grupo economico trabalho
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Doc. LEGJUR 154.1950.6006.0600

1 - TRT3 Grupo econômico. Caracterização. Grupo econômico. Contrato de trabalho.


«Um grupo econômico é reconhecido seara justrabalhista quando há nexo de coordenação entre as empresas a ele pertencentes, não sendo necessária a presença de uma relação hierárquica entre elas. Esta conceituação é mais condizente com a finalidade do instituto, que é a ampliação da garantia do crédito trabalhista, amparada concepção do empregador único, para assegurar que todas as empresas integrantes do grupo econômico sejam consideradas um só ente, assumindo as obrigações e direitos decorrentes do contrato de trabalho de seus empregados.... ()

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Doc. LEGJUR 154.7194.2004.0800

2 - TRT3 Farmacêutico. Contrato de trabalho. Grupo econômico farmacêutico. Contrato individual de trabalho celebrado com mais de uma empresa integrante de grupo econômico.


«Havendo a possibilidade de conciliação das jornadas de dois empregos, nada impede o farmacêutico de se responsabilizar por duas farmácias distintas, ainda que pertencentes a um único grupo econômico, haja vista que o ordenamento jurídico juslaborista permite a celebração de vários contratos de trabalho ao mesmo tempo entre um único empregado e empregadores diversos.... ()

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Doc. LEGJUR 154.7711.6001.7000

3 - TRT3 Contrato de trabalho. Grupo econômico. Grupo econômico. Prestação de serviços concomitante coexistência de mais de um contrato. Necessidade de ajuste


«Consoante a Súmula 129/TST, a prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário, não havido no presente caso, em que o grupo econômico beneficiário dos serviços da reclamante restou configurado na atuação prática.... ()

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Doc. LEGJUR 144.5252.9000.4900

4 - TRT3 Contrato de trabalho. Grupo econômico.


«A Súmula 129/TST pacificou o entendimento de que é possível a coexistência de mais de um contrato de trabalho com empresas do mesmo grupo econômico, quando houver ajuste expresso nesse sentido. Tal posicionamento, no entanto, não prevalece quando evidenciado que a opção pela formalização de dois contratos distintos objetivava excluir direitos trabalhistas do reclamante. Não se admite, portanto, que o empregado firme dois contratos distintos para prestar serviços a empresas do mesmo grupo econômico (empregador único), em horários diferentes, executando o mesmo tipo de atribuição. No caso, considera-se que o trabalho nos dois horários extrapolou a jornada diária máxima permitida na lei e a carga semanal, de modo a garantir o recebimento de horas extras.... ()

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Doc. LEGJUR 169.8177.6500.6301

5 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . EXECUÇÃO. GRUPO ECONOMICO. RECONHECIMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO TERMINATIVA. SÚMULA 214/TST . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Conforme orienta a Súmula 214/TST, «na Justiça do Trabalho, nos termos do CLT, art. 893, § 1º, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato". Ausência de subsunção a qualquer das exceções enunciadas no verbete. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .

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Doc. LEGJUR 245.1183.9522.9905

6 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROVA ORAL. HORAS EXTRAS. GRUPO ECONOMICO. RESPONSABILIDADE. FÉRIAS. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OUTROS. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ÓBICE DA SÚMULA 422/TST, I . Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Súmula 422/TST, I. Agravo de instrumento de que não se conhece.

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Doc. LEGJUR 156.5405.6000.9000

7 - TRT3 Grupo econômico. Caracterização. Grupo econômico. Conceito. Trabalhista:


«Inicialmente, é importante lembrar que o conceito de grupo econômico conferido pelas leis do Direito do Trabalho independe de formalização, porquanto, o objetivo é revelar o empregador indireto que se beneficia do trabalho obreiro, ocultando-se nas formalidades do empreendedorismo. Neste sentido, cumpre destacar da lavra do Min. Maurício Godinho o seguinte conceito: «O grupo econômico aventado pelo Direito do Trabalho define-se como a figura resultante da vinculação justrabalhista que se forma entre dois ou mais favorecidos direta ou indiretamente pelo mesmo contrato de trabalho, em decorrência de existir entre esses entes laços de direção ou coordenação em face de atividades industriais, comerciais, financeiras, agroindustriais ou de qualquer outra natureza econômica. Com efeito, o foco é estritamente trabalhista, prescindindo da forma legal exigida nas esferas dos demais ramos do direito. Por conseguinte, para sua configuração, basta que se constate o relacionamento interempresarial, nos moldes do CLT, art. 2º, § 2º, sendo indiferente a distinção entre grupos de direito ou de fato, como ocorre com o próprio contrato de emprego.... ()

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Doc. LEGJUR 177.1324.6603.3684

8 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO. HORAS EXTRAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.


I. CASO EM EXAME. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de jornada de trabalho (escala 12x36, horas extras, intervalos, folgas) e pagamentos «por fora, além da alegação de existência de grupo econômico. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) definir se há formação de grupo econômico entre a reclamada e outras empresas, ensejando a desconsideração da personalidade jurídica; (ii) estabelecer a validade da jornada de trabalho e o direito às horas extras alegadas, considerando a escala 12x36 e os pagamentos fora da folha de pagamento.III. RAZÕES DE DECIDIR. A alegação de grupo econômico configura inovação recursal, pois não foi objeto de pedido em primeiro grau, sendo vedada a sua análise em sede recursal para evitar supressão de instância. A jornada de trabalho alegada pelo reclamante (24 horas corridas) é considerada inverossímil, afastando a presunção de veracidade da jornada indicada na inicial, em observância aos critérios de razoabilidade e à experiência comum. Os cartões de ponto apresentados pela reclamada comprovam o cumprimento da escala 12x36, considerando-se a ausência de provas em contrário robustas que demonstrem a alegada jornada irregular. A escala 12x36 é legalmente permitida, havendo previsão em norma coletiva e sendo mais benéfica ao trabalhador, considerando a maior quantidade de folgas em comparação com a jornada de 44 horas semanais. A prestação habitual de horas extras não descaracteriza o acordo de compensação. A prova documental apresentada pelo reclamante (livro de ocorrências e extratos de cartão Alelo) é considerada insuficiente para comprovar as alegações de jornada irregular e pagamentos fora da folha.IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso não provido. Tese de julgamento: A alegação de grupo econômico em sede recursal, sem discussão em primeiro grau, configura inovação recursal e ofende os princípios da estabilização da lide, do contraditório e da ampla defesa. A jornada de trabalho alegada pelo reclamante, por ser inverossímil, não encontra amparo probatório, prevalecendo a jornada registrada nos cartões de ponto apresentados pela reclamada, que demonstra o cumprimento da escala 12x36. A escala de trabalho 12x36, por ser legalmente permitida e mais benéfica ao empregado.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 59-A, 59-B, 74, §2º, 775, 818, I, 844, §4º, IV; 895, I; CF/88, art. 5º, LV; art. 7º, XIII, XXVI; CPC, arts. 141, 329, 375, 492, 1014. Súmula 8/TST e Súmula 444/TST.... ()

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Doc. LEGJUR 509.7223.6461.3275

9 - TRT2 CONTRATOS DE TRABALHO SIMULTÂNEOS. GRUPO ECONÔMICO. UNICIDADE CONTRATUAL. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.


Os contratos de trabalho foram celebrados em datas distintas, com registros em CTPS diferentes, funções distintas e salários específicos para cada contrato. O recorrente não comprovou a existência de fraude na contratação, elemento essencial para o reconhecimento da unicidade contratual. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) admite a celebração de contratos de trabalho simultâneos com o mesmo empregador ou com empresas do mesmo grupo econômico, desde que não haja fraude na contratação e as jornadas de trabalho sejam distintas, mesmo que somadas ultrapassem 44 horas semanais. Recurso do reclamante não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 166.0090.4000.1900

10 - TRT4 Incompetência da justiça do trabalho Brasileira. Grupo econômico. Solidariedade. Ilegitimidade.


«A contratação, no Brasil, por empresa integrante de grupo econômico com filial no estrangeiro, permite ao trabalhador ajuizar ação trabalhista no local onde efetivamente foi contratado. Aplicação das disposições do CLT, Lei 7.064/1882, art. 651, § § 2º e 3º, bem como. [...]... ()

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Doc. LEGJUR 172.6974.8000.0800

11 - TRT2 Empresa. Grupo econômico. Processo do trabalho. Reconhecimento. CLT, art. 2º, § 2º.


«Para formação de grupo econômico se faz necessário o preenchimento de alguns requisitos, que não se esgotam na subordinação hierárquica entre as empresas prevista no § 2º do CLT, art. 2º. Assim, o reconhecimento do grupo empresarial depende de evidências probatórias relativas à integração interempresarial. Ou seja, abrangência subjetiva, existência de atividades centralizadas e/ou relação de coordenação, de forma que as empresas atuem horizontalmente. Logo, na busca pelo reconhecimento do grupo deve-se buscar, também, a existência de vinculação entre as empresas em diversas esferas, que é o que ocorre no caso destes autos.... ()

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Doc. LEGJUR 976.9898.9402.8007

12 - TST AGRAVO INTERPOSTO PELA QUARTA RECLAMADA - COPERSUCAR S/A. GRUPO ECONÔMICO. COORDENAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI 13.467/2017. NÃO PROVIMENTO.


Trata-se a presente reclamação de contrato de trabalho iniciado antes da vigência da Lei 13.467/2017 e encerrado após a vigência da referida lei. Observa-se, contudo, que não houve no v. acórdão regional, análise da questão sob a ótica do direito intertemporal, não havendo controvérsia no que se refere à aplicação da Lei 13.467/2017 à presente hipótese. Não obstante, convém esclarecer que esta colenda Turma, se posiciona no sentido de que as alterações trazidas pela Lei 13.467/2017 são aplicáveis às relações trabalhistas, em que o contrato de trabalho foi extinto após a entrada em vigor do aludido diploma legal, ainda que celebrado em momento anterior, de modo que, no presente caso, como o contrato de trabalho da reclamante iniciou-se em 21.08.2017 e foi rescindido em 2019, o exame da configuração de grupo econômico deve seguir as novas diretrizes acrescidas ao CLT, art. 2º pela Lei 13.467/2017. À luz das modificações introduzidas no CLT, art. 2º pela Lei 13.467/2017, a configuração de grupo econômico pode se dar de três formas: a) por subordinação, quando uma ou mais empresas estiverem sob a direção, controle ou administração de outra (primeira parte do § 2º do CLT, art. 2º); b) por coordenação formal, quando há a formalização do grupo econômico, ainda que cada uma das empresas preserve sua autonomia (segunda parte do § 2º do CLT, art. 2º); ou c) por coordenação informal, quando constatada a existência de sócios em comum, de interesse integrado e de atuação conjunta das empresas (§ 3º do CLT, art. 2º). Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, mediante análise do conjunto fático probatório dos autos, consignou que as reclamadas formam um grupo econômico por coordenação. Para tanto, registrou que, os documentos juntados apontam o Grupo Virgolino de Oliveira como maior acionista da Copersucar S/A, com participação de 11,05% de seu capital social. Sinalizou que as reclamadas compunham um conglomerado, desenvolvendo suas atividades econômicas visando mútuo interesse, assentando, ainda, que há controle e fiscalização da produção, convergência de interesses e efetiva cooperação entre as empresas, de modo a potencializar o exercício da atividade econômica em todas as suas fases, em benefício comum. Dessa forma, evidenciada a formação do grupo econômico em parte do período contratual, a Corte Regional reconheceu a responsabilidade solidária entre as reclamadas, limitando a condenação da quarta reclamada ao período compreendido entre 11/05/2015 (prescrição) até 05/06/2017, quando houve a transferência de todas as ações que o grupo Virgulino possuía para a Copersucar. Assim, fixadas as premissas fáticas pelo acórdão Regional, constata-se a configuração do grupo econômico por coordenação informal, em razão da existência de interesse integrado e de atuação conjunta das empresas (§ 3º do CLT, art. 2º), de forma que deve ser mantida a decisão do Tribunal Regional. Precedentes. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7457.2200

13 - TRT2 Serviço de vigilância. Tomador do serviço. Responsabilidade subsidiária. Contrato de trabalho único. Responsabilidade solidária. Solidariedade. Grupo econômico. Hipóteses de cabimento. Súmula 331/TST, IV. CLT, art. 2º, § 2º.


«... A condenação se encontra em consonância com a Súmula 331, IV, do C. TST. A legalidade da contratação de serviços de vigilância através de empresa especializada não exime o tomador de serviços de sua responsabilidade subsidiária. Impertinente a discussão em torno do item III da súmula, pois não houve reconhecimento de vínculo com a recorrente. No entanto, o recurso merece ser provido parcialmente. As duas empresas reclamadas não foram grupo econômico, portanto não podem ser condenadas solidariamente pelo período em que o reclamante trabalhou para cada uma. Na inicial está dito que o reclamante começou a trabalhar a empresa Wirex Cable e só a partir de novembro de 2001, até a rescisão, trabalhou na recorrente. Logo, a responsabilidade da recorrente é pelo período acima. A outra reclamada responderá pelo período anterior. Quando duas ou mais empresas são chamadas ao processo como devedoras subsidiárias, é dever do juiz fixar o limite de responsabilidade de cada uma. A solidariedade só se aplica quando as empresas formam grupo econômico, conforme CLT, art. 2º, § 2º. ... (Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira).... ()

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Doc. LEGJUR 154.7711.6002.8900

14 - TRT3 Grupo econômico. Caracterização. Grupo econômico caracterização.


«Conforme entendimento da doutrina e da jurisprudência, admite-se, hoje, a existência do grupo econômico independente do controle e da fiscalização por uma empresa-líder. É o denominado «grupo econômico por coordenação, conceito obtido pela evolução da interpretação do art. 2 o. parágrafo 2o. da CLT. Neste caso, as empresas atuam horizontalmente, no mesmo plano, todas participando do mesmo empreendimento. Russomano considera irrelevante a distinção entre as duas situações, referindo-se àquela em que há uma controladora ou líder, pois em ambas permanece o conceito de grupo econômico e, o que é mais importante, a co-responsabilidade trabalhista se justifica, pelos mesmos fundamentos (Comentários à CLT, Rio, Konfino, 1973, Vol.I, p.77). Tal interpretação doutrinária e jurisprudencial coaduna-se com o objetivo tutelar do direito do trabalho. Está este ramo do direito atento à realidade fática e à proteção aos créditos trabalhistas, de caráter alimentar, que não podem ficar à mercê da celeuma travada sobre quem é a responsabilidade e da mera interpretação literal do dispositivo de lei, que deve sofrer adaptação à realidade conjuntural e econômica da sociedade na qual se insere. No caso em tela, trata-se de um grupo empresarial familiar, havendo ainda conexão de objetivos sociais e interesses econômicos em comum entre as Reclamadas, como evidencia o conjunto probatório.... ()

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Doc. LEGJUR 753.6766.5992.8889

15 - TST AGRAVO I - GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROVIMENTO.


Ante o equívoco no exame do agravo de instrumento, dá-se provimento ao agravo. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROVIMENTO. Ante possível ofensa ao CLT, art. 2º, § 2º, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROVIMENTO. A jurisprudência desta Corte, inclusive em precedente da SBDI-1 (E-ED-RR-214940-39.2006.5.02.0472), julgado em 22.05.2014, ao interpretar o teor do CLT, art. 2º, § 2º, pacificou o entendimento de que a mera existência de sócios em comum e de relação de coordenação entre as empresas não constitui elemento suficiente para a caracterização do grupo econômico. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional considerou que os reclamados integram o mesmo grupo econômico e imputou-lhes a responsabilidade solidária, com base em premissas fáticas que não evidenciam a existência do necessário controle entre as empresas, ou seja, ainda que ausentes o controle e a administração de uma empresa sobre a outra. Tal decisão contraria o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria, que exige a existência de controle e fiscalização de uma empresa líder para a configuração do grupo econômico, circunstância não noticiada no acórdão recorrido. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 924.2052.6545.6855

16 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO; RECURSO ORDINÁRIO; GRUPO ECONÔMICO; ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA; HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS; CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA; JUSTIÇA GRATUITA; PROVIMENTO PARCIAL.


I. CASO EM EXAME1. Recursos ordinários interpostos por empregado e empregador contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos trabalhistas. O empregado busca a inclusão de empresa estrangeira no polo passivo (grupo econômico), indenização por estabilidade acidentária, e majoração dos honorários advocatícios. O empregador, em recuperação judicial, requer a justiça gratuita, a reforma da condenação por cláusula de não concorrência e a revogação da justiça gratuita concedida ao empregado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões controvertidas são: (i) a legitimidade passiva da empresa estrangeira, diante da alegação de grupo econômico; (ii) o direito à indenização substitutiva da estabilidade acidentária, considerando a ausência de auxílio-doença acidentário e a prova pericial do nexo causal; (iii) o percentual adequado dos honorários advocatícios; (iv) a validade da condenação pela cláusula de não concorrência; e (v) o direito à justiça gratuita para ambas as partes.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recurso do empregado é parcialmente provido. Há prova da existência de grupo econômico entre a empresa brasileira e a estrangeira, baseada em elementos como CNPJ no Brasil, nome fantasia similar, integração ao mesmo grupo internacional, representação pelo mesmo preposto e decisão anterior reconhecendo a responsabilidade solidária. A estabilidade acidentária é deferida em razão do reconhecimento judicial do nexo causal entre a doença e as atividades laborais, independentemente do tipo de auxílio-doença concedido pelo INSS. Os honorários advocatícios são majorados para 10%. O recurso do empregador é improvido. A condenação por cláusula de não concorrência é mantida por ausência de prova de que o empregado trabalhou para empresa concorrente durante o período de restrição contratual, mesmo sem previsão de contraprestação econômica. O pedido de justiça gratuita do empregador é parcialmente deferido, reconhecendo a isenção do depósito recursal mas não das custas, por falta de comprovação inequívoca da insuficiência financeira. A justiça gratuita para o empregado é mantida.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recursos ordinários conhecidos e parcialmente providos. A empresa estrangeira é incluída no polo passivo, respondendo solidariamente. Deferida a indenização substitutiva pela estabilidade acidentária. Os honorários advocatícios são fixados em 10%. Mantida a condenação pela cláusula de não concorrência. A justiça gratuita é parcialmente deferida à empregadora.Tese: O reconhecimento judicial do nexo causal entre a doença e o trabalho, demonstrado por prova pericial, supre a necessidade de concessão prévia de auxílio-doença acidentário pelo INSS para o deferimento da estabilidade acidentária.Legislação e Jurisprudência Citadas:  CLT, art. 2º, §2º e §3º; art. 790, §§ 3º e 4º; art. 791-A; art. 818, II; art. 899, § 10. Lei 8.213/91, art. 118CPC/2015, art. 4º, art. 99, §3º; art. 105 e art. 15.  Súmula 378, II, TST.  Súmula 463, II, TST. Jurisprudência do TST... ()

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Doc. LEGJUR 946.7752.9551.8861

17 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PERÍODO INTERVALAR SUPRIMIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. REFORMA PARCIAL. 


I. CASO EM EXAMERecursos ordinários interpostos por empregador e empregada em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação trabalhista. As reclamadas recorreram quanto ao reconhecimento de grupo econômico, condenação por período intervalar suprimido e honorários advocatícios. A reclamante recorreu buscando indenização por danos morais em razão de doença ocupacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se as reclamadas formam grupo econômico; (ii) estabelecer se houve supressão do período intervalar e a sua respectiva indenização; (iii) determinar se os honorários advocatícios foram corretamente fixados; (iv) verificar se a reclamante faz jus à indenização por danos morais em razão de doença ocupacional. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A formação de grupo econômico entre as reclamadas é comprovada por documentação que demonstra conexão entre elas e atuação conjunta para fins econômicos comuns, incluindo a atuação da segunda reclamada como síndica da primeira e a existência de filial da segunda reclamada no endereço da primeira. A responsabilidade solidária decorre da comunhão de interesses e atuação conjunta, inclusive com advogado e preposto comuns.4. A condenação por período intervalar suprimido se justifica pela compensação indevida da redução do intervalo por meio do banco de horas, prática não prevista em acordo. Embora a reclamante tenha confessado o registro correto do ponto, os controles de jornada demonstram o usufruto de intervalo inferior ao legal.5. A manutenção da condenação das reclamadas em honorários advocatícios sucumbenciais decorre da sucumbência mantida no recurso, enquanto a reclamante teve sua pretensão atendida parcialmente, com a suspensão da exigibilidade do pagamento em razão dos benefícios da justiça gratuita.6. O laudo pericial concluiu por nexo concausal entre as condições de trabalho e o transtorno psíquico da reclamante, apesar da existência de fatores extralaborais. O depoimento da reclamante e de sua testemunha corroboram a existência de ambiente de trabalho hostil e nocivo, com sobrecarga de trabalho e ausência de intervalo, configurando conduta ilícita das reclamadas, gerando dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso das reclamadas não provido; recurso da reclamante provido parcialmente. Tese de julgamento:A existência de ligação entre empresas, por subordinação ou coordenação, com objetivo econômico comum, configura grupo econômico com responsabilidade solidária pelos títulos da condenação.A compensação indevida da redução do intervalo intrajornada por meio de banco de horas, mesmo com registro correto do ponto, enseja condenação indenizatória.A fixação de honorários advocatícios deve considerar a sucumbência e os benefícios da justiça gratuita.O nexo concausal entre condições de trabalho hostis e nocivas e o desenvolvimento de doença ocupacional, comprovado por prova pericial e testemunhal, gera direito à indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 2º, § 2º e § 3º; art. 71; Código Civil, art. 186, Código Civil, art. 927 e Código Civil, art. 944.    ... ()

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Doc. LEGJUR 157.4084.5682.7818

18 - TST AGRAVO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RELAÇÃO DE HIERARQUIA NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.


As rés lograram êxito em demonstrar a desconformidade da decisão agravada com a jurisprudência iterativa desta Corte Superior, que, no período anterior à reforma trabalhista, só reconhece a existência de grupo econômico entre empresas quando presente a subordinação hierárquica, não bastando mera relação de coordenação. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RELAÇÃO DE HIERARQUIA NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Evidenciada potencial violação do CLT, art. 2º, § 2º, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RELAÇÃO DE HIERARQUIA NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. As recorrentes pretendem que seja afastada a configuração do grupo econômico nos termos em que reconhecido pelas instâncias ordinárias. 2. A SBDI-1 desta Corte Superior, interpretando o CLT, art. 2º, § 2º, com redação anterior à Lei 13.467/2017, fixou o entendimento de que, nas relações de emprego encerradas anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, a caracterização de grupo econômico pressupõe a existência de relação hierárquica entre as empresas, não sendo suficiente a mera relação de coordenação, a existência de sócios em comum ou a participação societária. 3. No presente caso, não obstante o vínculo empregatício tenha sido extinto anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, o TRT reconheceu a existência de grupo econômico e, por conseguinte, a responsabilidade solidária entre as empresas, registrando haver «relação de coordenação interempresarial entre as rés, que por meio de um conglomerado de empresas atuam em diversos setores. Até mesmo porque, em se considerando a informalidade patente do Direito do Trabalho, para que seja reconhecida a existência de grupo econômico basta que haja uma relação de coordenação entre as várias empresas componentes do grupo «. 4. O quadro fático delineado no acórdão regional não permite depreender a existência de relação hierárquica entre as empresas, demonstrando tão somente a existência de uma relação de coordenação, o que não é suficiente para caracterizar o grupo econômico e ensejar a responsabilidade solidária. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 154.1731.0002.2400

19 - TRT3 Grupo econômico. Responsabilidade. Grupo econômico. Solidariedade.


«Uma vez reconhecido o grupo econômico, a responsabilidade solidária das rés decorre de lei, da aplicação do § 2º do CLT, art. 2º, in verbis: «sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. Quando há grupo econômico, todas as empresas são responsáveis pelas obrigações contratuais assumidas pelo empregador integrante do grupo. Afinal, no âmbito trabalhista, o que se objetiva com o reconhecimento do grupo econômico é obter dele a maior proteção possível ao trabalhador que despende a sua força de trabalho em prol demais de uma empresa. Busca-se a solvabilidade do crédito trabalhista.... ()

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Doc. LEGJUR 166.0110.0000.2000

20 - TRT4 Competência material. É da competência da Justiça do Trabalho o julgamento de demanda que questiona a alteração de critérios estabelecidos no contrato de seguro de vida em grupo, sem observância do princípio da isonomia entre os trabalhadores de um mesmo grupo econômico, porquanto a lesão tem origem na relação de trabalho. [...]

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