1 - TJMG APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO DECORRENTE DE MANOBRA EFETUADA PARA EVITAR PERIGO IMINENTE - ESTADO DE NECESSIDADE - DEVER DE INDENIZAR ART. 188, II C/C ARTS. 929 E 930 DO CÓDIGO CIVIL - RECURSO DESPROVIDO.
A responsabilidade civil, nos termos estabelecidos pela legislação civilista, é a obrigação de reparar o dano imposta a todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral (art. 186 c/c art. 927, ambos do Código Civil). Nos termos do art. 188, II, do Código Civil, a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente, não constituem atos ilícitos. No caso dos autos, a dinâmica do acidente evidencia que o condutor do veículo da ré, ao efetuar a manobra a fim de evitar a colisão com a caminhonete, conduzida por terceiro não identificado, colidindo frontalmente com o veículo de propriedade do autor, agiu em estado de necessidade, para remover perigo iminente, atraindo a aplicação da excludente de ilicitude prevista no art. 188, II, do Código Civil. Embora o ato praticado em estado de necessidade não se configure como ato ilícito, isso não significa que não haverá dever de reparar os prejuízos causados, conforme dispõem os CCB, art. 929 e CCB, art. 930, podendo a requerida propor ação regressiva contra o terceiro causador do perigo.... ()
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2 - TJSP APELAÇÃO. ACIDENTE DE VEÍCULO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PROPOSTA POR CONCESSIONÁRIA. DANOS EM DEFENSA METÁLICA DA PISTA DE ROLAMENTO ADMINISTRADA.
Condutora que se chocou contra a defensa ao perder o controle do seu carro, alegando que o fato ocorreu por culpa de terceiro, após ser fechada por um caminhão. Impossibilidade de se isentar a parte ré da presente responsabilidade civil, ao argumento de ser de terceiro a culpa pelo evento. Parte que deve se socorrer de eventual ação regressiva. CCB, art. 929 e CCB, art. 930. Preço do pedágio que não abarca os custos extraordinários da concessionária advindos de responsabilidade civil por ato ilícito cometido pelos usuários. Indenização devida. Sentença mantida. Recurso desprovido... ()
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3 - TJRJ APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. TEORIA DO TERCEIRO INOCENTE. INTELIGÊNCIA DOS CODIGO CIVIL, art. 929 e CODIGO CIVIL, art. 930. REFORMA DA SENTENÇA.
A responsabilidade subjetiva consiste no dever imposto a alguém de indenizar outrem, por ter agido, o primeiro, de modo a confrontar o ordenamento jurídico ¿ agir este que pode ser doloso ou culposo ¿ causando, ao segundo, um dano material ou jurídico, tendo em vista a prática de um ato comissivo ou omissivo. In casu, reafirma a parte autora, ora apelante, a existência de dever de indenizar, pois o acidente decorreu de violação de dever de cuidado da primeira ré (condutora), que mantivera o veículo de propriedade do segundo réu atravessado em rodovia pública, pretensamente em razão de ¿fechada¿ promovida por terceiro, o que culminara no acidente sofrido pelo demandante. Depreende-se da peça de bloqueio que a parte apelada corrobora a dinâmica dos fatos ao afirmar que o automóvel encontrava-se atravessado na pista da esquerda da rodovia, suscitando, porém, que isso se deu em razão de ¿fechada¿ promovida por ônibus. Nesse contexto, sustenta a existência de excludente da responsabilidade civil consistente em fato de terceiro, o que elidiria o dever de indenizar. Destaco elucidativo trecho do julgado sobre a questão fática: ¿(...) Verifico pela narrativa das partes, depoimento da testemunha FÁBIO SOARES NASCIMENTO e Registro do acidente pela CCR (fls. 223/225), que o veículo conduzido pela ré rodou na pista por conta de uma provável fechada que sofreu de outro veículo, ficando atravessado na pista da esquerda. Assim, quando o autor fez a curva, deparou-se com o veículo da ré, necessitando realizar uma manobra brusca para não colidir com o mesmo, perdendo o controle, rodando na via e batendo no barranco existente no lado direito da via. Assim, no caso concreto, presente está o dano, consubstanciado nas avarias presentes no veículo do autor em decorrência da batida no barranco, conforme fotos acostadas às fls. 33/40, bem como o nexo de causalidade, na medida em que o veículo parado na via era conduzido pela 1ª ré, restando analisar a ocorrência de culpa da ré.¿ Todavia, como apontado pela parte apelante, o conjunto probatório não só não corrobora a ¿fechada¿, como, mesmo caracterizada a culpa de terceiro, não há de se falar em afastamento do dever de indenizar, pois, de fato, imperiosa a teoria do terceiro inocente. Vejamos: ¿Em audiência de instrução e julgamento, foi ouvida a testemunha FÁBIO SOARES NASCIMENTO, a qual esclareceu que viu o momento em que o veículo da ré rodou na pista e ficou atravessado logo após uma curva, mas não chegou a ver se a mesma foi fechada por outro veículo. Afirmou que, logo em seguida, o autor vinha em seu veículo cortando uma carreta pelo lado esquerdo, quando se deparou com o veículo da ré atravessado na pista, portanto, a fim de evitar um acidente maior, o autor teria jogado o seu veículo para a direita, rodando na pista e batendo no barranco do lado direito.¿ Ora, ainda que a parte apelada não tenha demorado para retirar o automóvel ou mesmo sinalizar o local, é fato que o acidente experimentado pela parte apelante decorreu da existência do citado veículo na via, o que enseja a aplicação da teoria do terceiro inocente, ex vi dos CCB, art. 929 e CCB, art. 930, in verbis: Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do, II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram. Art. 930. No caso do, II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado. Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, I). Logo, ainda que a manutenção do automóvel da parte apelada na via tenha decorrido de circunstância alheia a sua vontade, na medida em que a parte apelante, em estado de necessidade - porquanto realizara manobra e sofrera danos para evitar mal maior (colisão com o veículo da parte apelada) tampouco ocasionara o perigo, impõe-se o dever de indenizar, incumbindo à parte apelada, por via regressiva, perquirir a responsabilidade do terceiro culpado. Descabido, porém, o pedido de compensação por danos, uma vez que, em regra, acidente de trânsito sem afetação da integridade física da vítima não justifica a pretensão compensatória. Com efeito, em casos de acidente automobilístico sem vítima, não há, a priori, a configuração de dano moral. Ao contrário, em casos tais, o comum é que os danos não extrapolem a esfera patrimonial e ensejem indenização por danos materiais, eventualmente, sob as modalidades de lucros cessantes e ressarcimento de despesas correlacionadas (STJ. 3ª Turma. REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 05/06/2018 (Info 627). Ademais, o C. STJ entendera que, mesmo na hipótese de lesão corporal e fuga do condutor, o dano moral não se configura in re ipsa, (STJ. 4ª Turma. REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 27/04/2021 (Info 694), sendo necessária a superação dos limites do mero aborrecimento, o que decerto não se vislumbra no caso em comento. Considerando a parcial procedência da pretensão autoral, exsurge a sucumbência recíproca das partes, nos termos do CPC, art. 86, impondo-se o rateio das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, a ser suportando na proporção de 50% por cada um dos litigantes em prol dos patronos da parte adversa. Recurso parcialmente provido.... ()
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4 - STJ Agravo interno no recurso especial. Civil e processual civil. Conexão. Inexistência. Violação à coisa julgada. Súmula 7/STJ. Violação à Súmula 7/STJ. Não ocorrência. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Estado de necessidade. Caracterização. Fato de terceiro. Inexistência. Aplicação do direito à espécie.
1 - A não admissão do recurso especial alegadamente interposto por Ecocataratas - concessionária da rodovia na qual ocorreu o acidente - no bojo de «ação de ressarcimento de franquia em nada interfere com o juízo de admissibilidade ou de mérito do presente recurso especial, notadamente porque, partindo exclusivamente dos argumentos engendrados nas razões do agravo interno, infere-se que são diversos os elementos da ação. ... ()
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5 - TJSP Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Atropelamento. Vítima atingida na calçada pelo veículo conduzido pelo réu. Invasão da outra pista, seguido de interceptação de motocicleta, perda do controle do automóvel e colisão com a vítima. Fato confirmado por prova testemunhal colida. Evento que ocasionou diversas fraturas na atropelada. Culpa do condutor caracterizada. Aplicação dos CCB, art. 929 e CCB, art. 930. Indenizatória procedente. Recurso provido para esse fim.
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6 - STJ Recurso especial. Direito de arena. Contratos. Cláusula de exclusividade. Dois pactos. Validade. Subsistência da segunda avença, diante da Resolução do primeiro contrato, por inadimplemento. Promessa de fato de terceiro. Obrigação de resultado. Inadimplemento. Responsabilidade. Perdas e danos. Lesão. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Ausência de indicação de dispositivo de lei. Súmula 284/STF. Cláusula penal. Redução. Inviabilidade. Reexame de provas. Súmula 7/STJ. Inadimplemento total do contrato. Terceiro que não anuiu. Ausência de responsabilidade. Indenização. Dólar. Conversão para reais de acordo com o câmbio da data da sentença. Inviabilidade de análise da matéria à luz dos artigos apontados como violados. Súmula 284/STF. Decisão extra petita. Não ocorrência. Fundamentos diversos. Possibilidade. Conteúdo normativo do art. 918 do cc/1916. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Embargos de declaração. Correção de premissa equivocada. Efeitos infringentes. Possibilidade. Honorários advocatícios. Fixação com base no CPC, art. 20, § 4º. Base de cálculo. Valor da causa. Possibilidade. Ausência de insignificância ou exagero a justificar a atuação desta corte.
1 - Válido o contrato celebrado entre duas pessoas capazes e aptas a criar direitos e obrigações, que ajustam um negócio jurídico tendo por objeto a prestação de um fato por terceiro.... ()