Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 242.4115.4319.3338

1 - TJPR DIREITO EMPRESARIAL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA RESIDUAL. RITJPR, ART. 111, II. EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CONHECIMENTO. ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO MORAL PRESUMIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO.I.

Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença proferida pela Vara Cível de Capitão Leônidas Marques, que julgou procedente a demanda de abstenção de uso de marca cumulada com danos morais, proposta por uma empresa em face de outra, condenando a requerida a se abster do uso das marcas «Parada do Jeans e «Parada Jeans, além de determinar o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A parte apelante argumenta que não utiliza a marca desde 2016 e que a empresa foi inativada em 2021.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a parte apelante pode continuar utilizando a marca «Parada Jeans e se deve ser condenada ao pagamento de danos morais em razão da utilização indevida da marca registrada pela parte apelada.III. Razões de decidir3. A parte apelante utilizou indevidamente a marca «Parada Jeans no mesmo ramo de atividades da apelada, sendo capaz de gerar confusão no mercado consumidor.4. A empresa apelada possui registro da marca «Parada do Jeans no INPI, garantindo seu uso exclusivo.5. O dano moral é presumido na hipótese de utilização indevida de marca e dispensa prova dos efetivos prejuízos. Precedentes do STJ.6. O valor de R$ 10.000,00 para a indenização por danos morais é considerado razoável e proporcional à lesão sofrida pela parte apelada.7. A concessão da gratuidade da justiça foi deferida em razão da comprovação da hipossuficiência financeira da parte apelante.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida parcialmente e, no mérito, negado provimento.Tese de julgamento: A utilização indevida de marca registrada, mesmo que de forma temporária, gera a obrigação de indenização por danos morais, independentemente da comprovação de prejuízos concretos à parte prejudicada._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, XXIX; Lei 9.279/1996, arts. 123, I, e 129; CPC/2015, art. 487, I; CPC/2015, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1787677, Rel. Min. relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 06.06.2022; TJPR, Apelação Cível 0074864-82.2019.8.16.0014, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Dilmari Helena Kessler, 25.03.2024; STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022; TJPR, Apelação Cível 0001986-36.2021.8.16.0194, Rel. Luciana Carneiro de Lara, j. 11.03.2024; Súmula 481/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a empresa apelante não pode mais usar as marcas «Parada do Jeans e «Parada Jeans, porque a empresa apelada já tinha registrado essas marcas antes. Além disso, a apelante foi condenada a pagar R$ 10.000,00 por danos morais, pois o uso indevido da marca causou problemas à outra empresa. O tribunal também aceitou o pedido da apelante para não pagar as custas do processo, já que a empresa está inativa e com dívidas. Portanto, a decisão foi de manter a proibição do uso da marca e a indenização por danos morais.... ()

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