1 - TJPR APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO (INTERESSE DE AGIR). INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1) AFASTAMENTO DA CARÊNCIA DA AÇÃO PARA VER JULGADOS OS PEDIDOS INICIAIS.
Acolhimento. Condições da ação analisadas a partir da teoria da asserção. Questão fática arguida em defesa pelo réu, sobre a quitação antecipada do contrato, que não implica em carência da ação. Petição inicial com mais de um pedido. Reforma da sentença e imediato julgamento do mérito pelo tribunal, conforme art. 1.013, § 3º, I, do CPC. 2) INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Relação bancária sujeita ao direito consumerista. Inversão do ônus da prova desnecessária no caso. 3) VENDA CASADA DE SEGURO PRESTAMISTA E DE SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA 24 HORAS. Rejeição da tese. Venda casada não configurada. Serviços acessórios contratados por meio de termos de adesão em apartado, assinados pela consumidora. Falta de indícios ou provas de imposição da contratação e de abusividade dos prêmios. Cobranças devidas. Ação revisional ajuizada depois da extinção do contrato, ainda que atipicamente pela consolidação da propriedade fiduciária em ação de busca e apreensão, e de usufruídas as coberturas. Vedação ao enriquecimento sem causa. CCB, art. 764. 4) ABUSIVIDADE DA TAXA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS. Não acolhimento. Taxa de juros anual prevista no contrato que, apesar de exceder minimamente ao dobro da taxa média de mercado (2,13 vezes), não pode ser tida como abusiva, porquanto a taxa mensal contratada é inferior ao dobro da média (1,95 vez), sendo o veículo financiado em mais de 80% do seu preço. Desequilíbrio não constatado que pudesse caracterizar desvantagem exagerada para a consumidora aderente que ademais, pagou poucas prestações do contrato e sofreu Ação de Busca e Apreensão do bem, com sentença desfavorável transitada em julgado. Posterior venda do veículo apreendido pela credora fiduciária cujo valor declarado obtido, somado às prestações pagas, não recompõe sequer o capital emprestado e tampouco atinge o quantum que a própria financiada afirma ser o devido se houvesse a redução dos juros remuneratórios. Ausência de situação de excepcionalidade para a revisão dos juros. 5) MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Manutenção da condenação. Autora que além de ter omitido informações relevantes, acerca da Ação de Busca e Apreensão e do que efetivamente havia quitado do contrato, insistiu que teria realizado o pagamento integral das parcelas, nos exatos termos da avença, tanto em impugnação à contestação, como nas razões recursais. Conduta dolosa que se enquadra no CPC, art. 80, II. PEDIDOS DA AÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INALTERADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
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2 - TJRS APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame: Ação declaratória de nulidade de contratação de seguro prestamista cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob a alegação de venda casada em contrato bancário. A parte autora sustenta que houve imposição do seguro como condição para a concessão do financiamento, em afronta ao Tema 972 do STJ. O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos, levando à interposição do presente recurso. ... ()
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3 - TJRS APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame: Ação declaratória de nulidade de contratação de seguro prestamista cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob a alegação de venda casada em contrato bancário. A parte autora sustenta que houve imposição do seguro como condição para a concessão do financiamento, em afronta ao Tema 972 do STJ. O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos, levando à interposição do presente recurso. ... ()
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4 - TJRS AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INOVAÇÃO RECURSAL. VENDA CASADA. LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO DO SEGURO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
I. CASO EM EXAME ... ()
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5 - TJMG APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRÊMIO DE SEGURO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. DEMORA NA CITAÇÃO. DESÍDIA DO EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO NÃO CONFIGURADA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. VERIFICAÇÃO. OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA QUE EXIGE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. REJEIÇÃO. «É
ânuo o prazo prescricional para exercício de qualquer pretensão do segurado em face do segurador - e vice-versa - baseada em suposto inadimplemento de deveres (principais, secundários ou anexos) derivados do contrato de seguro, ex vi do disposto no art. 206, § 1º, II, «b, do CCB/2002 (art. 178, § 6º, II, do CCB) (REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 16/12/2021). «Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência (STJ, súmula 106). Evidenciado que a execução foi distribuída antes de um ano do vencimento de cada uma das parcelas reclamadas, e ausente qualquer ato desidioso praticado pelo exequente capaz de configurar sua inércia para promover a citação da parte ré, forçoso concluir que a citação válida retroage à propositura da ação, nos termos do art. 240, §1º do CPC. «O crédito da seguradora oriundo de prêmios inadimplidos em contrato de seguro pode ser cobrado diretamente pela via executiva (arts. 784, XII, do CPC/2015, 5º do Decreto 61.589/1967 e 27 do Decreto-lei 73/1966) (REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021). A execução lastreada com a apólice do seguro, as condições gerais, a planilha do suposto débito e a emissão de boletos que demonstram os prêmios inadimplidos preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, sendo certo, outrossim, que esta última independe da ocorrência dos sinistros previstos na apólice (CCB, art. 764) e dispensa a juntada do relatório de utilização. A pertinência da exceção de pré-executividade depende da prova inequívoca e imediata da alegação de nulidade do título, por faltar-lhe exigibilidade, liquidez ou certeza, de forma a permitir ao julgador a pronta percepção do vício ou quitação, não ensejando qualquer dúvida a ofuscar-lhe a convicção. Assim, não se permite a dedução de defesa que depende de dilação probatória, como é o caso do excesso de execução justificado na ausência de detalhamento dos reajustes incidentes no prêmio, que desafia, em hipóteses que tais, embargos do devedor.... ()
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6 - TJSP Agravo de Instrumento. Ação de rescisão contratual de seguro de vida, ao fundamento de onerosidade excessiva alcançada pelo prêmio pago. Pleito de devolução dos valores pagos. Tutela de urgência requerida para fins de suspensão dos descontos em folha de pagamento do benefício de aposentadoria até julgamento final da lide, bem como a vedação de medidas administrativas de cobrança ao alcance da seguradora Agravante. Ante a presença dos requisitos legais, mormente a verossimilhança das alegações, deferimento da tutela para que cessem os descontos desde agosto de 2023. Decisão complementada para determinar a devolução das parcelas pagas a partir de janeiro de 2023 em quinze dias. Agravo parcialmente subsistente. O fato de não se ter verificado o risco, em função do qual celebra-se o contrato de seguro, não desonera o segurado do pagamento do prêmio até que efetivamente cientificada a seguradora acerca do desinteresse no prosseguimento do contrato, sob pena de enriquecimento sem causa do segurado. Inteligência do CCB, art. 764. Se passível de rescisão o contrato por se ter tornado oneroso o prêmio pago, não se admite, pela lei e pelo princípio do razoável, que se determine a devolução de valores pagos relativos a período durante o qual a seguradora teria que honrar o pagamento da indenização, se concretizado o risco, in casu, até que tenha tomado ciência apenas pela via judicial e não administrativa, porque assim preferiu o segurado. Ademais, a decisão antecipatória da tutela é ultra petita porquanto requerida pela parte apenas a suspensão dos pagamentos com vedação às medidas de cobrança, para que se decidisse ao final sobre o pleito de devolução de valores pagos. Agravo que deve ser parcialmente provido para suspender a determinação de devolução de valores pagos a partir de janeiro de 2023. Mantida, no entanto, para fins de suspensão do débito das parcelas do seguro em conta de pagamento do benefício de aposentadoria do Agravado. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
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7 - TJSP SEGURO DE VIDA. COMPLEMENTAÇÃO DE RESGATE. PRETENSÃO À RESTITUIÇÃO INTEGRAL.
Autora pretende a condenação da ré à complementação dos valores devidos em apólice de seguro de vida, com restituição integral do capital segurado ou, alternativamente, do prêmio devidamente atualizado. Sentença de improcedência. Apelo da autora. Natureza jurídica do produto contratado que é de seguro, e não de previdência privada. Estipulante que assumiu riscos de sinistralidade em relação ao segurado durante o tempo de vigência da apólice. Restituição indevida, mesmo que os riscos cobertos não venham a se concretizar. Inteligência dos CCB, art. 757 e CCB, art. 764. Condições gerais do seguro redigidas de maneira clara e inteligível acerca da impossibilidade de devolução plena de todos os prêmios pagos, bem como da incidência de descontos sobre a provisão matemática de benefícios a conceder. Autora que não suscitou eventual retenção excessiva de valores e sequer requereu perícia contábil para averiguar a regularidade dos cálculos realizados pela ré. Complemento do resgate indevido. Sentença mantida. Recurso desprovido.... ()
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8 - TAPR Execução. Execução hipotecária. Hipoteca. Terceiro dador de garantia. Responsabilidade executiva limitada ao patrimônio que deu em garantia. CCB, art. 764 e CCB, art. 768. CPC/1973, art. 652 e CPC/1973, art. 655, § 2º.
«O terceiro prestador de garantia real, por dívida assumida por outrem, é parte legítima para figurar no pólo passivo da execução do débito, não como devedor solidário, mas pela responsabilidade restrita ao patrimônio que deu em garantia, quando a penhora recaindo sobre esta resulta na intimação do garantidor.
(...)
No campo do direito das obrigações, de relevante papel é a singular figura do «dador de garantia real por dívida alheia, ou, como tem sido impropriamente chamado, «interveniente - garante.
Pretendeu-se, com a sua criação, facilitar sobre maneira a garantia prestada por terceiros nos títulos de crédito, seja desobrigando-os do aval ou mesmo da fiança, institutos altamente comprometedores do patrimônio alheio, pela solidariedade que envolvem os seus prestadores, seja porque, inexistindo pela dação em garantia, vínculo algum do seu dador com o débito, ficando este exonerado de possível demanda, além do que estiver coberto pelo bem vinculado à garantia.
Assim, ao contrário do que pretendem alguns estudiosos do assunto, é de nosso sentir que não pode este terceiro ser demandado por obrigação que literalmente não assumiu. É que, a despeito de o Código de Processo Civil, haver incluído o penhor e a hipoteca entre os títulos executivos, a citação é sempre do devedor para pagar, dentro do mandamento do art. 652 c.c. art. 568 de nosso Caderno de Ritos.
Com efeito, inexistindo qualquer vínculo pessoal do dador da garantia com a dívida assumida por terceiro, mas sim vínculo real da coisa hipotecada, presentes os requisitos dos arts. 755 do Código Civil, e o CPC/1973, art. 655, § 2º, não há como qualificá-lo como devedor, por mais elástico que seja o sentido do termo, mas como mero responsável com obrigação restrita ao bem hipotecado em garantia.
E tanto não o é, que se quer está sujeito a substituir ou mesmo a reforçar a garantia, quando, sem culpa sua, se perca, deteriore ou desvalie, como lembra o disposto nos CCB, art. 764 e CCB, art. 768.
Dentro dessa linha de raciocínio, no processo de execução não pode ser ele citado para pagar, já que nada deve. Deve ser sim, intimado (citado) para acompanhar a excussão da coisa empenhada ou hipotecada, caso o devedor não pague dentro de 24 horas, desde que penhorados os seus bens. ... (Juiz Jurandyr Souza Jr.).... ()