Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. MULTA PENAL. PAGAMENTO PENDENTE. RECURSO MINISTERIAL CONTRA A SENTENÇA QUE DECLAROU EXTINTA A PUNIBILIDADE DA PENA DE MULTA, ANTE O CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO SENTENCIADO, POR SER ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO 931 REVISADO PELO STJ. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. 1.
Trata-se de sentença proferida pelo Juízo das Execuções Criminais que declarou extinta a pena de multa, independentemente do seu pagamento, em razão do integral cumprimento da pena privativa de liberdade e da presunção de hipossuficiência do sentenciado, por ser assistido pela Defensoria Pública. 2. A questão jurídica em análise demanda especiais ponderações, atentando-se à evolução da jurisprudência das Cortes Superiores. O STJ, em sede de Recurso Especial representativo de controvérsia, havia consolidado o entendimento pelo qual, cumprida na íntegra a pena privativa de liberdade (ou a pena restritiva de direitos que a substituiu), o pagamento da multa imposta na decisão condenatória não seria necessário para a declaração da extinção da punibilidade penal do réu (REsp. Acórdão/STJ - Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz - Terceira Seção - j. em 26/08/2015). Dada a pacificação do tema no STJ, o Relator do presente recurso, atentando ainda para o princípio da colegialidade, aplicava tal entendimento em anteriores julgados do TJSP, também consolidado nesta Câmara julgadora (nesse sentido, entre inúmeros outros: Agravo de Execução Penal 7000318-78.2018.8.26.0050 - Rel. Des. Airton Vieira - 3ª Câmara de Direito Criminal - j. em 24/04/2018). Assinalavam-se, todavia, críticas contundentes ao entendimento sob luzes, com ressalvas de entendimento pessoal em contrário. Em data mais recente, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL solucionou importante controvérsia ao decidir que o Ministério Público é o órgão legitimado para promover a execução da pena de multa, perante a Vara de Execução Criminal, ressalvada a legitimação subsidiária da Fazenda Pública no caso de inércia do Parquet. Precedente do STF (ADI Acórdão/STF - Rel. Min. MARCO AURÉLIO - Redator do Acórdão Min. ROBERTO BARROSO - Plenário - j. em 13/12/2018). Acontece que as razões de decidir adotadas pela CORTE SUPREMA, nesse caso, partiram da ideia de que a multa fixada na sentença penal condenatória, conquanto considerada dívida de valor, não perdia o seu caráter de sanção penal. Uma vez fixada essa premissa, verifica-se que os seus desdobramentos extrapolam o âmbito da competência e da legitimação para fins de cobrança judicial, para robustecer a conclusão de que, em sendo, como de fato é, pena criminal, o inadimplemento da multa obstaculiza o reconhecimento da extinção da punibilidade (ao menos enquanto não sobrevier outra modalidade de extinção da obrigação, por exemplo, a prescrição, o indulto, a morte do agente etc.). Com isso, fica superada a tese firmada pela Corte da Cidadania no REsp. Acórdão/STJ - Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz - Terceira Seção - j. em 26/08/2015, o que, aliás, foi reconhecido em recentes julgados do próprio STJ (ProAfR no REsp. Acórdão/STJ - Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz - Terceira Seção - j. em 20/10/2020; ProAfR no REsp. Acórdão/STJ - Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz - Terceira Seção - j. em 20/10/2020; AgRg no REsp. Acórdão/STJ - Rel. Min. Laurita Vaz - Sexta Turma - j. em 04/08/2020; AgRg no REsp. Acórdão/STJ - Rel. Min. Joel Ilan Paciornik - Quinta Turma - j. em 16/06/2020; AgRg no REsp. Acórdão/STJ - Rel. Min. Sebastião Reis Júnior - Sexta Turma - j. em 26/05/2020). 3. Em recentíssimo julgamento do REsp. Acórdão/STJ e do REsp. Acórdão/STJ, ocorrido em 28 de fevereiro de 2024 e publicado em 1º de março de 2024, o STJ revisou o referido Tema Repetitivo 931, fixando a seguinte tese: «O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária.. A nova redação dada ao Tema 931 pelo STJ não impõe óbice ao reconhecimento da extinção da punibilidade, ainda que não haja o adimplemento da pena de multa, desde que o sentenciado: (a) tenha cumprido integralmente a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos; e (b) alegue a hipossuficiência. 4. No caso concreto, o sentenciado cumpriu integralmente a pena privativa de liberdade que lhe foi imposta no processo-crime 0032305-28.2016.8.26.0050, pela prática do crime previsto no Lei 11.343/2006, art. 33, «caput, conforme atestado de pena a fls. 35/36, destes autos. Ademais, importante observar que não foi ajuizada ação de execução da pena de multa desde o trânsito em julgado da sentença condenatória, ocorrido em 26/04/2017 (fls. 24, destes autos), ou que tenha sido realizada qualquer diligência no intuito de demonstrar que o sentenciado tem condições de arcar com o pagamento da pena de multa, afastando a presunção de hipossuficiência pelo fato de ser defendido pela Defensoria Pública. 5. Agravo de Execução Penal desprovido... ()
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