Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 628.1580.0597.6970

1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. RESPONSABILIDADE DAS DEMAIS RECLAMADAS. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAMERecurso ordinário interposto por reclamante contra sentença que julgou procedentes, em parte, os pedidos em face da primeira reclamada e improcedentes quanto às demais. O recorrente impugna a decisão no tocante à manutenção da justa causa por abandono de emprego, ao reconhecimento da estabilidade acidentária, ao valor das indenizações por danos morais e estéticos e à responsabilidade das demais reclamadas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá quatro questões em discussão: (i) verificar se restou configurado o abandono de emprego ensejador da justa causa; (ii) analisar se o reclamante faz jus à estabilidade acidentária; (iii) avaliar a adequação dos valores arbitrados a título de indenização por danos morais e estéticos; e (iv) examinar a responsabilidade das demais reclamadas pelos direitos postulados.III. RAZÕES DE DECIDIRO abandono de emprego caracteriza-se pela ausência injustificada do empregado por período superior a 30 dias, aliada ao animus abandonandi.No caso, a reclamada demonstrou o envio de notificações ao endereço informado pelo reclamante, sem indícios de erro na correspondência, configurando a justa causa.A estabilidade acidentária de 12 meses pressupõe despedida imotivada. Contudo, a rescisão contratual decorreu de justa causa atribuída ao reclamante, afastando o direito à estabilidade.O valor da indenização por danos morais e estéticos deve observar a extensão da lesão, a culpa da reclamada, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da sanção. O montante fixado de R$10.000,00 por danos morais e R$5.000,00 por danos estéticos revela-se adequado à gravidade do dano e aos parâmetros do CLT, art. 223/GA responsabilização das demais reclamadas não pode ser reconhecida, pois as empresas envolvidas na obra onde ocorreu o acidente não integraram o polo passivo da ação, constituindo óbice ao acolhimento da pretensão.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:O abandono de emprego exige prova da ausência prolongada e injustificada do empregado, aliada à demonstração da intenção de não mais retornar ao trabalho.A estabilidade acidentária não se aplica quando a ruptura contratual decorre de justa causa do empregado.Os valores arbitrados a título de indenização por danos morais e estéticos devem ser proporcionais à extensão do dano, ao grau de culpa da reclamada e à finalidade pedagógica da sanção.A responsabilidade de terceiros não pode ser reconhecida quando os supostos responsáveis não integram o polo passivo da ação.Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 474 e CLT, art. 223-G.Jurisprudência relevante citada: TRT-2, RO 10005728820215020464, Rel. Des. Ricardo Apostólico Silva, 17ª Turma, j. 20.06.2022.... ()

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