Presunção de transparência ambiental: obrigação estatal de publicidade e ônus da Administração para justificar não divulgação (transparência ativa, passiva, reativa)

Modelo de tese extraída de acórdão que estabelece a presunção favorável à transparência ambiental, impondo ao Estado a obrigação de divulgação e à Administração o ônus de justificar quaisquer restrições. Define padrões distintos de justificação: na transparência ativa, motivação administrativa adequada para a opção de não publicar; na transparência passiva, enquadramento em hipóteses legais e taxativas de sigilo; e na transparência reativa, demonstração da irrazoabilidade do pedido pela produção de informação inexistente. Afirma a regra da publicidade e a exceção do sigilo, com controle administrativo e judicial sobre a motivação, exigindo fundamentação concreta, pública e proporcional. Fundamenta-se constitucionalmente em [CF/88, art. 37], [CF/88, art. 5º, XXXV] e [CF/88, art. 225], e legalmente em [Lei 12.527/2011, art. 21], [Lei 12.527/2011, art. 23], [Lei 12.527/2011, art. 24] e [Lei 6.938/1981, art. 9º, XI]. Conclusões práticas: elevação do padrão probatório para afastar sigilo, necessidade de matrizes de risco e políticas de gestão de sigilo, reforço de compliance e ampliação do campo de controle judicial sobre razoabilidade e proporcionalidade.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

Presunção em favor da transparência ambiental: presume-se a obrigação estatal de dar transparência; cabe à Administração o ônus de justificar eventual não atendimento, sempre sujeito a controle judicial, nos seguintes termos: i) na transparência ativa, razões administrativas adequadas para a opção de não publicar; ii) na transparência passiva, enquadramento em hipóteses legais e taxativas de sigilo; e iii) na transparência reativa, demonstração da irrazoabilidade do pedido de produção da informação inexistente.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A tese inverte a lógica da opacidade: a publicidade é a regra e o sigilo é exceção. Não há discricionariedade ampla para ocultar ou deixar de produzir informação ambiental. A motivação deve ser concreta, pública e republicana, lastreada nas hipóteses legais de restrição, e submetida a revisão administrativa e judicial. O padrão probatório e argumentativo é elevado, sobretudo quando se busca afastar a transparência passiva ou reativa.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

FUNDAMENTO LEGAL

SÚMULAS APLICÁVEIS

Não há súmulas específicas sobre a presunção de transparência ambiental. O controle de legalidade dos atos administrativos segue a jurisprudência consolidada, sem enunciado sumular próprio para o tema.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Ao positivar a presunção pro transparência, o precedente eleva o patamar de accountability, desestimulando opacidade e simulacros de transparência. O efeito sistêmico é o fortalecimento de processos participativos e a qualificação de decisões ambientais, com potencial redução de litígios pela correta gestão de riscos e evidências.

ANÁLISE CRÍTICA

O acórdão impõe um ônus argumentativo rigoroso ao gestor, coerente com o favor informare. A chave é deslocar o debate da discricionariedade abstrata para a motivação verificável. Consequências práticas: i) necessidade de matrizes de risco e impacto para justificar excepcionalidades; ii) políticas de gestão de sigilo aderentes à LAI; iii) reforço de compliance e trilhas de auditoria. Juridicamente, amplia-se o campo do controle judicial para aferir razoabilidade e proporcionalidade das negativas, sem substituir o mérito administrativo, mas exigindo legalidade motivada.