1 - TRT2 IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SÃO PAULO. ENTIDADE FILANTRÓPICA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE GARANTIA OU DEPÓSITO RECURSAL.Com relação à garantia do Juízo (por penhora ou por depósito recursal), não se pode exigi-la, pois a reclamada é equiparada às entidades filantrópicas, em interpretação sistemática do ordenamento jurídico, especialmente dos arts. 884, § 6º, e 889, § 10, da CLT. A executada é entidade declarada de interesse público permanente e beneficente de assistência social, conforme revelam os documentos dos autos, sendo assim certificada pela autoridade competente. Ainda, analisando o estatuto social da reclamada, constata-se previsão expressa no § 2º do art. 3º no sentido de que não remunera seus conselheiros/associados/ irmãos, atendendo às exigências do Lei Complementar 187/2021, art. 3º, de forma que não há razões para negar a condição de entidade beneficente e filantrópica. Nesse sentido, tem decido o C. TST, conforme o ARR-1001913-47.2017.5.02.0026 de relatoria do Excelentíssimo Ministro Maurício Godinho Delgado.JUSTIÇA GRATUITA. MISERABILIDADE JURÍDICA POR FATO NOTÓRIO. DÉFICT MILIONÁRIO. ISENÇÃO DE CUSTAS DA FASE DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. O déficit da Santa Casa de São Paulo é fato notório e, ademais, foi demonstrado nos autos, de modo que cabíveis os benefícios da justiça gratuita, que podem ser concedidos inclusive de ofício a qualquer tempo no processo. Considerando, ainda, os seus relevantes serviços de saúde ofertados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), deferem-se os benefícios da justiça gratuita, isentando-a das custas processuais da fase de execução. Ainda, concedidos os benefícios da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios, nos termos do CLT, art. 791-ACÁLCULOS. ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO. DEDUÇÃO PRÉVIA DE TRIBUTOS.Conforme entendimento consolidado do C. TST (Súmula 200 do C. TST), a atualização de juros do crédito faz-se sobre o valor bruto da condenação corrigido monetariamente, não havendo que se falar em dedução prévia de eventuais tributos que foram descontados.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA FASE DE CONHECIMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. Os honorários advocatícios da fase de conhecimento fixados na coisa julgada coletiva também podem ser executados em liquidação/ execução individual de sentença coletiva por seu beneficiário, o titular do crédito fixado em título executivo, que, no caso, é do sindicato, pois a sentença é de 14/05/2015, quando ainda vigente a Lei 5584/70, art. 16 antes da Lei 13.725/2018 (Lei 8906/94, art. 22, § 6º). É incontroverso (sem discussão específica) que a parte exequente do direito principal está assistida pelo mesmo Sindicato e seus advogados da ação em que se produziu o título ora em execução. Entendimento que se faz, inclusive, pelo princípio da boa-fé, pois não é razoável presumir que o sindicato e outros advogados que não atuaram na ação coletiva fossem propor execução de honorários de que não são titulares. O titular (sindicato) dos honorários de sucumbência fixados na sentença coletiva na fase de conhecimento, à sua escolha, poderia executar o seu título nos autos da Ação Coletiva, em autos de cumprimento de sentença/ execução em nome próprio e individual (execução individual proposta só pelos sindicato em relação aos honorários) ou, sendo mais eficaz e célere, nas ações individuais, em litisconsórcio com o titular do direito principal, como nos presentes autos. No caso, o Juiz da ação coletiva limitou a execução aos honorários advocatícios da fase de conhecimento correspondentes aos valores já pagos aos substituídos. Assim, cabível a execução dos honorários da fase de conhecimento na presente execução.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
2 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO E RECURSO ADESIVO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO DE DEMISSÃO. DANOS MORAIS. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
I. CASO EM EXAMERecurso ordinário interposto pelo reclamado contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, insurgindo-se quanto às horas extras, adicional de insalubridade, atualização monetária, honorários periciais, honorários advocatícios, justiça gratuita e isenção da contribuição previdenciária. Recurso adesivo da reclamante objetivando o reconhecimento da nulidade do pedido de demissão, o deferimento de verbas rescisórias típicas da dispensa sem justa causa, penalidades previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, bem como indenizações por seguro-desemprego e por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá oito questões em discussão: (i) reconhecer a validade dos controles de jornada apresentados pelo empregador; (ii) definir a existência de insalubridade em grau máximo nas atividades desempenhadas pela reclamante; (iii) determinar o índice aplicável à atualização monetária dos créditos trabalhistas; (iv) estabelecer o direito do empregador à justiça gratuita; (v) fixar os honorários periciais e advocatícios devidos; (vi) analisar a isenção da contribuição previdenciária; (vii) avaliar a validade do pedido de demissão e seus efeitos rescisórios; (viii) verificar o cabimento das indenizações pleiteadas.III. RAZÕES DE DECIDIRA ausência de impugnação específica à jornada alegada na inicial atrai a presunção de veracidade (CPC/2015, art. 341), tornando ineficaz a prova documental apresentada pelo reclamado quanto aos controles de ponto.A prova pericial evidencia contato habitual da autora com agentes insalubres em grau máximo, inclusive em áreas de isolamento de pacientes com doenças infectocontagiosas, sendo ineficaz a alegação de uso de EPIs insuficientes.A atualização monetária deve observar o decidido nas ADCs 58 e 59 do STF, com uso do IPCA-E na fase pré-judicial, SELIC até 29/8/2024 e, a partir de 30/8/2024, o IPCA com juros apurados pela subtração SELIC - IPCA, conforme alterações da Lei 14.905/2024. A entidade reclamada não comprovou a insuficiência financeira exigida pela Súmula 463/TST, II, sendo indeferida a gratuidade de justiça.O valor arbitrado a título de honorários periciais (R$2.000,00) é razoável e proporcional ao serviço prestado; inaplicável o Ato GP/CR 02/2021 por ausência de gratuidade deferida.O percentual de 10% fixado para os honorários advocatícios está conforme os critérios do § 2º do CLT, art. 791-A não se justificando sua redução.A mera posse de CEBAS não comprova o cumprimento dos requisitos da Lei Complementar 187/2021 para isenção de contribuições previdenciárias.Não comprovada fraude no pedido de demissão redigido de próprio punho pela reclamante, mantém-se sua validade e os efeitos jurídicos decorrentes, inclusive a exclusão das penalidades previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT.Inviável o pagamento da indenização substitutiva do seguro-desemprego diante da ruptura contratual por iniciativa da autora.Ausente ilicitude patronal ou inadimplemento rescisório, é indevida a reparação por danos morais.IV. DISPOSITIVO E TESERecursos ordinário e adesivo desprovidos.Tese de julgamento:O empregador que não impugna a jornada descrita na inicial atrai a presunção de veracidade dos horários alegados.A constatação de insalubridade em grau máximo por perícia técnica prevalece diante da insuficiência dos EPIs fornecidos.A atualização monetária de créditos trabalhistas deve seguir os parâmetros fixados nas ADCs 58 e 59 e nas alterações da Lei 14.905/2.024.A pessoa jurídica, ainda que beneficente, deve comprovar sua insuficiência econômica para obtenção da justiça gratuita.O pedido de demissão firmado de próprio punho é válido se não demonstrada coação ou vício de vontade.A posse do certificado CEBAS não implica, por si só, a isenção da contribuição previdenciária.Indevida a indenização por danos morais e seguro-desemprego quando ausente ilicitude patronal e válida a iniciativa da rescisão contratual pela autora.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 467, 477, § 8º, 789, § 1º, 791-A, § 2º, 818, I, e 899, §§ 9º e 10; CPC, arts. 341, 373, I, 105 e 282, § 2º; CF/88, art. 195, § 7º; Lei 8.177/1991, art. 39, caput; Lei Complementar 187/2021, art. 3º; CC/2002, arts. 389 e 406, com redação dada pela Lei 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021; TST, RR-389-25.2021.5.06.0141, 8ª Turma, Rel. Min. Sergio Pinto Martins, DEJT 24/01/2025; TST, AIRR-11532-50.2017.5.03.0168, 5ª Turma, Rel. Min. Morgana de Almeida Richa, DEJT 24/06/2024; Súmula 463/TST, item II.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
3 - TJDF APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ICMS-IMPORTAÇÃO. ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE AMEAÇA CONCRETA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
4 - TRT2 I - RELATÓRIO Inconformada com a sentença (ID. 19446A2), complementada pela decisão de ID. 19446A2, cujo relatório adoto e que concluiu pela improcedência dos pedidos, a autora recorre ordinariamente. Pelas razões de ID. 8e71220, requer a reforma do julgado em relação à reversão da justa causa e pedidos correlatos de verbas rescisórias, indenização por danos morais e honorários de advogado.Contrarrazões apresentadas pela ré (ID. 0a7395e).É o relatório.II - FUNDAMENTAÇÃODivirjo do posicionamento do i. Relator originário nos seguintes termos:1. Reversão da justa causa.Sabe-se que a reclamante laborou para a reclamada de 10.4.2012 a 27.3.2024, sendo dispensada por justa causa.O motivo determinante para a justa causa foi «(...) descartar uma amostra de sangue de um paciente, que tinha por necessidade realizar um exame (...) explicando que «(...) autora deixou respectiva amostra no expurgo, sendo encontrada por outros colaboradores, que identificaram a pendência da não realização do exame (...), falta funcional que se agravou pelo histórico disciplinar apresentado na contestação (ID. a143241 - Fls.: 161-163).Diferentemente da diretriz traçada na origem (ID. 4f39ce8 - Fls.: 448), entendo que o ônus de comprovar os fatos relacionados à justa causa é da reclamada (art. 818, II da CLT).Não obstante as punições disciplinares explicitadas na sentença, a falta funcional que determinou a justa causa deve estar cabalmente comprovada nos autos, especialmente quando a parte autora nega enfaticamente a desídia que lhe é imputada, como fez desde a petição inicial (ID. 701054f - Fls.: 6).No caso, não houve confissão real e a única testemunha ouvida nos autos (ID. 84f8a39 - Fls.: 439), convidada pela reclamada, nada acrescentou acerca dos fatos atinentes à justa causa.Ademais, os documentos de IDs 08dd1b1 e cbf2a76, intitulados «pedido de exame não seguido adiante e «descarte de seringa e caderno, não levam a nenhuma conclusão.Sem prova robusta da falta que motivou a dispensa por justa causa, esta deve ser afastada.Nessas condições, dou provimento ao apelo para, julgando PROCEDENTE EM PARTES os pedidos, deferir a conversão em dispensa sem justa causa, com o pagamento dos títulos daí decorrentes.Tendo em vista o período trabalhado de 10.4.2012 a 27.3.2024, a dispensa imotivada e a ausência de comprovação de pagamento, defiro os seguintes títulos: aviso prévio indenizado (60 dias, nos limites do pedido, com projeção ficta do contrato até 26.5.2024); décimo terceiro proporcional (5/12, já com aviso); férias proporcionais (12/12) acrescidas de um terço; férias proporcionais (2/12) acrescidas de um terço, pela projeção ficta do aviso; FGTS acrescido da indenização de 40% de todo o período e incidência de ambos no saldo salarial, aviso prévio e décimo terceiro salário deferido (indevida a incidência sobre as férias acrescidas de um terço, de natureza indenizatória).A reclamada deverá entregar as guias para levantamento do FGTS e habilitação ao seguro-desemprego, no prazo de 5 dias de intimação específica (após o trânsito em julgado), sob pena de multa no valor fixo de R$ 500,00. Na inércia, serão expedidos alvarás para tanto, sem prejuízo da multa cominada. Tudo sob pena de execução pelo montante equivalente, inclusive se a autora comprovadamente não conseguir receber o seguro-desemprego por culpa da reclamada.Defiro esses pedidos.O saldo de salário e as férias vencidas de 2022/2023, acrescidas de um terço foram pagas no TRCT, conforme comprovante de ID. D3012cc - Fls.: 192-193.Todas as verbas deferidas são controvertidas, pelo que é indevida a multa do CLT, art. 467.Indefiro.2. Indenização por danos morais.A alegação, não provada, de conduta desidiosa no trabalho não caracteriza dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de ofensa à honra e à dignidade da trabalhadora.O mesmo se diga quanto ao inadimplemento das verbas rescisórias (Incidente de Recurso Repetitivo 143 do TST).O dano moral ocorre quando há verdadeira lesão de bens extrapatrimoniais, com potencial para causar dor, sofrimento, tristeza, vexame, humilhação, abalando o lesado de forma sentimental em sua consideração pessoal ou social.A autora alega que «(...) se sente prejudicada pela sua honra, dignidade, imagem, devido à forma como a demissão foi conduzida (...), e que «(...) deixou de arcar com alguns compromissos e se viu obrigada a passar por constrangimentos e humilhações (...)".No caso, nenhuma prova dos autos corroborou as circunstâncias relatadas para o pedido de indenização por danos morais, especialmente no que se refere a eventual abuso de direito patronal ou ao abalo às obrigações pecuniárias anteriormente assumidas pela obreira e afronta ao meio de subsistência.Mantenho, por outros fundamentos.3. Honorários de advogado.Acolhidas as razões recursais, com a procedência parcial dos pedidos, altero a decisão de origem quanto aos honorários de sucumbência.Fixo honorários em favor do advogado da autora, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, sem dedução de recolhimentos previdenciários e fiscais (Orientação Jurisprudencial 348, SDI-I do TST).Os honorários sucumbenciais fixados na origem em favor do advogado da reclamada incidem sobre o valor atualizado de pedido integralmente rejeitado, mantida a suspensão da cobrança em razão de ser a reclamante beneficiária de assistência judicial gratuita (ADI 5766).Reformo.4. Liquidação por cálculos.O art. 840, § 1º da CLT estabelece que os pedidos sejam certos, determinados e com a indicação dos seus valores. Não há exigência de sua prévia liquidação. Esse apontamento constitui mera estimativa, que apenas deve estar em consonância com a pretensão formulada.Nesse sentido, o § 2º do art. 12 da Instrução Normativa 41/2018 do TST:"§ 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC.Não sendo líquida a condenação, o juiz do trabalho deve arbitrar-lhe o valor e fixar as custas processuais ao julgar o feito, conforme § 2º do CLT, art. 789, procedendo-se à posterior liquidação, na forma do CLT, art. 879.Assim, a condenação não fica limitada aos valores indicados na inicial, não incidindo o princípio dispositivo no particular.5. Atualização do crédito trabalhista.Correção monetária tendo como marco inicial o vencimento de cada obrigação, tal como definido em lei, assim considerado: o mês seguinte ao da prestação dos serviços para as verbas integrantes do complexo salarial (Súmula 381, TST); as épocas próprias previstas na Lei 8.036/90, Leis 4.090/62 e 4.749/65, arts. 145 e 477, § 6º da CLT para respectivas parcelas.Considerando as decisões proferidas nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021 (STF), e o entendimento desta Turma, adotam-se os seguintes parâmetros: na fase extrajudicial, o IPCA-E como parâmetro de atualização e a TR (Lei 8.177/91, art. 39, caput) como parâmetro de juros (item 6 da ementa); na fase judicial (a contar do ajuizamento da ação até 29.8.2024), a taxa SELIC para atualização e juros; a partir de 30.8.2024, a atualização se faz pelo IPCA, e os juros correspondem ao resultado da conta da SELIC menos o IPCA, admitida a apuração zerada, mas não negativa, conforme art. 406, §§ 1º e 3º do CC.6. Descontos fiscais e previdenciários.Não se olvida que é assegurada às entidades beneficentes de assistência social a isenção das contribuições para a seguridade social, nos termos do art. 195, § 7º da CF, desde que preenchidos os requisitos legais para fazer jus à isenção.O certificado de entidade beneficente assistencial (ID. a850abb), por si só, não é suficiente para a concessão da isenção pretendida, mesmo porque não demonstrada a satisfação dos demais requisitos do Lei Complementar 187/2021, art. 3º, que regula a matéria ora em discussão:"Art. 3º Farão jus à imunidade de que trata o § 7º da CF/88, art. 195 as entidades beneficentes que atuem nas áreas da saúde, da educação e da assistência social, certificadas nos termos desta Lei Complementar, e que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:I - não percebam seus dirigentes estatutários, conselheiros, associados, instituidores ou benfeitores remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, das funções ou das atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos;II - apliquem suas rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente no território nacional, na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;III - apresentem certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, bem como comprovação de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);IV - mantenham escrituração contábil regular que registre as receitas e as despesas, bem como o registro em gratuidade, de forma segregada, em consonância com as normas do Conselho Federal de Contabilidade e com a legislação fiscal em vigor;V - não distribuam a seus conselheiros, associados, instituidores ou benfeitores seus resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto, e, na hipótese de prestação de serviços a terceiros, públicos ou privados, com ou sem cessão de mão de obra, não transfiram a esses terceiros os benefícios relativos à imunidade prevista no § 7º da CF/88, art. 195;VI - conservem, pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da data de emissão, os documentos que comprovem a origem e o registro de seus recursos e os relativos a atos ou a operações realizadas que impliquem modificação da situação patrimonial;VII - apresentem as demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor independente legalmente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade, quando a receita bruta anual auferida for superior ao limite fixado pelo, II do caput do art. 3º da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006; eVIII - prevejam, em seus atos constitutivos, em caso de dissolução ou extinção, a destinação do eventual patrimônio remanescente a entidades beneficentes certificadas ou a entidades públicas. - destaqueiA ré não demonstrou, nestes autos, o atendimento das exigências legais referidas, sendo inviável a isenção postulada, observando-se que nesta direção se orienta o TST:"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. ISENÇÃO DA COTA-PARTE DO EMPREGADOR. ENTIDADE FILANTRÓPICA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS na Lei 12.101/2009, art. 29. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A recorrente alega que, na condição de entidade filantrópica, comprovou o atendimento a todos os requisitos legais para ter direito à isenção do recolhimento previdenciário relativo à cota-parte do empregador, na forma da Lei 12.101/2009, art. 29. Por sua vez, o TRT foi categórico ao afirmar que ´o certificado de entidade beneficente não é o bastante para conceder-lhe a isenção pretendida, mesmo porque, conforme bem observado na origem, não restou demonstrada a satisfação dos demais requisitos previstos na Lei 12.101/2009, art. 29´. Fixada tal premissa, observa-se que a decisão combatida está em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte no sentido de que não cabe a isenção da cota-parte do empregador, referente aos recolhimentos previdenciários, se não houve a comprovação da totalidade dos requisitos previstos na Lei 12.101/2009, art. 29. Precedentes. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitido pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento (RR-1000812-05.2017.5.02.0501, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/07/2021).AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. CHAMAMENTO AO PROCESSO. CPC/2015, art. 130, III. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADE BENEFICENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei 13.467/2017 exige que a causa ofereça transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a qual deve ser analisada de ofício e previamente pelo Relator (arts. 896-A, da CLT, 246 e 247 do RITST). Quanto ao indeferimento do chamamento ao processo, ficou delimitado que o reclamado requereu o chamamento ao processo do Estado do Rio de Janeiro em face do contrato de gestão firmado, que teria previsto o ente público como responsável pelo pagamento dos encargos sociais e obrigações trabalhistas. Quanto à não concessão da imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da CR, a decisão regional está fundamentada no fato de o reclamado não ter comprovado os requisitos descritos na Lei 12.101/2009, art. 29 para a isenção tributária da entidade beneficente certificada. No que se refere ao indeferimento dos benefícios da justiça gratuita. Pessoa jurídica, ficou delimitado que não houve comprovação efetiva pelo reclamado de impossibilidade de arcar com as despesas do processo. As causas não apresentam transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento, porque não reconhecida a transcendência. (AIRR-101672-08.2016.5.01.0432, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 13/09/2019)A reclamada responde pelas contribuições previdenciárias da cota-empregador.Recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da lei, inclusive quanto à dedução da parcela que couber à parte reclamante.A contribuição previdenciária incidirá somente sobre as verbas descritas no art. 28, I da Lei 8212/91, interpretado de forma restritiva, e não recairá sobre as parcelas de natureza indenizatória, descritas no §9º do artigo indicado.Deverão ser observadas as disposições contidas na Súmula 368/TST e na Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-I da mesma Corte Trabalhista (salvo regramento diverso vigente por ocasião da liquidação de sentença).Nos termos do art. 1º da Recomendação 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF gerado pela DCTFWeb, sob pena de multa de diária a ser fixada em execução e revertida em favor do reclamante, com base no CLT, art. 832, § 1º e no art. 536 e ss. do CPC. Caso haja recolhimentos previdenciários pela Secretaria da Vara, deverá ser utilizado o DARF, código 6092.MÉRITORecurso da parteItem de recursoConclusão do recursoACÓRDÃOCabeçalho do acórdãoAcórdãoPresidiu regimentalmente o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador MARCELO FREIRE GONÇALVES.Tomaram parte do julgamento os Exmos. Srs. Magistrados: MARCELO FREIRE GONÇALVES, RAQUEL GABBAI DE OLIVEIRA e RICARDO NINO BALLARINI.Relator: o Exmo. Sr. Desembargador MARCELO FREIRE GONÇALVES.Redatora Designada: a Exma. Sra. Juíza RAQUEL GABBAI DE OLIVEIRA.Sustentação oral: Dra. Patrícia Lourenço Pinto.III - DISPOSITIVOAnte o exposto, ACORDAM os magistrados da 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região: por maioria de votos, CONHECER do recurso da reclamante e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para, convertendo a justa causa em dispensa imotivada, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para deferir aviso prévio indenizado (60 dias); décimo terceiro proporcional (5/12); férias proporcionais (12/12) acrescidas de um terço; férias proporcionais (2/12) acrescidas de um terço, pela projeção ficta do aviso; FGTS acrescido da indenização de 40% de todo o período e incidência de ambos no saldo salarial, aviso prévio e décimo terceiro salário deferido. Tudo nos termos da fundamentação do voto, inclusive obrigações de fazer, honorários de sucumbência e critérios para a liquidação.Custas pela reclamada, no importe de R$ 1.600,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 80.000,00.Vencido o Desembargador Marcelo Freire Gonçalves que nega provimento ao recurso.ASSINATURARAQUEL GABBAI DE OLIVEIRARedatora DesignadaAMVOTOSVoto do(a) Des(a). MARCELO FREIRE GONCALVES / 14ª Turma - Cadeira 1PROCESSO TRT/SP 1001159-82.2024.5.02.0601RECURSO ORDINÁRIO - 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTERECORRENTE: LILIAN DANTAS DA SILVARECORRIDO: CASA DE SAÚDE SANTA MARCELINARELATOR: MARCELO FREIRE GONÇALVESVOTO VENCIDO
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
5 - TJRS DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. REMUNERAÇÃO INDIRETA DE DIRIGENTE ESTATUTÁRIO EM ENTIDADE BENEFICENTE. VIOLAÇÃO ESTATUTÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
6 - TST DIREITO DO TRABALHO. DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO DE REVISTA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. ISENÇÃO DA COTA PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. LEI COMPLEMENTAR 187/2021. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.
Recurso de revista contra acórdão regional que negou provimento ao recurso ordinário da ré. 2. A discussão cinge-se ao cumprimento dos requisitos instituídos em lei para a entidade filantrópica ser isenta de recolhimento da cota patronal. 3. O Tribunal Regional firmou a convicção de que, « ainda que reconhecida a condição de portadora do CEBAS, a reclamada não demonstrou a observância dos demais pressupostos previstos no Lei Complementar 187/2021, art. 3º para a isenção da contribuição para a seguridade social pretendida, sendo certo que o art. 195, § 7º, da Constituição, exige para tanto o cumprimento de todos os requisitos previstos em lei. 4. Logo, a controvérsia foi dirimida ao rés da prova, atraindo a incidência da Súmula 126/TST como óbice ao processamento do recurso de revista. 5. Nesse contexto, diante dos referidos óbices, não se viabiliza o provimento do apelo, conduzindo, como corolário, ao reconhecimento da ausência de transcendência da causa. Recurso de revista não conhecido.... ()