FAR; II - Lei 10.188/2001 não conferiu ao Fundo (FAR) personalidade jurídica própria, tanto que lhe nomeou um gestor, que é o proprietário dos bens adquiridos com recursos daquele fundo. Portanto, cabe ao Banco gestor responder pelos débitos condominiais. RECURSO NÃO PROVID... ()

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Doc. LEGJUR 509.9006.6094.0655

19 - TJSP DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. 


Caso em Exame. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a juntada de certidões de distribuição cível em nome dos titulares de domínio do imóvel em ação de usucapião extraordinário. O autor, possuidor do imóvel desde 1990, desconhece o endereço dos proprietários e requereu citação por edital, alegando desnecessidade das certidões. Pleiteia efeito suspensivo e, subsidiariamente, pesquisas para obtenção de informações dos titulares. II. Questão em Discussão. A questão em discussão consiste em determinar se é necessário o cumprimento da decisão que exige a apresentação de certidões de distribuição cível dos titulares de domínio do imóvel usucapiendo. III. Razões de Decidir. O recurso não comporta acolhimento, pois a sentença de extinção proferida pelo Juízo a quo, em razão do não cumprimento da decisão, se sobrepõe à decisão combatida no agravo. Os embargos declaratórios foram apresentados equivocadamente nos autos recursais, não podendo ser analisados nesta via. IV. Dispositivo e Tese. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A sentença de extinção do processo se sobrepõe à decisão interlocutória, inviabilizando o julgamento do agravo de instrumento... ()

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Doc. LEGJUR 585.3493.1676.3900

20 - TJRJ Apelação Cível. Direito Processual Civil. Embargos de Terceiro. Execução de Alimentos. Alegação de penhora sobre imóvel, cujos direitos foram alienados para terceiro, anteriormente. Sentença de Improcedência dos Embargos, para prosseguimento da execução. Inconformismo da embargante. Manutenção. Rejeição da questão preliminar de Violação ao Princípio da Adstrição, pois a embargada formulou, em sua resposta, pedido de declaração de nulidade da promessa de compra e venda invocada pelo embargante. Rejeição da preliminar de inadequação dos embargos de terceiro para a declaração incidental de nulidade. Negócio jurídico nulo apontado como causa de pedir dos embargos. Desnecessidade de ajuizamento autônomo. Mérito. Preferência legal entre bens penhoráveis; CPC, art. 835.

Requisitos da fraude à execução; CPC, art. 792. Fraude à execução configurada pela prova de má-fé do terceiro adquirente: Verbete Sumular 375 do E. STJ. Não aplicabilidade retroativa da Lei 14.825/2024, no ponto em que atualizou o art. 54, V, e §1º da Lei 13.097/2015. Nulidade da promessa de compra e venda com duplo fundamento: fraude à execução e ato simulado. Requisitos da simulação, impassível de convalidação, com possibilidade de declaração de ofício: CCB, art. 167. Adquirente que teve acesso à informação acerca das distribuições em nome do proprietário embargado, antes de assinar a promessa de compra, mediante arquivamento das certidões junto à escritura do negócio nulo, com indicação de vários processos e execuções, inclusive, penhora sobre o bem pretendido. Dispensa, pelo embargante, da oportunidade de candidatar-se diretamente para a aquisição dos bens, mediante lance na Leilão judicial, que garantiria segurança jurídica. Burla aa Leilão judicial. Simulação da arrematação pelo próprio executado, no exercício do direito de preferência, por meio dos recursos alocados indiretamente. Pretensão de posterior transferência incerta e insegura do direito, ao embargante patrocinador, conforme escritura do negócio simulado, inclusive quanto à data. Comprovante do primeiro depósito do lance arrematador, em nome da empresa do embargante. Depoimento do executado / arrematante / ora embargado, que corroborou a simulação. Aptidão qualificada do embargante para avaliar os vícios e riscos do negócio, na condição de Advogado e Sócio de empresas de porte considerável, do ramo imobiliário. Juntada de instrumento particular de acordo que evidenciou a trama entre o embargante e um dos embargados, signatários do pacto em prejuízo da Co embargada. Arrematante como mero instrumento de execução do ora embargante. Nulidade desde o nascedouro, independentemente das constrições registradas, depois da prenotação da viciada promessa de contrato. Honorários advocatícios; percentual à vista dos critérios legais de fixação - art. 85, §2º, do CPC. Base de cálculo; art. 85, §4º, III, do CPC. Majoração do percentual da verba honorária, em sede recursal - art. 85, §11, do CPC. Jurisprudência e Precedentes citados: REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024 e REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 5/5/2021. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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