1 - TJSP DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA. PROVIMENTO.
I.Caso em Exame ... ()
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2 - TJSP AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL.
Multa pendente. Pleito pela extinção da ação de execução da pena de multa, por ilegitimidade do Ministério Público. Julgamento da ADI 3150 pelo STF, em que reconhecido o caráter de sanção criminal da multa penal e a legitimidade prioritária do Ministério Público para sua execução perante a Vara das Execuções Criminais. Cobrança da pena de multa pela Fazenda Pública em caráter subsidiário, por ser também dívida de valor, apenas se o Ministério Público não houver atuado no prazo de noventa dias. Decurso da noventena, contudo, que não retira a legitimidade do Parquet. Entendimento pacificado no julgamento da ADI Acórdão/STF, pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a multa penal possui caráter de sanção penal, tendo o Ministério Público a legitimação prioritária para a sua execução. Inviável a extinção do processo. Precedentes. Agravo desprovido... ()
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3 - TJDF AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TEMA 1.087 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO RETROATIVA DE ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. FASE DE EXECUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. LEI, art. 66, I DE EXECUÇÃO PENAL. LEI EM SENTIDO FORMAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA DE MODULAÇÃO DE EFEITOS NO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS QUE ORIGINARAM O TEMA 1.087. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CARÁTER SUBSIDIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE LACUNA NA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL PENAL. DECISÃO MANTIDA.
1. O LEP, art. 66, I (Lei 7.210/84) , prevê a aplicação retroativa de lei posterior mais benéfica ao réu, ou seja, tal disciplina não abarca atos interpretativos emanados pelo Poder Judiciário, sobretudo porque eles não se confundem com atos normativos concebidos em seu sentido formal e sujeitos ao princípio da legalidade. ... ()
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4 - TJSP Agravo em execução penal - Reconversão da reprimenda restritiva de direitos em pena privativa de liberdade, em razão do não cumprimento da pena alternativa - Possibilidade - Sentenciado, mesmo intimado, abandonou o cumprimento do serviço comunitário por duas vezes e não justificou de forma comprovada a impossibilidade de execução da pena alternativa - Reeducando que sequer tentou a adequação da jornada dos serviços comunitários, mas apenas abandonou o cumprimento da pena - Precedentes e inteligência do art. 44, §4º, do CP e da LEP, art. 181 - Pedido subsidiário de conversão da prestação de serviços à comunidade em outra medida restritiva de direitos - Impossibilidade em sede de juízo da execução - Inteligência do art. 46, §3º do CP e arts. 66, V, «a, 148 e 149, §1º, da LEP - Coisa julgada e segurança jurídica - Precedentes - Observância do caráter sancionador da pena e das finalidades da execução penal - Sentenciado que deve se adequar às condições impostas, e não o contrário - Decisão mantida - Recurso não provido.
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5 - TJSP DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. CONTRATO DE COMPRA E INSTALAÇÃO DE PLACAS SOLARES. INEXISTÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. CARÁTER SUBSIDIÁRIO DO DIREITO PENAL. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAMEApelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o réu da acusação de prática de estelionato (CP, art. 171, caput), em razão da ausência de elemento subjetivo, a teor do CPP, art. 386, III. O caso decorre de contrato de compra e instalação de placas solares, no valor de R$ 10.500,00, cuja execução não foi concluída, acarretando prejuízo à vítima. ... ()
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6 - TJSP Agravo em execução penal - Reconversão da reprimenda restritiva de direitos em pena privativa de liberdade, em razão do não cumprimento da pena alternativa - Possibilidade - Sentenciado, mesmo intimado, abandonou o cumprimento do serviço comunitário e não justificou de forma comprovada a impossibilidade de execução da pena alternativa - Incompatibilidade de horários não comprovada - Reeducando que sequer tentou a adequação da jornada dos serviços comunitários, mas apenas abandonou o cumprimento da pena - Precedentes e inteligência do art. 44, §4º, do CP e da LEP, art. 181 - Pedido subsidiário de conversão da prestação de serviços à comunidade em prestação pecuniária - Impossibilidade em sede de juízo da execução - Inteligência do art. 46, §3º do CP e arts. 66, V, «a, 148 e 149, §1º, da LEP - Coisa julgada e segurança jurídica - Precedentes - Observância do caráter sancionador da pena e das finalidades da execução penal - Sentenciado que deve se adequar às condições impostas, e não o contrário - Decisão mantida - Recurso não provido.
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7 - TJSP Agravo em Execução - Recurso Defensivo.
Pena de multa - Preliminar de ilegitimidade ativa do Ministério Público - Rejeição - Possível superação do entendimento de que a atuação do órgão ministerial deve se dar no prazo de 90 dias - Proposta de tema de repercussão geral 1.219 no sentido de que, após a entrada em vigor do Pacote Anticrime o MP é o legitimado exclusivo para a cobrança da multa criminal, afastada a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública.Pena de multa - Indeferimento de pedido de extinção da punibilidade formulado com escopo no Tema 931 do STJ e na Resolução 1.511/22-PGJ-CGMP - Natureza penal da sanção - Interpretação conforme do CP, art. 51 estabelecida pelo STF na ADI Acórdão/STF e nova redação conferida ao dispositivo pela Lei 13.469/19.Sanção de multa - Dívida de valor com caráter penal - Cobrança que não fere a ressocialização, desde que viável o pagamento - Agravante representado pela Defensoria Pública - Hipossuficiência demonstrada - Impossibilidade, no entanto, de aplicação da tese recém-fixada pelo STJ nos Recursos Especiais Representativos de Controvérsia 1.785.383 e 1.785.861 ante o não cumprimento da pena privativa de liberdade.Não provimento ao recurso(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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8 - TJSP AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. MULTA PENAL. PAGAMENTO PENDENTE. PEDIDO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DA PENA DE MULTA, ANTE A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO 931 REVISADO PELO STJ, QUE NÃO SE APLICA AO CASO CONCRETO. SENTENCIADO QUE AINDA CUMPRE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1.Trata-se de réu condenado à pena total de 12 (doze) anos, 04 (quatro) meses e 11 (onze) dias de reclusão, em regime inicial fechado e ao pagamento de 1.645 (mil, seiscentos e quarenta e cinco) dias-multa, no mínimo legal, pela prática dos crimes previstos no art. 35, «caput e no art. 33, «caput, ambos combinados com o art. 40, I, todos da Lei 11.343/2006 (fls. 27). Interposta a ação de execução da pena de multa pelo Ministério Público (fls. 25/26), a defesa pretendeu a declaração de extinção da punibilidade, ainda que pendente o seu pagamento, em razão da alegada hipossuficiência do sentenciado (fls. 34/39), o que foi indeferido pelo Juízo «a quo, a ensejar o presente Agravo de Execução Penal. ... ()
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9 - TJSP Agravo em Execução - Recurso Defensivo.
Pena de multa - Indeferimento de pedido de extinção da punibilidade formulado com escopo na alegada ilegitimidade ativa do Ministério Público e no Tema 931 do STJ - Possível superação do entendimento de que a atuação do órgão ministerial deve se dar no prazo de 90 dias - Proposta de tema de repercussão geral 1.219 no sentido de que, após a entrada em vigor do Pacote Anticrime o MP é o legitimado exclusivo para a cobrança da multa criminal, afastada a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública - Natureza penal da sanção - Interpretação conforme do CP, art. 51 estabelecida pelo STF na ADI Acórdão/STF e nova redação conferida ao dispositivo pela Lei 13.469/19. Sanção de multa - Dívida de valor com caráter penal - Cobrança que não fere a ressocialização, desde que viável o pagamento - Agravante representado pela Defensoria Pública - Hipossuficiência demonstrada - Impossibilidade, no entanto, de aplicação da tese recém-fixada pelo STJ nos Recursos Especiais Representativos de Controvérsia 1.785.383 e 1.785.861 ante o não cumprimento da pena privativa de liberdade. Não provimento ao recurso(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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10 - TJSP AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. MULTA PENAL. PAGAMENTO PENDENTE. PEDIDO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DA PENA DE MULTA, ANTE A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA DO SENTENCIADO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO 931 REVISADO PELO STJ, QUE NÃO SE APLICA AO CASO CONCRETO. REEDUCANDO QUE AINDA CUMPRE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1.Trata-se de réu condenado à pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado e ao pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, no mínimo legal, pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, V, do CP (fls. 09). Interposta a ação de execução da pena de multa pelo Ministério Público (fls. 07/08), a defesa pretendeu a declaração de extinção da punibilidade, ainda que pendente o seu pagamento, em razão da alegada hipossuficiência do sentenciado (fls. 19/22), o que foi indeferido pelo Juízo «a quo, a ensejar o presente Agravo de Execução Penal. ... ()
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11 - TJSP AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA. PLEITO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, INDEPENDENTEMENTE DO PAGAMENTO DA REPRIMENDA PECUNIÁRIA, EM VIRTUDE DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA DO SENTENCIADO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO 931 REVISADO PELO STJ, QUE NÃO SE APLICA AO CASO CONCRETO. SENTENCIADO QUE AINDA CUMPRE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. CANCELAMENTO DA PENA DE MULTA, POR SE TRATAR DE VALOR INFERIOR A 1.200 UFESPS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PENAL DA MULTA QUE IMPÕE O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, NÃO SENDO PERMITIDO AO PODER JUDICIÁRIO DECIDIR ACERCA DA CONVENIÊNCIA DA COBRANÇA. IMPENHORABILIDADE DE BENS E VALORES EVENTUALMENTE ENCONTRADOS EM NOME DO SENTENCIADO, PARA O PAGAMENTO DA PENA DE MULTA. NÃO CABIMENTO. PREVISÃO DE COBRANÇA DA REPRIMENDA PECUNIÁRIA MEDIANTE PENHORA DE VALORES LIMITADA A 1/4 DO VALOR DISPONÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 168 E DO ART. 170, AMBOS DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DESPROVIDO.
1.A questão jurídica em análise demanda especiais ponderações, atentando-se à evolução da jurisprudência das Cortes Superiores. O STJ, em sede de Recurso Especial representativo de controvérsia, havia consolidado o entendimento pelo qual, cumprida na íntegra a pena privativa de liberdade (ou a pena restritiva de direitos que a substituiu), o pagamento da multa imposta na decisão condenatória não seria necessário para a declaração da extinção da punibilidade penal do réu (REsp. Acórdão/STJ - Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz - Terceira Seção - j. em 26/08/2015). Dada a pacificação do tema no STJ, o Relator do presente recurso, atentando ainda para o princípio da colegialidade, aplicava tal entendimento em anteriores julgados do TJSP, também consolidado na Câmara julgadora de que fazia parte (nesse sentido, entre inúmeros outros: Agravo de Execução Penal 7000318-78.2018.8.26.0050 - Rel. Des. Airton Vieira - 3ª Câmara de Direito Criminal - j. em 24/04/2018). Assinalavam-se, todavia, críticas contundentes ao entendimento sob luzes, com ressalvas de entendimento pessoal em contrário. Em data mais recente, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL solucionou importante controvérsia ao decidir que o Ministério Público é o órgão legitimado para promover a execução da pena de multa, perante a Vara de Execução Criminal, ressalvada a legitimação subsidiária da Fazenda Pública no caso de inércia do Parquet. Precedente do STF (ADI Acórdão/STF - Rel. Min. MARCO AURÉLIO - Redator do Acórdão Min. ROBERTO BARROSO - Plenário - j. em 13/12/2018). Acontece que as razões de decidir adotadas pela CORTE SUPREMA, nesse caso, partiram da ideia de que a multa fixada na sentença penal condenatória, conquanto considerada dívida de valor, não perdia o seu caráter de sanção penal. Uma vez fixada essa premissa, verifica-se que os seus desdobramentos extrapolam o âmbito da competência e da legitimação para fins de cobrança judicial, para robustecer a conclusão de que, em sendo, como de fato é, pena criminal, o inadimplemento da multa obstaculiza o reconhecimento da extinção da punibilidade (ao menos enquanto não sobrevier outra modalidade de extinção da obrigação, por exemplo, a prescrição, o indulto, a morte do agente etc.), não havendo que se falar em cancelamento da penhora. Com isso, fica superada a tese firmada pela Corte da Cidadania no REsp. Acórdão/STJ - Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz - Terceira Seção - j. em 26/08/2015, o que, aliás, foi reconhecido em recentes julgados do próprio STJ (ProAfR no REsp. Acórdão/STJ - Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz - Terceira Seção - j. em 20/10/2020; ProAfR no REsp. Acórdão/STJ - Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz - Terceira Seção - j. em 20/10/2020; AgRg no REsp. Acórdão/STJ - Rel. Min. Laurita Vaz - Sexta Turma - j. em 04/08/2020; AgRg no REsp. Acórdão/STJ - Rel. Min. Joel Ilan Paciornik - Quinta Turma - j. em 16/06/2020; AgRg no REsp. Acórdão/STJ - Rel. Min. Sebastião Reis Júnior - Sexta Turma - j. em 26/05/2020). ... ()
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12 - TJSP AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. MULTA PENAL. PAGAMENTO PENDENTE. RECURSO MINISTERIAL CONTRA A SENTENÇA QUE DECLAROU EXTINTA A PUNIBILIDADE DA PENA DE MULTA, ANTE A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO 931 REVISADO PELO STJ, QUE NÃO SE APLICA AO CASO CONCRETO. SENTENCIADO QUE AINDA CUMPRE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.
1.Trata-se de sentença proferida pelo Juízo das Execuções Criminais, que declarou extinta a pena de multa imposta, no valor de R$ 23.018,12 (vinte e três mil, dezoito reais e doze centavos), por considerar o sentenciado hipossuficiente. ... ()
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13 - TJSP AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. MULTA PENAL. PRELIMINAR. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO. PAGAMENTO DA MULTA PENAL PENDENTE. PEDIDO DE EXTINÇÃO DA SUA PUNIBILIDADE, ANTE A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA DO SENTENCIADO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO 931 REVISADO PELO STJ, QUE NÃO SE APLICA AO CASO CONCRETO. REEDUCANDO QUE AINDA CUMPRE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1.Preliminar. Ausência de nulidade da decisão agravada por falta de fundamentação. Pela simples leitura do «decisum agravado (fls. 30), verifica-se que todos os requisitos foram atendidos, principal e especialmente aquele concernente à motivação ou fundamentação, uma vez expostas, com clareza e precisão, as razões de fato e de direito que culminaram no indeferimento do pleito defensivo. Há que se ressaltar, ainda, que o ato judicial monocrático, em nenhum momento, deixou de observar o preceituado no CF/88, art. 93, IX. Ademais, da motivação colhe-se suficiente a análise do pedido formulado pela defesa, além dos elementos que corroboraram o convencimento do Julgador, notadamente o Parecer do Ministério Público a fls. 48, dos autos principais, aspectos que evidenciam o pleno exercício do direito à ampla defesa e arreda a alegação de suposta violação desta garantia constitucional. Portanto, não há que se falar em nulidade do «decisum, eis que a sua fundamentação foi bastante para respaldar a conclusão alcançada, tanto que a defesa não opôs, no momento oportuno, embargos declaratórios. De mais a mais, o julgador não está obrigado a refutar expressamente todas as teses eventualmente aventadas pela defesa (ou pelo Ministério Público), desde que pela motivação apresentada seja possível aferirem-se as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte. Precedentes do STF (ARE 1.099.099-ED/SP - Rel. Min. EDSON FACHIN - Tribunal Pleno - j. em 13/12/2022 - DJe de 09/02/2023; ADI 4.943-ED/ES - Rel. Min. DIAS TOFFOLI - Tribunal Pleno - j. em 04/07/2022 - DJe 25/08/2022; MS 35.977-AgR-ED/DF - Rel. Min. NUNES MARQUES - Segunda Turma - j. em 04/04/2022 - DJe de 25/04/2022 e Rcl 47.889-AgR-ED/SC - Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI - Segunda Turma - j. em 25/10/2021 - DJe de 04/11/2021) e do STJ (AgRg nos EDcl no AREsp. Acórdão/STJ - Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz - Sexta Turma - j. em 28/02/2023 - DJe de 03/03/2023 e EDcl no AgRg no HC 674.596/SP - Rel. Min. Messod Azulay Neto - Quinta Turma - j. em 28/02/2023 - DJe de 03/03/2023). ... ()
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14 - TJSP AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. MULTA PENAL. PAGAMENTO PENDENTE. RECURSO MINISTERIAL CONTRA A SENTENÇA QUE DECLAROU EXTINTA A PUNIBILIDADE DA PENA DE MULTA, ANTE O CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO SENTENCIADO, POR SER ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO 931 REVISADO PELO STJ. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. 1.
Trata-se de sentença proferida pelo Juízo das Execuções Criminais que declarou extinta a pena de multa, independentemente do seu pagamento, em razão do integral cumprimento da pena privativa de liberdade e da presunção de hipossuficiência do sentenciado, por ser assistido pela Defensoria Pública. 2. A questão jurídica em análise demanda especiais ponderações, atentando-se à evolução da jurisprudência das Cortes Superiores. O STJ, em sede de Recurso Especial representativo de controvérsia, havia consolidado o entendimento pelo qual, cumprida na íntegra a pena privativa de liberdade (ou a pena restritiva de direitos que a substituiu), o pagamento da multa imposta na decisão condenatória não seria necessário para a declaração da extinção da punibilidade penal do réu (REsp. Acórdão/STJ - Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz - Terceira Seção - j. em 26/08/2015). Dada a pacificação do tema no STJ, o Relator do presente recurso, atentando ainda para o princípio da colegialidade, aplicava tal entendimento em anteriores julgados do TJSP, também consolidado nesta Câmara julgadora (nesse sentido, entre inúmeros outros: Agravo de Execução Penal 7000318-78.2018.8.26.0050 - Rel. Des. Airton Vieira - 3ª Câmara de Direito Criminal - j. em 24/04/2018). Assinalavam-se, todavia, críticas contundentes ao entendimento sob luzes, com ressalvas de entendimento pessoal em contrário. Em data mais recente, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL solucionou importante controvérsia ao decidir que o Ministério Público é o órgão legitimado para promover a execução da pena de multa, perante a Vara de Execução Criminal, ressalvada a legitimação subsidiária da Fazenda Pública no caso de inércia do Parquet. Precedente do STF (ADI Acórdão/STF - Rel. Min. MARCO AURÉLIO - Redator do Acórdão Min. ROBERTO BARROSO - Plenário - j. em 13/12/2018). Acontece que as razões de decidir adotadas pela CORTE SUPREMA, nesse caso, partiram da ideia de que a multa fixada na sentença penal condenatória, conquanto considerada dívida de valor, não perdia o seu caráter de sanção penal. Uma vez fixada essa premissa, verifica-se que os seus desdobramentos extrapolam o âmbito da competência e da legitimação para fins de cobrança judicial, para robustecer a conclusão de que, em sendo, como de fato é, pena criminal, o inadimplemento da multa obstaculiza o reconhecimento da extinção da punibilidade (ao menos enquanto não sobrevier outra modalidade de extinção da obrigação, por exemplo, a prescrição, o indulto, a morte do agente etc.). Com isso, fica superada a tese firmada pela Corte da Cidadania no REsp. Acórdão/STJ - Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz - Terceira Seção - j. em 26/08/2015, o que, aliás, foi reconhecido em recentes julgados do próprio STJ (ProAfR no REsp. Acórdão/STJ - Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz - Terceira Seção - j. em 20/10/2020; ProAfR no REsp. Acórdão/STJ - Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz - Terceira Seção - j. em 20/10/2020; AgRg no REsp. Acórdão/STJ - Rel. Min. Laurita Vaz - Sexta Turma - j. em 04/08/2020; AgRg no REsp. Acórdão/STJ - Rel. Min. Joel Ilan Paciornik - Quinta Turma - j. em 16/06/2020; AgRg no REsp. Acórdão/STJ - Rel. Min. Sebastião Reis Júnior - Sexta Turma - j. em 26/05/2020). 3. Em recentíssimo julgamento do REsp. Acórdão/STJ e do REsp. Acórdão/STJ, ocorrido em 28 de fevereiro de 2024 e publicado em 1º de março de 2024, o STJ revisou o referido Tema Repetitivo 931, fixando a seguinte tese: «O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária.. A nova redação dada ao Tema 931 pelo STJ não impõe óbice ao reconhecimento da extinção da punibilidade, ainda que não haja o adimplemento da pena de multa, desde que o sentenciado: (a) tenha cumprido integralmente a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos; e (b) alegue a hipossuficiência. 4. No caso concreto, o sentenciado cumpriu integralmente a pena privativa de liberdade que lhe foi imposta no processo-crime 0032305-28.2016.8.26.0050, pela prática do crime previsto no Lei 11.343/2006, art. 33, «caput, conforme atestado de pena a fls. 35/36, destes autos. Ademais, importante observar que não foi ajuizada ação de execução da pena de multa desde o trânsito em julgado da sentença condenatória, ocorrido em 26/04/2017 (fls. 24, destes autos), ou que tenha sido realizada qualquer diligência no intuito de demonstrar que o sentenciado tem condições de arcar com o pagamento da pena de multa, afastando a presunção de hipossuficiência pelo fato de ser defendido pela Defensoria Pública. 5. Agravo de Execução Penal desprovido... ()
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15 - TJSP AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. MULTA PENAL. PAGAMENTO PENDENTE. RECURSO MINISTERIAL CONTRA A SENTENÇA QUE DECLAROU EXTINTA A PUNIBILIDADE DA PENA DE MULTA, ANTE O CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO SENTENCIADO, POR SER ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO 931 REVISADO PELO STJ. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. 1.
Trata-se de sentença proferida pelo Juízo das Execuções Criminais que declarou extinta a pena de multa, independentemente do seu pagamento, em razão do integral cumprimento da pena privativa de liberdade e da presunção de hipossuficiência do sentenciado, por ser assistido pela Defensoria Pública. 2. A questão jurídica em análise demanda especiais ponderações, atentando-se à evolução da jurisprudência das Cortes Superiores. O STJ, em sede de Recurso Especial representativo de controvérsia, havia consolidado o entendimento pelo qual, cumprida na íntegra a pena privativa de liberdade (ou a pena restritiva de direitos que a substituiu), o pagamento da multa imposta na decisão condenatória não seria necessário para a declaração da extinção da punibilidade penal do réu (REsp. Acórdão/STJ - Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz - Terceira Seção - j. em 26/08/2015). Dada a pacificação do tema no STJ, o Relator do presente recurso, atentando ainda para o princípio da colegialidade, aplicava tal entendimento em anteriores julgados do TJSP, também consolidado nesta Câmara julgadora (nesse sentido, entre inúmeros outros: Agravo de Execução Penal 7000318-78.2018.8.26.0050 - Rel. Des. Airton Vieira - 3ª Câmara de Direito Criminal - j. em 24/04/2018). Assinalavam-se, todavia, críticas contundentes ao entendimento sob luzes, com ressalvas de entendimento pessoal em contrário. Em data mais recente, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL solucionou importante controvérsia ao decidir que o Ministério Público é o órgão legitimado para promover a execução da pena de multa, perante a Vara de Execução Criminal, ressalvada a legitimação subsidiária da Fazenda Pública no caso de inércia do Parquet. Precedente do STF (ADI Acórdão/STF - Rel. Min. MARCO AURÉLIO - Redator do Acórdão Min. ROBERTO BARROSO - Plenário - j. em 13/12/2018). Acontece que as razões de decidir adotadas pela CORTE SUPREMA, nesse caso, partiram da ideia de que a multa fixada na sentença penal condenatória, conquanto considerada dívida de valor, não perdia o seu caráter de sanção penal. Uma vez fixada essa premissa, verifica-se que os seus desdobramentos extrapolam o âmbito da competência e da legitimação para fins de cobrança judicial, para robustecer a conclusão de que, em sendo, como de fato é, pena criminal, o inadimplemento da multa obstaculiza o reconhecimento da extinção da punibilidade (ao menos enquanto não sobrevier outra modalidade de extinção da obrigação, por exemplo, a prescrição, o indulto, a morte do agente etc.). Com isso, fica superada a tese firmada pela Corte da Cidadania no REsp. Acórdão/STJ - Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz - Terceira Seção - j. em 26/08/2015, o que, aliás, foi reconhecido em recentes julgados do próprio STJ (ProAfR no REsp. Acórdão/STJ - Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz - Terceira Seção - j. em 20/10/2020; ProAfR no REsp. Acórdão/STJ - Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz - Terceira Seção - j. em 20/10/2020; AgRg no REsp. Acórdão/STJ - Rel. Min. Laurita Vaz - Sexta Turma - j. em 04/08/2020; AgRg no REsp. Acórdão/STJ - Rel. Min. Joel Ilan Paciornik - Quinta Turma - j. em 16/06/2020; AgRg no REsp. Acórdão/STJ - Rel. Min. Sebastião Reis Júnior - Sexta Turma - j. em 26/05/2020). 3. Em recentíssimo julgamento do REsp. Acórdão/STJ e do REsp. Acórdão/STJ, ocorrido em 28 de fevereiro de 2024 e publicado em 1º de março de 2024, o STJ revisou o referido Tema Repetitivo 931, fixando a seguinte tese: «O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária.. A nova redação dada ao Tema 931 pelo STJ não impõe óbice ao reconhecimento da extinção da punibilidade, ainda que não haja o adimplemento da pena de multa, desde que o sentenciado: (a) tenha cumprido integralmente a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos; e (b) alegue a hipossuficiência. 4. No caso concreto, o sentenciado cumpriu integralmente a pena privativa de liberdade que lhe foi imposta no processo-crime 0108176-30.2017.8.26.0050, pela prática do crime previsto no Lei 11.343/2006, art. 33, «caput, conforme atestado de pena a fls. 22/23, destes autos. Ademais, importante observar que não foi ajuizada ação de execução da pena de multa desde o trânsito em julgado da sentença condenatória, ocorrido em 05/03/2018 (fls. 22/23, destes autos), ou que tenha sido realizada qualquer diligência no intuito de demonstrar que o sentenciado tem condições de arcar com o pagamento da pena de multa, afastando a presunção de hipossuficiência pelo fato de ser defendido pela Defensoria Pública. 5. Agravo de Execução Penal desprovido... ()
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16 - TJSP AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA. PLEITO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, INDEPENDENTEMENTE DO PAGAMENTO DA REPRIMENDA PECUNIÁRIA, EM VIRTUDE DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA SENTENCIADA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO 931 REVISADO PELO STJ, QUE NÃO SE APLICA AO CASO CONCRETO. SENTENCIADA QUE AINDA CUMPRE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPENHORABILIDADE DO SALDO DE PECÚLIO PARA O PAGAMENTO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO DE COBRANÇA DA REPRIMENDA PECUNIÁRIA MEDIANTE PENHORA DO PECÚLIO LIMITADA A 1/4 DO VALOR DISPONÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 168 E DO ART. 170, AMBOS DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DESPROVIDO.
1.A questão jurídica em análise demanda especiais ponderações, atentando-se à evolução da jurisprudência das Cortes Superiores. O STJ, em sede de Recurso Especial representativo de controvérsia, havia consolidado o entendimento pelo qual, cumprida na íntegra a pena privativa de liberdade (ou a pena restritiva de direitos que a substituiu), o pagamento da multa imposta na decisão condenatória não seria necessário para a declaração da extinção da punibilidade penal do réu (REsp. Acórdão/STJ - Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz - Terceira Seção - j. em 26/08/2015). Dada a pacificação do tema no STJ, o Relator do presente recurso, atentando ainda para o princípio da colegialidade, aplicava tal entendimento em anteriores julgados do TJSP, também consolidado na Câmara julgadora de que fazia parte (nesse sentido, entre inúmeros outros: Agravo de Execução Penal 7000318-78.2018.8.26.0050 - Rel. Des. Airton Vieira - 3ª Câmara de Direito Criminal - j. em 24/04/2018). Assinalavam-se, todavia, críticas contundentes ao entendimento sob luzes, com ressalvas de entendimento pessoal em contrário. Em data mais recente, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL solucionou importante controvérsia ao decidir que o Ministério Público é o órgão legitimado para promover a execução da pena de multa, perante a Vara de Execução Criminal, ressalvada a legitimação subsidiária da Fazenda Pública no caso de inércia do Parquet. Precedente do STF (ADI Acórdão/STF - Rel. Min. MARCO AURÉLIO - Redator do Acórdão Min. ROBERTO BARROSO - Plenário - j. em 13/12/2018). Acontece que as razões de decidir adotadas pela CORTE SUPREMA, nesse caso, partiram da ideia de que a multa fixada na sentença penal condenatória, conquanto considerada dívida de valor, não perdia o seu caráter de sanção penal. Uma vez fixada essa premissa, verifica-se que os seus desdobramentos extrapolam o âmbito da competência e da legitimação para fins de cobrança judicial, para robustecer a conclusão de que, em sendo, como de fato é, pena criminal, o inadimplemento da multa obstaculiza o reconhecimento da extinção da punibilidade (ao menos enquanto não sobrevier outra modalidade de extinção da obrigação, por exemplo, a prescrição, o indulto, a morte do agente etc.), não havendo que se falar em cancelamento da penhora. Com isso, fica superada a tese firmada pela Corte da Cidadania no REsp. Acórdão/STJ - Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz - Terceira Seção - j. em 26/08/2015, o que, aliás, foi reconhecido em recentes julgados do próprio STJ (ProAfR no REsp. Acórdão/STJ - Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz - Terceira Seção - j. em 20/10/2020; ProAfR no REsp. Acórdão/STJ - Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz - Terceira Seção - j. em 20/10/2020; AgRg no REsp. Acórdão/STJ - Rel. Min. Laurita Vaz - Sexta Turma - j. em 04/08/2020; AgRg no REsp. Acórdão/STJ - Rel. Min. Joel Ilan Paciornik - Quinta Turma - j. em 16/06/2020; AgRg no REsp. Acórdão/STJ - Rel. Min. Sebastião Reis Júnior - Sexta Turma - j. em 26/05/2020). ... ()
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17 - TJSP Agravo em Execução - Pedido de extinção da pena sem adimplemento da multa aplicada - Impossibilidade - Sentenciado condenado à pena de 07 anos, 11 meses e 08 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 793 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, c/c art. 40, III, ambos da Lei 11.343/2006 - Extinção da punibilidade que se dá somente após o cumprimento da pena privativa de liberdade (ou da pena alternativa) e também da pena de multa - O CP, art. 51 (inserido pela Lei 13.964/19, publicada no dia 24 de dezembro de 2019, vigorando a partir do dia 23 de janeiro de 2020) estabelece expressamente que a multa será executada perante o MM. Juízo das Execuções Criminais.
Plenário do Supremo Tribunal Federal, contrariando a Súmula 521/Colendo STJ, que, por ocasião do julgamento da ADI 3.150 e da 12ª Questão de ordem da Ação Penal 470, no dia 13 de dezembro de 2018, por maioria de votos, firmou que, em razão da natureza penal da multa, a sua cobrança passa a ser realizada preferencialmente pelo Ministério Público, com legitimação subsidiária da Fazenda Pública, na hipótese de inércia do Parquet, o que não é o caso dos autos - Informativo 927 do STF - Precedentes desde Egrégio Tribunal de Justiça. Pena pecuniária que, apesar de ter natureza de dívida de valor, cuja cobrança deva ser realizada pela Fazenda Pública, não perdeu seu caráter penal - Impossibilidade de obstrução da cobrança da dívida pelo Poder Judiciário, sob pena de afronta à separação dos Poderes (cláusula pétrea). Decisão recorrida que deve ser mantida. Tema 931 do Colendo STJ - Necessidade de comprovação inequívoca, pelo sentenciado, da incapacidade absoluta para arcar com o adimplemento da sanção pecuniária - Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. Recurso improvido.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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18 - TJSP AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA. PLEITO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, INDEPENDENTEMENTE DO PAGAMENTO DA REPRIMENDA PECUNIÁRIA, EM VIRTUDE DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO SENTENCIADO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO 931 REVISADO PELO STJ, QUE NÃO SE APLICA AO CASO CONCRETO. SENTENCIADO QUE AINDA CUMPRE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPENHORABILIDADE DO SALDO DE PECÚLIO PARA O PAGAMENTO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO DE COBRANÇA DA REPRIMENDA PECUNIÁRIA MEDIANTE PENHORA DO PECÚLIO LIMITADA A 1/4 DO VALOR DISPONÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 168 E DO ART. 170, AMBOS DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DESPROVIDO.
1.A questão jurídica em análise demanda especiais ponderações, atentando-se à evolução da jurisprudência das Cortes Superiores. O STJ, em sede de Recurso Especial representativo de controvérsia, havia consolidado o entendimento pelo qual, cumprida na íntegra a pena privativa de liberdade (ou a pena restritiva de direitos que a substituiu), o pagamento da multa imposta na decisão condenatória não seria necessário para a declaração da extinção da punibilidade penal do réu (REsp. Acórdão/STJ - Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz - Terceira Seção - j. em 26/08/2015). Dada a pacificação do tema no STJ, o Relator do presente recurso, atentando ainda para o princípio da colegialidade, aplicava tal entendimento em anteriores julgados do TJSP, também consolidado na Câmara julgadora de que fazia parte (nesse sentido, entre inúmeros outros: Agravo de Execução Penal 7000318-78.2018.8.26.0050 - Rel. Des. Airton Vieira - 3ª Câmara de Direito Criminal - j. em 24/04/2018). Assinalavam-se, todavia, críticas contundentes ao entendimento sob luzes, com ressalvas de entendimento pessoal em contrário. Em data mais recente, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL solucionou importante controvérsia ao decidir que o Ministério Público é o órgão legitimado para promover a execução da pena de multa, perante a Vara de Execução Criminal, ressalvada a legitimação subsidiária da Fazenda Pública no caso de inércia do Parquet. Precedente do STF (ADI Acórdão/STF - Rel. Min. MARCO AURÉLIO - Redator do Acórdão Min. ROBERTO BARROSO - Plenário - j. em 13/12/2018). Acontece que as razões de decidir adotadas pela CORTE SUPREMA, nesse caso, partiram da ideia de que a multa fixada na sentença penal condenatória, conquanto considerada dívida de valor, não perdia o seu caráter de sanção penal. Uma vez fixada essa premissa, verifica-se que os seus desdobramentos extrapolam o âmbito da competência e da legitimação para fins de cobrança judicial, para robustecer a conclusão de que, em sendo, como de fato é, pena criminal, o inadimplemento da multa obstaculiza o reconhecimento da extinção da punibilidade (ao menos enquanto não sobrevier outra modalidade de extinção da obrigação, por exemplo, a prescrição, o indulto, a morte do agente etc.), não havendo que se falar em cancelamento da penhora. Com isso, fica superada a tese firmada pela Corte da Cidadania no REsp. Acórdão/STJ - Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz - Terceira Seção - j. em 26/08/2015, o que, aliás, foi reconhecido em recentes julgados do próprio STJ (ProAfR no REsp. Acórdão/STJ - Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz - Terceira Seção - j. em 20/10/2020; ProAfR no REsp. Acórdão/STJ - Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz - Terceira Seção - j. em 20/10/2020; AgRg no REsp. Acórdão/STJ - Rel. Min. Laurita Vaz - Sexta Turma - j. em 04/08/2020; AgRg no REsp. Acórdão/STJ - Rel. Min. Joel Ilan Paciornik - Quinta Turma - j. em 16/06/2020; AgRg no REsp. Acórdão/STJ - Rel. Min. Sebastião Reis Júnior - Sexta Turma - j. em 26/05/2020). ... ()
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19 - TJSP Agravo em Execução - Pedido de extinção da pena sem adimplemento da multa aplicada - Impossibilidade - Sentenciado condenado à pena de 05 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 dias-multa, como incurso na Lei 11.343/2006, art. 33, caput - Extinção da punibilidade que se dá somente após o cumprimento da pena privativa de liberdade (ou da pena alternativa) e também da pena de multa - O CP, art. 51 (inserido pela Lei 13.964/19, publicada no dia 24 de dezembro de 2019, vigorando a partir do dia 23 de janeiro de 2020) estabelece expressamente que a multa será executada perante o MM. Juízo das Execuções Criminais.
Plenário do Supremo Tribunal Federal, contrariando a Súmula 521/Colendo STJ, que, por ocasião do julgamento da ADI 3.150 e da 12ª Questão de ordem da Ação Penal 470, no dia 13 de dezembro de 2018, por maioria de votos, firmou que, em razão da natureza penal da multa, a sua cobrança passa a ser realizada preferencialmente pelo Ministério Público, com legitimação subsidiária da Fazenda Pública, na hipótese de inércia do Parquet, o que não é o caso dos autos - Informativo 927 do STF - Precedentes desde Egrégio Tribunal de Justiça. Pena pecuniária que, apesar de ter natureza de dívida de valor, cuja cobrança deva ser realizada pela Fazenda Pública, não perdeu seu caráter penal - Impossibilidade de obstrução da cobrança da dívida pelo Poder Judiciário, sob pena de afronta à separação dos Poderes (cláusula pétrea). Decisão recorrida que deve ser mantida. Tema 931 do Colendo STJ - Necessidade de comprovação inequívoca, pelo sentenciado, da incapacidade absoluta para arcar com o adimplemento da sanção pecuniária - Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. Prequestionamento - Desnecessidade de menção expressa aos textos da lei em que se baseia o Acórdão. Prequestionamento implícito Recurso improvido.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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20 - TJSP AGRAVO EM EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA -
prazo de noventa dias para iniciar a execução da multa penal. Termo a quo do prazo processual. Superação do lapso que não retira a legitimidade do Ministério Público, mas apenas possibilita a execução pela Fazenda Pública em caráter subsidiário. Extinção da punibilidade independentemente do pagamento da multa. Impossibilidade. Nova alteração da jurisprudência do C. STJ. Pena privativa de liberdade ainda não cumprida pelo sentenciado. - NEGADO PROVIMENTO AO AGRAV... ()