1 - STJ Marca. Nome comercial. Direito empresarial. Proteção ao nome comercial. Natureza relativa. Conflito entre nome comercial e marca. Finalidade da proteção ao nome comercial. Lei 5.772/71, art. 59. Lei 8.934/94, art. 35, V. Lei 9.279/96, art. 122. CCB/2002, art. 1.163. Decreto 916/1890, art. 6º, §§ 1º e 2º.
«4. Tutela do nome comercial entendida de modo relativo. O registro mais antigo gera a proteção no ramo de atuação da empresa que o detém, mas não impede a utilização de nome em segmento diverso, sobretudo quando não se verifica qualquer confusão, prejuízo ou vantagem indevida no seu emprego.... ()
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2 - STJ Marca. Nome comercial. FIORELLA. Direito empresarial. Proteção ao nome comercial. Conflito. Nome comercial e marca. Matéria suscitada nos embargos infringentes. Colidência entre nomes empresariais. Registro anterior. Uso exclusivo do nome. Áreas de atividades distintas. Consumidor. Ausência de confusão, prejuízo ou vantagem indevida no seu emprego. Proteção restrita ao âmbito de atividade da empresa. Recurso improvido. Lei 5.772/71, art. 59. Lei 8.934/94, art. 35, V. Lei 9.279/96, art. 122. CCB/2002, art. 1.163. Decreto 916/1890, art. 6º, §§ 1º e 2º.
«1. Conflito entre nome comercial e marca, a teor do Lei 5.772/1971, art. 59. Interpretação. 2. Colidência entre nomes empresariais. Proteção ao nome comercial. Finalidade: identificar o empresário individual ou a sociedade empresária, tutelar a clientela, o crédito empresarial e, ainda os consumidores contra indesejáveis equívocos. 3. Utilização de um vocábulo idêntico - FIORELLA - na formação dos dois nomes empresariais - FIORELLA PRODUTOS TÊXTEIS LTDA e PRODUTOS FIORELLA LTDA. Ausência de emprego indevido, tendo em vista as premissas estabelecidas pela Corte de origem ao analisar colidência: a) ausência de possibilidade de confusão entre os consumidores; b) atuação empresarial em atividades diversas e inconfundíveis.... ()
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3 - STJ Marca. Nome comercial. Direito empresarial. Proteção ao nome comercial. Natureza relativa. Conflito entre nome comercial e marca. Finalidade da proteção ao nome comercial. Considerações do Min. Vasco Della Giustina sobre o tema. Lei 5.772/71, art. 59. Lei 8.934/94, art. 35, V. Lei 9.279/96, art. 122. CCB/2002, art. 1.163. Decreto 916/1890, art. 6º, §§ 1º e 2º.
«... Portanto, evidencia-se a relevância da proteção ao nome comercial no sistema jurídico pátrio, devendo o eventual conflito entre as espécies ser dirimido à luz da finalidade do instituto. ... ()
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4 - STJ Direito econômico. Nome comercial. Proteção. Considerações sobre o tema. Convenção de Paris. Decreto 75.572/75.
«... Como é de comum sabença, toda a estrutura do direito comercial em matéria de denominação social está apoiada na necessidade de proteção ao nome comercial. De fato, como assinala Antonio Brunetti, o nome comercial alcança dois resultados inconfundíveis: a empresa ser reconhecida pelo público, por seus clientes, e diferenciar-se dos seus concorrentes (cf. Tratado del Derecho de Las Sociedades, tradução argentina, UTEHA, Buenos Aires, 1960, t. III, p. 98). O art. 8º da Convenção de Paris, na forma da revisão de Haia (1925), de que é signatário o Brasil, vigente nos termos do Decreto 75.572/75, «o nome comercial será protegido em todos os países da União, sem obrigação de depósito nem de registro, quer faça ou não parte de uma marca de fábrica ou de comércio. ... (Min. Min. Carlos Alberto Menezes Direito).... ()
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5 - STJ Nome comercial. Marca. Princípio da anterioridade. Ausência de registro da marca pela empresa ré. Utilização de patronímico. Precedentes do STJ. Lei 9.279/96, art. 129. Lei 8.934/94, art. 35, V.
«A circunstância do uso de patronímico não altera o princípio maior da proteção ao nome comercial, subordinado ao princípio da anterioridade, nos termos do art. 8º da Convenção de Paris, na forma da revisão de Haia de 1925. Dispondo a autora de registro de marca em diversas categorias, não pode a empresa ré, que não dispõe sequer de registro, havendo nos autos indicação de mero pedido, invadir a exclusividade nas classes registradas, que impede a utilização por terceiros.... ()
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6 - STJ Propriedade declaratória industrial. De nulidade recurso de atos especial. Ação administrativos praticados, de abstenção de uso de marca e de reparação de perdas e danos. Registro de marca. Reprodução de parte do nome de empresa registrado anteriormente. Limitação geográfica à proteção do nome empresarial.
«1. Atualmente, a proteção ao nome comercial se circunscreve à unidade federativa de jurisdição da Junta Comercial em que registrados os atos constitutivos da empresa, podendo ser estendida a todo território nacional se for feito pedido complementar de arquivamento nas demais Juntas Comerciais. Precedentes. ... ()
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7 - STJ Marca. Propriedade industrial. Colidência entre marca e nome comercial. Mandado de segurança. Pedido de cancelamento de decisão administrativa que acolheu registro de marca. Reprodução de parte do nome de empresa registrado anteriormente. Limitação geográfica à proteção do nome empresarial. Política Nacional das Relações de Consumo. CDC, art. 4º. Lei 9.279/1996, art. 124, V. Violação. Ocorrência. Lei 5.772/1971, art. 65, V e XII.
«1. Apesar de as formas de proteção ao uso das marcas e do nome de empresa serem diversas, a dupla finalidade que está por trás dessa tutela é a mesma: proteger a marca ou o nome da empresa contra usurpação e evitar que o consumidor seja confundido quanto à procedência do produto. ... ()
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8 - STJ Marca. Propriedade industrial. Colidência entre marca e nome comercial. Mandado de segurança. Pedido de cancelamento de decisão administrativa que acolheu registro de marca. Reprodução de parte do nome de empresa registrado anteriormente. Limitação geográfica à proteção do nome empresarial. Política Nacional das Relações de Consumo. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CDC, art. 4º. Lei 9.279/1996, art. 124, V. Violação. Ocorrência. Lei 5.772/1971, art. 65, V e XII.
«.... II – Da colidência entre marca e nome empresarial. Violação do Lei 9.279/1996, art. 124, V. ... ()
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9 - STJ Propriedade industrial. Nome comercial. Marca comercial. Reconhecimento incidental da nulidade. Considerações da Min. Castro Filho sobre o tema. Lei 9.279/96, art. 2º.
«... Sem dúvida, são muitos os precedentes da Corte no sentido apontado pelo eminente Relator. Da minha relatoria, menciono o REsp Acórdão/STJ (DJ de 26/8/02), em que se decidiu que a «marca devidamente registrada deve ser protegida, não se podendo impedir o detentor do registro de usá-la com exclusividade (no mesmo sentido: AgRgAg 462.456/SP/SP, Terceira Turma, de minha relatoria, DJ de 23/6/03). ... ()
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10 - STJ Direito econômico. Marca. Nome comercial. Denominação. Fantasia. Registro. Lei 5.772/77, art. 59.
«O emprego de nomes e expressões marcárias semelhantes - quer pela grafia, pronúncia, ou qualquer outro elemento, capazes de causar dúvida ao espírito dos possíveis adquirentes de bens exibidos para comércio - deve ser de imediato afastado. A proteção legal à marca (Lei 5.772/77, art. 59), tem por escopo reprimir a concorrência desleal, evitar a possibilidade de confusão ou dúvida, o locupletamento com esforço e labor alheios. A empresa que insere em sua denominação, ou como nome de fantasia, expressão peculiar, passa, a partir do registro respectivo, a ter legitimidade para adotar referida expressão como sinal externo distintivo e característico e impedir que outra empresa que aute no mesmo ramo comercial tal a utilize. Precedentes do STJ. Recurso não conhecido.... ()
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11 - STJ Marca. Colidência de marca «garota (registrada no INPI) com nome comercial (Arquivamento dos atos constitutivos da sociedade na junta comercial). Proteção jurídica.
«No sistema jurídico nacional, tanto a marca, pelo Código de Propriedade Industrial, quanto o nome comercial, pela Convenção de Paris, ratificada pelo Brasil por meio do Decreto 75.572/75, são protegidos juridicamente, conferindo ao titular respectivo o direito de sua utilização. ... ()
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12 - STJ Marca. «Off price. Vocábulo de uso comum. Uso no contexto da denominação de um centro comercial. Possibilidade. Proteção ao à marca ou nome comercial. Necessidada da essencial distintividade. Precedentes do STJ. Considerações do Min. Castro Filho sobre o tema. Lei 9.279/96, arts. 124, VI e 129.
«... Portanto, na proteção da marca ou do nome comercial é essencial a noção de distintividade. A marca tem por fim permitir que o consumidor possa identificar a origem de um produto ou serviço. No caso em apreciação, não há como se configurar essa característica essencial, não só porque a expressão é de uso comum, mas também porque os ramos de atividade são diversos: a autora dedica-se à confecção de peças de vestuário e a palavra OFF PRICE foi usada pelas rés para designar o nome de um SHOPPING CENTER, que tem como característica abrigar inúmeras lojas e confecções. Com efeito, não há, por parte de um shopping center, atividade que guarde relação com a produção e confeção de peças de vestuário, até porque em um estabelecimento desse porte se encontram dezenas de lojas de roupas, calçados e complementos. Ao meu sentir, não se trata de anular o registro por meio desta ação, mas, tão-somente, verificar a procedência do pedido das autoras de proibição do uso da expressão questionada por parte de um shopping. Ante o exposto, pedindo respeitosa vênia ao eminente Min. Carlos Alberto Menezes Direito, acompanho o voto do ilustre relator e da Minª. Nancy Andrighi. ... (Min. Castro Filho).... ()
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13 - STJ Direito econômico. Nome comercial. Marca. «CORRAZA. Exclusividade. Prazo prescricional. Prescrição. Regras. Precedentes do STJ. CCB, art. 177.
«Na linha de precedentes da Corte, a proteção pura e simples ao uso do nome comercial ou marca tem prescrição vintenária, mas o ressarcimento do dano causado pelo uso indevido tem prescrição qüinqüenal, a contar da data em que se deu a ofensa ou o dano.... ()
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14 - STJ Direito econômico. Nome comercial. Nome inapropriável. «Dataservice. Expressão de uso comum que identifica uma empresa. Uso em outra empresa. Impossibilidade. Precedentes do STJ.
«A proteção ao uso do nome dispensa, até mesmo, o registro, diante da necessidade de preservar a identidade da empresa nas suas relações com a clientela. Mesmo que a expressão seja de uso comum não é possível, se anteriormente identifica determinada empresa, usá-la em outra, sob o argumento de ser inapropriável.... ()
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15 - TJRS Família. Direito privado. Propriedade industrial. Infração. Inocorrência. Empresa. Nome fantasia. Nome de família. Origem. Sócias fundadoras. Autorização de terceiro. Desnecessidade. Fundo de comércio. Registro de marca. Joalheria. Empresa conceituada. Prejuízo de ordem moral. Ausência. Indenização. Descabimento. Apelação cível. Ação condenatória. Pedido de abstenção de uso de sobrenome e de indenização por dano moral. Matéria de fato. Caso concreto. Nome comercial ou nome de fantasia da empresa. Marca devidamente registrada no inpi.
«1. A empresa ré, antes do ajuizamento da ação, já havia alterado o contrato social e excluído o sobrenome do autor da sua denominação social. Ausente o interesse de agir quanto a esse pedido. ... ()
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16 - STJ Agravo interno no recurso especial. Proteção ao nome empresarial. Circunscrição à unidade da federação em que realizado o registro. Conflito entre marca e nome empresarial. Anterioridade do registro do nome. Reexame de provas. Súmula 7/STJ. Agravo improvido.
«1. A proteção do nome empresarial está circunscrita à unidade da federação de jurisdição da Junta Comercial em que registrados os atos constitutivos da empresa, podendo ser estendida a todo território nacional caso haja pedido complementar de arquivamento nas demais Juntas Comerciais. Precedentes. ... ()
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17 - TAMG Marca. Abstenção de uso de marca. Atividades semelhantes. Nome comercial. Proteção. Princípio da especificidade.
«O princípio da especificidade, segundo o qual a proteção marcária restringe-se ao âmbito das atividades específicas das classes nas quais constar registrada sua expressão nominativa, não pode ser aplicado de forma absoluta. Sob esse entendimento, a tutela da marca, estabelecida na Lei 9.279/96, não se esgota na classe em que foi registrado o bem jurídico imaterial, devendo ultrapassar esse limite, englobando produtos e serviços semelhantes que tenham o condão de tornar duvidosa sua efetiva procedência.... ()
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18 - STJ Propriedade Industrial. «AUDI». Nome comercial. Empresa estrangeira. Proteção no Brasil por força de tratados internacionais. Convenção internacional. Tratato. Eficácia de lei.
«... O tratado internacional firmado pelo Brasil e incorporado ao nosso ordenamento jurídico tem a eficácia da lei ordinária, e como tal pode ser aplicado pelos tribunais. No caso, a Convenção de Paris, de 20/03/1883. Ali foi constituída uma «União» para a proteção da propriedade industrial, e constou do seu art. 8º: «O nome comercial será protegido em todos os países da União sem obrigação de depósito, quer faça ou não parte de uma marca de fábrica ou de comércio.» Essa Convenção foi revista em Bruxelas (1900), em Washington (1911), em Haia (1925), em Londres (1934) e em Lisboa (1958). O Decreto Leg. 78, de 31/10/1974, aprovou os textos da Convenção que instituiu a Organização Mundial da Propriedade Intelectual, assinada em Estocolmo a 14/07/67, e da Convenção de Paris, revista em Estocolmo na mesma data. O Decreto 75.572, de 08/04/75, promulga a Convenção de Paris, com a revisão de Estocolmo. O Decreto 1.263, de 10/10/94, ratifica a adesão a artigos da Convenção de Paris, entre eles o que proíbe a concorrência desleal, vedando atos que induzam a confusão com estabelecimentos ou produtos de concorrentes (art. 10 bis). Assim, a aplicação da regra internacional para coibir o uso de nome e marca universalmente conhecidos para a designação de um automóvel (fato notório), de titularidade de empresa estrangeira (Audi), não causa violação à lei nacional. ...» (Min. Ruy Rosado de Aguiar).»... ()
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19 - TJSC Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c. Indenização por dano de cunho moral. Inadimplemento de dívida que motivou não só a inscrição do nome do demandante no cadastro restritivo dos órgãos de proteção ao crédito, como, também, a indicação a protesto de duplicata de venda mercantil contra ele emitida. Alegação de que a contratação teria sido perfectibilizada por terceiro, fato que justificaria a atribuição do dever de indenizar. Ausência de participação do postulante na negociação. Fato incontroverso. Existência de quadro fático, entretanto, de que teria ele consentido com a utilização do seu cadastro comercial. Adquirente das mercadorias que teria contratado a prestação de mão-de-obra para a construção de um muro na residência do apelante, recebendo em pagamento, justamente, os materiais comercializados pela demandada. Compra e venda autorizada pela secretária do pretenso ofendido. Respectiva oitiva dispensada pelo próprio titular da dívida, após a recusa de sua assistente em comparecer na audiência de instrução e julgamento, para esclarecimento dos fatos. Assinatura da preposta consignada no canhoto de recebimento de mercadorias anexo à nota fiscal. Circunstância que corrobora a efetiva entrega dos produtos pela construtora apelada. Débito existente. Duplicata virtual. Desnecessidade de aceite. Precedentes do STJ e deste pretório. Restrição lícita. Escorreita decisão de 1º grau, que reconheceu a legalidade das anotações restritivas. Pedido para condenação do recorrente em pena por litigância de má-fé, deduzido pela requerida em sede de contrarrazões. Condutas elencadas no CPC/1973, art. 17 não tipificadas. Pretensão rejeitada. Reclamo conhecido e desprovido.
«Tese - Dívida contraída por interposta pessoa não desonera quem de direito deve adimplir com as obrigações assumidas e instrumentalizadas por duplicata mercantil virtual expedida por estabelecimento comercial.... ()
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20 - STJ Nome comercial. Proteção no âmbito do estado em que registrado. Impossibilidade de alegação como proteção a marca, enquanto não registrada no INPI. Registro no INPI, superveniente, que não pode ser objeto de consideração no recurso especial. Concorrência desleal. Inadmissibilidade de julgamento diante de petição inicial circunscrita à proteção de nome e de marca. Julgamento extra petita não configurado. Recurso especial improvido.
«I. Os artigos 61 do Decreto 1.800/1996 e 1.166 do CCB/2002, revogaram o Decreto 75.572/1975 no que tange à extensão territorial conferida à proteção do nome empresarial. Agora «A proteção legal da denominação de sociedades empresárias, consistente na proibição de registro de nomes iguais ou análogos a outros anteriormente inscritos, restringe-se ao território do Estado em que localizada a Junta Comercial encarregada do arquivamento dos atos constitutivos da pessoa jurídica (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 653.609/RJ, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, DJ 27/06/2005). ... ()