Tese repetitiva do STJ: contratação temporária amparada por lei local não configura improbidade por ausência de dolo — [Lei 8.429/1992, art. 11]; [CF/88, art. 37, IX]

Modelo que resume a tese firmada pela Primeira Seção do STJ em recurso repetitivo: a contratação temporária sem concurso, quando amparada por lei municipal vigente, não caracteriza, por si só, ato de improbidade administrativa por violação dos princípios (art. 11 da LIA), diante da exigência do elemento subjetivo (dolo). Expõe os fundamentos constitucionais e processuais aplicáveis — preservação da presunção de constitucionalidade da lei local e necessidade de prova concreta do propósito desonesto — citando as normas e precedentes relevantes: [Lei 8.429/1992, art. 11]; [CF/88, art. 37, caput]; [CF/88, art. 37, IX]; [CPC/2015, art. 1.039]; [CPC/2015, art. 927, III]. Indica implicações práticas para gestores públicos, Ministério Público e tribunais de contas, e ressalta a necessidade de instrução probatória robusta para demonstrar dolo, sob pena de improcedência da ação.


TEMA REPETITIVO: CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA COM AMPARO EM LEI LOCAL E AUSÊNCIA DE IMPROBIDADE (ART. 11 DA LIA)

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO: A contratação de servidores públicos temporários sem concurso público, mas baseada em legislação local, por si só, não configura a improbidade administrativa prevista no Lei 8.429/1992, art. 11, por estar ausente o elemento subjetivo (dolo) necessário para a configuração do ato de improbidade violador dos princípios da administração pública (fixada sob o regime dos recursos repetitivos).

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A Primeira Seção do STJ, em sede de repetitivo, assentou que a mera contratação temporária amparada por lei municipal vigente não basta para caracterizar ato ímprobo do art. 11, pois falta, em regra, o dolo exigido. A presunção de constitucionalidade e legalidade da lei local dificulta a identificação de intenção desonesta do agente, afastando a equiparação entre ilegalidade e improbidade. O precedente orienta os demais órgãos julgadores a examinarem, para além da irregularidade formal, a presença concreta do elemento subjetivo.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

  • CF/88, art. 37, caput (princípios da Administração Pública).
  • CF/88, art. 37, IX (contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público).

FUNDAMENTO LEGAL

SÚMULAS APLICÁVEIS (SE HOUVER)

  • Súmula 7/STJ (vedação ao reexame de provas em REsp, usualmente invocada em controvérsias sobre dolo).
  • Súmula 211/STJ e Súmula 182/STJ (processuais, frequentemente incidentes na filtragem recursal em casos análogos).
  • Súmula 280/STF (por analogia, vedação de exame de lei local em recurso extraordinário/especial).

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese repetitiva confere segurança jurídica e delimita a atuação sancionatória, evitando a responsabilização por mera irregularidade formal quando o gestor atua à sombra de lei local vigente. Os reflexos práticos incluem possível redução de ações temerárias, readequação de estratégias do Ministério Público e dos Tribunais de Contas, e orientação aos entes para revisarem seus marcos normativos, a fim de compatibilizá-los com o CF/88, art. 37, IX.

ANÁLISE CRÍTICA

O fundamento central — indispensabilidade do dolo — é coerente com a matriz sancionatória da LIA e com a necessidade de distinguir ilegalidade de improbidade. A argumentação é robustecida pelo reconhecimento da presunção de constitucionalidade das leis locais, o que, todavia, não pode blindar contratações que, embora amparadas formalmente, revelem manipulação ou desvio de finalidade. Consequência prática: caberá ao autor da ação demonstrar, para além da irregularidade, a intenção desonesta do agente (v.g., favorecimento pessoal, burla sistemática ao concurso), sob pena de improcedência. O precedente, portanto, racionaliza o sistema, mas exige melhor instrução probatória e delimitação fática do elemento subjetivo.