Presunção de transparência ambiental: obrigação estatal de publicidade e ônus da Administração para justificar não divulgação (transparência ativa, passiva, reativa)
Modelo de tese extraída de acórdão que estabelece a presunção favorável à transparência ambiental, impondo ao Estado a obrigação de divulgação e à Administração o ônus de justificar quaisquer restrições. Define padrões distintos de justificação: na transparência ativa, motivação administrativa adequada para a opção de não publicar; na transparência passiva, enquadramento em hipóteses legais e taxativas de sigilo; e na transparência reativa, demonstração da irrazoabilidade do pedido pela produção de informação inexistente. Afirma a regra da publicidade e a exceção do sigilo, com controle administrativo e judicial sobre a motivação, exigindo fundamentação concreta, pública e proporcional. Fundamenta-se constitucionalmente em [CF/88, art. 37], [CF/88, art. 5º, XXXV] e [CF/88, art. 225], e legalmente em [Lei 12.527/2011, art. 21], [Lei 12.527/2011, art. 23], [Lei 12.527/2011, art. 24] e [Lei 6.938/1981, art. 9º, XI]. Conclusões práticas: elevação do padrão probatório para afastar sigilo, necessidade de matrizes de risco e políticas de gestão de sigilo, reforço de compliance e ampliação do campo de controle judicial sobre razoabilidade e proporcionalidade.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
Presunção em favor da transparência ambiental: presume-se a obrigação estatal de dar transparência; cabe à Administração o ônus de justificar eventual não atendimento, sempre sujeito a controle judicial, nos seguintes termos: i) na transparência ativa, razões administrativas adequadas para a opção de não publicar; ii) na transparência passiva, enquadramento em hipóteses legais e taxativas de sigilo; e iii) na transparência reativa, demonstração da irrazoabilidade do pedido de produção da informação inexistente.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A tese inverte a lógica da opacidade: a publicidade é a regra e o sigilo é exceção. Não há discricionariedade ampla para ocultar ou deixar de produzir informação ambiental. A motivação deve ser concreta, pública e republicana, lastreada nas hipóteses legais de restrição, e submetida a revisão administrativa e judicial. O padrão probatório e argumentativo é elevado, sobretudo quando se busca afastar a transparência passiva ou reativa.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 37 (publicidade, impessoalidade, moralidade e eficiência)
- CF/88, art. 5º, XXXV (inafastabilidade da jurisdição e controle judicial)
- CF/88, art. 225 (dever estatal de proteção ambiental)
FUNDAMENTO LEGAL
- Lei 12.527/2011, art. 23 e art. 24 (hipóteses de sigilo e classificação)
- Lei 12.527/2011, art. 21 (vedação de negativa quando necessária à tutela de direitos)
- Lei 6.938/1981, art. 9º, XI (dever de produzir informações ambientais)
SÚMULAS APLICÁVEIS
Não há súmulas específicas sobre a presunção de transparência ambiental. O controle de legalidade dos atos administrativos segue a jurisprudência consolidada, sem enunciado sumular próprio para o tema.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ao positivar a presunção pro transparência, o precedente eleva o patamar de accountability, desestimulando opacidade e simulacros de transparência. O efeito sistêmico é o fortalecimento de processos participativos e a qualificação de decisões ambientais, com potencial redução de litígios pela correta gestão de riscos e evidências.
ANÁLISE CRÍTICA
O acórdão impõe um ônus argumentativo rigoroso ao gestor, coerente com o favor informare. A chave é deslocar o debate da discricionariedade abstrata para a motivação verificável. Consequências práticas: i) necessidade de matrizes de risco e impacto para justificar excepcionalidades; ii) políticas de gestão de sigilo aderentes à LAI; iii) reforço de compliance e trilhas de auditoria. Juridicamente, amplia-se o campo do controle judicial para aferir razoabilidade e proporcionalidade das negativas, sem substituir o mérito administrativo, mas exigindo legalidade motivada.