Improbidade administrativa exige dolo (dolo específico após Lei 14.230/2021): distinção entre ilegalidade e ilegalidade qualificada; fundamentos CF/88, art.37; Lei 8.429/1992, arts.1,9,11
Síntese doutrinária e jurisprudencial sustentando que a improbidade administrativa é ilegalidade qualificada que demanda elemento subjetivo — dolo, e, após a Lei 14.230/2021, dolo específico — para a configuração dos atos previstos na Lei de Improbidade Administrativa. A tese protege gestores contra responsabilização por meras falhas de gestão ou escolhas administrativas sem má-fé, reafirma a necessidade de prova robusta da intenção desonesta e indica os fundamentos constitucionais e legais aplicáveis: [CF/88, art. 37]; [Lei 8.429/1992, art. 9º]; [Lei 8.429/1992, art. 11]; [Lei 8.429/1992, art. 1º, §§ 2º e 3º]. Analisa impactos práticos (proteção da liberdade de conformação administrativa, incentivo à governança e compliance) e riscos (possível banalização das defesas pela ausência de dolo), recomendando padrão probatório denso e escrutínio judicial rigoroso; aponta aplicação recursal de Súmula 7/STJ e Súmula 211/STJ conforme o caso.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO SE CONFUNDE COM MERA ILEGALIDADE
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO: A improbidade é ilegalidade qualificada pelo elemento subjetivo do agente, sendo indispensável o dolo (e, após a Lei 14.230/2021, o dolo específico) para as hipóteses do Lei 8.429/1992, art. 11, o que evita o ajuizamento de ações temerárias e a punição de gestores por inabilidade ou má opção administrativa desprovidas de má-fé.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O acórdão recupera a linha doutrinária e jurisprudencial segundo a qual a LIA busca responsabilizar o administrador desonesto, e não instaurar um regime de responsabilidade objetiva por falhas de gestão. A distinção é vital para preservar a liberdade de conformação administrativa e evitar o efeito inibidor de decisões legítimas.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 37, caput.
FUNDAMENTO LEGAL
- Lei 8.429/1992, art. 9º e Lei 8.429/1992, art. 11 (exigência de dolo).
- Lei 8.429/1992, art. 1º, §§2º e 3º (definição de dolo e dolo específico).
SÚMULAS APLICÁVEIS (SE HOUVER)
- Sem enunciado material específico; no plano recursal, podem incidir Súmula 7/STJ e Súmula 211/STJ conforme a controvérsia.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese promove proporcionalidade e racionalidade na tutela da probidade, concentrando o sistema sancionatório nos casos de desonestidade comprovada. A médio prazo, tende a qualificar a instrução probatória e a valorizar mecanismos preventivos de governança e compliance público.
ANÁLISE CRÍTICA
O recorte subjetivo harmoniza o regime da LIA com garantias do Direito Administrativo Sancionador. O risco, porém, é a banalização da defesa por ausência de dolo. Por isso, impõe-se aos órgãos de controle a construção de narrativas probatórias densas (padrões, reiterações, desvios finalísticos) e aos magistrados a aplicação de um escrutínio rigoroso sobre a intenção e o contexto fático, para que a tutela da moralidade administrativa não seja esvaziada.