Tese: inaplicabilidade dos incisos I–III do art. 32 da Lei 8.213/1991 no cálculo de benefícios por atividades concomitantes em razão da alteração do PBC (Lei 9.876/1999) e revogação (Lei 13.846/2019)
Modelo de tese doutrinária extraída de acórdão sustentando que a ampliação do período básico de cálculo (PBC) pela [Lei 9.876/1999] tornou inaplicáveis os incisos I, II e III do [Lei 8.213/1991, art. 32] na apuração de benefícios envolvendo atividades concomitantes, posição consolidada pela revogação expressa desses incisos pela [Lei 13.846/2019]. Explica-se que a projeção sobre toda a vida contributiva e a extinção da escala transitória ([Lei 10.666/2003, art. 9º]) reduziram a relevância dos picos contributivos e eliminaram a necessidade de distinção entre atividade principal e secundária, impondo a soma por competência e o controle do teto. Fundamentos constitucionais: [CF/88, art. 201] e [CF/88, art. 5º, II]. Indica efeitos práticos para administração e jurisprudência, incluindo uniformização do cálculo, redução da litigiosidade e impacto em revisões e concessões de benefícios.
INAPLICABILIDADE DOS INCISOS I, II E III DO ART. 32 (REDAÇÃO ORIGINAL) E REVOGAÇÃO POSTERIOR
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
Escreva a tese: A ampliação do PBC pela Lei 9.876/1999 esvaziou a razão de ser dos incisos I, II e III do art. 32 da Lei 8.213/1991 (redação original), tornando-os inaplicáveis ao cálculo de benefícios com atividades concomitantes, situação posteriormente consolidada pela revogação desses incisos pela Lei 13.846/2019.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
Os incisos do art. 32, concebidos no regime do antigo PBC (até 36 contribuições em 48 meses), visavam coibir a “elevação artificial” de contribuições às vésperas da aposentadoria. Com a Lei 9.876/1999, a base de cálculo foi projetada sobre toda a vida contributiva, reduzindo drasticamente a relevância de picos contributivos e tornando desnecessária a distinção de atividade principal e secundária. A Lei 10.666/2003, art. 9º extinguiu a escala transitória de salário-base e a Lei 13.846/2019 revogou expressamente os incisos I-III, positivando a soma das contribuições por competência.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
FUNDAMENTO LEGAL
- Lei 9.876/1999
- Lei 8.213/1991, art. 32
- Lei 8.213/1991, art. 29
- Lei 10.666/2003, art. 9º
- Lei 13.846/2019
SÚMULAS APLICÁVEIS
Não há súmula específica quanto à superação do art. 32 em sua redação original. A orientação foi fixada em regime de recursos repetitivos.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A superação do regime antigo e a revogação expressa dos incisos eliminam divergências, simplificam a técnica de cálculo e reduzem a litigiosidade. O efeito prático é a uniformização de critérios com foco no histórico contributivo integral, com previsível impacto na revisão e na concessão de benefícios.
ANÁLISE CRÍTICA
A hermenêutica de inaplicabilidade fundada na alteração estrutural do PBC é juridicamente adequada: a mudança de regime normativo torna desproporcionais as antigas restrições. A Lei 13.846/2019 atua como ratificação legislativa do entendimento jurisprudencial, fortalecendo a coerência do sistema. Como consequência, a Administração deve abandonar critérios de atividade principal/secundária, privilegiando a soma por competência e o controle do teto. A técnica reforça o caráter retributivo do RGPS e evita perdas indevidas ao segurado que contribuiu regularmente em mais de um vínculo.