Tese (acórdão): presunção de constitucionalidade de lei municipal que autoriza contratação temporária afasta, em regra, o dolo do gestor para fins do art.11 da Lei 8.429/1992 — proteção à boa-fé e segurança...
Documento que expõe tese doutrinária extraída de acórdão: a presunção de constitucionalidade de lei municipal autorizadora de contratações temporárias afasta, em regra, a identificação do dolo do administrador público, mesmo que a norma venha a ser questionada posteriormente. Sustenta-se a presunção de boa-fé do ato administrativo e a exigência de prova de consciência e vontade voltadas à violação de princípios (dolo específico desonesto) para configurar improbidade. Fundamentos constitucionais e legais: [CF/88, art. 37, caput], [CF/88, art. 37, IX], [Lei 8.429/1992, art. 11], [Lei 8.429/1992, art. 1º, §2º], [Lei 8.429/1992, art. 1º, §3º]. Súmulas aplicáveis: Súmula 280/STF (por analogia) e Súmula 7/STJ. Consequência prática: exige-se demonstração de circunstâncias específicas que revelem má-fé ou desvio de finalidade, evitando conversão automática de controvérsias de constitucionalidade de normas locais em sanções pessoais por improbidade; preserva-se a segurança jurídica e o princípio da presunção de legitimidade dos atos administrativos.
PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL E SEUS EFEITOS SOBRE O DOLO EM CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
A presunção de constitucionalidade de lei municipal autorizadora de contratação temporária afasta, em regra, a identificação do dolo do gestor, mesmo quando a validade da norma seja posteriormente questionada, dificultando a tipificação do art. 11 da LIA.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
Agindo o administrador sob o amparo de lei vigente, presume-se a boa-fé objetiva do ato administrativo. Para infirmar essa presunção e caracterizar improbidade, é indispensável demonstrar consciência e vontade voltadas à violação de princípios (e, hoje, intenção específica desonesta). O entendimento evita que questões de constitucionalidade abstrata de leis locais se convertam automaticamente em sanções pessoais por improbidade.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 37, caput
- CF/88, art. 37, IX
FUNDAMENTO LEGAL
SÚMULAS APLICÁVEIS (SE HOUVER)
- Súmula 280/STF (por analogia, quanto ao óbice de exame de lei local em sede extraordinária)
- Súmula 7/STJ (impede o reexame do conjunto fático-probatório, como a verificação de dolo)
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A proteção conferida pela presunção de constitucionalidade robustece a segurança jurídica e coaduna-se com a exigência de dolo na LIA. A consequência prática é a necessidade de o autor demonstrar circunstâncias específicas que revelem a má-fé do gestor, e não apenas a existência de contratação à sombra de lei local.
ANÁLISE CRÍTICA
Trata-se de solução adequada ao modelo de Estado de Direito: o gestor que cumpre a lei vigente não pode, automaticamente, ser sancionado por improbidade. O filtro de dolo e a presunção de legitimidade dos atos e normas preservam a estabilidade das relações administrativas, sem impedir o controle jurisdicional quando houver provas de desvio de finalidade.