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Doc. LEGJUR 165.9914.6000.4600

1 - TRT4 Pensionamento. Pedido de pagamento em parcela única. CCB/2002, art. 950, parágrafo único. Pagamento em parcela única.


«[...] Considerando que o pagamento da pensão mensal em parcela única antecipa ao trabalhador a renda que seria contraprestada ao longo de muitos anos, em parcelas mensais de pequeno valor, e que dá direito à devedora a uma redução do valor pelo pagamento antecipado da dívida, além de livrá-la da constituição de capital, é possível a conversão da pensão mensal em pagamento em parcela única, nos termos do CCB, art. 950, parágrafo único. [...]... ()

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Doc. LEGJUR 358.4500.8340.8597

2 - TST RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PENSIONAMENTO - PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA.


Hipótese em que a parte reclamante requer o pagamento da indenização ocorra na forma de parcela única. Por sua vez, o Tribunal Regional determinou que o pagamento da indenização ocorresse na forma de pensão mensal. Com efeito, a jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que cabe ao magistrado a escolha da forma de pagamento da indenização, se em parcela única ou em parcelas mensais, ainda que não haja pedido expresso da forma de pagamento, não se cogitando, pois, de violação ao texto do art. 950, parágrafo único, do Código Civil. Julgados de diversas turmas. Incidência da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 492.2984.1109.5818

3 - TRT2 DANOS MATERIAIS. PARCELA ÚNICA. REDUTOR.


No arbitramento de pensão em parcela única,  o deságio decorrente da antecipação dos valores que seriam pagos em parcelas mensais atende aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da vedação do enriquecimento sem causa. Recurso provido no aspecto.... ()

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Doc. LEGJUR 181.9780.6004.2500

4 - TST Indenização por dano material. Pensão mensal. Pagamento em parcela única.


«A decisão regional que mantém o pagamento da pensão mensal vitalícia, em parcela única, e aplica redutor de 50%, decorrente da antecipação das parcelas mensais, traduz observância aos parâmetros de adequação a que alude o CCB, art. 950, parágrafo único, o qual permanece incólume. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. LEGJUR 857.9057.8388.3551

5 - TJSP DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. RESTITUIÇÃO EM PARCELA ÚNICA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

I.

Caso em exame ... ()

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Doc. LEGJUR 981.5079.0317.8024

6 - TST RECURSO DE REVISTA. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR DE 20%. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.


1. O ressarcimento do dano material (pensão) em parcela única assume expressão econômica superior - mais vantajosa em relação ao pagamento diluído, efetivado em parcelas mensais -, motivo pelo qual deve ser aplicado um redutor/deságio sobre o valor fixado, a fim de atender ao princípio da proporcionalidade da condenação, evitando o enriquecimento sem causa do credor. 2. A jurisprudência desta Corte vem se consolidando no sentido de que, na hipótese de indenização por dano material na forma de pagamento de pensão mensal vitalícia em parcela única, nos termos do art. 950, parágrafo único do Código Civil, o cálculo deve observar redutor ou deságio no percentual entre 20% e 30%, na medida em que, para a concretização do princípio da restituição integral, devem ser consideradas as vantagens do credor e a oneração do devedor pela antecipação do direito. 3. O Tribunal Regional, ao determinar o pagamento da pensão devida em parcela única sem incidência de redutor, dissentiu da jurisprudência desta Corte Superior. 4. A forma do cálculo da indenização deve ser ajustada para adequá-la ao parágrafo único do art. 950 do Código Civil e à jurisprudência desta Corte, aplicando-se, para tanto, um redutor de 20% ao valor arbitrado em parcela única a título de indenização por danos materiais (pensionamento). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento parcial .... ()

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Doc. LEGJUR 814.0818.2221.4875

7 - TST AGRAVO. PENSIONAMENTO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. DESÁGIO DE 30% (TRINTA POR CENTO). JUÍZO DE RETRATAÇÃO.


Demonstrado o equívoco da decisão unipessoal, deve o julgador utilizar-se do juízo de retratação previsto no CPC, art. 1.030, II e determinar novo julgamento do recurso. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. PENSIONAMENTO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. DESÁGIO DE 30% (TRINTA POR CENTO). Com o fim de prevenir potencial violação do art. 950, parágrafo único, do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. PENSIONAMENTO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. DESÁGIO DE 30% (TRINTA POR CENTO). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.A jurisprudência desta Corte Superior é reiterada no sentido de que a antecipação do pagamento de parcelas que só seriam devidas no futuro exige a aplicação de um fator redutor que compense o pagamento antecipado, sob pena de enriquecimento sem causa do credor. 2.No que diz respeito à incidência de um percentual redutor, importante registrar que o pagamento de pensão em parcela única é uma faculdade conferida ao ofendido (art. 950, parágrafo único, do CCB). Contudo, considerando que, no pagamento de indenização por dano material em parcela única, ocorre antecipação temporal de parcelas que deveriam ser pagas em diversos meses, é, sim, adequada a utilização de um critério de deságio. 3.A fixação de indenização com redutor, porém, não deverá ser arbitrária, sob pena de desvirtuamento do escopo reparatório do instituto e desalinhamento do princípio da reparação integral. 4.No caso concreto, o Tribunal Regional aplicou um redutor de 50%, o qual se revela desarrazoado e desproporcional, segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 5. No caso presente, o próprio recorrente pede a redução do deságio para 30%, percentual admitido como razoável pela jurisprudência deste Tribunal Superior. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 172.8283.0000.0600

8 - TRT2 Pensão mensal x parcela única. Indenização por dano material.


«Em princípio a parcela única deveria corresponder à somatória dos valores da pensão de todo o período. Entretanto, há que se observar que ao optar por parcela única alguns aspectos devem ser considerados, entre eles que fica o devedor obrigado a dispor de um capital imediato, que a pensão, embora deferida de forma vitalícia, é sempre uma estimativa de tempo de vida, e, se a vítima vem a falecer por qualquer motivo, fica o devedor exonerado de continuar a prestá-la, razões pelas quais o arbitramento de parcela única sempre será em valor inferior ao resultante da soma das prestações mensais.... ()

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Doc. LEGJUR 415.2783.0468.9201

9 - TRT2 JUROS DE MORA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO EM PARCELA ÚNICA.


Tratando-se de parcela única, não existem verbas vincendas, apenas vencidas, e portanto não há falar-se em juros de mora regressivos ou decrescentes, devendo os juros de mora de 1% ao mês incidir sobre o montante a ser pago (parcela única) a partir da data do ajuizamento da ação. Agravo desprovido, no particular.... ()

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Doc. LEGJUR 594.4481.3014.2874

10 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PAGAMANTO EM PARCELA ÚNICA. DESÁGIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.


O debate acerca da aplicação de redutor ao pagamento da pensão mensal em parcela única, por estar a decisão recorrida em dissonância do entendimento desta Corte detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Discute-se a aplicação de percentual, a título de deságio, quando o pagamento da pensão mensal se dá em parcela única. A jurisprudência desta Corte tem adotado o entendimento de que o pagamento de pensão mensal em parcela única, nos termos do art. 950, parágrafo único, do Código Civil, enseja a aplicação de um redutor sobre o valor total obtido, a fim de atender aos princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Nos julgados do TST tem sido aplicado o redutor entre 20% e 30%, observando-se as peculiaridades de cada caso concreto. Ressalte-se que o percentual fixado a título do deságio em debate deve incidir somente sobre as prestações ainda não vencidas, tendo a data de pagamento da parcela única como marco. Ressalva do relator. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 190.1062.5008.7800

11 - TST Dano material. Pagamento em parcela única.


«Quanto à forma de pagamento a que se refere o parágrafo único do CCB/2002, art. 950, a jurisprudência do TST é no sentido de que a determinação de adimplemento em parcela única é faculdade do magistrado, o qual deve sopesar os efeitos da condenação e escolher a maneira mais adequada a efetividade do provimento jurisdicional. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 371.0212.0326.0669

12 - TRT2 Agravo de petição. Pagamento da pensão mensal em parcela única. Juros sobre as parcelas vincendas. A determinação de pagamento da pensão mensal em uma única vez não retira a natureza jurídica de pensão mensal, devida mês a mês pela empresa à parte autora. Assim, o crédito deve ser apurado com incidência dos juros de mora de forma regressiva de acordo com o vencimento de cada parcela, independentemente da forma de pagamento do título (parcela única). Recurso provido.

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Doc. LEGJUR 165.9873.2000.3300

13 - TRT4 Execução. Pensionamento vitalício. Conversão em parcela única.


«Impossibilidade de conversão do pensionamento vitalício expressamente deferido e ao abrigo do trânsito em julgado em parcela única, sob pena de violação a dispositivo constitucional - artigo 5º, XXXI. [...]... ()

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Doc. LEGJUR 161.5436.2391.3396

14 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PARCELA ÚNICA. REDUTOR. 1.1 -


No tocante ao pleito de pagamento da pensão indenizatória por danos materiais em parcela única, este Tribunal Superior tem firme jurisprudência no sentido de que cabe ao julgador apreciar a conveniência da medida, a partir do exame das questões fáticas do caso. 1.2 - Dessa forma, ainda que a parte reclamante e/ou a empresa manifestem a intenção de receber a indenização em parcela única ou de pagá-la na forma de pensionamento mensal, esse não é um direito subjetivo de natureza potestativa, estando a adequação da medida sujeita à ponderação motivada do juízo, como ocorreu no caso dos autos. Precedentes. 1.3 - Quanto ao redutor, cumpre salientar que o ressarcimento do dano material (pensão) em parcela única assume expressão econômica superior - mais vantajosa em relação ao pagamento diluído, efetivado em parcelas mensais -, motivo pelo qual deve ser aplicado um redutor/deságio sobre o valor fixado, a fim de atender ao princípio da proporcionalidade da condenação, evitando o enriquecimento sem causa do credor. 1.4 - A jurisprudência desta Corte vem se consolidando no sentido de que, na hipótese de indenização por dano material na forma de pagamento de pensão mensal vitalícia em parcela única, nos termos do art. 950, parágrafo único, do Código Civil, o cálculo deve observar redutor ou deságio no percentual entre 20% e 30%, na medida em que, para a concretização do princípio da restituição integral, devem ser consideradas as vantagens do credor e a oneração do devedor pela antecipação do direito. Precedentes. 1.5 - Entretanto, na 3ª Turma, prevalece o entendimento de que o redutor deve ser fixado em 20% (vinte por cento). 1.6 - Assim, não prospera a pretensão da reclamada de que o redutor seja de 50%. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 296.1087.0042.2286

15 - TRT2 PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. DESÁGIO.


O pagamento da pensão mensal em parcela única antecipa ao reclamante a renda que seria paga ao longo de anos em parcelas mensais. Por outro lado, essa medida autoriza à devedora uma redução do valor pelo pagamento antecipado da dívida, além de liberar da constituição de capital com limitação do recurso financeiro por longos anos. Ao final, tem-se a efetividade com a resolução do processo, evitando-se a perpetuação da execução. Recurso da reclamada parcialmente provido.... ()

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Doc. LEGJUR 164.3235.7530.5932

16 - TRT2 INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO - PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA.


O art. 950, parágrafo único, do Código Civil, permite que o reclamante faça a opção pelo pagamento do pensionamento em parcela única. No entanto, para que não haja oneração excessiva do devedor, nem tampouco o enriquecimento sem causa do credor, deve ser aplicado o redutor sobre o valor fixado, conforme dispõe o CCB, art. 944. Recurso da reclamante a que se dá provimento, neste ponto.... ()

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Doc. LEGJUR 689.2804.8696.6161

17 - TRT2 RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA PROFISSIONAL. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. FATOR REDUTOR.


Arbitrada pensão mensal a ser paga em parcela única, nos termos do §1º, do CCB, art. 950, faz-se razoável uma redução de 30% do valor a ser apurado. Referido percentual atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e evita o enriquecimento sem causa da reclamante. Ademais, deve ser observado somente para as parcelas vincendas. Recurso ordinário da reclamada a que se dá provimento, quanto à questão.... ()

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Doc. LEGJUR 165.9882.4000.3500

18 - TRT4 Acidente do trabalho. Pensão mensal. Pagamento em parcela única. Lesões irreversíveis.


«É prerrogativa da vítima requerer, a qualquer tempo, o pagamento da pensão mensal em parcela única, nos termos do parágrafo único do CCB, art. 950. Contudo, sendo temporária a doença que acomete à trabalhadora, sem indícios de sua permanência ou previsão de sua cura, devido pensionamento mensal até o fim da convalescença, por força do CCB, art. 950, caput. [...]... ()

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Doc. LEGJUR 427.2362.7695.9813

19 - TST I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO MENSAL. art. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. REDUTOR DEVIDO. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO MENSAL. art. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. REDUTOR DEVIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do art. 950, parágrafo único, do Código Civil, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO MENSAL. art. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. REDUTOR DEVIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A condenação ao pagamento, em parcela única, da indenização por dano material resultante de acidente de trabalho, nos moldes do parágrafo único do art. 950 do CC, há de ser examinada com cautela pelo julgador, observadas as particularidades de cada causa, entre as quais a capacidade econômica da empresa e as condições subjetivas do trabalhador envolvido. Para a fixação do dano material deve-se levar em consideração três fatores: a expectativa de sobrevida, o percentual da perda da capacidade laboral e a remuneração da vítima. Acrescente-se ainda que o pagamento da indenização de pensão em cota única (parágrafo único do art. 950 do CC) gera a redução do valor a que teria direito o trabalhador em relação à pensão paga mensalmente. 2. No caso, o Tribunal Regional condenou a Reclamada ao pagamento, em parcela única, de indenização por dano material resultante de doença ocupacional, considerando a expectativa de sobrevida, o percentual da perda laboral e a remuneração da vítima. Contudo, não aplicou nenhum redutor ao deferir o pagamento em parcela única. 3. Prevalece no âmbito desta Corte Superior o entendimento de que o deságio aplicado deve ser em torno de 30% nos casos de pagamento em parcela única da pensão mensal. Nesse cenário, resta demonstrada a transcendência política do debate proposto, bem como a violação do art. 950, parágrafo único, do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. LEGJUR 543.4856.6107.1485

20 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PENSÃO. CONVERSÃO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Tribunal Regional concluiu pela inaplicabilidade de redutor à pensão em parcela única, pois a sua aplicação não encontraria amparo legal, notadamente no art. 950, parágrafo único, do Código Civil. Todavia, esta Corte firmou entendimento de que o pagamento de pensão mensal em parcela única, nos moldes previstos no art. 950, parágrafo único, do Código Civil, importa na aplicação de um redutor, de maneira a atender aos princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Assim, a decisão do Regional contrariou a jurisprudência firmada no âmbito desta Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

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