percurso portaria ao setor de trabalho
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Doc. LEGJUR 103.1674.7461.8700

1 - TRT2 Jornada de trabalho. Percurso portaria ao setor de trabalho. Tempo a disposição não caracterizado. CLT, art. 58.


«... O tempo despendido pelo empregado no percurso entre a portaria de acesso às dependências da empresa e o setor efetivo de trabalho não configura tempo à disposição do empregador. O trabalhador no interregno não está em atividade ou aguardando ordens, mas simplesmente se deslocando até o local da prestação de serviços, sem qualquer ingerência por parte da contratante. Correto o decidido. Mantenho. ... (Juiz Paulo Augusto Camara).... ()

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Doc. LEGJUR 143.2294.2045.4600

2 - TST Embargos de declaração em recurso de revista do reclamante. Efeito modificativo ao julgado para acrescer à condenação os reflexos das horas extras decorrentes do tempo de percurso Portaria-setor de trabalho


«Constatada a omissão do julgado, acolhem-se os Embargos de Declaração para acrescer à condenação, os reflexos das horas extras decorrentes do tempo de percurso portaria-setor de trabalho, mantendo-se, no mais, a decisão embargada. Embargos de Declaração acolhidos para modificar o julgado, com acréscimo de condenação.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7495.2300

3 - TRT2 Jornada de trabalho. Tempo de percurso entre a portaria e o setor de trabalho. Período em que o empregado aguarda ordens é de serviço. CLT, arts. 4º, 58, § 2º e 294.


«Mesmo sem aguardar ordens também, mas por exceção, CLT, art. 58, § 2º, e 294: o tempo despendido pelo empregado em transporte fornecido pelo empregador até o local de trabalho e para o seu retorno tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público; o tempo despendido pelo empregado da boca da mina ao local do trabalho e vice-versa. O tempo de percurso entre a portaria e o setor de trabalho não se encontra nessa exceção e durante o trajeto, mesmo que por dez minutos na ida e outros dez na volta, ordens pelo empregado não são aguardadas.... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1006.8200

4 - TST Horas extras. Tempo gasto entre a Portaria da empresa e o setor de trabalho. Tempo à disposição do empregador. Súmula 429/TST.


«A jurisprudência deste Tribunal firmou o entendimento de que o tempo gasto pelo empregado no percurso compreendido entre a portaria da empresa e o local de trabalho é considerado tempo à disposição do empregador. Nesse sentido, o teor da Súmula 429/TST: «TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. CLT, art. 4º. PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. Considera-se à disposição do empregador, na forma do CLT, art. 4º, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários. Assim, nos termos da súmula, se, nesse trajeto, caminhando ou sendo transportado em condução fornecida por seu empregador, o trabalhador gasta mais de dez minutos diários - vale afirmar, somado o tempo despendido na entrada e na saída da empresa -, esse será considerado como à disposição do empregador, nos termos do CLT, art. 4º. ... ()

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Doc. LEGJUR 172.2960.2000.2200

5 - TRT2 Jornada de trabalho. Tempo à disposição do empregador. Transporte ao local de trabalho. Horas extras. Trajeto interno. Troca de vestuário. A General Motors do Brasil S/A possui trajeto interno de curto percurso, que não toma mais que alguns minutos para ser percorrido a pé, estando aparelhada com serviços variados como bancos e farmácias, que são utilizados pelos trabalhadores enquanto se dirigem ao local de efetiva ativação, e portanto, não há que se falar em horas extras durante o deslocamento entre a portaria e o setor de trabalho. O período em que o trabalhador se encontra na empresa para troca de vestuário se traduz em tempo à disposição do empregador e comporta a devida remuneração, desde que ultrapassado o limite de 10 (dez) minutos diários, o que não é o caso dos autos. Inteligência dos arts. 4º, caput, e 58, § 2º da CLT, bem como da Súmula 429/TST. Recurso Ordinário obreiro não provido.

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Doc. LEGJUR 156.4844.2464.3858

6 - TST RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA GENERAL MOTORS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REFLEXOS - HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. REFLEXOS - HORAS EXTRAS. PERCURSO ENTRE A PORTARIA E O SETOR DE TRABALHO - HONORÁRIOS PERICIAIS - INTERVALO INTRAJORNADA - JUSTIÇA GRATUITA - REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA NO INÍCIO DO RECURSO DE REVISTA. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO .


O CLT, art. 896, § 1º-A, I, introduzido pela referida Lei 13.015/2014, exige, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento do recurso de revista, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Com efeito, a parte, além de indicar o trecho da decisão recorrida, deve fazer o confronto analítico com a fundamentação jurídica exposta nas razões recursais (art. 896, § 1º, I e III, da CLT). No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 17/5/2019, na vigência da referida lei, e observa-se que a parte recorrente apresenta a transcrição de trechos do acórdão regional no início do recurso de revista e em tópico único, o que não se admite nos termos da citada disposição legal, ante a impossibilidade de se proceder à impugnação analítica dos fundamentos do acórdão. Assim, a transcrição de trechos do acórdão no início das razões não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa das teses do Regional combatidas no apelo, nem demonstrações analíticas das violações apontadas. Nesse cenário, desatendida a exigência do art. 896, § 1º-A, da CLT, o recurso de revista não mereceria conhecimento, circunstância que torna inócuo o provimento deste apelo . Logo, h avendo óbice processual intransponível, que impede o exame de mérito da matéria, fica prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, prejudicado o exame da transcendência . II - RECURSO DE REVISTA DA GENERAL MOTORS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . 1 . Reconhece-se a transcendência jurídica do recurso, quanto ao tema, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT . 2. O Tribunal Regional determinou a aplicação da TR até 24/3/2015 e do IPCA-E a partir de 25/3/2015, como índices de atualização monetária dos créditos trabalhistas. 3. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao CLT, art. 879, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 4 . O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, «no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406). . Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios «tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406), sem conferir efeitos infringentes . Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros da mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros da mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 5. No presente caso, foram fixados a TR até 24/3/2015 e o IPCA-E a partir de 25/3/2015, como índices de atualização monetária dos créditos trabalhistas, contrariamente ao decidido pelo STF. 6. Acresça-se que a Lei 14.905, de 01/7/2024, alterou o Código Civil (art. 406), passando a prever novos parâmetros para a atualização monetária, os quais também deverão ser observados, a partir da vigência do aludido diploma legal. Recurso de revista conhecido por violação do CLT, art. 879, § 7º e parcialmente provido . CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e desprovido, prejudicado o exame da transcendência. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .... ()

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Doc. LEGJUR 185.8653.5003.3600

7 - TST Horas in itinere. Deslocamento entre a Portaria e o local de trabalho. Tempo à disposição do empregador. Apuração do tempo efetivamente gasto em fase de liquidação de sentença.


«1 - A matéria foi pacificada nesta Corte superior com edição da Súmula 429/TST, nos seguintes termos: «Considera-se à disposição do empregador, na forma do CLT, art. 4º, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários. ... ()

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Doc. LEGJUR 999.9111.3489.3095

8 - TST RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ACIDENTE DE PERCURSO. TRANSCRIÇÃO DA INTEGRALIDADE DO TÓPICO RECORRIDO, SEM DESTAQUES E SEM COTEJO ANALÍTICO. ART. 896, § 1º-A, I E III, E § 8º, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA.


No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 5/2/2020, na vigência da Lei 13.467/2017 e observa-se que o autor apresentou, no início das razões de recurso de revista, a transcrição da integralidade do tópico recorrido, sem individualizar a tese que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e sem proceder ao cotejo analítico com os fundamentos de reforma, descumprindo, portanto, o requisito contido no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Por fim, com relação à divergência jurisprudencial denunciada, a parte não cumpre o requisito previsto no CLT, art. 896, § 8º, visto que não procede ao necessário cotejo analítico entre os arestos transcritos e a decisão recorrida, deixando de mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Inviabilizado o exame formal do recurso, resta prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DA RÉ. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TROCA DE UNIFORME. DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O SETOR DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A causa versa sobre a consideração dos minutos gastos pelo empregado em atividades preparatórias (troca de uniforme) e no deslocamento interno, como tempo à disposição do empregador. Trata-se de contrato de trabalho que vigorou em período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, o que legitima a aplicação da Súmula 366/STJ, em atenção ao princípio do tempus regit actum . Extrai-se do v. acórdão regional que o autor despendia tempo superior a dez minutos para a realização das referidas tarefas e com o deslocamento interno. Não consta do v. acórdão regional referente à norma coletiva. Nesse contexto, a decisão regional que condenou a empresa ao pagamento dos minutos diários a título de minutos residuais e reflexos, está em harmonia com a Súmula 366/STJ, que estabelece que «não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários, porém, «se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc)". Conforme entendimento pacificado neste c. Tribunal Superior, quanto aos minutos residuais, não há necessidade de que o empregado esteja prestando serviços, sendo suficiente que esteja à disposição do empregador, o que ocorre quando desempenha atividades preparatórias. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 756.2549.3635.4853

9 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA .


A despeito das razões expostas, não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional. A negativa de prestação jurisdicional só se configura quando não há fundamentação no decisum. Dessa feita, analisar o acerto ou não da decisão é matéria de mérito, não sendo legítima a tentativa de modificação por meio da preliminar em questão. A jurisdição foi prestada de forma íntegra e completa. Ilesos os dispositivos ditos violados. Agravo conhecido e não provido, no tema. DESLOCAMENTO INTERNO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. NÃO SUPERADO O LIMITE PREVISTO NA SÚMULA 429/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Nos termos da Súmula 429/STJ: «Considera-se à disposição do empregador, na forma do CLT, art. 4º, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários". De acordo com o quadro fático delineado pelo Regional, insuscetível de revisão por esta Corte (Súmula 126/TST), o auto de constatação apresentado pela parte reclamada demonstra que o tempo de percurso entre a portaria e o setor de trabalho não ultrapassa os dez minutos diários previstos na Súmula 429/STJ. Agravo conhecido e não provido .... ()

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Doc. LEGJUR 803.0721.9037.8989

10 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.


Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento. A preliminar de nulidade se refere ao indeferimento do pedido de pagamento de horas extras pelo tempo gasto entre a portaria e o setor de trabalho do reclamante. A primeira alegação do reclamante é de que o documento denominado «ronda não poderia ser aceito como prova produzida pela reclamada. Porém, o TRT não utilizou a referida prova para resolver a lide. Diferentemente, a Corte regional decidiu a controvérsia pela distribuição do ônus da prova contra o reclamante. A segunda alegação do reclamante é de que teria sido demonstrado o direito ao pagamento de horas extras, considerando os minutos remanescentes de trabalho e o tempo gasto no percurso. Contudo, o TRT fundamentou de maneira explícita que o reclamante não provou que o tempo total fosse superior a dez minutos diários. Pronunciamento jurisdicional houve. Já o acerto ou desacerto do acórdão recorrido não se pode discutir em preliminar de nulidade. Agravo a que se nega provimento. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO HORAS EXTRAS INDEFERIDAS NO TRT. Na decisão monocrática negou-se provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. O documento denominado «ronda não foi utilizado como prova para resolver a lide. Diferentemente, a Corte regional decidiu a controvérsia pela distribuição do ônus da prova contra o reclamante. O TRT fundamentou de maneira explícita que o reclamante não provou que o tempo total (minutos residuais e tempo gasto entre a portaria e o local de trabalho) fosse superior a dez minutos diários. Nesse contexto, ao contrário do que afirma a parte, o TRT examinou o acervo probatório dos autos para decidir a questão, o que impede a esta Corte alterar o que foi julgado (Aplicabilidade da Súmula 126/TST). Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 548.3257.0841.0637

11 - TST AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.


I. Não merece reparos a decisão unipessoal agravada, pois, do exame da questão jurídica apresentada e diante das alegações postas no recurso, não se extrai a plausibilidade da existência de negativa de prestação jurisdicional. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS SOBRE O REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. RSR INTEGRADO AO SALÁRIO POR NORMA COLETIVA. VIGÊNCIA EXAURIDA. NÃO RENOVADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que não há amparo para a integração do descanso semanal remunerado ao salário-hora, por meio da incidência do percentual de 16,66%, além do prazo estabelecido em negociação coletiva. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. SOMATÓRIO. TEMPO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO. MINUTOS RESIDUAIS. I. Diante da possível contrariedade às Súmula 366/TST e Súmula 429/TST, o provimento do agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. SOMATÓRIO. DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O SETOR DE TRABALHO. MINUTOS RESIDUAIS. INSPEÇÃO JUDICIAL. TEMPO TOTAL DIÁRIO QUE ULTRAPASSA O LIMITE DE 10 MINUTOS DIÁRIOS. EXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA QUE EXIME A RECLAMADA DO PAGAMENTO DE ATÉ 40 MINUTOS DIÁRIOS DE DESLOCAMENTO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior firmou posição de que tanto o tempo gasto da portaria até o local de trabalho quanto os minutos residuais são considerados tempo à disposição do empregador e, portanto, podem ser somados para fins de apuração do tempo total à disposição. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença em que se indeferiu o pedido de horas extraordinárias decorrentes do tempo gasto para deslocamento da portaria até o local de trabalho, sob o fundamento de que a parte reclamante não demonstrou que o percurso ultrapassava 10 minutos diários. III. Não obstante, conquanto o trajeto interno entre a portaria e o local de trabalho do reclamante tenha superado o limite de dez minutos, restou incontroverso nos autos a existência de norma coletiva que exime a reclamada do pagamento de até 40 minutos diários de deslocamento (antes e após a jornada), conforme consta da sentença de origem. IV. Logo, em razão do acordado em norma coletiva, não prospera a pretensão autoral acerca da condenação da reclamada ao pagamento das horas extraordinárias relativas ao trajeto interno. V . Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. LEGJUR 228.7264.8625.7826

12 - TST AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.


A despeito das razões expostas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, ainda que por fundamento diverso. A parte não observou, quando da interposição do Recurso de Revista, pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, contido no CLT, art. 896, § 1º-A, I, uma vez que não transcreveu na peça recursal o trecho dos Embargos Declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre as questões veiculadas, e, ao assim proceder, acabou por não permitir a análise e constatação da alegada negativa de prestação jurisdicional. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE INSALUBRE. De acordo com a Súmula 80/STJ, « a eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional «. No caso, apesar de o reclamante estar em contato com agentes insalubres, o Regional, soberano no exame do conjunto fático probatório dos autos, consignou que recebia e utilizava devidamente os EPIs fornecidos, de forma a neutralizar os efeitos dos agentes nocivos, o que isenta a reclamada do pagamento do adicional de insalubridade. DESLOCAMENTO INTERNO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. NÃO SUPERADO O LIMITE PREVISTO NO CLT, art. 58, § 1º. Nos termos da Súmula 429/STJ: « Considera-se à disposição do empregador, na forma do CLT, art. 4º, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários «. De acordo com o quadro fático delineado pelo Regional, insuscetível de revisão por esta Corte (Súmula 126/TST), o auto de constatação apresentado pela parte reclamada, ao indicar o tempo de deslocamento «específico entre diversos locais da sede da ré, de forma detalhada e minuciosa, demonstra que o tempo de percurso entre a portaria e o setor de trabalho não ultrapassa os dez minutos diários previstos no CLT, art. 58, § 1º. Agravo conhecido e não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 111.0950.5000.0500

13 - STF Imprensa. Liberdade de imprensa. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF. Lei de Imprensa. Adequação da ação. Regime constitucional da liberdade de informação jornalística, expressão sinônima de liberdade de imprensa. A plena liberdade de imprensa como categoria jurídica proibitiva de qualquer tipo de censura prévia. Lei 5.250/1967. Não recepção pela CF/88. Inconstitucionalidade total declarada. Estado democrático de direito. Amplas considerações do Min. Carlos Ayres de Britto sobre o tema. CF/88, art. 5º, IV (Liberdade do pensamento), V (Dano moral ou à imagem), VI (Liberdade religiosa e de consciência), IX (Liberdade de expressão. Liberdade de imprensa), X (Proteção à intimidade, à vida privada, à honra), XIII (Liberdade de trabalho) e XIV (acesso à informação), CF/88, art. 220, e seus §§ e CF/88, art. 224.


«... Uma vez assentada a adequação da presente arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) como ferramenta processual de abertura da jurisdição deste Supremo Tribunal Federal, e não havendo nenhuma outra questão preliminar a solver, passo ao voto que me cabe proferir quanto ao mérito da questão. Fazendo-o, começo por me impor a tarefa que certamente passa pela curiosidade inicial de cada um dos Senhores Ministros: saber até que ponto a proteção constitucional brasileira à liberdade de imprensa corre parelha com a relevância intrínseca do tema em todos os países de democracia consolidada. A começar pelos Estados Unidos da América, em cuja Constituição, e por efeito da primeira emenda por ela recebida, está fixada a regra de que «[o] Congresso não legislará no sentido de estabelecer uma religião, ou proibindo o livre exercício dos cultos; ou cerceando a liberdade de palavra, ou de imprensa (...)» (art. I). ... ()

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