confusao patrimonial falencia grupo economico
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confusao patrimonial ×
Doc. LEGJUR 900.3257.5684.2744

1 - TJSP Agravo de Instrumento. Falência. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Julgamento de procedência. Inconformismo do sócio da falida, atingido pelo decreto. Acolhimento. Desvio de finalidade ou confusão patrimonial não demonstrados. Ausência de provas de que a participação da requerida Agro Hitech Ltda. (falida), no plano de recuperação da Frango Forte, serviu para lesar credores, apenas que a operação, dedicada a soerguer o grupo empresarial, foi malsucedida. O fato de integrarem o mesmo grupo econômico, de seu turno, não autoriza, por si só, a desconsideração (art. 50, § 4º, do CC). Confusão patrimonial ou proveito econômico do sócio sequer cogitado ou descrito pela requerente. Improcedência do IDPJ decretada. Recurso provido.

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Doc. LEGJUR 240.9130.5508.6918

2 - STJ Civil e processual. Recurso especial. Alegação de ofensa ao CPC, art. 1.022. Inexistência. Falência. Extensão dos efeitos a empresas do mesmo grupo econômico. Desvio de finalidade ou confusão patrimonial. CCB, art. 50. Necessidade de indicação específica e inequívoca dos requisitos pelo tribunal de origem.


1 - Não há que se falar em ofensa ao CPC, art. 1.022 se o Tribunal de origem se pronuncia suficientemente sobre as questões postas a debate, apresentando fundamentação adequada à solução adotada.... ()

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Doc. LEGJUR 746.4376.8359.7160

3 - TJSP Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica procedente para afetação de patrimônio de sócios da executada, com indeferimento, porém, de inclusão, no polo passivo, de empresas que a credora supõe que formariam grupo econômico informal com a executada UNIESP, devido à prática de simulação de contrato, cessão de crédito e pagamento de custas do procedimento de falência da executada, o que configuraria confusão patrimonial. Agravo insubsistente. Formação de grupo econômico possível apenas entre coligadas, não sendo o caso You Cobranças, B23, e seus sócios William J. Dugan e Andrea M. Dugan Dias. Confusão patrimonial que se configura apenas entre movimentação de ativos entre empresas do mesmo grupo. Sócios de tais empresas que, pela mesma razão não podem ser incluídos no polo passivo da execução, porquanto não sejam sócios nem administradores da executada UNIESP. Pleito de nulidade de cessão de crédito insuscetível de ser discutido e decidido em autos de desconsideração da personalidade jurídica. Decisão bem fundamentada, pela qual afeta-se patrimônio apenas de sócios da executada. Com relação às demais empresas não coligadas e seus sócios, ausência de lastro legal para desconsideração da personalidade jurídica da executada que os afete. Inteligência do CCB, art. 50. RECURSO DESPROVIDO

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Doc. LEGJUR 811.1361.7899.3472

4 - TJSP Agravo de Instrumento. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica, após frustradas as diligências no cumprimento de sentença. Procedência para afetação de patrimônio de sócios da executada, com indeferimento, todavia, de inclusão, no polo passivo, de empresas que a credora alega que formariam grupo econômico informal com a executada UNIESP, devido à prática de simulação de contrato, cessão de crédito e pagamento de custas no processo de falência da executada, o que configuraria confusão patrimonial. Agravo insubsistente. Formação de grupo econômico possível apenas entre coligadas, não sendo o caso You Cobranças, B23, e seus sócios William J. Dugan e Andrea M. Dugan Dias. Confusão patrimonial que se configura apenas entre movimentação de ativos entre empresas do mesmo grupo. Sócios de tais empresas que, pela mesma razão não podem ser incluídos no polo passivo da execução, porquanto não sejam sócios nem administradores da executada UNIESP. Pleito de nulidade de cessão de crédito insuscetível de ser discutido e decidido em autos de desconsideração da personalidade jurídica. Decisão bem fundamentada, pela qual afeta-se patrimônio apenas de sócios da executada. Com relação às demais empresas não coligadas e seus sócios, ausência de lastro legal para desconsideração da personalidade jurídica da executada que os afete. Inteligência do CCB, art. 50. RECURSO DESPROVIDO

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Doc. LEGJUR 240.9130.5762.7263

5 - STJ Civil e processual. Recurso especial. Alegação de ofensa ao CPC, art. 1.022. Inexistência. Falência. Extensão dos efeitos a empresas do mesmo grupo econômico. Desvio de finalidade ou confusão patrimonial. CCB, art. 50. Necessidade de indicação específica e inequívoca dos requisitos pelo tribunal de origem.


1 - Não há que se falar em ofensa ao CPC, art. 1.022 se o Tribunal de origem se pronuncia suficientemente sobre as questões postas a debate, apresentando fundamentação adequada à solução adotada.... ()

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Doc. LEGJUR 240.9130.5623.1703

6 - STJ Civil e processual. Recurso especial. Alegação de ofensa ao CPC, art. 1.022. Inexistência. Falência. Extensão dos efeitos a empresas do mesmo grupo econômico. Desvio de finalidade ou confusão patrimonial. CCB, art. 50. Necessidade de indicação específica e inequívoca dos requisitos pelo tribunal de origem.


1 - Não há que se falar em ofensa ao CPC, art. 1.022 se o Tribunal de origem se pronuncia suficientemente sobre as questões postas a debate, apresentando fundamentação adequada à solução adotada.... ()

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Doc. LEGJUR 328.3310.3323.5412

7 - TJSP Agravo de instrumento. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa, ofertado em ação de falência. Decisão agravada que rejeitou o incidente, ante a não comprovação dos requisitos legais para tanto, e determinou o prosseguimento do processo principal. Irresignação do Agravante, para que seja reconhecida a existência de grupo econômico, para inclusão e responsabilização de outras pessoas jurídicas em que o sócio falido detinha cotas sociais. Não acolhimento. Desconsideração da personalidade jurídica que é medida excepcional, a ser deferida apenas em caso de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Ausência de comprovação dos requisitos do CCB, art. 50. Ausência inclusive de demonstração da alegada existência de grupo econômico. Decisão mantida. Recurso não provido

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Doc. LEGJUR 281.5850.3419.5779

8 - TJRJ AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE FALÊNCIA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFUSÃO PATRIMONIAL CONFIGURADA.

1) O

acervo probatório carreado para os autos demonstra o preenchimento dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica sob apreciação, considerando a existência de grupo econômico interligado por sócio oculto. ... ()

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Doc. LEGJUR 557.4434.5639.1971

9 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O INCIDENTE NA ORIGEM E ESTENDEU OS EFEITOS DA FALÊNCIA À AGRAVANTE. ANÁLISE DE DOCUMENTAÇÃO CONTÁBIL PELA I. ADMINISTRADORA JUDICIAL QUE DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO E A PRÁTICA DE ATOS DE CONFUSÃO PATRIMONIAL E ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SACRIFÍCIO DAS FALIDAS EM FAVOR DA SOCIEDADE AGRAVANTE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE ENSEJAM A EXTENSÃO DS EFEITOS DA FALÊNCIA EM FACE DA AGRAVANTE. R. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO

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Doc. LEGJUR 304.8732.9010.7203

10 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, ESTENDENDO OS EFEITOS DA FALÊNCIA ÀS PESSOAS JURÍDICAS AGRAVANTES. MANUTENÇÃO. ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO CONTÁBIL PELA ADMINISTRADORA JUDICIAL QUE DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DE VERDADEIRO GRUPO ECONÔMICO, E A PRÁTICA DE ATOS DE CONFUSÃO PATRIMONIAL E ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SACRIFÍCIO DA FALIDA EM FAVOR DAS DEMAIS INTEGRANTES DO GRUPO. IMPUGNAÇÕES GENÉRICAS FEITAS PELAS AGRAVANTES QUE NÃO JUSTIFICAM A DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA OU DE PROVA TESTEMUNHAL. COMPETE AO PRÓPRIO ADMINISTRADOR JUDICIAL EXAMINAR A ESCRITURAÇÃO DO DEVEDOR, E APRESENTAR RELATÓRIO SOBRE AS CAUSAS E CIRCUNSTÂNCIAS QUE CONDUZIRAM À SITUAÇÃO DE FALÊNCIA, APONTANDO A RESPONSABILIDADE CIVIL E PENAL DOS ENVOLVIDOS (LEI 11.101/2005, art. 22, III, «B E «E). CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE ENSEJAM A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM FACE DAS AGRAVANTES. RECURSO NÃO PROVIDO

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Doc. LEGJUR 326.6199.6825.1436

11 - TJSP Falência das sociedades INVEST SANTOS, E-Financial e LASPAR. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica promovido para fins de unificação da falências das empresas integrantes do Grupo Santos. Decisão que acolheu a pretensão, para determinar a unificação das massas falidas com a falência do BANCO SANTOS S/A. Inconformismo do espólio do ex-controlador do Banco Santos. Não acolhimento. Nulidade não verificada, pois desnecessária a intimação do falido, em todos os processos e incidentes envolvendo a massa falida. Ausência de violação da coisa julgada e/ou ocorrência de litispendência. Legitimidade das credoras, para postular em juízo a unificação das falências das três sociedades com a do Banco Santos, por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Desnecessidade de produção de provas. No mérito, a circunstanciada análise (ativos e passivos das massas falidas da INVEST SANTOS, E-Financial e LASPAR) dos autos falimentares indica que a unificação dessas falências com a do Banco Santos terá diminuto impacto para os credores (quirografários) que ainda remanescem na falência da instituição financeira. Os elementos de convicção evidenciam a presença dos requisitos do art. 50, do CC, para legitimar a unificação das falências de sociedades do mesmo grupo econômico. Adequação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para o reconhecimento de ausência de autonomia entre as três sociedades falidas e o Banco Santos, em virtude de desvio de finalidade e de confusão patrimonial. Questão que não foi anteriormente enfrentada. Prescrição, decadência, preclusão ou supressio não evidenciadas. Decisão mantida. Recurso desprovido

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Doc. LEGJUR 210.8310.9908.0923

12 - STJ Processual civil e tributário. Redirecionamento da execução fiscal. Sucessão de empresas. Grupo econômico de fato. Confusão patrimonial. Instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Desnecessidade. Questão de segurança jurídica, não se pode entender que ora ocorre a responsabilidade tributária porque houve o reconhecimento de simulação, ora não ocorre, porquanto são as mesmas partes e o mesmo modus operandi do esquema que tem por escopo dissimular situações para se eximir do cumprimento dos deveres de natureza fiscal.


1 - O acórdão recorrido consignou (fls. 5.489-5.490, e/STJ): «Neste contexto, trata-se, na origem, de embargos à execução fiscal, nos quais a discussão central é relativa à existência, ou não, de sucessão empresarial, a justificar a pertinência da embargada no polo passivo da execução fiscal. A conclusão do v. acórdão embargado é a de que inexistem elementos de fato suficientes a justificar a sucessão empresarial, nos termos em que positivada no direito brasileiro. O núcleo destes embargos, por sua vez, está centrado na necessidade de aludir aos precedentes jurisprudenciais invocados pela embargante. É o que se passa a fazer. De saída, registre-se que nenhum dos precedentes citados, sejam desta Corte, sejam do C. STJ, são de jurisprudência vinculante, proferidos em incidentes de demandas repetitivas, incidentes de assunção de competência, ou em recursos repetitivos. (...) Eles se diferenciam do v. acórdão embargado por uma razão jurídica. O v. acórdão embargado tomou como premissa de fato que não houve sucessão por exploração de atividade comercial de pessoa jurídica extinta nem por aquisição de estabelecimento comercial, nos termos do CTN, art. 132, parágrafo único, e CTN, art. 133. As razões do v. acórdão embargado estão explícitas e detalhadas. Os acórdãos invocados pela embargante, por sua vez, entendem que houve sucessão empresarial. Mas, em seus termos, admitem que, a rigor, não houve extinção de uma pessoa jurídica e continuação de sua atividade empresarial por outra, tampouco admitem que tenha havido aquisição de estabelecimento comercial. Na verdade, por razões indiretas, ligadas a supostas simulações, confusões patrimoniais, negócios envolvendo pessoas jurídicas sediadas em paraísos fiscais, acabam por tomar todos estes indícios e dar uma interpretação bastante larga aos dispositivos citados do CTN, para justificar a sucessão empresarial e o redirecionamento da execução fiscal. Ora, o v. acórdão embargado não coaduna com este entendimento. Adota uma interpretação mais estrita da desconsideração da personalidade jurídica no CTN, nos termos em que positivada, visto seu caráter excepcional. E não se utiliza de meros indícios para justificar a desconsideração, mas tão somente de provas incontestáveis, como os documentos formais que atestam os negócios jurídicos efetivamente ocorridos. O acórdão embargado não toma a ausência de justificativa de atribuição patrimonial, ou ausência de provas de como se deu o incremento patrimonial de uma pessoa jurídica, típica prova negativa, para justificar a medida excepcional da desconsideração da personalidade jurídica. Existe, portanto, uma nítida diferença de entendimento jurídico entre o v. acórdão embargado e os acórdãos invocados como paradigmas. Isso nunca se negou. Mas esta divergência é natural ao direito, e como já citado, não há qualquer obrigação de seguimento desta jurisprudência citada por este relator, que manifesta tal entendimento em casos semelhantes. Com relação aos precedentes citados do C. STJ, quais sejam, REsp Acórdão/STJ e REsp Acórdão/STJ, eles não tratam dos fatos apreciados neste processo. Retratam, assim, teses jurídicas acolhidas pelo C. STJ, diante daqueles casos concretos. Também não foram proferidos em sede de recursos repetitivos e não possuem força vinculantes, nos termos legais. O REsp. Acórdão/STJ, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 30/04/2002 não pode ser invocado como precedente para este caso, pois não trata de desconsideração da personalidade jurídica no âmbito tributário, em redirecionamento de execução fiscal, mas no âmbito privado, de direito civil. Logo, porque o v. acórdão embargado apoiou-se estritamente nas hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica previstas no CTN, tal julgado não serve como paradigma para este caso. O REsp. Acórdão/STJ, rel. Min. José Delgado, j. 16/08/2005 utilizou do entendimento do REsp. Acórdão/STJ no âmbito tributário. Entretanto, trata-se de hipótese alargada da desconsideração da pessoa jurídica, tal como acima explicada, divergente do entendimento do v. acórdão embargado. Ademais, entende-se que mesmo a hipótese de fato retratada em tal precedente não é semelhante a dos fatos ora apreciados. Com efeito, a hipótese de fato ali tratada é a de que pertencendo a falida a grupo de sociedades sob o mesmo controle e com estrutura meramente formal, o que ocorre quando diversas pessoas jurídicas do grupo exercem suas atividades sob unidade gerencial, laboral e patrimonial, é legítima a desconsideração da personalidade jurídica da falida para que os efeitos do decreto falencial alcancem as demais sociedades do grupo. Ora, no caso em tela, como já afirmado, não se chegou a reconhecer de forma cabal, singela, o grupo societário. Ao contrário, entendeu-se que houve sucessão empresarial por indícios, provas indiretas e negativas, com suposta confusão patrimonial. Por isso, tais indícios não são suficientes para justificar a existência de grupo econômico, nos termos do precedente acima, que, por isso, não é aplicável ao caso. Pelo exposto, ACOLHO os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos acima, para acréscimo de fundamentos». ... ()

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Doc. LEGJUR 360.5885.4706.4293

13 - TJSP Agravo de instrumento. Decisão que deferiu o pedido de desconsideração de personalidade jurídica. Inconformismo. Não cabimento. Relação de consumo. Aplicabilidade da teoria menor. Inteligência do art. 28, §5º, do CDC. Desnecessidade de comprovação de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Dificuldades de satisfação do crédito. Personalidade jurídica como obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da empresa originariamente executada. Recuperação judicial da devedora original. Possibilidade de instauração e julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica pelo juízo individual da execução. Atos de execução direcionados aos sócios e às outras sociedades do mesmo grupo econômico da devedora, que, em regra, não estão sujeitos à recuperação judicial ou à falência. Entendimento do E. STJ. Decisão mantida. Recurso improvido

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Doc. LEGJUR 193.3465.9000.2200

14 - STJ Processual civil. Ausência de omissão, obscuridade, contradição ou falta de motivação no acórdão a quo. Execução fiscal. Alienação de imóvel. Desconsideração da pessoa jurídica. Grupo de sociedades com estrutura meramente formal. Precedente.


«1. Recurso especial contra acórdão que manteve decisão que, desconsiderando a personalidade jurídica da recorrente, deferiu o aresto do valor obtido com a alienação de imóvel. ... ()

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Doc. LEGJUR 137.8122.5002.3200

15 - STJ Recurso ordinário. Mandado de segurança. Ação de falência. Desconsideração da personalidade jurídica (cc/2002, art. 50). Sociedade empresária impetrante pertencente ao mesmo grupo econômico da falida. Desnecessidade de ação autônoma. Imprescindibilidade do contraditório (CF, art. 5º, liv e lv). Recurso ordinário parcialmente provido.


«1. É possível atingir, com a desconsideração da personalidade jurídica, empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da sociedade empresária falida, quando a estrutura deste é meramente formal, sendo desnecessário o ajuizamento de ação autônoma para a verificação de fraude ou confusão patrimonial. Precedentes. ... ()

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Doc. LEGJUR 186.7782.3012.6400

16 - STJ Processual civil. Ausência de omissão, obscuridade, contradição ou falta de motivação no acórdão a quo. Execução fiscal. Alienação de imóvel. Sociedade. Desconsideração da pessoa jurídica. Desconsideração da personalidade jurídica. Grupo de sociedades com estrutura meramente formal. Precedente.


«1. Recurso especial contra acórdão que manteve decisão que, desconsiderando a personalidade jurídica da recorrente, deferiu o aresto do valor obtido com a alienação de imóvel. ... ()

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Doc. LEGJUR 710.2184.5874.7461

17 - TJSP INCIDENTE DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE -


Falência - Extensão dos efeitos da falência à empresa que pertenceu ao mesmo grupo econômico - Inconformismo manifestado - Cabimento - Encerramento formal da relação societária mais de cinco anos antes da decretação da falência - Ausência de elementos que caracterizem abuso de personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial após o desligamento societário - Mera existência de contrato de locação e seu aditamento posterior que não comprovam grupo econômico atual - Ausência de demonstração de participação da agravante na degradação financeira posterior à entrada de novo controlador - Parecer ministerial favorável ao recurso - Acolhimento - Extensão dos efeitos da falência que constitui medida excepcional - - Decisão reformada - Recurso provido.... ()

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Doc. LEGJUR 677.5961.1458.2230

18 - TJSP FALÊNCIA -


Pedido de inclusão de crédito trabalhista no Quadro Geral de Credores da Massa Falida - Indeferimento pelo juízo originário - Inconformismo manifestado - Parcial cabimento - Discussão sobre a existência de grupo econômico em incidente de desconsideração da personalidade jurídica pendente de julgamento - Prejudicialidade externa reconhecida de ofício - Existência de indícios de grupo econômico e confusão patrimonial entre as empresas - Necessidade de suspensão do processo, nos termos do art. 313, V, «a do CPC - Sentença anulada - Recurso parcialmente provido... ()

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Doc. LEGJUR 873.6156.9849.1298

19 - TST AGRAVOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELOS SÓCIOS EXECUTADOS. EXECUÇÃO. MATÉRIAS COMUNS. ANÁLISE CONJUNTA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA 1 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS.


A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no sentido de que, uma vez decretada a falência ou deferido o processamento da recuperação judicial, não há óbice para o redirecionamento da execução a empresas componentes do grupo econômico, devedores subsidiários ou mesmo sócios da empresa falida ou em recuperação judicial, pois se considera que os bens destes não foram arrecadados no juízo universal da falência ou da recuperação judicial. Agravos não providos . 2 - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS ADMINISTRADORES. TEORIA MAIOR. SÚMULA 126/TST. 1 - No entender desta Relatora, o exame da controvérsia relativa à desconsideração da personalidade jurídica e consequente responsabilização dos sócios não se exaure na análise das disposições, da CF/88, sendo necessário o exame da legislação infraconstitucional, notadamente dos arts. 28, § 2º, da Lei 8.078/1990 e 50 do Código Civil. Nesse contexto, eventual violação a dispositivo constitucional não se daria de maneira direta e literal, mas apenas de forma reflexa ou indireta, o que desatende o disposto no CLT, art. 896, § 2º. 2 - Todavia, prevalece no âmbito da Oitava Turma, em sua atual composição, o entendimento de que a desconsideração da personalidade jurídica se apresenta como uma exceção à regra da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, sendo impostos critérios rígidos para a sua aplicação, previstos no CCB, art. 50, isto é, a comprovação do abuso da personalidade jurídica - seja pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial - e que alcance tão somente o patrimônio dos sócios, não podendo atingir pessoas físicas que não participaram do quadro social da pessoa jurídica devedora. 3 - No que tange especificamente às Sociedades Anônimas, como é o caso da empresa executada, a Lei 6.404/1976, art. 158, que disciplina a sociedade por ações, determina que o administrador somente pode ser responsabilizado pelos prejuízos que causar quando proceder com dolo ou culpa ou com violação da lei ou do estatuto. 4 - No caso vertente, a Corte de origem, após a análise da prova dos autos, sobretudo o processo administrativo instaurado pelo Banco Central em face da empresa executada quando do processamento da liquidação extrajudicial, concluiu que existiam evidências suficientes à demonstração de irregularidades na gestão, consistentes em abuso de personalidade jurídica, por desvio de finalidade e confusão patrimonial. Nesse contexto, a pretensão recursal, amparada em premissa fática diversa, esbarra no óbice da Súmula 126/TST. Agravos não providos .... ()

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Doc. LEGJUR 321.1345.9412.9017

20 - TJRJ AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ANULAÇÃO DO DECISUM. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. ANULAÇÃO.


Inicialmente, no tocante à desconsideração, adequado tecer algumas considerações. A teoria da desconsideração da pessoa jurídica, quanto aos pressupostos de incidência, subdivide-se em duas categorias: teoria maior e teoria menor da desconsideração. A teoria maior não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente. Exige-se, aqui, para além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade, ou a demonstração de confusão patrimonial. A prova do desvio de finalidade faz incidir a teoria (maior) subjetiva da desconsideração da pessoa jurídica. O desvio de finalidade é caracterizado pelo ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica. A demonstração da confusão patrimonial, por sua vez, faz incidir a teoria (maior) objetiva da desconsideração. A confusão patrimonial caracteriza-se pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial do patrimônio da pessoa jurídica e dos seus sócios, ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas. A teoria maior da desconsideração (disregard doctrine), seja a subjetiva, seja a objetiva, constitui a regra geral no sistema jurídico pátrio, positivada no art. 50 do CC/02. Com a Lei da Liberdade Econômica, o legislador infraconstitucional aprimorou o instituto em comento, definindo-se no diploma civilista o que se entende por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial. «§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei 13.874, de 2019) (...) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei 13.874, de 2019)"(...) Oportuno consignar, nesse momento, que a redação originalmente conferida ao § 1º do art. 50, pela Medida Provisória 881/19, previa que o desvio de finalidade dependia da utilização dolosa da pessoa jurídica, requisito que sabiamente não fora reiterado pela Lei 13.8764/19. No presente incidente de desconsideração, o que se requer é que se afaste a personalidade jurídica das sociedades falidas para atingir os membros das sociedades GALILEO ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS EDUCACIONAIS S/A e SPE, os quais, segundo os administradores, contribuíram e participaram do conluio fraudulento engendrado para arquitetar a quebra da sociedade, visando benefício próprio. No caso específico, pretende-se a responsabilização do Sr. Ricardo Magro, o qual foi identificado como «Diretor sem designação específica pelos administradores judiciais. Nos autos do agravo de instrumento 0062678-17.2021.8.19.0000, a decisão então proferida foi anulada, considerando a existência de cerceamento de defesa e vício de fundamentação. Nada obstante, apesar de ter sido proferido novo julgamento, o decisum não observou, novamente, a necessidade de fundamentação específica das decisões judiciais. É cediço que as decisões judiciais devem estar fundamentadas, sendo tal comando de ordem constitucional, ex vi, da CF/88, art. 93, IX, sob pena de nulidade. Mas não é só. O Novo CPC, ao concretizar a chamada constitucionalização do Processo Civil, positivou no campo infraconstitucional os direitos fundamentais processuais previstos na Magna Carta, entre os quais, aquele previsto no CF/88, art. 93, IX, o princípio da fundamentação das decisões judiciais. O Novo CPC, consolidando tal princípio, reitera no seu art. 11, a exigência de fundamentação substancial dos provimentos jurisdicionais. Por tal razão, não se considera fundamentada a decisão que «se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida (CPC/2015, art. 489, I ), «empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso (CPC/2015, art. 489, II ) ou «não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (CPC/2015, art. 489, IV ). Não se exige, entretanto, que a fundamentação - exposição das razões de decidir - seja exaustiva, sendo suficiente que a decisão, ainda que de forma sucinta, concisa, e objetiva demonstre as razões de decidir. Especificamente no caso em análise, de acordo com o que consta no relatório contido no doc. 7971 dos autos da falência, relatório este apresentado pelos administradores judiciais, os contratos de assunção e mantença pactuados entre a sociedade falida (Galileo Educacional S/A e SPE) e as associações (Sociedade Universitária Gama Filho e Associação Educacional São Paulo Apóstolo) foram os causadores da falência. A responsabilidade pela falência das instituições de ensino e pelo prejuízo aos credores é atribuída a três grupos organizados para esse fim: Galileo Educacional S/A, Galileo Gestora de Recebíveis SPE e as associações SUGF e ASSESPA. O objetivo das associações era proteger seus ativos, enquanto o passivo seria quitado com os recursos das instituições de ensino, por meio da Galileo Educacional S/A e da Galileo Gestora de Recebíveis SPE. Dentro desse contexto, os administradores judiciais imputaram ao agravado importante atuação no estratagema que levou à falência das sociedades supracitadas. Afirmaram que Ricardo Magro sempre teve plena ciência das operações e atuou ostensivamente na administração da Galileo, tendo mantido relação societária com o Grupo Galileo por meio de pessoas jurídicas constituídas exclusivamente para esta finalidade a exemplo da Ferrete RJ Participações S/A. («Ferrete) e Izmir Participações Ltda.(«Izmir). Foi salientado, ainda, que a utilização dessa estrutura societária foi, inclusive, admitida pelo próprio agravado perante o Juízo da 5ª Vara Criminal Federal do Rio de Janeiro/RJ, nos autos da ação penal 0017642-26.2014.4.02.5101. Os administradores afirmaram que, na oportunidade, foi constatado que a estrutura foi criada especificamente para que Magro tivesse um vínculo societário com a Galileo Administração, no intuito de que eventual venda do negócio por Marcio André a terceiros obrigaria este a realizar o pagamento a Ricardo, proporcionalmente a sua participação. Nada obstante, apesar de haver extensa fundamentação visando demonstrar a atuação de Ricardo no âmbito das sociedades falidas, nada foi explicitado ou mencionado nesse sentido na decisão. Além disso, os administradores apontaram que a Izmir, empresa vinculada a Ricardo Magro, figurou como interveniente anuente de contratos que foram extremamente maléficos para o Grupo Galileo e que foram reconhecidamente formulados em desvio de finalidade - ponto de extrema importância que, no entanto, não foi devidamente enfrentado pelo Juízo a quo. Apontaram, ainda, que Ricardo Magro atuou direta e ostensivamente para facilitar a emissão fraudulenta de debêntures pela Galileo, em especial por meio de empréstimos realizados sem qualquer formalidade legal, os quais visavam «maquiar formalmente a situação financeira da Universidade Gama Filho, viabilizando, com isso, a operação. Tal afirmação, também não foi enfrentada pelo Juízo a quo. No caso, portanto, a decisão empregou conceitos genéricos para justificar a improcedência do pedido, sem de fato, se manifestar especificamente sobre as alegações das agravantes, no contexto da falência da Galileo. Frise-se que conforme já aludido nos autos do Agravo de Instrumento 0062678-17.2021.8.19.0000, que o fato de a ação penal não ter prosseguido em face do agravado, não afasta a apuração de seus atos no âmbito da esfera cível. Da mesma forma, como bem apontou a d. Procuradoria de Justiça, as decisões proferidas nas ações 0227728-68.2016.8.19.0001, 0247654-35.2016.8.19.0001 e 0000014-08.2015.5.01.0033, em que teria sido evidenciada a ausência de relação jurídica entre o agravado e o Grupo Galileo, não surtem seus efeitos contra as Massas Falidas, visto que elas não foram intimadas, por seu administrador judicial, para integrar os feitos. No plano processual, a regra da limitação subjetiva da coisa julgada vem consagrada no CPC, art. 506: «A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros". Assim, é indubitável reconhecer a necessidade de anulação da decisão, para que as alegações formuladas pelos administradores sejam minuciosamente analisadas e enfrentadas, e não de forma genérica, como ocorreu. Anulação do decisum.... ()

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