Tese do acórdão sobre direito fundamental de acesso à informação ambiental: obrigação da Administração (transparência ativa, passiva e reativa) frente aos administrados — fundamentos constitucionais e legais

Documento extraído de acórdão que consolida o direito fundamental de acesso à informação ambiental estruturado em três eixos: i) obrigação de divulgação proativa na internet (transparência ativa); ii) direito de requerer informações não publicadas (transparência passiva); iii) dever estatal de produzir informação ambiental inexistente ou indisponível (transparência reativa). A tese ancorase nos princípios da máxima divulgação e favor informare, reconhecendo natureza prestacional do dever estatal e sua justiciabilidade para proteger a participação, o controle social e a accountability. Fundamenta-se constitucionalmente em [CF/88, art. 5º, XIV], [CF/88, art. 5º, XXXIII], [CF/88, art. 37] e [CF/88, art. 225, caput e §1º, VI], e legalmente em [Lei 12.527/2011, art. 8º, §2º] e [Lei 12.527/2011, art. 21], [Lei 10.650/2003, art. 2º], [Lei 6.938/1981, art. 9º, XI] e [Lei 9.985/2000, art. 27, §2º; art. 15, §5º]. Aponta consequências práticas: exigência de portais de transparência ambiental robustos, padrões de dados abertos, rotinas de monitoramento e relato periódicos, e superação de assimetrias informacionais que afetam prevenção, precaução e mitigação de riscos ecológicos. Observa-se inexistência de súmulas específicas sobre transparência ambiental, aplicando-se por analogia a disciplina da LAI e aos princípios constitucionais da publicidade e do controle. Destina-se a orientar Administração Pública, operadores do direito e coletivos ambientais quanto a obrigações e meios de tutela.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

Direito de acesso à informação ambiental no Brasil compreende: i) dever de publicação, na internet, dos documentos ambientais detidos pela Administração não sujeitos a sigilo (transparência ativa); ii) direito de qualquer pessoa ou entidade de requerer acesso a informações ambientais específicas não publicadas (transparência passiva); e iii) direito de requerer a produção de informação ambiental inexistente ou indisponível à Administração (transparência reativa).

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A tese estrutura o direito fundamental de acesso à informação ambiental em três eixos complementares. A transparência ativa impõe ao Estado um dever prestacional de divulgação proativa, preferencialmente por meio da internet, de dados ambientais sob sua guarda. A transparência passiva assegura ao administrado o acesso mediante requerimento quando a publicidade ativa falhar. E a transparência reativa vai além, reconhecendo o ônus estatal de produzir informação ambiental relevante quando inexistente, salvo justificativa idônea. O acórdão ancora essa arquitetura no Princípio da Máxima Divulgação e no favor informare, repelindo a opacidade administrativa.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

FUNDAMENTO LEGAL

SÚMULAS APLICÁVEIS

Inexistem súmulas específicas sobre transparência ambiental. Aplicam-se, por analogia, os princípios constitucionais da publicidade e do controle, bem como a disciplina da LAI.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese consolida o Estado de Direito Ambiental ao positivar um ciclo contínuo de produção, divulgação e acesso à informação, essencial à participação, ao controle social e à accountability. Seus reflexos práticos incluem a exigência de portais de transparência ambiental robustos, padrões de dados abertos e rotinas de monitoramento e relato periódicos em políticas e projetos ambientais.

ANÁLISE CRÍTICA

A decisão avança ao tratar a informação ambiental como bens públicos informacionais, convertendo um direito de defesa em dever prestacional. A transparência reativa é ponto de inflexão, pois desloca a inércia informacional para a Administração. Desafios residem na capacidade institucional de produzir dados de qualidade, na padronização e na governança digital. Processualmente, o delineamento confere densidade justiciável ao acesso, facilitando a tutela individual e coletiva. Materiais e procedimentais, os efeitos tendem a reduzir assimetrias informacionais, mitigar riscos ecológicos e fortalecer a prevenção e precaução na gestão ambiental.