Lei 9.279/1996, art. 123 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 242.4115.4319.3338

1 - TJPR DIREITO EMPRESARIAL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA RESIDUAL. RITJPR, ART. 111, II. EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CONHECIMENTO. ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO MORAL PRESUMIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO.I.


Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença proferida pela Vara Cível de Capitão Leônidas Marques, que julgou procedente a demanda de abstenção de uso de marca cumulada com danos morais, proposta por uma empresa em face de outra, condenando a requerida a se abster do uso das marcas «Parada do Jeans e «Parada Jeans, além de determinar o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A parte apelante argumenta que não utiliza a marca desde 2016 e que a empresa foi inativada em 2021.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a parte apelante pode continuar utilizando a marca «Parada Jeans e se deve ser condenada ao pagamento de danos morais em razão da utilização indevida da marca registrada pela parte apelada.III. Razões de decidir3. A parte apelante utilizou indevidamente a marca «Parada Jeans no mesmo ramo de atividades da apelada, sendo capaz de gerar confusão no mercado consumidor.4. A empresa apelada possui registro da marca «Parada do Jeans no INPI, garantindo seu uso exclusivo.5. O dano moral é presumido na hipótese de utilização indevida de marca e dispensa prova dos efetivos prejuízos. Precedentes do STJ.6. O valor de R$ 10.000,00 para a indenização por danos morais é considerado razoável e proporcional à lesão sofrida pela parte apelada.7. A concessão da gratuidade da justiça foi deferida em razão da comprovação da hipossuficiência financeira da parte apelante.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida parcialmente e, no mérito, negado provimento.Tese de julgamento: A utilização indevida de marca registrada, mesmo que de forma temporária, gera a obrigação de indenização por danos morais, independentemente da comprovação de prejuízos concretos à parte prejudicada._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, XXIX; Lei 9.279/1996, arts. 123, I, e 129; CPC/2015, art. 487, I; CPC/2015, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1787677, Rel. Min. relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 06.06.2022; TJPR, Apelação Cível 0074864-82.2019.8.16.0014, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Dilmari Helena Kessler, 25.03.2024; STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022; TJPR, Apelação Cível 0001986-36.2021.8.16.0194, Rel. Luciana Carneiro de Lara, j. 11.03.2024; Súmula 481/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a empresa apelante não pode mais usar as marcas «Parada do Jeans e «Parada Jeans, porque a empresa apelada já tinha registrado essas marcas antes. Além disso, a apelante foi condenada a pagar R$ 10.000,00 por danos morais, pois o uso indevido da marca causou problemas à outra empresa. O tribunal também aceitou o pedido da apelante para não pagar as custas do processo, já que a empresa está inativa e com dívidas. Portanto, a decisão foi de manter a proibição do uso da marca e a indenização por danos morais.... ()

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Doc. LEGJUR 210.8200.9785.1883

2 - STJ Propriedade industrial. Marca. Partido político. Recurso especial. Ação de obrigação de fazer. Registro de símbolo partidário enquanto marca. Possibilidade. Ausência de vedação legal e inexistência de antinomia entre as normas que regulam em esferas distintas a sua adoção e exploração. Hipótese. A demanda originária visa à cominação de obrigação de não fazer para o fim de impedir que o recorrido utilize marca de imitação. Cinge-se a discussão quanto. A) à viabilidade de símbolos políticos serem registrados enquanto marcas junto ao INPI; b) à possibilidade de agremiações políticas (associações civis ou partidos) explorarem economicamente o uso de marca de produtos/serviços, ainda que não exerçam precipuamente atividade empresarial; e, por fim, c) à factibilidade da coexistência de dupla proteção legal frente aos regramentos específicos de direito eleitoral e marcário. Preliminares.


1 - Evidenciado que os elementos objetivos da lide (controvérsia afeta ao direito marcário), que definem a competência em razão da matéria desta Corte Superior, estão alicerçados exclusivamente nas disposições da legislação civil, é de se reconhecer a competência deste Tribunal Superior, bem como desta Turma Especializada de Direito Privado, porquanto, nos termos de nossa jurisprudência, «define-se a competência para o julgamento da causa em razão da natureza jurídica da questão controvertida, delimitada pelo pedido e pela causa de pedir» (AgInt nos EDcl no CC 162.233, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 01/10/2019, DJe 08/10/2019). ... ()

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Doc. LEGJUR 174.0172.9005.3600

3 - STJ Embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial. Efeitos infringentes. Não cabimento. Inexistência dos requisitos do art. 1.022 e, do CPC/2015. Julgado embargado devidamente fundamentado. Embargos de declaração rejeitados.


«1. Depreende-se do CPC/2015, art. 1.022, e seus incisos, novo Código de Processo Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. ... ()

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Doc. LEGJUR 123.0700.2000.7100

4 - STJ Recurso especial. Marca. Direito marcário. Caso Minolta. Bem imaterial componente do estabelecimento. Uso sem a anuência do titular. Impossibilidade. Concorrência desleal. Reconhecimento da violação do direito de propriedade industrial. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre os tipos conceitos, definição, funções e distintividade da marca. Precedentes do STJ. Lei 9.279/1996, art. 122, Lei 9.279/1996, art. 123 e Lei 9.279/1996, art. 209. CF/88, art. 5º, XVII, XXIX, XXXII. CPC/1973, art. 541. Lei 8.038/1990, art. 26.


«... 3.3. Por outro lado, os Lei 9.279/1996, art. 122 e Lei 9.279/1996, art. 123 (Lei da Propriedade Industrial), dispõem: ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7403.2400

5 - TAPR Propriedade industrial. Marca. Utilização indevida. Marca «paquetá registrada pela apelante. Apelada que utiliza a expressão «taquetá como nome de sua loja. Denominações semelhantes. Possibilidade de ocorrência de confusão entre os consumidores. Mesmo ramo comercial. Abstenção do uso da marca semelhante. Perdas e danos. Não provadas durante a instrução. Procedência parcial do pedido inicial. Lei 9.279/96, art. 123, I. CF/88, art. 5º, XXIX.


«(a) A utilização do nome TAQUETÁ pela ré, quando a autora detém o direito de marca PAQUETÁ, registrada no INPI, pode gerar confusão entre os consumidores, máxime diante do mesmo ramo comercial (calçados) que as partes atuam. Assim, procedente o pedido inicial a fim de impedir o uso da marca semelhante. (b) As perdas e danos devem ser provadas de maneira clara e inequívoca durante a instrução no processo de conhecimento, reservando-se apenas a apuração do quantum devido para a liquidação de sentença. Não provadas improcede o pedido inicial nesse aspecto.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7403.2500

6 - TAPR Propriedade industrial. Marca. Proteção. Fundamento legal. CF/88, art. 5º, XXIX. Lei 9.279/96, arts. 123, I e 209.


«... A proteção da propriedade da marca possui previsão constitucional (CF/88, art. 5º, XXIX). Em nível infra-constitucional, a Lei 9.279/1996 garante proteção ao direito sobre a marca estabelecendo, para os casos de violação de direitos, sanções de natureza civil e penal. Os crimes contra registro de marca alheia estão tipificados nos arts. 189 e 190, enquanto as condutas ilícitas caracterizadoras de concorrência desleal encontram-se previstas no art. 195. Por sua vez, na esfera civil, garante o art. 209 o direito da parte lesada pleitear o ressarcimento pelos prejuízos causados por atos de violação de direitos de propriedade industrial e atos de concorrência desleal, tendentes a prejudicar a reputação ou os negócios alheios, a criar confusão entre estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviço, ou entre os produtos e serviços postos no comércio. ... (Juiz Lauro Laertes de Oliveira).... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7403.2600

7 - TAPR Propriedade industrial. Marca. Proteção. Conceito e finalidade. CF/88, art. 5º, XXIX. Lei 9.279/96, arts. 123, I.


«... Em primeiro lugar, o conceito de marca de produto ou serviço encontra-se previsto no Lei 9.279/1996, art. 123, I, que enuncia:
«Art. 123. Para os efeitos desta lei, considera-se:
I - marca de produto ou serviço: aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa.
Segundo o magistério de Elisabeth Kasznar Fekete, a marca possui a seguinte finalidade:
«A marca exerce um papel fundamental nas relações comerciais, indicando aos consumidores a procedência do produto ou serviço, possuindo um poder atrativo de grau variável,em função da qualidade oferecida, da tradição, e de uma série de fatores mercadológicos. Em geral, as pessoas associam os fornecedores às suas marcas, caracterizando-se muitas destas como referenciais de consumo e de comportamento aos quais periodicamente se retorna, na vida econômica, profissional, social ou pessoal. (Reparação do dano moral causado por condutas lesivas a direitos de propriedade industrial: tipologia, fundamentos jurídicos e evolução, Revista Forense 347/80). ... (Juiz Lauro Laertes de Oliveira).... ()

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