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Doc. LEGJUR 153.9805.0033.7600

1 - TJRS Direito criminal. Conflito de competência e jurisdição. Juizado de violência doméstica e familiar contra a mulher. Lei 11340 de 2006. Lei maria da penha. Aplicação. Briga entre irmãos. Conflito negativo de competência. Ameaça entre irmãos. Lei 11.340/06. Incidência do art. 5º, II, da Lei maria da pena. Conforme o art. 14, da mesma lei, é competente o juizado de violência doméstica e familiar contra a mulher para julgamento do feito. Prevalência, em casos duvidosos, da Lei que outorga maior proteção à mulher. Conflito procedente.

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Doc. LEGJUR 142.9070.5872.0189

2 - TJRJ INCIDENTE DE CONFLITO DE JURISDIÇÃO - VIAS DE FATO - ART. 21 DO DECRETa Lei 3688/1941 - VIOLÊNCIA FÍSICA - PAI CONTRA A PRÓPRIA FILHA - DECLÍNIO DE COMPETENCIA PELO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA REGIONAL DE BANGU PARA O JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO CRIMINAL DA REGIONAL DE SANTA CRUZ AO FUNDAMENTO DE QUE A HIPÓTESE NÃO CONFIGURARIA VIOLÊNCIA DE GÊNERO

1) A

Lei 11340/2006 (Lei Maria da Penha) objetiva proteger a mulher da violência doméstica e familiar que, cometida no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto, cause-lhe morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, e dano moral ou patrimonial. Estão no âmbito de abrangência do delito de violência doméstica e podem integrar o polo passivo da ação delituosa as esposas, as companheiras ou amantes, bem como a mãe, as filhas, as netas e irmãs do agressor e também a sogra, a avó ou qualquer outra parente que mantém vínculo familiar ou afetivo com ele. ... ()

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Doc. LEGJUR 497.1993.5650.2724

3 - TJRJ CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INFRAÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO PRATICADO, SUPOSTAMENTE, POR IRMÃO EM DESFAVOR DE SUA IRMÃ. CONFIGURAÇÃO DA VIOLÊNCIA EM RAZÃO DO GÊNERO. LEI 11340/2006, art. 40-A. INCIDÊNCIA. VIOLÊNCIA PRATICADA CONTRA MULHER EM AMBIENTE FAMILIAR. COMPETÊNCIA DO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIALIZADO. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO.

O

autor do fato foi denunciado pela prática da contravenção penal prevista no art. 21 da Lei de Contravenção Penal, destacando-se que o objetivo da Lei Maria da Penha é combater a violência no âmbito familiar, decorrente da discriminação de gênero e consistente no fato do homem entender que está em situação de superioridade em relação à mulher, que, por sua vez, acredita estar em posição inferior. Assim, a submissão, o medo, além de outros sentimentos negativos que assolam a vida da mulher que sofre violência, quer física, ou moral, no âmbito familiar levou o legislador infraconstitucional a regulamentar o §8º da CF/88, art. 266 criando-se os juizados especializados, com a finalidade de julgar de forma mais célere os casos concretos. Todavia, embora esta Julgadora compartilhasse do entendimento de que, para ensejar a proteção da Lei Maria da Penha seria imprescindível que estivesse a violência ligada à discriminação de gênero, com a presença dos seguintes pressupostos: a) que a violência tenha ocorrido pela desproporcionalidade de forças entre a vítima - mulher -, e o agressor; b) que aconteça no âmbito doméstico, familiar ou em relação íntima de afeto; c) que seja uma das modalidades previstas na Lei 11.340/06, art. 7º, é cediço que acrescentado à Lei 11340/2006 o art. 40-A, inserido pela Lei 14.550/2023, que entrou em vigor em 20/04/2023, que prevê: Art. 40-A. Esta Lei será aplicada a todas as situações previstas no seu art. 5º, independentemente da causa ou da motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida e, desta maneira, de acordo com o novo dispositivo legal, a Lei Maria da Penha terá aplicação em todas as hipóteses previstas na Lei 11340/06, art. 5º, tendo por vítima a mulher, sendo, ainda, irrelevante a causa ou da motivação dos atos de violência e a condição do ofensor ou da ofendida e, por consequência, restou afastada a interpretação antes aplicada à Lei 11340/2006 no sentido de que ¿ repita-se - para sua incidência seria necessária a demonstração da conotação específica de abuso de gênero, pois seu escopo essencial seria o de proteger a mulher contra a violência doméstica e familiar, com base na relação de gênero. Por tudo isso - revendo meu posicionamento anterior - passo a adotar o entendimento trazido pela novel legislação, registrando-se ser essa a hipótese dos autos, que versa sobre o fato típico ínsito no Decreto-lei 3.688/1941, art. 21, ocorrido no dia 07 de setembro de 2023, contra vítima mulher e praticado do âmbito doméstico, sendo competente a JUÍZA DO IV JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA REGIONAL DE BANGU ¿ COMARCA DA CAPITAL. ... ()

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Doc. LEGJUR 150.4673.1005.6100

4 - TJSP Competência criminal. Foro. Contravenção penal. Vias de fato. Competência do juizado especial criminal não afastada. Lei 11340/2006, art. 41. Réu, todavia, denunciado também pelo crime de ameaça. Deslocamento do feito para o juízo comum. Legalidade. Recurso desprovido quanto ao tema.

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Doc. LEGJUR 455.8607.3964.8595

5 - TJRJ CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. REQUERIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. INJUSTOS PENAIS DE INJÚRIA E AMEAÇA PRATICADOS, SUPOSTAMENTE, POR FILHO EM DESFAVOR DE SUA MÃE. CONFIGURAÇÃO DA VIOLÊNCIA EM RAZÃO DO GÊNERO. LEI 11340/2006, art. 40-A. INCIDÊNCIA. VIOLÊNCIA PRATICADA CONTRA MULHER EM AMBIENTE DOMÉSTICO E FAMILIAR. COMPETÊNCIA DO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIALIZADO. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO.


Os fatos versam sobre requerimento de Medidas Protetivas de Urgência, após ter sido a suposta vítima, ameaçada e injuriada pelo seu filho, sendo de bom alvitre consignar que, o objetivo da Lei Maria da Penha é combater a violência no âmbito familiar, decorrente da discriminação de gênero e consistente no fato do homem entender que está em situação de superioridade em relação à mulher, que, por sua vez, acredita estar em posição inferior. Ademais, é cediço que acrescentado à Lei 11340/2006 o art. 40-A, inserido pela Lei 14.550/2023, que entrou em vigor em 20/04/2023, que prevê: Art. 40-A. Esta Lei será aplicada a todas as situações previstas no seu art. 5º, independentemente da causa ou da motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida e, desta maneira, de acordo com o novo dispositivo legal, a Lei Maria da Penha terá aplicação em todas as hipóteses previstas na Lei 11340/06, art. 5º, tendo por vítima a mulher, sendo, ainda, irrelevante a causa ou da motivação dos atos de violência e a condição do ofensor ou da ofendida e, por consequência, restou afastada a interpretação antes aplicada à Lei 11340/2006 no sentido de que ¿ repita-se - para sua incidência seria necessária a demonstração da conotação específica de abuso de gênero, pois seu escopo essencial seria o de proteger a mulher contra a violência doméstica e familiar, com base na relação de gênero. Daí, considerando que os fatos ocorreram no dia 11 de julho de 2024, ou seja, já na vigência do Lei 11.340/2006, art. 40-A - novidade legislativa que inovou ao prever que, para a aplicação da Lei, pouco importa a causa ou motivação dos atos de violência - imperioso sublinhar que no presente caso, aplica-se o entendimento trazido pela novel legislação, registrando-se ser essa a hipótese dos autos, que versa sobre requerimento de medidas protetivas de urgência por fatos típicos ínsitos nos arts. 140 e 147, ambos do CP, contra vítima mulher e praticado do âmbito doméstico e familiar, sendo competente o JUIZ DO II JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA REGIONAL DE BANGU ¿ COMARCA DA CAPITAL. ... ()

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Doc. LEGJUR 167.9200.3960.2840

6 - TJRJ CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. REQUERIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. INJUSTOS PENAIS DE INJÚRIA E AMEAÇA PRATICADO, SUPOSTAMENTE, POR IRMÃO EM DESFAVOR DE SUA IRMÃ. CONFIGURAÇÃO DA VIOLÊNCIA EM RAZÃO DO GÊNERO. LEI 11340/2006, art. 40-A. INCIDÊNCIA. VIOLÊNCIA PRATICADA CONTRA MULHER EM AMBIENTE DOMÉSTICO E FAMILIAR. COMPETÊNCIA DO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIALIZADO. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO.

O

objetivo da Lei Maria da Penha é combater a violência no âmbito familiar, decorrente da discriminação de gênero e consistente no fato do homem entender que está em situação de superioridade em relação à mulher, que, por sua vez, acredita estar em posição inferior. No caso, a ação penal trata-se de requerimento de Medida Protetiva de Urgência. Ademais, a submissão, o medo, além de outros sentimentos negativos que assolam a vida da mulher que sofre violência, quer física, ou moral, no âmbito familiar levou o legislador infraconstitucional a regulamentar o §8º da CF/88, art. 266 criando-se os juizados especializados, com a finalidade de julgar de forma mais célere os casos concretos. Todavia, embora esta Julgadora compartilhasse do entendimento de que, para ensejar a proteção da Lei Maria da Penha seria imprescindível que estivesse a violência ligada à discriminação de gênero, com a presença dos seguintes pressupostos: a) que a violência tenha ocorrido pela desproporcionalidade de forças entre a vítima - mulher -, e o agressor; b) que aconteça no âmbito doméstico, familiar ou em relação íntima de afeto; c) que seja uma das modalidades previstas na Lei 11.340/06, art. 7º, é cediço que acrescentado à Lei 11340/2006 o art. 40-A, inserido pela Lei 14.550/2023, que entrou em vigor em 20/04/2023, que prevê: Art. 40-A. Esta Lei será aplicada a todas as situações previstas no seu art. 5º, independentemente da causa ou da motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida e, desta maneira, de acordo com o novo dispositivo legal, a Lei Maria da Penha terá aplicação em todas as hipóteses previstas na Lei 11340/06, art. 5º, tendo por vítima a mulher, sendo, ainda, irrelevante a causa ou da motivação dos atos de violência e a condição do ofensor ou da ofendida e, por consequência, restou afastada a interpretação antes aplicada à Lei 11340/2006 no sentido de que ¿ repita-se - para sua incidência seria necessária a demonstração da conotação específica de abuso de gênero, pois seu escopo essencial seria o de proteger a mulher contra a violência doméstica e familiar, com base na relação de gênero. Por tudo isso - revendo meu posicionamento anterior - passo a adotar o entendimento trazido pela novel legislação, registrando-se ser essa a hipótese dos autos, que versa sobre requerimento de Medidas Protetivas de Urgência por fato ocorrido no dia 29 de março de 2024, contra vítima mulher e praticado do âmbito doméstico e familiar, sendo competente o JUIZ DO II JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA REGIONAL DE BANGU ¿ COMARCA DA CAPITAL. ... ()

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Doc. LEGJUR 924.1450.2652.6413

7 - TJRJ CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. LEI MARIA DA PENHA. CODIGO PENAL, art. 129. AGRESSÃO DE IRMÃO EM DESFAVOR DE SUA IRMÃ. CONFIGURAÇÃO DA VIOLÊNCIA EM RAZÃO DO GÊNERO. LEI 11340/2006, art. 40-A. INCIDÊNCIA. VIOLÊNCIA PRATICADA CONTRA MULHER EM AMBIENTE DOMÉSTICO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DECISÃO DECLINANDO A COGNIÇÃO DO FEITO PARA JUIZADO ADJUNTO CRIMINAL. REFORMA.


De acordo com o Registro de Ocorrência . 036-12383/2024, ao autor do fato foi imputada a suposta prática do crime ínsito no CP, art. 129, havendo requerimento de medidas protetivas, destacando-se que o objetivo da Lei Maria da Penha é combater a violência no âmbito familiar, decorrente da discriminação de gênero e consistente no fato do homem entender que está em situação de superioridade em relação à mulher, que, por sua vez, acredita estar em posição inferior. É cediço que foi acrescentado à Lei 11340/2006 o art. 40-A, inserido pela Lei 14.550/2023, que entrou em vigor em 20/04/2023, o qual, assim, dispõe: Art. 40-A. Esta Lei será aplicada a todas as situações previstas no seu art. 5º, independentemente da causa ou da motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida, a indicar que Lei Maria da Penha terá aplicação em todas as hipóteses previstas na Lei 11340/06, art. 5º, tendo por vítima a mulher, sendo, ainda, irrelevante a causa ou da motivação dos atos de violência e a condição do ofensor ou da ofendida. Logo, aplicável à hipótese dos autos a novel legislação, porquanto versa sobre fato típico de lesão corporal, ocorrido no dia 28 de novembro de 2024, contra vítima mulher e praticado do âmbito doméstico, sendo competente o Juiz Suscitado. Precedente do TJ/RJ. ... ()

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Doc. LEGJUR 852.0814.0425.8470

8 - TJRJ CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. LESÃO CORPORAL PRATICADAS PELO RÉU EM FACE DE SUA IRMÃ. LEI 11340/2006, art. 40-A, ALTERADO PELA LEI 14.550/23. IRRELEVÂNCIA DA MOTIVAÇÃO OU CAUSA DA VIOLÊNCIA COMETIDA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CONFLITO PROCEDENTE.

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Doc. LEGJUR 150.5244.7010.2800

9 - TJRS Direito criminal. Lei maria da penha. Lei 11340/2006. Competência. Violência doméstica. Homicídio. Tentativa. Vara do Júri. Lei 11.340/2006. Lei maria da penha. Violência doméstica. Conflito de competência. Tentativa de homicídio.


«Conflito entre o Juiz de Direito da 2ª Vara e o Juiz da 1ª Vara Criminal, Vara do Júri. A determinação da competência depende do crime imputado. Para tentativa de homicídio a competência é da Vara do Júri e as medidas protetivas devem ser apreciadas pelo Juiz do Juizado da Violência Doméstica. ... ()

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Doc. LEGJUR 731.9318.9531.4136

10 - TJRJ CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA PRATICADAS PELO RÉU EM FACE DE SUA IRMÃ. LEI 11340/2006, art. 40-A, ALTERADO PELA LEI 14.550/23. IRRELEVÂNCIA DA MOTIVAÇÃO OU CAUSA DA VIOLÊNCIA COMETIDA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CONFLITO IMPROCEDENTE.

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Doc. LEGJUR 100.9197.5631.2083

11 - TJRJ CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA PRATICADAS PELA RÉ EM FACE DE SUA EX-NAMORADA. LEI 11340/2006, art. 40-A, ALTERADO PELA LEI 14.550/23. IRRELEVÂNCIA DA MOTIVAÇÃO OU CAUSA DA VIOLÊNCIA COMETIDA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CONFLITO PROCEDENTE.

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Doc. LEGJUR 300.7651.9331.0341

12 - TJRJ CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. LESÃO CORPORAL PRATICADA PELO PRIMO EM FACE DE SUA PRIMA, RESIDENTE NO MESMO QUINTAL. LEI 11340/2006, art. 40-A, ALTERADO PELA LEI 14.550/23. IRRELEVÂNCIA DA MOTIVAÇÃO OU CAUSA DA VIOLÊNCIA COMETIDA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CONFLITO PROCEDENTE.

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Doc. LEGJUR 145.6541.8008.4200

13 - TJSP Competência. Conflito. Negativo. Vítima (mulher) que atribui ao irmão a conduta de vias de fato e ameaça. Âmbito de atuação da Lei 11340/06. Presença dos requisitos exigidos pela lei. Relação íntima de afeto, motivação de gênero e situação de vulnerabilidade. Competência do juízo suscitante (Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher). Conflito procedente.

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Doc. LEGJUR 665.0800.8843.6449

14 - TJPR CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - VARA CRIMINAL X JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO (JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU) - DENUNCIA COM IMPUTAÇÃO AOS arts. 21, DO DECRETa Lei Nº. 3.688/41 C.C art. 61, II, ALÍNEAS «E E «F, POR DUAS VEZES, NA FORMA DA LEI Nº. 11.340/06, ANTERIOR ÀS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI Nº. 14.994/2024, E DO art. 129, §9º, C.C art. 61, II, ALÍNEAS «E E «F, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69 E NA FORMA DA LEI Nº. 11.340/06 - CIRCUNSTÂNCIAS QUE REVELAM VIOLÊNCIA DE GÊNERO, EM AMBIENTE FAMILIAR - CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA EVIDENCIADO

- OBSERVÂNCIA Aa Lei 11.340/06, art. 40 - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.
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Doc. LEGJUR 415.7313.7001.6942

15 - TJRJ CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. LEI MARIA DA PENHA. art. 140, §3º, DO CÓDIGO PENAL. INJÚRIA COMETIDA PELA FILHA EM DESFAVOR DE SUA GENITORA. CONFIGURAÇÃO DA VIOLÊNCIA EM RAZÃO DO GÊNERO. LEI 11340/2006, art. 40-A. INCIDÊNCIA. VIOLÊNCIA PRATICADA CONTRA MULHER EM AMBIENTE DOMÉSTICO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DECISÃO DECLINANDO A COGNIÇÃO DO FEITO PARA A VARA CRIMINAL. REFORMA.

A

autora do fato foi denunciada pela suposta prática do delito ínsito no art. 140, §3º, do CP, sendo de bom alvitre destacar que, o objetivo da Lei Maria da Penha é combater a violência no âmbito familiar, decorrente da discriminação de gênero e consistente no fato do agente entender que está em situação de superioridade em relação à mulher, que, por sua vez, acredita estar em posição inferior. Assim, a submissão, o medo, além de outros sentimentos negativos que assolam a vida da mulher que sofre violência, quer física, ou moral, no âmbito familiar levou o legislador infraconstitucional a regulamentar o §8º da CF/88, art. 266 criando-se os juizados especializados, com a finalidade de julgar de forma mais célere os casos concretos. Todavia, embora esta Julgadora compartilhasse do entendimento de que, para ensejar a proteção da Lei Maria da Penha seria imprescindível que estivesse a violência ligada à discriminação de gênero, com a presença dos seguintes pressupostos: a) que a violência tenha ocorrido pela desproporcionalidade de forças entre a vítima - mulher -, e o agressor; b) que aconteça no âmbito doméstico, familiar ou em relação íntima de afeto; c) que seja uma das modalidades previstas na Lei 11.340/06, art. 7º, é cediço que acrescentado à Lei 11340/2006 o art. 40-A, inserido pela Lei 14.550/2023, que entrou em vigor em 20/04/2023, que prevê: Art. 40-A. Esta Lei será aplicada a todas as situações previstas no seu art. 5º, independentemente da causa ou da motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida. E, desta maneira, de acordo com o novo dispositivo legal, a Lei Maria da Penha terá aplicação em todas as hipóteses previstas na Lei 11340/06, art. 5º, tendo por vítima a mulher, sendo, ainda, irrelevante a causa ou da motivação dos atos de violência e a condição do ofensor ou da ofendida e, por consequência, restou afastada a interpretação antes aplicada à Lei 11340/2006 no sentido de que ¿ repita-se - para sua incidência seria necessária a demonstração da conotação específica de abuso de gênero, pois seu escopo essencial seria o de proteger a mulher contra a violência doméstica e familiar, com base na relação de gênero. Por tudo isso - revendo meu posicionamento anterior ¿, passo a adotar o entendimento trazido pela novel legislação, registrando-se ser essa a hipótese dos autos, que versa sobre o injusto de injúria consistente na utilização de elementos referentes à condição de pessoa idosa, ocorrido no dia 24 de janeiro de 2024 ¿ após à vigência do novo tipo penal -, contra vítima mulher e praticado do âmbito doméstico, sendo, assim, competente o Juízo suscitado. Precedente do TJ/RJ. ... ()

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Doc. LEGJUR 466.9450.3437.0164

16 - TJPR APELAÇÃO CRIME - SENTENÇA CONDENATÓRIA - AMEAÇA E VIAS DE FATO - art. 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, E art. 21 DO DecretoLEI 4688/41, OBSERVADAS AS DISPOSIÇÕES DA LEI 11.340/2006 - INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1)PLEITO DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - DESPROVIMENTO - DELITOS, EM TESE, PRATICADOS EM SITUAÇÃO DE DESAVENÇA FAMILIAR ENTRE EX-GENRO E EX-NORA - COMPETÊNCIA DO JUIZADO NOS TERMOS Da Lei 11340/06, art. 5º - PRECEDENTE. 2)PLEITO DE ABSOLVIÇÃO ANTE A INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - PROVIMENTO - DÚVIDAS ACERCA DA DINÂMICA DOS FATOS - FRAGILIDADE PROBATÓRIA QUE IMPEDE A CONDENAÇÃO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO NOS TERMOS DO ART. 386, VII, CPP. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

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Doc. LEGJUR 228.8275.4378.4764

17 - TJRJ CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PRÁTICA, EM TESE, DO DELITO PREVISTO NO ART. 129 §13 DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DA LEI 11340/06. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DO VII JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA REGIONAL DA BARRA DA TIJUCA EM FAVOR DA 41ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL


Conduta direcionada à irmã do suposto agente, impondo-se reconhecer a competência do Juizado especializado para o julgamento da causa, ante a ocorrência em âmbito familiar, além de presumida situação de vulnerabilidade configuradora de violência doméstica e familiar contra a mulher. ... ()

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Doc. LEGJUR 296.9022.7188.8658

18 - TJRJ INCIDENTE DE CONFLITO DE JURISDIÇÃO ¿ CRIMES DE AMEAÇA, DANO E INJÚRIA - art. 147, ART. 163 E ART. 140, TODOS DO CP E NA FORMA DA LEI 11.340/06 ¿ CRIMES, EM TESE, COMETIDOS POR FILHO CONTRA GENITORA ¿ DECLÍNIO DE COMPETENCIA DO II JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA REGIONAL DE BANGU PARA O XVII JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA REGIONAL DE BANGU AO FUNDAMENTO DE QUE A HIPÓTESE NÃO CONFIGURARIA VIOLÊNCIA DE GÊNERO.

1.

A Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) objetiva proteger a mulher da violência doméstica e familiar que, cometida no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto, cause-lhe morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, e dano moral ou patrimonial. Estão no âmbito de abrangência do delito de violência doméstica e podem integrar o polo passivo da ação delituosa as esposas, as companheiras ou amantes, bem como a mãe, as filhas, as netas e irmãs do agressor e, também, a sogra, a avó ou qualquer outra parente que mantém vínculo familiar ou afetivo com ele. ... ()

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Doc. LEGJUR 782.9574.0971.9462

19 - TJRJ INCIDENTE DE CONFLITO DE JURISDIÇÃO - LESÃO CORPORAL - ART. 129, § 9ª, DO CÓDIGO PENAL - SUPOSTA LESÃO CORPORAL PRATICADA PELO INTERESSADO CONTRA SUA CUNHADA - DECLÍNIO DE COMPETENCIA PELO VII JUIZADO ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DA REGIONAL DA BARRA DA TIJUCA PARA A 2ª VARA CRIMINAL DA REGIONAL DE JACAREPAGUÁ AO FUNDAMENTO DE QUE A HIPÓTESE NÃO CONFIGURARIA VIOLÊNCIA DE GÊNERO

1) A

Lei 11.340/2006 objetiva proteger a mulher da Violência Doméstica e Familiar que, cometida no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto, cause-lhe morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, e dano moral ou patrimonial, estão no âmbito de abrangência do delito de violência doméstica e podem integrar o polo passivo da ação delituosa as esposas, as companheiras ou amantes, bem como a mãe, as filhas, as netas, irmãs e avó do agressor e também a sogra, a cunhada ou qualquer outra parente que mantém vínculo familiar ou afetivo com ele. ... ()

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Doc. LEGJUR 845.7197.6434.0799

20 - TJPR CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DISCUSSÃO SOBRE JUÍZO COMPETENTE PARA A CONCESSÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA INDEPENDENTEMENTE DA MOTIVAÇÃO OU DA CAUSA DOS SUPOSTOS ATOS DE VIOLÊNCIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 5º E 40-A, AMBOS DA LEI 11.340/06. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR DE CURITIBA. CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE.

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