1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. EXPOSIÇÃO A AGENTE INSALUBRE. JORNADA IRREGULAR. ASSÉDIO MORAL. RESCISÃO INDIRETA. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAMERecurso ordinário interposto pela reclamada, Companhia Brasileira de Distribuição, contra sentença que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista movida por Ana Paula Cunha Freire, com recurso adesivo da autora. Em debate: adicional de insalubridade, jornada de trabalho, assédio moral, rescisão indireta, justiça gratuita, limite de condenação, honorários advocatícios e contribuição assistencial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá nove questões em discussão: (i) definir se é devido o adicional de insalubridade em grau médio; (ii) verificar a validade dos controles de jornada e eventual configuração de horas extras; (iii) analisar a existência de assédio moral e seu impacto indenizatório; (iv) aferir a configuração da rescisão indireta; (v) examinar a legalidade da contribuição assistencial; (vi) avaliar o reconhecimento de doença ocupacional; (vii) definir a incidência de honorários advocatícios sucumbenciais; (viii) aferir os efeitos do termo de quitação anual; (ix) analisar a limitação da condenação aos valores indicados na inicial.III. RAZÕES DE DECIDIRA perícia técnica comprova exposição habitual da reclamante a temperatura de 4ºC no setor FLV, sem fornecimento adequado de EPIs, o que caracteriza insalubridade em grau médio, nos termos do Anexo 9 da NR-15 da Portaria 3.214/78.A ausência de prova efetiva do fornecimento e uso regular de EPIs, conforme exigido pela NR-6, afasta a alegação patronal de neutralização do agente insalubre.O valor dos honorários periciais (R$ 3.500,00) é razoável, proporcional à complexidade da perícia e compatível com os padrões do Regional, nos termos do CLT, art. 790/BA prova oral revelou manipulação nos registros de jornada, com concessão parcial de intervalo e ausência de validade do banco de horas, justificando o deferimento de horas extras e reflexos.A tese de exercício de cargo de confiança foi afastada ante a comprovação de controle de jornada e subordinação direta.A indenização por refeição comercial encontra amparo nas cláusulas normativas das CCTs 2022/2023 e 2023/2024, não havendo prova de fornecimento ou pagamento.O termo de quitação anual não foi formalizado perante o sindicato, nem demonstrou eficácia liberatória plena, sendo inaplicável ao caso concreto.A prova testemunhal confirmou condutas reiteradas e humilhantes por parte da superiora da reclamante, caracterizando assédio moral indenizável.O valor de R$ 14.120,00 fixado a título de dano moral é proporcional à ofensa, capacidade econômica das partes e natureza pedagógica da indenização, conforme CLT, art. 223/GA rescisão indireta foi corretamente reconhecida com base em faltas graves patronais: exposição a risco sem proteção, manipulação de jornada e assédio moral.A multa diária de R$ 50,00 por descumprimento da obrigação de fazer (baixa na CTPS) é cabível e razoável, nos termos do CPC, art. 536, § 1º.A concessão da justiça gratuita está amparada na presunção de hipossuficiência da parte que percebe menos de 40% do teto do RGPS, conforme art. 790, §§ 3º e 4º da CLT.O valor dos pedidos na inicial tem caráter estimativo e não limita a condenação, conforme CLT, art. 840, § 1º e IN 41/2018 do TST.Os honorários advocatícios foram corretamente fixados em 5% para ambas as partes, com observância à sucumbência recíproca e à decisão do STF na ADI 5766.A nova tese firmada pelo STF no Tema 935 (ARE 1018459) permite a cobrança de contribuição assistencial a todos os empregados, mesmo não sindicalizados, desde que garantido o direito de oposição.A perícia médica afastou qualquer nexo causal ou concausal entre a lombalgia da reclamante e suas atividades laborais, não havendo incapacidade ou indicativo de doença ocupacional, nos termos da Lei 8.213/91, art. 20, § 1º.IV. DISPOSITIVO E TESERecursos ordinários conhecidos e desprovidos.Tese de julgamento:A exposição habitual a frio em temperatura inferior a 10ºC sem fornecimento adequado de EPI enseja adicional de insalubridade em grau médio.A manipulação de jornada e a ausência de validação do banco de horas justificam o deferimento de horas extras com reflexos.Conduta reiterada e ofensiva por superior hierárquico caracteriza assédio moral, gerando obrigação de indenizar.A prática de assédio moral e o descumprimento de obrigações contratuais justificam a rescisão indireta do contrato de trabalho.A ausência de comprovação de entrega de EPI eficaz e o laudo técnico fundamentam a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade.O termo de quitação anual não possui eficácia liberatória irrestrita sem homologação sindical e especificação das verbas.A contribuição assistencial prevista em norma coletiva é exigível de todos os empregados, independentemente de filiação, assegurado o direito de oposição.A ausência de nexo causal entre patologia e trabalho, comprovada por laudo técnico, afasta o reconhecimento de doença ocupacional.Os honorários advocatícios sucumbenciais aplicam-se às ações propostas após a vigência da Lei 13.467/2017, mesmo em caso de gratuidade de justiça.Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, X e XIII; CLT, arts. 62, II; 71, § 4º; 483, s «b, «c, «d e «e"; 507-B; 790, §§ 3º e 4º; 790-B; 791-A; 223-B a 223-G; CPC/2015, art. 536, § 1º; Lei 8.213/91, art. 20, § 1º; Portaria 3.214/78 do MTE, NR-6 e NR-15, Anexo 9.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1018459, Tema 935, j. 19.09.2023; STF, ADI 5766, j. 20.10.2021; TST, OJ 394 da SDI-1; TST, IN 41/2018; TST, AIRR 10854-63.2018.5.03.0018, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, j. 12.02.2021.... ()
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2 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ASSÉDIO MORAL. RESCISÃO INDIRETA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA 1ª RECLAMADA DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAMERecursos ordinários interpostos pela reclamante e pela 1ª reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista. A 1ª ré insurge-se contra a condenação por assédio moral, rescisão indireta, multa por obrigação de fazer, diferenças de FGTS e ausência de limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos. A reclamante postula a responsabilização subsidiária da 2ª ré, afastamento da prescrição quinquenal, deferimento de horas extras, adicional de insalubridade em grau máximo, majoração da indenização por danos morais e revisão da verba honorária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá oito questões em discussão:(i) definir se é devida a indenização por assédio moral imposta à 1ª reclamada;(ii) estabelecer se é cabível o reconhecimento da rescisão indireta;(iii) verificar a legalidade da multa fixada por obrigação de fazer;(iv) analisar a responsabilidade da 1ª ré quanto às diferenças de FGTS;(v) avaliar a possibilidade de limitação da condenação aos valores da petição inicial;(vi) definir se a 2ª reclamada deve responder subsidiariamente pelas verbas deferidas;(vii) averiguar a procedência dos pedidos de horas extras e adicional de insalubridade em grau máximo;(viii) examinar a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais e dos honorários advocatícios.III. RAZÕES DE DECIDIRA prova testemunhal comprova que a autora sofreu assédio moral por parte de sua supervisora, com ofensas como ser chamada de «lixo, evidenciando abuso de poder diretivo e conduta atentatória à dignidade da trabalhadora.A responsabilidade da empresa pelo assédio moral é configurada por não prevenir, fiscalizar ou corrigir a conduta da preposta, sendo irrelevante a não utilização de canal de denúncias pela vítima.A indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme o CLT, art. 223/GO reconhecimento do assédio moral atrai a incidência da alínea «b do CLT, art. 483, autorizando a rescisão indireta por parte da trabalhadora.A anotação da data de saída na CTPS deve observar o término do aviso prévio, mesmo quando indenizado, nos termos da OJ 82 da SDI-1/TST.A multa cominatória (astreintes) pela não entrega de documentos obrigatórios (TRCT e guias) é compatível com o CPC, art. 536, § 1º, sendo medida coercitiva legítima.Compete à empregadora comprovar o correto recolhimento do FGTS, nos termos da Súmula 461/TST. A ausência de prova de recolhimento no mês de março de 2024 justifica a condenação.A limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial é incabível, pois esses representam mera estimativa, devendo o valor ser apurado na liquidação.A 2ª reclamada, tomadora dos serviços, responde subsidiariamente por todas as verbas deferidas, nos termos da Súmula 331/TST e do Lei 6.019/1974, art. 5º-A, § 5º.A prescrição quinquenal é aplicável nos termos da Súmula 308/TST, I, alcançando as pretensões anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação.A prova oral foi insuficiente para comprovar a habitualidade de labor antes do horário contratual ou irregularidades nos intervalos, não sendo devidas horas extras.A perícia técnica classificou como grau médio a insalubridade enfrentada pela autora, nos moldes do Anexo 14 da NR-15, sem contato com pacientes em isolamento, não sendo a prova oral suficiente para infirmar essa conclusão.Mantido o valor da indenização por danos morais ante os fundamentos já fixados.Os honorários advocatícios fixados em 10% são compatíveis com os critérios legais e permanecem exigíveis apenas se cessado o benefício da justiça gratuita.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso da 1ª reclamada desprovido. Recurso da reclamante parcialmente provido.Tese de julgamento:Caracteriza-se o assédio moral quando a trabalhadora sofre ofensas reiteradas de natureza humilhante e degradante por superior hierárquico, configurando dano moral indenizável.O reconhecimento judicial de assédio moral autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, «b, da CLT.A responsabilidade subsidiária da empresa tomadora dos serviços decorre da prestação laboral comprovada no período imprescrito e da ausência de fiscalização adequada, conforme Súmula 331/TST.A ausência de recolhimento do FGTS impõe ao empregador o ônus da prova de sua regularidade, nos termos da Súmula 461/TST.A limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial é incabível, devendo a liquidação apurar o valor devido.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 157, 483, 791-A e 223-G; CF/88, art. 7º, XXII e XXIX; CPC/2015, art. 536, §1º; Lei 6.019/1974, art. 5º-A, § 5º.Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas 331, 308 e 461; OJ 82 da SDI-1/TST; TST, Ag-RRAg-866-63.2017.5.09.0122, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 01/09/2023.... ()
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3 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. RESPONSABILIDADE DAS DEMAIS RECLAMADAS. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAMERecurso ordinário interposto por reclamante contra sentença que julgou procedentes, em parte, os pedidos em face da primeira reclamada e improcedentes quanto às demais. O recorrente impugna a decisão no tocante à manutenção da justa causa por abandono de emprego, ao reconhecimento da estabilidade acidentária, ao valor das indenizações por danos morais e estéticos e à responsabilidade das demais reclamadas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá quatro questões em discussão: (i) verificar se restou configurado o abandono de emprego ensejador da justa causa; (ii) analisar se o reclamante faz jus à estabilidade acidentária; (iii) avaliar a adequação dos valores arbitrados a título de indenização por danos morais e estéticos; e (iv) examinar a responsabilidade das demais reclamadas pelos direitos postulados.III. RAZÕES DE DECIDIRO abandono de emprego caracteriza-se pela ausência injustificada do empregado por período superior a 30 dias, aliada ao animus abandonandi.No caso, a reclamada demonstrou o envio de notificações ao endereço informado pelo reclamante, sem indícios de erro na correspondência, configurando a justa causa.A estabilidade acidentária de 12 meses pressupõe despedida imotivada. Contudo, a rescisão contratual decorreu de justa causa atribuída ao reclamante, afastando o direito à estabilidade.O valor da indenização por danos morais e estéticos deve observar a extensão da lesão, a culpa da reclamada, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da sanção. O montante fixado de R$10.000,00 por danos morais e R$5.000,00 por danos estéticos revela-se adequado à gravidade do dano e aos parâmetros do CLT, art. 223/GA responsabilização das demais reclamadas não pode ser reconhecida, pois as empresas envolvidas na obra onde ocorreu o acidente não integraram o polo passivo da ação, constituindo óbice ao acolhimento da pretensão.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:O abandono de emprego exige prova da ausência prolongada e injustificada do empregado, aliada à demonstração da intenção de não mais retornar ao trabalho.A estabilidade acidentária não se aplica quando a ruptura contratual decorre de justa causa do empregado.Os valores arbitrados a título de indenização por danos morais e estéticos devem ser proporcionais à extensão do dano, ao grau de culpa da reclamada e à finalidade pedagógica da sanção.A responsabilidade de terceiros não pode ser reconhecida quando os supostos responsáveis não integram o polo passivo da ação.Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 474 e CLT, art. 223-G.Jurisprudência relevante citada: TRT-2, RO 10005728820215020464, Rel. Des. Ricardo Apostólico Silva, 17ª Turma, j. 20.06.2022.... ()
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4 - TST Recurso de revista. Recurso de embargos regido pela Lei 11.496/2007. Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional caracterizada. Jornada de trabalho. Horas extras. Banco. Empregado bancário. Divisor. Convenção coletiva. Não manifestação do TRT acerca da existência de norma coletiva incluindo o sábado como dia de repouso semanal remunerado. Súmula 124/TST. Súmula 296/TST, I. CF/88, art. 93, IX. CLT, art. 223 e CLT, art. 894.
«Na hipótese, embora a Turma tenha reconhecido que o TRT, apesar da oposição de embargos declaratórios, permaneceu silente, não declarou a nulidade do acórdão regional. Entendeu que a não revelação da existência de norma coletiva prevendo o sábado como repouso semanal remunerado não causou prejuízo ao reclamante, eis que o divisor a ser aplicado ao empregado bancário é 180, nos termos da Súmula 124/TST. Consignou ser irrelevante se o sábado é dia útil não trabalhado ou se há norma coletiva estabelecendo o sábado como repouso semanal remunerado, concluindo que o retorno dos autos ao TRT para emissão de tese explícita acerca da matéria não traria resultado útil ao processo, pois não alteraria o desfecho da controvérsia. Afastou, desse modo, a apontada ofensa ao CF/88, art. 93, IX. O primeiro paradigma transcrito nos embargos apresenta tese divergente, na medida em que reconhece a nulidade do julgado em situação fática idêntica a dos autos, na qual, apesar da oposição de embargos declaratórios, a instância ordinária não se pronunciou acerca da previsão em norma coletiva da inclusão do sábado como repouso semanal remunerado. Fundamentou a decisão na norma inserta no CF/88, art. 93, IX. Nesse contexto, conclui-se que o aresto apresentado autoriza o conhecimento dos embargos, eis que apresenta conclusão diversa na interpretação do mesmo dispositivo constitucional, em situação fática idêntica a dos autos, conforme orienta a Súmula 296/TST, I. No mérito, verifica-se que razão assiste ao reclamante. Apesar de provocado por meio de recurso ordinário e de embargos declaratórios, o TRT não revelou a existência de cláusula coletiva estabelecendo o sábado como dia de repouso semanal remunerado e tampouco apreciou a matéria sob esse enfoque. Consignou que a matéria foi analisada à luz da legislação vigente e da jurisprudência dominante naquela Corte e que a insurgência desafiava recurso próprio. Todavia, a atual redação da Súmula 124/TST prevê expressamente que, se houver acordo coletivo estabelecendo o sábado como dia de descanso remunerado, será aplicado o divisor 150 no cálculo das horas extras do bancário submetido à jornada de seis horas prevista no «caput do CLT, art. 224. Nesse contexto, constata-se que a revelação pelo TRT, última instância de prova, da existência de norma coletiva prevendo o sábado como repouso semanal remunerado é essencial ao deslinde da questão, razão pela qual deve ser declarado nulo o acórdão proferido no julgamento dos embargos declaratórios opostos pelo reclamante. Recurso de embargos conhecido e provido.... ()