Decreto 916, de 24/10/1890

Art.
Art. 6º

- Toda firma nova deverá se distinguir de qualquer outra que exista inscrita no registro do logar.

§ 1º - Si o comerciante tiver nome idêntico ao de outro já inscrito, deverá acrescentar designação que o distinga.

§ 2º - Quando se estabelecer uma filial e no logar já existir firma identica inscrita, dever-se-ha observar o disposto no parágrafo antecedente.