Lei 11.340/2006, art. 15 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 183.7691.7565.0231

1 - TJPR Direito penal e processual penal. Habeas corpus. Prisão preventiva por violência doméstica e descumprimento de medidas protetivas. Habeas Corpus parcialmente conhecido e denegado.


I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado contra ato do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Barracão/PR que decretou a prisão preventiva de indivíduo acusado de roubo, ameaça e descumprimento de decisão judicial. O impetrante alega constrangimento ilegal, sustentando que houve mudança no contexto fático, com a vítima afirmando não se sentir mais ameaçada e requerendo a revogação da prisão ou sua substituição por medidas cautelares menos gravosas. A liminar foi indeferida e o Juízo impetrado prestou informações.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do paciente é legal, considerando a alegação de constrangimento ilegal e a mudança no contexto fático apresentado pela defesa.III. Razões de decidir3. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, considerando a gravidade dos delitos e a periculosidade do paciente.4. O paciente descumpriu medidas protetivas, ameaçou a vítima e cometeu novos delitos, o que reforça a necessidade da custódia cautelar.5. A alegação de constrangimento ilegal não procede, pois a análise das provas e a gravidade dos fatos requerem a continuidade da prisão preventiva.6. As medidas cautelares alternativas não se mostraram eficazes, dado o histórico de descumprimento e a gravidade das condutas do paciente.IV. Dispositivo e tese7. Habeas corpus parcialmente conhecido e denegado.Tese de julgamento: A manutenção da prisão preventiva é justificada quando há indícios suficientes de autoria e materialidade do delito, além da necessidade de garantir a ordem pública e a integridade da vítima, especialmente em casos de violência doméstica e descumprimento de medidas protetivas._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 24-A, 157, caput, e CP, art. 147, § 1º; CPP, arts. 316, 319 e 321; Lei 11.340/2006, art. 15; Lei de Execuções Penais, art. 15.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0006996-85.2023.8.16.0131, Rel. Substituto Delcio Miranda da Rocha, j. 13.05.2024; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0011854-33.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Wellington Emanuel Coimbra de Moura, j. 06.04.2024; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0063623-80.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Rui Portugal Bacellar Filho, j. 08.07.2024; AgRg no RHC 192.068/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 24.06.2024.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um pedido de habeas corpus feito por um advogado em favor de uma pessoa que está presa preventivamente por crimes como roubo e ameaça. O advogado argumentou que a prisão deveria ser revogada porque a vítima não se sente mais ameaçada e houve mudanças na situação. No entanto, o tribunal decidiu que a prisão deve continuar, pois o acusado já descumpriu medidas protetivas e suas ações causaram medo à vítima. A decisão foi baseada na necessidade de proteger a ordem pública e garantir a segurança da vítima, já que há indícios de que o acusado pode cometer novos crimes. Portanto, o pedido foi parcialmente aceito, mas a ordem de prisão foi mantida.... ()

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Doc. LEGJUR 321.3485.9927.5483

2 - TJPR CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. INSURGÊNCIA ACERCA DO JUÍZO COMPETENTE PARA FISCALIZAR AS MEDIDAS PROTETIVAS CONCEDIDAS EM FAVOR DA VÍTIMA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO DOMICÍLIO DA VÍTIMA, COM BASE NA LEI 11.340/2006. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO QUE VISA A CELERIDADE E EFICÁCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUE PRETENDE PROMOVER A PROTEÇÃO DA MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 62 DO XIV FONAVID. PRECEDENTE DO STJ E DESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO PARA FISCALIZAR AS MEDIDAS PROTETIVAS. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. I.


Caso em exame1. Conflito negativo de competência suscitado pela Vara Criminal da Comarca de Pato Branco em relação à Vara Criminal da Comarca de Ampére, referente à fiscalização das medidas protetivas de urgência concedidas em favor da vítima, em decorrência de ameaças e violência doméstica supostamente praticadas pelos noticiados. A Juíza da Vara Criminal de Ampére declinou a competência, enquanto o Juiz de Pato Branco sustentou que a fiscalização deveria ocorrer no domicílio da ofendida, localizado em Ampére.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a Vara Criminal da Comarca de Ampére é competente para fiscalizar as medidas protetivas de urgência concedidas em favor da vítima em um caso de violência doméstica, considerando o domicílio da ofendida e a aplicação do princípio do juízo imediato.III. Razões de decidir3. A competência para a fiscalização das medidas protetivas de urgência é do juízo do domicílio da vítima, conforme a Lei, art. 15, I 11.340/2006.4. A aplicação do princípio do juízo imediato visa a celeridade e eficácia na prestação jurisdicional em casos de violência doméstica.5. O juízo do domicílio da vítima possui melhores condições de acompanhar a situação de violência doméstica e familiar.6. A jurisprudência e precedentes do STJ confirmam a competência do juízo do domicílio da vítima para tratar de medidas protetivas, independentemente do local onde ocorreram os fatos.IV. Dispositivo e tese7. Conflito de jurisdição julgado procedente, declarando a competência do Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ampére.Tese de julgamento: A competência para a fiscalização das medidas protetivas de urgência em casos de violência doméstica é do juízo do domicílio da vítima, independentemente do local onde ocorreram os fatos que ensejaram o pedido, em aplicação do princípio do juízo imediato e da Lei 11.340/2006. _________Dispositivos relevantes citados: Lei 11.340/2006, arts. 15, I, e 22 a 24; CPP, art. 70.Jurisprudência relevante citada: TJPR, CC 190.666/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 08.02.2023; TJPR, CC 0001027-98.2024.8.16.0149, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Mauro Bley Pereira Junior, 1ª Câmara Criminal, j. 06.07.2024; TJPR, CC 0006385-31.2024.8.16.0024, Rel. Substituta Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos, 1ª Câmara Criminal, j. 21.09.2024; TJPR, CC 0001036-93.2024.8.16.0041, Rel. Desembargadora Dilmari Helena Kessler, 1ª Câmara Criminal, j. 12.10.2024; Súmula 62/Fonavid.Resumo em linguagem acessível: A decisão trata de um conflito sobre qual juiz deve cuidar das medidas de proteção para uma mulher que sofreu violência. O juiz da comarca de Pato Branco achava que o caso deveria ser tratado lá, mas o juiz da comarca de Ampére disse que o correto era que o caso ficasse com ele, já que a mulher mora em Ampére. O tribunal decidiu que o juiz de Ampére é o competente, porque a lei diz que as medidas de proteção devem ser tratadas no local onde a vítima reside. Isso é importante para garantir que a mulher tenha um acompanhamento mais próximo e rápido em sua situação de violência. Portanto, o pedido do juiz de Pato Branco foi negado, e o juiz de Ampére ficou responsável pelo caso.... ()

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Doc. LEGJUR 484.5158.3942.8325

3 - TJRS DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MAUS-TRATOS E VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA CRIANÇAS. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA FUNDADAS NA LEI 14.344/22 E LEI 11.340/06. PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO. COMPETÊNCIA DO DOMICÍLIO DA VÍTIMA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE.


I. CASO EM EXAME:Conflito negativo de competência instaurado entre os Juízos da 2ª Vara Criminal da Comarca de Uruguaiana e da 3ª Vara Criminal da Comarca de Rio Grande, com o objetivo de fixar o juízo competente para a tramitação de medidas protetivas de urgência deferidas em favor de vítimas crianças, com fundamento na Lei 14.344/1922 (Lei Henry Borel) e na Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). As medidas foram postuladas pela mãe das vítimas, sob a alegação de maus-tratos e violência psicológica perpetrados pelo genitor, que detinha a guarda fática das crianças na cidade de Uruguaiana. O Juízo de origem declinou da competência sob o fundamento de que os fatos ocorreram naquela Comarca. O Juízo suscitado reconheceu sua incompetência, apontando como competente o domicílio atual das vítimas, que residem com a genitora em Rio Grande.... ()

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Doc. LEGJUR 795.9253.2168.7000

4 - TJRS CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. FISCALIZAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. TRAMITAÇÃO DA AÇÃO PENAL. ART. 15 DA LEI 11.340/06


A competência para a fiscalização e efetivação das medidas protetivas de urgência, que possuem caráter cível, pode variar conforme o domicílio da vítima (Lei 11.340/06, art. 15). A tramitação da ação penal permanece vinculada ao local do fato (art. 70, CPP). Competência fixada ao juízo suscitante. ... ()

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Doc. LEGJUR 339.6167.5137.7707

5 - TJRS CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. APLICAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ART. 15 DA LEI 11.340/06.  ENUNCIADOS 62 E 63 DO FONAVID.


1. A competência para processar o pedido de aplicação de medidas protetivas de urgência, a teor da Lei 11.340/06, art. 15 pode variar, a critério da ofendida, uma vez que o pleito não possui natureza criminal - em verdade, possui natureza eminentemente cível -, tanto que independe da instauração da respectiva ação penal.... ()

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Doc. LEGJUR 975.9372.4587.1578

6 - TJRJ CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ¿ AMEAÇA PRATICADA NA COMARCA DE NOVA IGUAÇU ¿ PRIMITIVA DISTRIBUIÇÃO AO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR DA COMARCA DE NOVA IGUAÇU, QUE, POR CONSIDERAR COMPETENTE O JUÍZO DO DOMICÍLIO DA VÍTIMA, PROFERIU DECLINATORIA FORI EM FAVOR DO JUÍZO DE DIREITO DO III JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DA REGIONAL DE JACAREPAGUÁ, O QUAL, POR SUA VEZ, E CONCOMITANTEMENTE AO DEFERIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS, PROFERIU NOVA DECLINATORIA FORI, AGORA EM FAVOR DO JUÍZO DE DIREITO DO VII JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DA REGIONAL DA BARRA DA TIJUCA, AO ARGUMENTO DE O FATO TER OCORRIDO NO BAIRRO DA GARDÊNIA AZUL (INDEX 19), O QUAL, POR SUA VEZ, SUSCITOU ESTE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, AO ENTENDER QUE, ANTE A NATUREZA CAUTELAR PENAL DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, O JUÍZO COMPETENTE PARA O SEU PROCESSAMENTO É O DO LUGAR EM QUE SE CONSUMOU A INFRAÇÃO, NOS MOLDES DO ART. 70, DO C.P.P. (INDEX 4) ¿ PARECER DA LAVRA DA EMINENTE PROCURADORA DE JUSTIÇA DRª FLAVIA BEIRIZ BRANDÃO DE AZEVEDO, OPINANDO PELA PROCEDÊNCIA DO CONFLITO, FIRMANDO-SE A COMPETÊNCIA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR DA COMARCA DE NOVA IGUAÇU, POR ENTENDER QUE, EM RAZÃO DA NATUREZA CRIMINAL DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, DEVE-SE APLICAR, AO CASO, A REGRA INSERTA NO ART. 70, DO C.P.P. A DETERMINAR A COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA CONSUMAÇÃO DA INFRAÇÃO, CERTO DE QUE, AINDA QUE SE CONSIDERE QUE POSSUAM NATUREZA HÍBRIDA, DE FORMA A ATRAIR A COMPETÊNCIA CONCORRENTE PREVISTA na Lei 11.340/06, art. 15, A OFENDIDA, EM NENHUM MOMENTO, SE MANIFESTOU PELA REMESSA DOS AUTOS À COMARCA DO SEU DOMICÍLIO, SEM PREJUÍZO DE TRAZER À COLAÇÃO ENTENDIMENTO DA CORTE CIDADÃ EM QUE SE ADMITE A DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE UM TERCEIRO JUÍZO QUE NÃO FIGUROU NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA EM JULGAMENTO, QUER NA QUALIDADE DE SUSCITANTE, QUER NA QUALIDADE DE SUSCITADO (INDEX 23) ¿ IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO ¿ É CERTO QUE, NESTE CASO EM ESPECÍFICO, HÁ DUAS CONTROVÉRSIAS DISTINTAS A SEREM DIRIMIDAS: O JUÍZO COMPETENTE PARA O PROCESSAMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, E O JUÍZO COMPETENTE PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA EVENTUAL AÇÃO PENAL QUE, PORVENTURA, VENHA A SER INSTAURADA PELOS FATOS ORA APURADOS ¿ ISTO SE DÁ PORQUE, CONFORME POSIÇÃO ADOTADA PELA TERCEIRA SEÇÃO DO S.T.J. NO JULGAMENTO DO CC 190666/MG, ENQUANTO CABE AO JUÍZO DO DOMICÍLIO DA VÍTIMA O DEFERIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, POR APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO, INCUMBE AO JUÍZO DO LOCAL DA CONSUMAÇÃO DA INFRAÇÃO O JULGAMENTO DE EVENTUAL AÇÃO PENAL PROPOSTA EM DECORRÊNCIA DO CRIME PRATICADO CONTRA A MULHER, CUJA EMENTA É A SEGUIR COLACIONADA: ¿ CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO. PROTEÇÃO JURISDICIONAL CÉLERE E EFICAZ. MICROSSISTEMA DE PROTEÇÃO DE PESSOAS VULNERÁVEIS. DOMICÍLIO DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE INTERFERÊNCIA NA COMPETÊNCIA RELATIVA À EVENTUAL AÇÃO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1. A INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO Lei 11.343/2006, art. 13, EM CONJUNTO COM O Lei 8.069/1990, art. 147, S I E II (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE) E DO Lei 10.741/2003, art. 80 (ESTATUTO DO IDOSO), PERMITE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO ÀS AÇÕES EM QUE SE PLEITEIAM MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA DE CARÁTER PENAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. 2. INDEPENDENTEMENTE DO LOCAL ONDE TENHAM INICIALMENTE OCORRIDO AS SUPOSTAS CONDUTAS CRIMINOSAS QUE MOTIVARAM O PEDIDO DA VÍTIMA, O JUÍZO DO DOMICÍLIO DA MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR É COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR O PLEITO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA POR APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO. 3. A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO NA APRECIAÇÃO DOS PEDIDOS DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA NÃO ENTRA EM CONFLITO COM AS DEMAIS DISPOSIÇÕES DA Lei 11.343/06. AO CONTRÁRIO, ESSA MEDIDA FACILITA O ACESSO DA MULHER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA A UMA RÁPIDA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, QUE É O PRINCIPAL OBJETIVO PERSEGUIDO PELAS NORMAS PROCESSUAIS ESPECIAIS QUE INTEGRAM O MICROSSISTEMA DE PROTEÇÃO DE PESSOAS VULNERÁVEIS QUE JÁ SE DELINEIA NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO. 4. A COMPETÊNCIA PARA EXAMINAR AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA ATRIBUÍDA AO JUÍZO DO DOMICÍLIO DA VÍTIMA NÃO ALTERA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO NATURAL PARA O JULGAMENTO DE EVENTUAL AÇÃO PENAL POR CRIMES PRATICADOS NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, QUE DEVE SER DEFINIDA CONFORME AS REGRAS GERAIS FIXADAS PELO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 5. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. (CC 190.666/MG, RELATORA MINISTRA LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, JULGADO EM 8/2/2023, DJE DE 14/2/2023.) ¿ TRATANDO-SE O CASO DE REQUERIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, PERFILA-SE, ASSIM, COMO JUÍZO COMPETENTE PARA TANTO O DO DOMICÍLIO DA VÍTIMA (GARDÊNIA AZUL), ISTO É, O JUÍZO DE DIREITO DO VII JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DA REGIONAL DA BARRA DA TIJUCA ¿ IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO.

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Doc. LEGJUR 524.8279.2803.4442

7 - TJRS DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. JUÍZO DO DOMICÍLIO DA VÍTIMA. PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO. COMPETÊNCIA FIXADA.


I. Caso em exame.... ()

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Doc. LEGJUR 831.6939.8870.5201

8 - TJRS DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO LOCAL DA INFRAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO.


I. CASO EM EXAME1.1. O Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cachoeirinha suscitou conflito negativo de competência em face do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Gravataí e do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Tramandaí, para definir a competência para o processamento do expediente de medidas protetivas, relativo a lesões corporais praticadas no âmbito da violência doméstica.... ()

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Doc. LEGJUR 162.8121.8093.3545

9 - TJRS DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. COISA JULGADA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.


I. Caso em exame.... ()

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Doc. LEGJUR 838.1530.2146.5911

10 - TJRJ PENAL E PROCESSO PENAL. INCIDENTE DE CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. MEDIDAS PROTETIVAS. IMPROCEDÊNCIA.

I. CASO EM EXAME: 1.

Conflito suscitado pelo Juiz de Direito do Juizado da Violência Domiciliar e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Duque de Caxias em face do Juízo de Direito do Juizado Especial Adjunto Criminal da Comarca de Magé - Regional de Inhomirim. Medidas protetivas. Controvérsia sobre a aplicação da Lei 11.340/06, art. 15 ou do art. 70, CPP. ... ()

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Doc. LEGJUR 673.8106.5907.5998

11 - TJRS CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. APLICAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ART. 15 DA LEI 11.340/06.  ENUNCIADOS 62 E 63 DO FONAVID.


1. A competência para processar o pedido de aplicação de medidas protetivas de urgência, a teor da Lei 11.340/06, art. 15 pode variar, a critério da ofendida, uma vez que o pleito não possui natureza criminal - em verdade, possui natureza eminentemente cível -, tanto que independe da instauração da respectiva ação penal.... ()

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Doc. LEGJUR 949.0254.1411.0056

12 - TJRS CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA COMARCA DE CACHOEIRINHA E O JUÍZO DA COMARCA DE GRAVATAÍ. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CODIGO PENAL, art. 147-B (DANO EMOCIONAL À MULHER). É DA COMARCA DE GRAVATAÍ, LOCAL ONDE OS FATOS DELITUOSOS SE CONSUMARAM, A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR EXPEDIENTE DE MEDIDAS PROTETIVAS DE NATUREZA CRIMINAL, NOS TERMOS DO CPP, art. 70. A COMPETÊNCIA DE QUE TRATA a Lei 11.340/06, art. 15 DIZ RESPEITO A PROCESSOS DE NATUREZA CÍVEL. PRECEDENTES DESTA CORTE. FIXADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.


CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.... ()

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Doc. LEGJUR 597.5468.3834.7933

13 - TJRJ CONFLITO DE JURISDIÇÃO.


Trata-se de conflito negativo de jurisdição entre o JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE DUQUE DE CAXIAS e o JUÍZO DE DIREITO DO I JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR DA COMARCA DA CAPITAL. Em requerimento de concessão de medida protetiva, a MM. Dra. Juíza de Direito do I Juizado de Violência Doméstica e Familiar Comarca da Capital declinou da competência em favor do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher competente da Comarca de Duque de Caxias por distribuição, considerando que o fato ocorreu no município de Duque de Caxias. Recebidos os autos, o juízo suscitante argumentou que as medidas protetivas têm natureza cível e de acordo com o art. 15 da Lei Maria da Penha, cabe à vítima escolher o local em que tramitará o processo. Assim, tendo a vítima optado pelo juízo da Capital, a competência seria deste. Dessa forma, suscitou conflito negativo de competência. SEM RAZÃO O JUÍZO SUSCITANTE: Exame dos autos demonstra a competência do Juízo suscitante. A escolha da ofendida é limitada às hipóteses legais e, no caso, é evidente o equívoco do patrono da requerente ao endereçar o pedido a um dos Juizados da Capital, que não atende a qualquer dos critérios previstos na Lei 11.340/2006, art. 15. Assim, considerando que os fatos ocorreram no município de Duque de Caxias, mesmo local de domicílio da apontada autora das supostas ameaças, deve ser fixada a competência do Juízo suscitante. IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE... ()

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Doc. LEGJUR 221.1181.0352.0552

14 - STJ Conflito negativo de competência. Processual penal. CP, art. 129, § 9º e CP, art. 147-A. Violência doméstica. Ação penal. Competência do local dos fatos. Lei 11.343/2006, art. 13 c.c o CPP, art. 70, caput. Lei 11.340/2006, art. 15 da Lei maria da penha. Previsão expressa de aplicação apenas aos feitos cíveis. Incidência em feitos criminais. Descabimento. Existência de norma própria no estatuto processual criminal. Medidas protetivas de urgência. Apreciação pelo juízo do domicílio. Prevenção. Inexistência. Conflito conhecido para declarar competente o juízo suscitado.


1 - Se todos os atos executórios dos crimes do CP, art. 129, § 9º e CP, art. 147-A ocorreram na comarca de Belém/PA, a competência para a persecução penal é do Juízo do local dos fatos, nos termos da Lei 11.343/2006, art. 13, c/c o CPP, art. 70, caput, não se alterando em razão de a Vítima ter fixado domicílio em São Paulo/SP, ou mesmo por ter requerido e obtido medidas protetivas junto ao Juízo paulista. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7544.9600

15 - TJRJ «Habeas corpus. Lei Maria da Penha. Violência doméstica e familiar contra a mulher. Expediente apartado com pedido de medida protetiva de urgência. Natureza familiar. Declínio de competência para uma das Cãmaras Cíveis. Considerações do Des. Marco Aurélio Bellizze sobre o tema. Lei 11.340/2006, art. 13 e 22, III, «a.


«... Uma das grandes novidades do instigante e controvertido diploma legal é a previsão de medidas protetivas de urgência, de natureza cível e de família, a serem examinadas e deferidas pelo Juiz do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, para o qual a Autoridade deve remeter expediente apartado com o pedido da ofendida (art. 12, inciso III, Lei 11.340/06) , sem prejuízo do prosseguimento da apuração do crime. ... ()

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