Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal

Número 664340

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664340
Supremo Tribunal Federal
Doc. LEGJUR 137.6000.9000.6400 Tema 634 Leading case

1 - STF Recurso extraordinário. Repercussão geral não reconhecida. Tema 634/STF. Seguridade social. Fato previdenciário. Isonomia de gênero. Critério de expectativa de vida adotado no cálculo do fator previdenciário. Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. Lei 8.213/1991, art. 29, § 7º. Decreto 3.048/1999, art. 32, § 11. CF/88, art. 5º, caput. CF/88, art. 201, § 7º. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.


«Tema 634/STF - Isonomia de gênero quanto ao critério de expectativa de vida adotado no cálculo do fator previdenciário.
Discussão:Agravo de decisão que inadmitiu recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 5º, caput, e CF/88, art. 201, § 7º, a utilização da tábua completa de mortalidade construída pelo IBGE, na qual se considera a média nacional única para ambos os sexos, nos termos da Lei 8.213/1991, art. 29, § 8º, incluído pela Lei 9.876/1999. ... ()

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Doc. LEGJUR 319.8947.1246.7855

2 - STF Repercussão Geral - Admissibilidade (Tema 634). PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ISONOMIA DE GÊNERO. CRITÉRIO DE EXPECTATIVA DE VIDA ADOTADO NO CÁLCULO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (CPC, art. 543-A.


1. A controvérsia a respeito da isonomia de gênero quanto ao critério de expectativa de vida adotado no cálculo do fator previdenciário é de natureza infraconstitucional, não havendo, portanto, matéria constitucional a ser analisada (ADI 2111 MC/DF, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, Pleno, DJ de 05/12/2003; ARE 712775 AgR/RS, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, 2ª Turma, DJe de 19/11/2012; RE 697982 AgR/ES, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, 1ª Turma, DJe de 06/12/2012; ARE 707176 AgR/RS, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, 2ª Turma, DJe de 01/10/2012). 2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à CF/88 se dê de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, Pleno, DJe de 13/03/2009). 3. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do CPC, art. 543-A... ()

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