ato de tribunal superior
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Doc. LEGJUR 103.1674.7249.8000

1 - STF «Habeas corpus. Competência. Ato de Tribunal Superior. CPP, art. 647.


«Compete ao STF julgar os «habeas corpus impetrados contra atos de tribunais superiores (CF/88, art. 102, I, «i), na redação primitiva e explicitada pela Emenda Constitucional 22/98.)... ()

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Doc. LEGJUR 182.4795.6005.8300

2 - STF Competência. Habeas corpus. A atuação do supremo pressupõe ato de tribunal superior.

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Doc. LEGJUR 898.3807.7149.0634

3 - TST AGRAVO REGIMENTAL. CORREIÇÃO PARCIAL. PETIÇÃO INICIAL DA CORREICIONAL INDEFERIDA. ATO DE MINISTRO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1.


Na hipótese em liça, o ato judicial que deu causa à presente Correição Parcial se refere à decisão proferida por Ministro do Tribunal Superior do Trabalho. 2. Ora, conforme consignado na decisão agravada, não cabe a apresentação de correição parcial contra ato proferido por Ministro da Corte Superior Trabalhista, à luz do disposto nos arts. 11, I a III, da Lei 14.824/2024, 6º, 7º e 8º do RICGJT, na medida em que a parte requerida não está sujeita à atuação da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. 3. Assim, em que pese o inconformismo do agravante, não foram apresentados nas razões recursais argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual deve ser ratificada e mantida incólume por este Órgão Colegiado, mormente porque o agravante sequer se insurge contra os fundamentos da decisão agravada, descumprindo, assim, o disposto no CPC, art. 1.021, § 1º. Agravo Regimental conhecido e não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 596.2466.1750.7378

4 - STF - CONSTITUCIONAL. SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ATO NORMATIVO. SÚMULA 16, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.


I. A SÚMULA, PORQUE NÃO APRESENTA AS CARACTERISTICAS DE ATO NORMATIVO, NÃO ESTA SUJEITA A JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL CONCENTRADA. II. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NÃO CONHECIDA.... ()

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Doc. LEGJUR 251.5433.5917.8690

5 - STF AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE SÚMULA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DESCABIMENTO, POR NÃO SE TRATAR DE ATO NORMATIVO (ART. 102, I, «a DA C.F.).


1. Seguimento (da A.D.I.) negado pelo Relator, por falta de possibilidade jurídica do pedido. 2. Precedentes: ADI(s) s. 899, 594 e 1.493. 3. Agravo improvido. Decisão unânime.... ()

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Doc. LEGJUR 691.1068.9538.4686

6 - STF - DIREITO CONSTITUCIONAL E ELEITORAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULAS DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. ATO NORMATIVO. LEI DE INELEGIBILIDADES (L.C. 64, de 18 DE MAIO DE 1990, ART. 1º, I, «e, e § 2º). MEDIDA CAUTELAR.


1. Não pode ser conhecida a Ação Direta de Inconstitucionalidade, no ponto em que impugna Súmulas do T.S.E. por falta de possibilidade jurídica, já que não se trata de atos normativos (art. 102, I, «a, da C.F.). Precedentes do S.T.F. 2. É cabível a ADI, na parte em que impugna a alínea «e do, I do Lei Complementar 64/90, art. 1º e seu parágrafo 2º. 3. Sua plausibilidade jurídica, porém, não é de ser reconhecida («fumus boni juris), para efeito de concessão de medida cautelar, para sua suspensão. É que, se tais dispositivos não encontravam apoio claro na redação originária do § 9º do art. 14 da C.F. passaram a tê-lo em sua redação atual, dada pela E.C. 4/94, que possibilita o estabelecimento de outros casos de inelegibilidade, por Lei Complementar, «a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato". 4. Não procede, também, a um primeiro exame, a alegação de ofensa ao art. 15 e seu, III da C.F. segundo os quais «é vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos". É que os textos impugnados não tratam de cassação de direitos políticos, de sua perda ou suspensão, mas, sim, de inelegibilidades. 5. Ação Direta de Inconstitucionalidade conhecida, em parte, mas, na parte em que conhecida, resta indeferida a medida cautelar de suspensão da alínea «e do I do art. 1º e de seu parágrafo 2º, todos da Lei Complementar 64/90. 6. Decisão unânime.... ()

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Doc. LEGJUR 657.5066.5881.6719

7 - STF - CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MAGISTRATURA: REAJUSTAMENTO DE VENCIMENTOS: DECISÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO: INCONSTITUCIONALIDADE.


I. - Decisão administrativa do Tribunal Superior do Trabalho, de 24.9.98, que determina a revisão do critério de cálculo dos vencimentos dos magistrados da Justiça do Trabalho, a partir de fevereiro de 1995: inconstitucionalidade. II. - Cautelar deferida.... ()

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Doc. LEGJUR 560.1561.4662.6401

8 - TST AGRAVO INTERNO - CORREIÇÃO PARCIAL - ATO NORMATIVO EMITIDO PELO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE PÁGINAS DO RECURSO NO SISTEMA E-DOC - MATÉRIA MANIFESTAMENTE JURISDICIONAL - MANTIDA A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1.


Consoante o caput do então vigente art. 13 do RICGJT, «a Correição Parcial é cabível para corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais de processo, quando para o caso não haja recurso ou outro meio processual específico, dispondo o parágrafo único do citado artigo que, «em situação extrema ou excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação, assegurando, dessa forma, eventual resultado útil do processo, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente". 2. Trata-se, portanto, de medida administrativa excepcional, sem conotação jurisdicional, cujo cabimento restringe-se à ausência de recurso próprio para permitir a correção de erros, abusos e atos contrários à boa ordem do processo, o que não é hipótese dos autos.3. Reitere-se, ademais, que a correição parcial somente se viabiliza para correção de erros de procedimento, aptos a macularem as normas que asseguram o devido processo legal. Assim, não se adentra ao exame ou reexame do mérito da demanda, como pretende a agravante.4. Dessa forma, a decisão agravada não merece reparos, à míngua de argumentos fáticos ou jurídicos a amparar as razões do recurso, as quais evidenciam o mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. Agravo interno desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 253.1350.9410.7576

9 - STF CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE - PARÂMETROS. O controle concentrado de constitucionalidade pressupõe descompasso de certa norma com o Texto Fundamental, mostrando-se inadequado para impugnar-se ato regulamentador, como é a Resolução 20.562 do Tribunal Superior Eleitoral, de 2 de março de 2000, sobre a distribuição dos horários de propaganda eleitoral, versada na Lei 9.504/97.


Decisão:... ()

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Doc. LEGJUR 921.2681.1235.0403

10 - TST PROCEDIMENTO DE ATO NORMATIVO. RATIFICAÇÃO DO ATO CSJT.GP.SEJUR 69, DE 29 DE JUNHO DE 2023. ALTERAÇÃO DO art. 3º DA RESOLUÇÃO CSJT 353, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022. PROGRAMA DE RESIDÊNCIA JURÍDICA INSTITUÍDO NO ÂMBITO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO. 1. Cuida-se de procedimento de Ato Normativo instaurado com o propósito de alterar a redação do art. 3º da Resolução CSJT 353, de 25 de novembro de 2022. 2. Em 3 de julho de 2023, foi publicado no DEJT o ATO CSJT.GP.SEJUR 69/2023, mediante o qual autorizou-se a manutenção dos Termos de Compromisso em curso do Programa de Residência Jurídica do TRT da 3ª Região, até 31/10/2023, em atenção aos princípios da segurança jurídica, da razoabilidade e da boa-fé. 3. Procedimento de Ato Normativo admitido para referendar a edição do Ato CSJT.GP.SEJUR 69, de 29 de junho de 2023, conferindo nova redação ao art. 3º da Resolução CSJT 353/2022.

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Doc. LEGJUR 103.1674.7564.8600

11 - STF «Habeas corpus. Competência. Juizado especial criminal. Ato de turma recursal. Estando os integrantes das turmas recursais dos juizados especiais submetidos, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, à jurisdição do Tribunal de Justiça ou do Tribunal Regional Federal - TRF, incumbe a cada qual, conforme o caso, julgar os habeas impetrados contra ato que tenham praticado. Lei 9.099/94. CF/88, arts,art. 5º, LXVIII, 96, III e 102, I, «d. CF/88,. CPP, art. 647.


«... A competência para julgar habeas corpus é definida em face dos envolvidos na impetração. O paciente quase sempre não detém prerrogativa de foro. Então, cumpre perquirir quanto à autoridade coatora. Consoante dispõe o CF/88, art. 96, III, aos tribunais de justiça cabe processar e julgar os juízes estaduais nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral. Então, imputado o ato de constrangimento a turma recursal de juizado especial criminal, incumbe ao tribunal de justiça examinar o habeas. Essa óptica é reforçada pelo fato de a competência originária e recursal do Supremo estar fixada na própria Carta, e aí não se tem preceito a versá-las que, interpretado e aplicado, conduza à conclusão sobre competir a esta Corte apreciar os habeas ajuizados contra atos de turmas recursais criminais, tratando-se de processo concernente a delito de menor potencial ofensivo. Considerado o disposto no CF/88, art. 102, I, compete ao Supremo julgar habeas corpus sendo pacientes o Presidente e o Vice-Presidente da República, os membros' do Congresso Nacional, os próprios ministros da Corte, o Procurador-Geral da República, os ministros de Estado, os comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, os membros dos tribunais superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente. Relativamente à alínea "i" do citado inciso e tendo em vista atos de tribunais, veio à balha a Emenda Constitucional 22/99, explicitando que cumpre ao Supremo julgar os habeas uma vez envolvida Corte possuidora da qualificação de superior, sendo destinado ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento das demais impetrações voltadas a afastar ato de tribunal que não tenha tal qualificação. Constitui até mesmo paradoxo interpretar o Diploma Básico, assentando-se que ao Supremo apenas cabe julgar o habeas quando se cuida de ato de tribunal superior, e apreciar toda e qualquer impetração direcionada ao afastamento de ato de turma recursal criminal cujos integrantes não compõem sequer tribunal. Vale frisar também que está no âmbito da competência do Supremo, ante a alínea "i" referida, os habeas que revelem como coator autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à respectiva jurisdição ou se trate de crime sujeito a mesma jurisdição em uma única instância, o que não é o caso. ... ()

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Doc. LEGJUR 142.8254.8000.1500

12 - STF Agravo regimental. Mandado de segurança. Ato do tribunal superior eleitoral.


«1. O Supremo Tribunal Federal não tem competência originária para julgar mandados de segurança impetrados contra ato do Tribunal Superior Eleitoral. Incidência da Súmula 624/STF. ... ()

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Doc. LEGJUR 995.2010.9285.9389

13 - STF E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - RESOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS - INSTITUIÇÃO DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, DA COMISSÃO DE ÉTICA E DE OUTROS ÓRGÃOS - PRINCÍPIO DA RESERVA DE CONSTITUIÇÃO E POSTULADO DA RESERVA DE LEI - A QUESTÃO DA AUTONOMIA INSTITUCIONAL DOS TRIBUNAIS JUDICIÁRIOS - MATÉRIAS QUE FORAM APRECIADAS PELO RELATOR DA CAUSA, EM VOTO QUE DEFERIA, COM EFICÁCIA «EX TUNC, A SUSPENSÃO CAUTELAR DAS RESOLUÇÕES IMPUGNADAS - REVOGAÇÃO ULTERIOR, NO ENTANTO, DOS ATOS ESTATAIS IMPUGNADOS, NOTADAMENTE DA RESOLUÇÃO 724/2000, CUJA EXISTÊNCIA CONSTITUÍA VERDADEIRO SUPOSTO CAUSAL DAS DEMAIS RESOLUÇÕES - PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO - AÇÃO DIRETA PREJUDICADA. - A revogação superveniente dos atos estatais impugnados em sede de controle abstrato prejudica a ação direta de inconstitucionalidade, especialmente se a cessação ulterior de eficácia atinge ato (a Resolução/TST 724/2000, no caso) cuja existência representa inquestionável suposto causal justificador da própria edição das demais espécies normativas. Precedentes. - Na hipótese de superveniente revogação normativa, revela-se indiferente, para o fim de reconhecimento da prejudicialidade da ação direta, a ocorrência de efeitos residuais concretos decorrentes do ato estatal revogado. Precedentes.


Decisão:... ()

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Doc. LEGJUR 435.7605.0960.8269

14 - STF AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PARÁGRAFO 1º DO art. 4º DA INSTRUÇÃO 55, APROVADA PELA RESOLUÇÃO 20.993, DE 26.02.2002, DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. LEI 9.504/97, art. 6º. ELEIÇÕES DE 2002. COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS arts. 5º, II E LIV, 16, 17, § 1º, 22, I E 48, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ATO NORMATIVO SECUNDÁRIO. VIOLAÇÃO INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE DO CONTRLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE.


Tendo sido o dispositivo impugnado fruto de resposta à consulta regularmente formulada por parlamentares no objetivo de esclarecer o disciplinamento das coligações tal como previsto pela Lei 9.504/1997 em seu art. 6º, o objeto da ação consiste, inegavelmente, em ato de interpretação. Saber se esta interpretação excedeu ou não os limites da norma que visava integrar, exigiria, necessariamente, o seu confronto com esta regra, e a Casa tem rechaçado as tentativas de submeter ao controle concentrado o de legalidade do poder regulamentar. Precedentes: ADI 2.243, Rel. Min. Marco Aurélio, ADI 1.900, Rel. Min. Moreira Alves, ADI 147, Rel. Min. Carlos Madeira. Por outro lado, nenhum dispositivo, da CF/88 se ocupa diretamente de coligações partidárias ou estabelece o âmbito das circunscrições em que se disputam os pleitos eleitorais, exatamente, os dois pontos que levaram à interpretação pelo TSE. Sendo assim, não há como vislumbrar, ofensa direta a qualquer dos dispositivos constitucionais invocados. Ação direta não conhecida. Decisão por maioria.... ()

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Doc. LEGJUR 364.8516.0785.4939

15 - STF AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PARÁGRAFO 1º DO art. 4º DA INSTRUÇÃO 55, APROVADA PELA RESOLUÇÃO 20.993, DE 26.02.2002, DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. LEI 9.504/97, art. 6º. ELEIÇÕES DE 2002. COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS arts. 5º, II E LIV, 16, 17, § 1º, 22, I E 48, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ATO NORMATIVO SECUNDÁRIO. VIOLAÇÃO INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE DO CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE.


Tendo sido o dispositivo impugnado fruto de resposta à consulta regularmente formulada por parlamentares no objetivo de esclarecer o disciplinamento das coligações tal como previsto pela Lei 9.504/1997 em seu art. 6º, o objeto da ação consiste, inegavelmente, em ato de interpretação. Saber se esta interpretação excedeu ou não os limites da norma que visava integrar, exigiria, necessariamente, o seu confronto com esta regra, e a Casa tem rechaçado as tentativas de submeter ao controle concentrado o de legalidade do poder regulamentar. Precedentes: ADI 2.243, Rel. Min. Marco Aurélio, ADI 1.900, Rel. Min. Moreira Alves, ADI 147, Rel. Min. Carlos Madeira. Por outro lado, nenhum dispositivo, da CF/88 se ocupa diretamente de coligações partidárias ou estabelece o âmbito das circunscrições em que se disputam os pleitos eleitorais, exatamente, os dois pontos que levaram à interpretação pelo TSE. Sendo assim, não há como vislumbrar, ofensa direta a qualquer dos dispositivos constitucionais invocados. Ação direta não conhecida. Decisão por maioria.... ()

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Doc. LEGJUR 655.9477.8643.8963

16 - TST PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. REVISÃO DE REQUISITOS PARA O CADASTRO NO SISTEMA ELETRÔNICO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA AJ/JT CONSTANTES DO ITEM 1.3.1 DO ANEXO II DA RESOLUÇÃO CSJT 247/2019. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DE ATO NORMATIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. No caso, o presente pedido de providências foi autuado em decorrência do Ofício SGJ 184/2021, oriundo da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, visando à alteração da Resolução CSJT 247/2019 quanto aos critérios exigidos para o cadastro no Sistema AJ/JT dos referidos intérpretes e tradutores. Ocorre que, segundo os dispositivos regimentais e a jurisprudência consolidada deste Conselho Superior da Justiça do Trabalho, o pedido de providências não constitui o meio adequado para o exame de pretensão que tem como escopo precípuo a alteração ou revisão de ato normativo, tendo em vista a existência de procedimento próprio e específico para esse objeto, cuja legitimidade para a propositura é atribuída ao Plenário e aos Conselheiros, à luz do art. 78, caput e § 1º, do Regimento Interno do CSJT . Precedentes. Pedido de providências não conhecido .

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Doc. LEGJUR 143.1824.1095.1500

17 - TST Pedido de providências. Tribunal do trabalho da 14ª região. Recurso administrativo. Nomeação de diretor de secretaria. Ato complexo. Indicação do(a) juiz(a) titular. Nomeação pelo presidente da corte quando juíza titular está afastada por determinação judicial. Resolução do cnj 147/2012, de 07/03/2012.


«Insurgência contra expedição de portaria da Presidência do TRT da 14ª Região que exonerou servidora indicada para cargo comissionado de Diretora de Secretaria de Vara do Trabalho, pela requerente Juíza do Trabalho Titular da 2ª Vara do Trabalho de Porto Velho-RO. Há jurisprudência farta no CNJ, inclusive a pedido do COLEPRECOR. ... ()

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Doc. LEGJUR 561.5900.2340.7123

18 - TST PROCEDIMENTO DE AUDITORIA NA ÁREA DE GESTÃO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO. AVALIAÇÃO DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO ÓRGÃO AUDITADO. INSPEÇÃO IN LOCO NO PERÍODO DE 20 A 24 DE MARÇO DE 2023. RELATÓRIO FINAL. PROPOSTA DE MEDIDAS SANEADORAS. PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS. HOMOLOGAÇÃO. Procedimento de Auditoria com escopo na avaliação de contratações e de utilização das soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), na apuração da conformidade dos atos e procedimentos às boas práticas de governança, de gestão de projetos e de processos e na segurança da informação, realizada no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, em cumprimento ao Plano Anual de Auditoria do Conselho Superior da Justiça do Trabalho para o exercício de 2023, aprovado pelo ATO CSJT.GP.SECAUDI 181, de 13 de dezembro de 2022. Relatório de Auditoria com proposta de encaminhamento ao Tribunal Auditado de medidas saneadoras destinadas à correção dos achados apontados. Diante do resultado do trabalho técnico realizado pela equipe de auditores da SECAUDI/CSJT, cumpre homologar integralmente o Relatório de Auditoria, a fim de determinar ao referido TRT que providencie a adoção das medidas relacionadas na proposta, nos termos da fundamentação e nos prazos assinalados. Procedimento de Auditoria homologado com determinação de providências .

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Doc. LEGJUR 738.1504.3967.8789

19 - STF E M E N T A: FISCALIZAÇÃO NORMATIVA ABSTRATA - PROCESSO DE CARÁTER OBJETIVO - LEGITIMIDADE DA PARTICIPAÇÃO DE MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (QUE ATUOU NO TSE) NO JULGAMENTO DE AÇÃO DIRETA AJUIZADA CONTRA ATO EMANADO DAQUELA ALTA CORTE ELEITORAL - INAPLICABILIDADE, EM REGRA, DOS INSTITUTOS DO IMPEDIMENTO E DA SUSPEIÇÃO AO PROCESSO DE CONTROLE CONCENTRADO, RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO, POR QUALQUER MINISTRO DO STF, DE RAZÕES DE FORO ÍNTIMO. - O Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, embora prestando informações no processo de controle concentrado de constitucionalidade, não está impedido de participar de seu julgamento, não obstante suscitada, em referida causa, a discussão, «in abstracto, em torno da constitucionalidade (ou não) de resoluções ou de atos emanados daquela Alta Corte. Também não incidem, nessa situação de incompatibilidade processual, considerado o perfil objetivo que tipifica o controle normativo abstrato, os Ministros do Supremo Tribunal Federal que hajam participado, como integrantes do Tribunal Superior Eleitoral, da formulação e edição, por este, de atos ou resoluções que tenham sido contestados, quanto à sua validade jurídica, em sede de fiscalização concentrada de constitucionalidade instaurada perante a Suprema Corte. Precedentes do STF. - Os institutos do impedimento e da suspeição restringem-se ao plano dos processos subjetivos (em cujo âmbito discutem-se situações individuais e interesses concretos), não se estendendo nem se aplicando, ordinariamente, ao processo de fiscalização concentrada de constitucionalidade, que se define como típico processo de caráter objetivo destinado a viabilizar o julgamento, não de uma situação concreta, mas da constitucionalidade (ou não), «in abstracto, de determinado ato normativo editado pelo Poder Público. - Revela-se viável, no entanto, a possibilidade de qualquer Ministro do Supremo Tribunal Federal invocar razões de foro íntimo (CPC/2015, art. 135, parágrafo único) como fundamento legítimo autorizador de seu afastamento e conseqüente não-participação, inclusive como Relator da causa, no exame e julgamento de processo de fiscalização abstrata de constitucionalidade. RESOLUÇÃO TSE 21.702/2004 - DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS A SEREM OBSERVADOS, PELAS CÂMARAS MUNICIPAIS, NA FIXAÇÃO DO RESPECTIVO NÚMERO DE VEREADORES - ALEGAÇÃO DE QUE ESSE ATO REVESTIR-SE-IA DE NATUREZA MERAMENTE REGULAMENTAR - RECONHECIMENTO DO CONTEÚDO NORMATIVO DA RESOLUÇÃO QUESTIONADA - PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO REJEITADA. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em tema de fiscalização concentrada de constitucionalidade, firmou-se no sentido de que a instauração desse controle somente tem pertinência, se a resolução estatal questionada assumir a qualificação de ato normativo (RTJ 138/436 - RTJ 176/655-656), cujas notas tipológicas derivam da conjugação de diversos elementos inerentes e essenciais à sua própria compreensão: (a) coeficiente de generalidade abstrata, (b) autonomia jurídica, (c) impessoalidade e (d) eficácia vinculante das prescrições dele constantes. Precedentes. - Resolução do Tribunal Superior Eleitoral, que, impugnada na presente ação direta, encerra, em seu conteúdo material, clara «norma de decisão, impregnada de autonomia jurídica e revestida de suficiente densidade normativa: fatores que bastam para o reconhecimento de que o ato estatal em questão possui o necessário coeficiente de normatividade qualificada, apto a torná-lo suscetível de impugnação em sede de fiscalização abstrata. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ANTERIORIDADE ELEITORAL: SIGNIFICADO DA LOCUÇÃO «PROCESSO ELEITORAL (CF, ART. 16). - A norma consubstanciada no CF/88, art. 16, que consagra o postulado da anterioridade eleitoral (cujo precípuo destinatário é o Poder Legislativo), vincula-se, em seu sentido teleológico, à finalidade ético-jurídica de obstar a deformação do processo eleitoral mediante modificações que, casuisticamente introduzidas pelo Parlamento, culminem por romper a necessária igualdade de participação dos que nele atuam como protagonistas relevantes (partidos políticos e candidatos), vulnerando-lhes, com inovações abruptamente estabelecidas, a garantia básica de igual competitividade que deve sempre prevalecer nas disputas eleitorais. Precedentes. - O processo eleitoral, que constitui sucessão ordenada de atos e estágios causalmente vinculados entre si, supõe, em função dos objetivos que lhe são inerentes, a sua integral submissão a uma disciplina jurídica que, ao discriminar os momentos que o compõem, indica as fases em que ele se desenvolve: (a) fase pré-eleitoral, que, iniciando-se com a realização das convenções partidárias e a escolha de candidaturas, estende-se até a propaganda eleitoral respectiva; (b) fase eleitoral propriamente dita, que compreende o início, a realização e o encerramento da votação e (c) fase pós-eleitoral, que principia com a apuração e contagem de votos e termina com a diplomação dos candidatos eleitos, bem assim dos seus respectivos suplentes. Magistério da doutrina (JOSÉ AFONSO DA SILVA e ANTONIO TITO COSTA). - A Resolução TSE 21.702/2004, que meramente explicitou interpretação constitucional anteriormente dada pelo Supremo Tribunal Federal, não ofendeu a cláusula constitucional da anterioridade eleitoral, seja porque não rompeu a essencial igualdade de participação, no processo eleitoral, das agremiações partidárias e respectivos candidatos, seja porque não transgrediu a igual competitividade que deve prevalecer entre esses protagonistas da disputa eleitoral, seja porque não produziu qualquer deformação descaracterizadora da normalidade das eleições municipais, seja porque não introduziu qualquer fator de perturbação nesse pleito eleitoral, seja, ainda, porque não foi editada nem motivada por qualquer propósito casuístico ou discriminatório. CONSAGRAÇÃO, PELO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, COM A EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO 21.702/2004, DOS POSTULADOS DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO E DA SEGURANÇA JURÍDICA. - O Tribunal Superior Eleitoral, ao editar a Resolução 21.702/2004, consubstanciadora de mera explicitação de anterior julgamento do Supremo Tribunal (RE Acórdão/STF), limitou-se a agir em função de postulado essencial à valorização da própria ordem constitucional, cuja observância fez prevalecer, no plano do ordenamento positivo, a força normativa, a unidade e a supremacia da Lei Fundamental da República. EFEITO TRANSCENDENTE DOS FUNDAMENTOS DETERMINANTES DO JULGAMENTO DO RE Acórdão/STF - INTERPRETAÇÃO DO INCISO IV DO ART.


29 DA CONSTITUIÇÃO. - O Tribunal Superior Eleitoral, expondo-se à eficácia irradiante dos motivos determinantes que fundamentaram o julgamento plenário do RE Acórdão/STF, submeteu-se, na elaboração da Resolução 21.702/2004, ao princípio da força normativa da Constituição, que representa diretriz relevante no processo de interpretação concretizante do texto constitucional. - O TSE, ao assim proceder, adotou solução, que, legitimada pelo postulado da força normativa da Constituição, destinava-se a prevenir e a neutralizar situações que poderiam comprometer a correta composição das Câmaras Municipais brasileiras, considerada a existência, na matéria, de grave controvérsia jurídica resultante do ajuizamento, pelo Ministério Público, de inúmeras ações civis públicas em que se questionava a interpretação da cláusula de proporcionalidade inscrita no, IV do art. 29 da Lei Fundamental da República. A FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E O MONOPÓLIO DA ÚLTIMA PALAVRA, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM MATÉRIA DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL. - O exercício da jurisdição constitucional - que tem por objetivo preservar a supremacia da Constituição - põe em evidência a dimensão essencialmente política em que se projeta a atividade institucional do Supremo Tribunal Federal, pois, no processo de indagação constitucional, assenta-se a magna prerrogativa de decidir, em última análise, sobre a própria substância do poder. No poder de interpretar a Lei Fundamental, reside a prerrogativa extraordinária de (re)formulá-la, eis que a interpretação judicial acha-se compreendida entre os processos informais de mutação constitucional, a significar, portanto, que «A Constituição está em elaboração permanente nos Tribunais incumbidos de aplicá-la". Doutrina. Precedentes. A interpretação constitucional derivada das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal - a quem se atribuiu a função eminente de «guarda da Constituição (CF, art. 102, «caput) - assume papel de essencial importância na organização institucional do Estado brasileiro, a justificar o reconhecimento de que o modelo político- -jurídico vigente em nosso País confere, à Suprema Corte, a singular prerrogativa de dispor do monopólio da última palavra em tema de exegese das normas inscritas no texto da Lei Fundamental.... ()

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Doc. LEGJUR 556.4225.3649.0874

20 - TST PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. ELEVAÇÃO DO PERCENTUAL DE DESCONTO A TÍTULO DE RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO DE PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA (PAE). DECISÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRT DA 2ª REGIÃO NO PROCESSO MSCiv-1006454-02.2020.5.02.0000. MATÉRIA JUDICIALIZADA. ANÁLISE PREJUDICADA NA ESFERA ADMINISTRATIVA .

1. Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo instaurado por determinação da então Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, a Exma. Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, em razão do Ofício GP TRT2 315/2021. 2. O objeto submetido ao controle de legalidade deste Conselho Superior consiste na decisão proferida pelo Órgão Especial do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região no processo MSCiv-1006454-02.2020.5.02.0000, que concedeu a segurança aos impetrantes para anular o ato da Presidência deste mesmo Regional, o qual determinara o aumento do percentual do desconto a título de restituição ao erário da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE) de 1% para 10% da remuneração dos interessados. 3. Não compete ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que não tem atribuição jurisdicional, se pronunciar sobre o acerto ou desacerto de decisão judicial. 4. A fim de assegurar a observância dos princípios da inafastabilidade da jurisdição, da segurança jurídica e das normas processuais sobre o sistema recursal, resta prejudicado o exame de matéria judicializada. Procedimento de Controle Administrativo não conhecido.
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