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Doc. LEGJUR 331.1713.8241.4957

1 - TST I - AGRAVO DA EXECUTADA. PRERROGATIVAS PROCESSUAIS PRÓPRIAS DA FAZENDA PÚBLICA. COISA JULGADA. EXTENSÃO. PRECATÓRIO. ADPFS 437 E 616. ADEQUAÇÃO. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. PROVIMENTO. 1.


Em face da constatação de equívoco no exame do recurso de revista da executada, dá-se provimento ao presente agravo. Agravo a que se dá provimento . II - RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRERROGATIVAS PROCESSUAIS PRÓPRIAS DA FAZENDA PÚBLICA. COISA JULGADA. EXTENSÃO. PRECATÓRIO. ADPFS 437 E 616. ADEQUAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. A discussão dos autos está em definir se incide ou, não, o óbice da preclusão em relação à pretensão recursal da reclamada-executada em ver-lhe estendida a prerrogativa da Fazenda Pública quanto à sujeição ao regime de execução por meio de precatório, nos termos da CF/88, art. 100, caput. 3. Quanto à matéria objeto do título executivo formado nos presentes autos, o e. STF, no julgamento das ADPFS 437 e 616, assentou que as entidades públicas, que prestam serviço público em caráter exclusivo e sem intuito de lucro, ainda que constituídas sob a forma de empresa pública ou de sociedade de economia mista, fazem jus às prerrogativas da Fazenda Pública, incluindo-se a execução por precatório. 4. Esse é o caso da EBSERH, ora recorrente, empresa pública federal, que foi criada com a finalidade de prestação de serviços públicos essenciais, ligados à saúde e à educação, e que não atua em regime de concorrência, bem como não reverte lucros à União. 5. No entanto, o egrégio Tribunal Regional entendeu que essa questão encontrava-se acobertada pela coisa julgada formada na fase de conhecimento, razão pela qual deixou de conhecer do agravo de petição interposto pela executada. 6. Sucede, todavia, que a interpretação que se extrai da leitura do CPC, art. 525, § 12 é a de que as decisões tomadas pelo STF, seja em controle concentrado, seja em controle difuso, devem ser aplicadas a todos os processos judiciais em trâmite para que não haja formação da denominada coisa julgada inconstitucional. 7. Na hipótese, consta do acórdão regional que a decisão proferida na fase de conhecimento transitou em julgado em 6.4.2022, e, portanto, após a publicação das atas de julgamento das ADPF’s 437 e 616, o que se deu, respectivamente, em 29.9.2020 e 31.5.2021. 8. Assim, visando conferir a máxima efetividade às decisões emanadas do e. STF, há de ser conhecido e provido o presente recurso de revista, por injunção ao decidido no julgamento das aludidas ADPF’s 437 e 616, a fim de que seja reconhecida à ora recorrente a prerrogativa assegurada à Fazenda Pública, quanto à execução por meio de precatórios, na forma da CF/88, art. 100, caput. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 280.3917.7488.4561

2 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO DE SERGIPE - EMDAGRO. EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL E NÃO CONCORRENCIAL. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA NA FASE DE EXECUÇÃO. CONFIGURADO. HIPÓTESE DO R.E. 599.628 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 253. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA.


O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Acórdão/STF (Tema 253), fixou a seguinte tese de eficácia « erga omnes e de efeito vinculante: « Sociedades de economia mista que desenvolvem atividade econômica em regime concorrencial não se beneficiam do regime de precatórios, previsto no CF/88, art. 100. «. No julgamento da ADPF 616, o Supremo Tribunal Federal, ainda nessa linha de entendimento, fixou tese também com eficácia «erga omnes e efeito vinculante, no sentido de que « os recursos públicos vinculados ao orçamento de estatais prestadoras de serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário não podem ser bloqueados ou sequestrados por decisão judicial para pagamento de suas dívidas, em virtude do disposto no CF/88, art. 100, e dos princípios da legalidade orçamentária (CF/88, art. 167, VI), da separação dos poderes (arts. 2º, 60, § 4º, III, da CF/88) e da eficiência da administração pública (CF/88, art. 37, caput) . Diante dos precedentes da Suprema Corte aqui referenciados, as prerrogativas da Fazenda Pública, no que tange ao modo em que se processa a execução, se estendem às empresas públicas ou sociedades de economia mista, ainda que entes de natureza jurídica privada, desde que prestadoras de serviços públicos essencial de caráter não concorrencial e sem finalidade lucrativa. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença de embargos à execução que fixou o seguinte: « a executada é uma empresa pública integrante da administração estadual, que tem por objetivo fomentar o desenvolvimento agropecuário do Estado, nos termos do art. 3º da Lei Estadual 2.986/91(...) Da leitura do mencionado dispositivo, é possível perceber que a executada presta serviço público de natureza não concorrencial. Dessa forma, em que pese seja pessoa jurídica de direito privado, tem direito à prerrogativa do regime jurídico de direito público de pagamento dos seus débitos judiciais via precatório, aplicável às entidades da Administração Indireta prestadoras de serviços públicos essenciais . Assim, a decisão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que as execuções contra as empresas públicas e sociedades de economia mista que não atuam no mercado concorrencial e que não visam à distribuição de lucros devem ser submetidas ao regime de precatório. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 429.2604.3451.9211

3 - TST AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INAPLICABILIDADE DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 170. NÃO PROVIMENTO. 1.


Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que as sociedades de economia mista não se equiparam à Fazenda Pública, razão pela qual lhes são inaplicáveis os benefícios e privilégios daquela, tal como isenção do pagamento das despesas processuais, nos termos perfilhados na Súmula 170. 2. No julgamento das ADPF’s 387 e 437, o e. STF firmou o entendimento de que as entidades públicas que prestam serviço público em caráter exclusivo e sem intuito de lucro, ainda que constituídas sob a forma de empresa pública ou sociedade de economia mista, fazem jus às prerrogativas da Fazenda Pública, incluindo a execução por precatórios. 3. Na hipótese, o juízo a quo, ao realizar o primeiro juízo de admissibilidade, indeferiu o pedido de isenção formulado pela reclamada, ao fundamento de que se trata de sociedade de economia mista sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas (art. 173, § 1º, II, da CF/88), atuando em regime concorrencial e sem exclusividade. Intimada para realizar e comprovar o preparo, a parte deixou de atender à determinação. 4. Diante da ausência de recolhimento das custas e do depósito recursal, mostra-se correta a aplicação do óbice da deserção ao recurso de revista, razão pela qual se mantém a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 486.0176.8517.1680

4 - TST AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INAPLICABILIDADE DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 170. NÃO PROVIMENTO. 1.


Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que as sociedades de economia mista não se equiparam à Fazenda Pública, razão pela qual lhes são inaplicáveis os benefícios e privilégios daquela, tal como isenção do pagamento das despesas processuais, nos termos perfilhados na Súmula 170. 2. No julgamento das ADPF’s 387 e 437, o e. STF firmou o entendimento de que as entidades públicas que prestam serviço público em caráter exclusivo e sem intuito de lucro, ainda que constituídas sob a forma de empresa pública ou sociedade de economia mista, fazem jus às prerrogativas da Fazenda Pública, incluindo a execução por precatórios. 3. Na hipótese, o juízo a quo, ao realizar o primeiro juízo de admissibilidade, indeferiu o pedido de isenção formulado pela reclamada, ao fundamento de que se trata de sociedade de economia mista sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas (art. 173, § 1º, II, da CF/88), atuando em regime concorrencial e sem exclusividade. Intimada para realizar e comprovar o preparo, a parte deixou de atender à determinação. 4. Diante da ausência de recolhimento das custas e do depósito recursal, mostra-se correta a aplicação do óbice da deserção ao recurso de revista, razão pela qual se mantém a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 253.6626.3822.6275

5 - TST AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INAPLICABILIDADE DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 170. NÃO PROVIMENTO. 1.


Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que as sociedades de economia mista não se equiparam à Fazenda Pública, razão pela qual lhes são inaplicáveis os benefícios e privilégios daquela, tal como isenção do pagamento das despesas processuais, nos termos perfilhados na Súmula 170. 2. No julgamento das ADPF’s 387 e 437, o e. STF firmou o entendimento de que as entidades públicas que prestam serviço público em caráter exclusivo e sem intuito de lucro, ainda que constituídas sob a forma de empresa pública ou sociedade de economia mista, fazem jus às prerrogativas da Fazenda Pública, incluindo a execução por precatórios. 3. Na hipótese, o juízo a quo, ao realizar o primeiro juízo de admissibilidade, indeferiu o pedido de isenção formulado pela reclamada, ao fundamento de que se trata de sociedade de economia mista sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas (art. 173, § 1º, II, da CF/88), atuando em regime concorrencial e sem exclusividade. Intimada para realizar e comprovar o preparo, a parte deixou de atender à determinação. 4. Diante da ausência de recolhimento das custas e do depósito recursal, mostra-se correta a aplicação do óbice da deserção ao recurso de revista, razão pela qual se mantém a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 320.9872.4833.9994

6 - TST AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INAPLICABILIDADE DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 170. NÃO PROVIMENTO. 1.


Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que as sociedades de economia mista não se equiparam à Fazenda Pública, razão pela qual lhes são inaplicáveis os benefícios e privilégios daquela, tal como isenção do pagamento das despesas processuais, nos termos perfilhados na Súmula 170. 2. No julgamento das ADPF’s 387 e 437, o e. STF firmou o entendimento de que as entidades públicas que prestam serviço público em caráter exclusivo e sem intuito de lucro, ainda que constituídas sob a forma de empresa pública ou sociedade de economia mista, fazem jus às prerrogativas da Fazenda Pública, incluindo a execução por precatórios. 3. Na hipótese, o juízo a quo, ao realizar o primeiro juízo de admissibilidade, indeferiu o pedido de isenção formulado pela reclamada, ao fundamento de que se trata de sociedade de economia mista sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas (art. 173, § 1º, II, da CF/88), atuando em regime concorrencial e sem exclusividade. Intimada para realizar e comprovar o preparo, a parte deixou de atender à determinação. 4. Diante da ausência de recolhimento das custas e do depósito recursal, mostra-se correta a aplicação do óbice da deserção ao recurso de revista, razão pela qual se mantém a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 293.2531.1436.5874

7 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INADMISSIBILIDADE. DESERÇÃO. COMLURB. NÃO EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. ATUAÇÃO EM REGIME CONCORRENCIAL. NÃO PROVIMENTO. 1.


No julgamento das ADPF’s 387 e 437, o e. STF firmou o entendimento de que as entidades públicas que prestam serviço público em caráter exclusivo e sem intuito de lucro, ainda que constituídas sob a forma de empresa pública ou sociedade de economia mista, fazem jus às prerrogativas da Fazenda Pública, incluindo a execução por precatórios. 2. No caso, consta dos autos que a reclamada atua em regime concorrencial, e não em regime de monopólio, razão pela qual não faz jus à extensão dos privilégios concedidos à Fazenda Pública, nos termos das decisões vinculantes proferidas pela Suprema Corte. 3. Logo, considerando o entendimento consolidado na Súmula 170/STJ, a reclamada, na qualidade de sociedade de economia mista e, portanto, pertencente à Administração Pública Indireta, fica submetida ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos termos do art. 173, § 1º, II, da CF/88, não gozando da isenção do preparo recursal. 4. Na hipótese vertente, a reclamada, não obstante tenha sido intimada para a realização e comprovação do preparo recursal no feito, assim não procedeu, razão pela qual o recurso de revista interposto não logra processamento, porque deserto. 5. Decisão agravada que ora se mantém, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 194.6228.8137.3343

8 - TST AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INAPLICABILIDADE DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 170. NÃO PROVIMENTO. 1.


Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que as sociedades de economia mista não se equiparam à Fazenda Pública, razão pela qual lhes são inaplicáveis os benefícios e privilégios daquela, tal como isenção do pagamento das despesas processuais, nos termos perfilhados na Súmula 170. 2. No julgamento das ADPF’s 387 e 437, o e. STF firmou o entendimento de que as entidades públicas que prestam serviço público em caráter exclusivo e sem intuito de lucro, ainda que constituídas sob a forma de empresa pública ou sociedade de economia mista, fazem jus às prerrogativas da Fazenda Pública, incluindo a execução por precatórios. 3. Na hipótese, o juízo a quo, ao realizar o primeiro juízo de admissibilidade, indeferiu o pedido de isenção formulado pela reclamada, ao fundamento de que se trata de sociedade de economia mista sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas (art. 173, § 1º, II, da CF/88), atuando em regime concorrencial e sem exclusividade. Intimada para realizar e comprovar o preparo, a parte deixou de atender à determinação. 4. Diante da ausência de recolhimento das custas e do depósito recursal, mostra-se correta a aplicação do óbice da deserção ao recurso de revista, razão pela qual se mantém a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 444.5891.1743.9016

9 - TST AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INAPLICABILIDADE DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 170. NÃO PROVIMENTO. 1.


Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que as sociedades de economia mista não se equiparam à Fazenda Pública, razão pela qual lhes são inaplicáveis os benefícios e privilégios daquela, tal como isenção do pagamento das despesas processuais, nos termos perfilhados na Súmula 170. 2. No julgamento das ADPF’s 387 e 437, o e. STF firmou o entendimento de que as entidades públicas que prestam serviço público em caráter exclusivo e sem intuito de lucro, ainda que constituídas sob a forma de empresa pública ou sociedade de economia mista, fazem jus às prerrogativas da Fazenda Pública, incluindo a execução por precatórios. 3. Na hipótese, o juízo a quo, ao realizar o primeiro juízo de admissibilidade, indeferiu o pedido de isenção formulado pela reclamada, ao fundamento de que se trata de sociedade de economia mista sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas (art. 173, § 1º, II, da CF/88), atuando em regime concorrencial e sem exclusividade. Intimada para realizar e comprovar o preparo, a parte deixou de atender à determinação. 4. Diante da ausência de recolhimento das custas e do depósito recursal, mostra-se correta a aplicação do óbice da deserção ao recurso de revista, razão pela qual se mantém a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 849.5867.6313.3347

10 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CPC, art. 1.030, II. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL - OPERAÇÃO DO SISTEMA FERROVIÁRIO NACIONAL- DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO POR PRECATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.


Demonstrada possível violação da CF/88, art. 100, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CPC, art. 1.030, II. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL - OPERAÇÃO DO SISTEMA FERROVIÁRIO NACIONAL- DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO POR PRECATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. No julgamento das ADPFs 387 e 437, o STF firmou entendimento de que as entidades públicas que prestam serviço público em caráter exclusivo e sem intuito de lucro, ainda que constituídas sob a forma de empresa pública ou sociedade de economia mista, fazem jus às prerrogativas da Fazenda Pública, incluindo a execução por precatórios. 2. A executada VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias é empresa prestadora do serviço público essencial relativo à operação do sistema ferroviário nacional, não atuando no mercado concorrencial, razão pela qual a condenação judicial a ela imposta submete-se ao regime de precatórios, nos termos da CF/88, art. 100, e conforme o julgamento do STF nas ADPFS 387 e 437. 3. Precedentes do STF e do TST. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 972.2238.8385.0330

11 - TST I - AGRAVO. EXECUÇÃO EMPRESA PÚBLICA. REGIME DE PRECATÓRIOS. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. ADPF 616. RE 599.628. TEMA 253 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . ADPF 437. ATIVIDADES DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL. TIPICAMENTE ESTATAIS. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. REGIME NÃO CONCORRENCIAL. SEM FINALIDADE LUCRATIVA. PROVIMENTO.


Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EMPRESA PÚBLICA. REGIME DE PRECATÓRIOS. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. ADPF 616. RE 599.628. TEMA 253 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . ADPF 437. ATIVIDADES DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL. TIPICAMENTE ESTATAIS. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. REGIME NÃO CONCORRENCIAL. SEM FINALIDADE LUCRATIVA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. EMPRESA PÚBLICA. REGIME DE PRECATÓRIOS. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. ADPF 616. RE 599.628. TEMA 253 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . ADPF 437. ATIVIDADES DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL. TIPICAMENTE ESTATAIS. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. REGIME NÃO CONCORRENCIAL. SEM FINALIDADE LUCRATIVA. PROVIMENTO. Ante possível violação da CF/88, art. 100, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA EMPRESA PÚBLICA. REGIME DE PRECATÓRIOS. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. ADPF 616. RE 599.628. TEMA 253 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . ADPF 437. ATIVIDADES DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL. TIPICAMENTE ESTATAIS. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. REGIME NÃO CONCORRENCIAL. SEM FINALIDADE LUCRATIVA. PROVIMENTO. Controverte-se nos autos se a empresa pública EMDAGRO - EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO DE SERGIPE - está sujeita ao regime de execução por meio de precatório, nos termos da CF/88, art. 100, caput. O e. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE Acórdão/STF, reconhecendo a existência de Repercussão Geral nos processos envolvendo o debate acerca da aplicabilidade do regime de precatórios às entidades da Administração Pública Indireta prestadoras de serviços públicos essenciais, firmou a seguinte tese vinculante, constante do Tema 253: « Sociedades de economia mista que desenvolvem atividade econômica em regime concorrencial não se beneficiam do regime de precatórios, previsto no CF/88, art. 100. Na mesma linha de sua jurisprudência consolidada, a Suprema Corte, ao julgar a ADPF 616, fixou a tese jurídica de que: Os recursos públicos vinculados ao orçamento de estatais prestadoras de serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário não podem ser bloqueados ou sequestrados por decisão judicial para pagamento de suas dívidas, em virtude do disposto no CF/88, art. 100, e dos princípios da legalidade orçamentária (CF/88, art. 167, VI), da separação dos poderes (arts. 2º, 60, § 4º, III, da CF/88) e da eficiência da administração pública (CF/88, art. 37, caput), sem grifos no original . Da análise dos precedentes fixados pela Suprema Corte, verifica-se que a extensão quanto à aplicabilidade do regime de precatório é restrita apenas às entidades estatais (empresa pública ou sociedade de economia mista) que prestem serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem finalidade lucrativa. Precedentes. Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADPF 437, entendeu que a EMATER, constituída sob a forma de empresa pública, desempenha atividade de Estado, em regime de exclusividade e sem finalidade de lucro, sendo inteiramente dependente do repasse de recursos públicos. Registrou que as atividades de assistência técnica e extensão rural, consoante dispõe o CF/88, art. 187, IV, traduzem atividades estatais típicas, como instrumentos de realização da política agrícola do Estado. Assim, por não explorar atividade econômica em sentido estrito, concluiu que a empresa se sujeita ao regime de precatórios previsto no CF/88, art. 100. No caso dos autos, verifica-se que a EMDAGRO - EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO DE SERGIPE - foi criada no ano de 1962 com a denominação de ANCAR-SE passando, posteriormente, a receber ao longo dos anos outras denominações, tais como EMATER-SE, DEAGRO e atualmente EMDAGRO, por força de reformas administrativas. Segundo a própria executada, tem por missão contribuir para o fortalecimento da agricultura familiar e expansão do agronegócio do Estado de Sergipe, atuando nas áreas de Assistência Técnica e Extensão Rural, Pesquisa, Defesa Agropecuária e Ações Fundiárias, para assegurar o desenvolvimento sustentável e o bem-estar da sociedade. A Lei ordinária do Estado de Sergipe 2.986/1991 certifica em seu art. 1º que a EMDAGRO resulta de transformação da anterior Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Sergipe - EMATER/SE, e é uma empresa pública, integrante da administração estadual Indireta, vinculada à Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Irrigação - SAGRI. O art. 3º da aludida legislação estadual dispõe que a EMDAGRO tem por objetivo executar a política de desenvolvimento agropecuário do estado, compreendendo as atividades inerentes à assistência técnica e extensão rural, à pesquisa agropecuária, ao fomento, à sanidade vegetal e animal, à organização agrária e rural, aos serviços de apoio à comercialização e ao abastecimento. Dessa forma, é possível se depreender que a EMDAGRO, que resulta de transformação da EMATER/SE, presta serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem finalidade lucrativa, já que desenvolve atividades de assistência técnica e extensão rural, tipicamente estatais, nos termos da CF/88, art. 187, IV. Precedente do Tribunal Superior do Trabalho no mesmo sentido, em processo envolvendo a mesma empresa. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao entender que a executada EMDAGRO, por possuir personalidade jurídica de direito privado, ainda que ligada à prestação de serviços à comunidade, está sujeita à execução, penhora e alienação da mesma forma que as empresas privadas, sem qualquer prerrogativa processual da Fazenda Pública, violou o disposto no CF/88, art. 100. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 722.9538.1490.8076

12 - TST I - AGRAVO. EXECUÇÃO EMPRESA PÚBLICA. REGIME DE PRECATÓRIOS. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. ADPF 616. RE 599.628. TEMA 253 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . ADPF 437. ATIVIDADES DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL. TIPICAMENTE ESTATAIS. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. REGIME NÃO CONCORRENCIAL. SEM FINALIDADE LUCRATIVA. PROVIMENTO.


Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EMPRESA PÚBLICA. REGIME DE PRECATÓRIOS. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. ADPF 616. RE 599.628. TEMA 253 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . ADPF 437. ATIVIDADES DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL. TIPICAMENTE ESTATAIS. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. REGIME NÃO CONCORRENCIAL. SEM FINALIDADE LUCRATIVA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. EMPRESA PÚBLICA. REGIME DE PRECATÓRIOS. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. ADPF 616. RE 599.628. TEMA 253 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . ADPF 437. ATIVIDADES DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL. TIPICAMENTE ESTATAIS. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. REGIME NÃO CONCORRENCIAL. SEM FINALIDADE LUCRATIVA. PROVIMENTO. Ante possível violação da CF/88, art. 100, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA EMPRESA PÚBLICA. REGIME DE PRECATÓRIOS. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. ADPF 616. RE 599.628. TEMA 253 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . ADPF 437. ATIVIDADES DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL. TIPICAMENTE ESTATAIS. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. REGIME NÃO CONCORRENCIAL. SEM FINALIDADE LUCRATIVA. PROVIMENTO. Controverte-se nos autos se a empresa pública EMDAGRO - EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO DE SERGIPE - está sujeita ao regime de execução por meio de precatório, nos termos da CF/88, art. 100, caput. O e. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE Acórdão/STF, reconhecendo a existência de Repercussão Geral nos processos envolvendo o debate acerca da aplicabilidade do regime de precatórios às entidades da Administração Pública Indireta prestadoras de serviços públicos essenciais, firmou a seguinte tese vinculante, constante do Tema 253: « Sociedades de economia mista que desenvolvem atividade econômica em regime concorrencial não se beneficiam do regime de precatórios, previsto no CF/88, art. 100. Na mesma linha de sua jurisprudência consolidada, a Suprema Corte, ao julgar a ADPF 616, fixou a tese jurídica de que: Os recursos públicos vinculados ao orçamento de estatais prestadoras de serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário não podem ser bloqueados ou sequestrados por decisão judicial para pagamento de suas dívidas, em virtude do disposto no CF/88, art. 100, e dos princípios da legalidade orçamentária (CF/88, art. 167, VI), da separação dos poderes (arts. 2º, 60, § 4º, III, da CF/88) e da eficiência da administração pública (CF/88, art. 37, caput), sem grifos no original . Da análise dos precedentes fixados pela Suprema Corte, verifica-se que a extensão quanto à aplicabilidade do regime de precatório é restrita apenas às entidades estatais (empresa pública ou sociedade de economia mista) que prestem serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem finalidade lucrativa. Precedentes. Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADPF 437, entendeu que a EMATER, constituída sob a forma de empresa pública, desempenha atividade de Estado, em regime de exclusividade e sem finalidade de lucro, sendo inteiramente dependente do repasse de recursos públicos. Registrou que as atividades de assistência técnica e extensão rural, consoante dispõe o CF/88, art. 187, IV, traduzem atividades estatais típicas, como instrumentos de realização da política agrícola do Estado. Assim, por não explorar atividade econômica em sentido estrito, concluiu que a empresa se sujeita ao regime de precatórios previsto no CF/88, art. 100. No caso dos autos, verifica-se que a EMDAGRO - EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO DE SERGIPE - foi criada no ano de 1962 com a denominação de ANCAR-SE passando, posteriormente, a receber ao longo dos anos outras denominações, tais como EMATER-SE, DEAGRO e atualmente EMDAGRO, por força de reformas administrativas. Segundo a própria executada, tem por missão contribuir para o fortalecimento da agricultura familiar e expansão do agronegócio do Estado de Sergipe, atuando nas áreas de Assistência Técnica e Extensão Rural, Pesquisa, Defesa Agropecuária e Ações Fundiárias, para assegurar o desenvolvimento sustentável e o bem-estar da sociedade. A Lei ordinária do Estado de Sergipe 2.986/1991 certifica em seu art. 1º que a EMDAGRO resulta de transformação da anterior Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Sergipe - EMATER/SE, e é uma empresa pública, integrante da administração estadual Indireta, vinculada à Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Irrigação - SAGRI. O art. 3º da aludida legislação estadual dispõe que a EMDAGRO tem por objetivo executar a política de desenvolvimento agropecuário do estado, compreendendo as atividades inerentes à assistência técnica e extensão rural, à pesquisa agropecuária, ao fomento, à sanidade vegetal e animal, à organização agrária e rural, aos serviços de apoio à comercialização e ao abastecimento. Dessa forma, é possível se depreender que a EMDAGRO, que resulta de transformação da EMATER/SE, presta serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem finalidade lucrativa, já que desenvolve atividades de assistência técnica e extensão rural, tipicamente estatais, nos termos da CF/88, art. 187, IV. Precedente do Tribunal Superior do Trabalho no mesmo sentido, em processo envolvendo a mesma empresa. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao entender que a executada EMDAGRO, por possuir personalidade jurídica de direito privado, ainda que ligada à prestação de serviços à comunidade, está sujeita à execução, penhora e alienação da mesma forma que as empresas privadas, sem qualquer prerrogativa processual da Fazenda Pública, violou o disposto no CF/88, art. 100. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 410.0925.5297.2257

13 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. CASA DA MOEDA DO BRASIL - CMB. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EMPRESA PÚBLICA. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA APLICÁVEIS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1.


Acórdão prolatado pelo Tribunal Regional amparado na tese de que não são aplicáveis as prerrogativas da CF/88, art. 100, caput à executada. 2. Aparente violação da CF/88, art. 100, caput, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 3º da Resolução Administrativa 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. CASA DA MOEDA DO BRASIL - CMB. EXECUÇÃO. EMPRESA PÚBLICA. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA APLICÁVEIS. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 599.628, com repercussão geral reconhecida, Tema 253 («Aplicabilidade do regime de precatórios às entidades da Administração Indireta prestadoras de serviços públicos essenciais), fixou a tese de que « os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas «. 2. Na hipótese, a interpretação a contrario sensu da tese de repercussão geral se impõe, considerando que a executada é uma empresa pública, que presta serviço público de competência exclusiva da União, sob reserva constitucional de monopólio estatal. 3. Configurada a violação da CF/88, art. 100, caput. Recurso de Revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 576.6546.5992.3938

14 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. JUROS DA MORA. ADPF 387. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA .


Em face de possível violação do art. 173, §1º, II, da CF/88, deve-se dar provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMGERPI. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. JUROS DA MORA. ADPF 387. A lide versa sobre os juros da mora aplicáveis à EMGERPI, sociedade de economia mista. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 599.628, com repercussão geral reconhecida - Tema 253, fixou a tese de que «os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas". No entanto, no julgamento da ADPF 387, foi firmado o entendimento de que, «a despeito de se tratar formalmente de sociedade de economia mista, a Empresa de Gestão de Recursos do Estado do Piauí S/A (EMGERPI) é prestadora de serviço público não concorrencial e, portanto, insere-se no grupo de entidades sujeitas ao regime de precatórios, nos termos da jurisprudência desta Corte". Dessa forma, a executada se beneficia das prerrogativas da Fazenda Pública e, por consequência, os juros da mora incidentes sobre o crédito trabalhista devem seguir a forma determinada no Lei 9.494/1997, art. 1º-F. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 173, § 1º, II, da CF/88 e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 852.7444.7789.5957

15 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EMPRESA PÚBLICA QUE TEM POR OBJETIVO EXECUTAR E FISCALIZAR A POLÍTICA DE ABASTECIMENTO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS PRESTA SERVIÇO PÚBLICO RELEVANTE SEM INTUITO DE LUCRO. REGIME DE EXECUÇÃO POR PRECATÓRIOS. ADPF 884. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema «prerrogativas da Fazenda Pública - execução por regime de precatório oferece transcendência «política, e diante da possível violação da CF/88, art. 100, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EMPRESA PÚBLICA QUE TEM POR OBJETIVO EXECUTAR E FISCALIZAR A POLÍTICA DE ABASTECIMENTO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS PRESTA SERVIÇO PÚBLICO RELEVANTE SEM INTUITO DE LUCRO. REGIME DE EXECUÇÃO POR PRECATÓRIOS. ADPF 884. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 884, fixou que «Empresa pública que tem por objetivo executar e fiscalizar a política de abastecimento de gêneros alimentícios presta serviço público relevante sem intuito de lucro e, portanto, «equipara-se ao conceito de Fazenda Pública e demais entidades de direito público com assento no CF/88, art. 100". Desse modo, se a sociedade de economia mista executa serviço público essencial e em regime não concorrencial, caso dos autos, tem direito às prerrogativas da Fazenda Pública, tais como a execução mediante a expedição de precatório, a isenção do pagamento de custas e a dispensa de depósito para interposição de recurso. II. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao entender que a parte reclamada se sujeita ao regime próprio das empresas privadas, nos termos do art. 173, § 1º, II, e § 2º, da CF/88, razão pela qual não deteria as prerrogativas da Fazenda Pública, decidiu contrariamente à iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .

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Doc. LEGJUR 118.8734.1186.6428

16 - TST RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ART. 1 . 030, II, DO CPC. EXECUÇÃO. SÃO PAULO TRANSPORTE S/A. - SPTRANS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE PRESTA SERVIÇO PÚBLICO. PRECATÓRIO. APLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 599.628, com repercussão geral reconhecida - Tema 253 - Aplicabilidade do regime de precatórios às entidades da Administração Indireta prestadoras de serviços públicos essenciais -, fixou a tese de que «os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas . 2. Acrescente-se que o Pleno daquela Corte, no julgamento de Agravos Regimentais em Suspensão de Liminar 918/SP, reconheceu que à SPTRANS deve ser aplicado o regime de precatório, por se tratar de sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial que não visa lucro. 3. Nesse mesmo sentido, esta Corte tem entendido que sociedade de economia mista que executa serviço público essencial e em regime não concorrencial, caso da executada, tem direito às prerrogativas da Fazenda Pública. Precedentes. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. LEGJUR 710.4832.8100.9057

17 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EMGERPI. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. JUROS DA MORA. ADPF 387. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em face de possível violação do art. 173, §1º, II, da CF/88, deve-se dar provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Matéria com transcendência política reconhecida, nos termos do art. 896, §1º-A, II, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMGERPI. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. JUROS DA MORA. ADPF 387. A lide versa sobre os juros da mora aplicáveis à EMGERPI, sociedade de economia mista. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 599.628, com repercussão geral reconhecida - Tema 253, fixou a tese de que « os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas «. No entanto, no julgamento da ADPF 387, foi firmado o entendimento de que, « a despeito de se tratar formalmente de sociedade de economia mista, a Empresa de Gestão de Recursos do Estado do Piauí S/A (EMGERPI) é prestadora de serviço público não concorrencial e, portanto, insere-se no grupo de entidades sujeitas ao regime de precatórios, nos termos da jurisprudência desta Corte «. Dessa forma, a executada se beneficia das prerrogativas da Fazenda Pública e, por consequência, os juros da mora incidentes sobre o crédito trabalhista devem seguir a forma determinada no Lei 9.494/1997, art. 1º-F. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 173, § 1º, II, da CF/88 e provido.

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Doc. LEGJUR 353.0541.4769.6032

18 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA . LEI 13.467/2017. FUNDAÇÃO ESTATAL DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA EM SAÚDE DE CURITIBA - FEAES. DIREITO ÀS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA RECONHECIDO NA SENTENÇA EXEQUENDA. EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO. JUROS DE MORA. PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA VINCULANTE 17 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA .


Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de possível violação da CF/88, art. 100, § 5º. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA . LEI 13.467/2017 . FUNDAÇÃO ESTATAL DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA EM SAÚDE DE CURITIBA - FEAES. DIREITO ÀS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA RECONHECIDO NA SENTENÇA EXEQUENDA. EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO. JUROS DE MORA. PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA VINCULANTE 17 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Discute-se a incidência de juros de mora na condenação da entidade que teve reconhecidas as prerrogativas de Fazenda Pública. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Acórdão/STF/SC, com repercussão geral reconhecida, firmou tese no sentido de que: « O enunciado da Súmula Vinculante 17/STF não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o período de graça «. A par deste entendimento, considerando a previsão da incidência de juros de mora na condenação, sem a ressalva do período de graça constitucional, merece reforma a decisão regional, para afastar a incidência no período de graça constitucional. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 181.0189.0954.3513

19 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA CASA DA MOEDA DO BRASIL - CMB. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331/TST, V. CONDUTA CULPOSA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA . O recurso de revista que se pretende destrancar contém o debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade pública, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 16, e da Súmula 331/TST, V, estando configurada a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, houve mudança de entendimento sobre a questão, mormente após o julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 760931 pelo Supremo Tribunal Federal, bem como do E-RR 925-07.2016.5.05.0281, em sessão Plenária realizada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, em 12/12/2019, cuja decisão definiu competir à Administração Pública o ônus probatório. Essa circunstância está apta a demonstrar a presença, também, do indicador de transcendência jurídica . Transcendência reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. SÚMULA 331/TST. ÔNUS DA PROVA . Controvérsia sobre o ônus da prova, relacionado à culpa in vigilando, exigível para se atribuir responsabilidade subsidiária à Administração Pública, quando terceiriza serviços. Atribuir ao trabalhador terceirizado o ônus de provar que a autoridade gestora de seu contrato não teria sido diligente na fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa terceira corresponde a fazer tábula rasa do princípio consagrado - em favor do consumidor e, por desdobramento, de outras pessoas ou grupos vulneráveis - pela Lei 8.078/90, art. 6º, VIII, qual seja, o direito «a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". O princípio da aptidão para a prova resultou inclusive absorvido e ritualizado pelo CLT, art. 818, § 1º. A prova que recai sobre o trabalhador terceirizado, no tocante a nuances do negócio jurídico que se desenvolve entre as empresas que se beneficiam de seu trabalho (pois é disso que estamos a tratar quando aludimos à fiscalização de uma empresa sobre a conduta de outra empresa), é «prova diabólica, insusceptível de atendimento por diligência do empregado. Noutro ângulo, vê-se que o encargo de fiscalizar o cumprimento do contrato administrativo não deriva de construção doutrinária ou jurisprudencial, sendo, antes, imposição da Lei 8.666/1993 (a mesma lei que imuniza o poder público que age sem culpa). Entende-se, portanto, que o Supremo Tribunal Federal reservou à Justiça do Trabalho decidir acerca do ônus da prova, no tocante à fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa que a Administração Pública contrata para a intermediação de serviços, cabendo ao poder público tal encargo. Decisão regional em harmonia com a Súmula 331/TST. Agravo de instrumento não provido. RITO SUMARÍSSIMO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE PRESTA SERVIÇO ESSENCIAL EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL. EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS DA FAZENDA PÚBLICA. TESE VINCULANTE DO STF. TEMA 253 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. EXECUÇÃO PELO REGIME DE PRECATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate evidencia oscilação jurisprudencial na medida em que a jurisprudência desta Corte Superior era no sentido de que as sociedades de economia mista, por se sujeitarem ao regime próprio das empresas privadas, nos termos do art. 173, § 1º, II, da CF, não detinham as prerrogativas da Fazenda Pública, como a execução mediante a expedição de precatório, a isenção do pagamento de custas e a dispensa de depósito para interposição de recurso. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 599.628, com repercussão geral reconhecida, Tema 253 («Aplicabilidade do regime de precatórios às entidades da Administração Indireta prestadoras de serviços públicos essenciais), fixou a tese de que «os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas, o que demonstra a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA CASA DA MOEDA DO BRASIL - CMB SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE PRESTA SERVIÇO ESSENCIAL EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL. EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS DA FAZENDA PÚBLICA. TESE VINCULANTE DO STF. TEMA 253 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. EXECUÇÃO PELO REGIME DE PRECATÓRIOS. Agravo de instrumento provido, ante possível violação dos arts. 100, caput, e 173, § 1º, II, da CF/88. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA CASA DA MOEDA DO BRASIL - CMB. RITO SUMARÍSSIMO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE PRESTA SERVIÇO ESSENCIAL EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL. EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS DA FAZENDA PÚBLICA. TESE VINCULANTE DO STF. TEMA 253 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. EXECUÇÃO PELO REGIME DE PRECATÓRIOS. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. De fato, a jurisprudência desta Corte Superior era no sentido de que as sociedades de economia mista, por se sujeitarem ao regime próprio das empresas privadas, nos termos do art. 173, § 1º, II, da CF, não detinham as prerrogativas da Fazenda Pública, como a execução mediante a expedição de precatório, a isenção do pagamento de custas e a dispensa de depósito para interposição de recurso. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 599.628, com repercussão geral reconhecida, Tema 253 («Aplicabilidade do regime de precatórios às entidades da Administração Indireta prestadoras de serviços públicos essenciais), fixou a tese de que «os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas". Desta feita, esta Corte Superior tem entendido, a contrario sensu da tese fixada quanto ao Tema 253 da Tabela de Repercussão Geral, que o STF assegura que a sociedade de economia mista que executa serviço público essencial e em regime não concorrencial, tem direito às prerrogativas da Fazenda Pública, como a execução mediante a expedição de precatório. No caso específico da Casa da Moeda, há precedentes desta Corte entendendo pela aplicação do regime da CF/88, art. 100. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. LEGJUR 628.6619.9805.4587

20 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO ESTADO DE SERGIPE (PRONESE) - SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. REGIME NÃO CONCORRENCIAL. SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.


O reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da existência de repercussão geral da questão relacionada à aplicabilidade do regime de precatórios às entidades da Administração Indireta prestadoras de serviços públicos essenciais, (Tema 253) mostra-se suficiente para o reconhecimento da transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência jurídica reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO ESTADO DE SERGIPE (PRONESE) - SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. REGIME NÃO CONCORRENCIAL. SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. No julgamento das ADPFs 387, 437 e 530, o STF firmou entendimento de que as entidades públicas que prestam serviço público em caráter exclusivo e sem intuito de lucro, ainda que constituídas sob a forma de empresa pública ou sociedade de economia mista, têm direito às prerrogativas da Fazenda Pública, incluindo a execução por precatórios. Assim, o Tribunal Regional ao entender que a reclamada tem direito às prerrogativas da Fazenda Pública decidiu em consonância com o posicionamento do Supremo Tribunal Federal. Agravo de instrumento não provido.... ()

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