STJ: improbidade administrativa exige dolo e dolo específico (após [Lei 14.230/2021]); afasta responsabilização objetiva nos [Lei 8.429/1992, arts. 9º e 11]; fundamento [CF/88, art. 37]

Síntese da tese jurisprudencial do STJ que distingue improbidade administrativa de mera ilegalidade: a Lei de Improbidade Administrativa caracteriza-se como ilegalidade qualificada pelo elemento subjetivo, exigindo dolo (e, após a reforma, dolo específico) para a configuração dos delitos previstos nos [Lei 8.429/1992, art. 9º] e [Lei 8.429/1992, art. 11]. A LIA visa punir o administrador desonesto, não o inábil, de modo que a responsabilização objetiva é incompatível com o sistema sancionador da norma. Fundamentos constitucionais e legais: [CF/88, art. 37, caput]; [Lei 8.429/1992, art. 1º, §2º]; [Lei 8.429/1992, art. 1º, §3º]; impacto da [Lei 14.230/2021] na exigência do dolo específico. Consequências práticas: delimitação da atuação do controle externo e judicial, orientação da instrução probatória para demonstrar o aspecto volitivo (diferenciar erro administrativo de má-fé), e preservação da proporcionalidade e direitos fundamentais do agente. Não há súmula específica sobre o tema; a orientação decorre de interpretação sistemática e da jurisprudência do STJ.


IMPROBIDADE NÃO SE CONFUNDE COM ILEGALIDADE: AUSÊNCIA DE RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DO AGENTE

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

Improbidade administrativa é ilegalidade qualificada pelo elemento subjetivo do agente; não há responsabilização objetiva sob a LIA. Exige-se dolo (e, após a reforma, dolo específico) para os tipos dos arts. 9º e 11 da Lei 8.429/1992.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O STJ reitera que a LIA visa punir o administrador desonesto, e não o inábil. A punição de mero erro administrativo desvirtuaria a finalidade da lei e ampliaria indevidamente o direito sancionador. Por isso, a configuração do ilícito demanda comportamento consciente e voluntário de violar a normativa de integridade administrativa, jamais a culpa simples.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

FUNDAMENTO LEGAL

SÚMULAS APLICÁVEIS (SE HOUVER)

Inexistem súmulas específicas sobre a diferenciação entre ilegalidade e improbidade; a orientação decorre de interpretação sistemática da LIA consolidada pela jurisprudência do STJ.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese resguarda a racionalidade sancionatória, evitando que a LIA se torne instrumento para punir falhas administrativas sem desonestidade. No plano prático, delimita a atuação do controle externo e judicial, orientando a instrução probatória para o aspecto volitivo da conduta.

ANÁLISE CRÍTICA

O enfoque no elemento subjetivo preserva direitos fundamentais do agente e a proporcionalidade na intervenção estatal. Ao mesmo tempo, impõe desafio probatório: distinguir erro grosseiro de má-fé. A solução equilibra a proteção do erário e dos princípios com a necessidade de evitar punições indevidas.