Definição em repetitivo sobre legitimidade passiva do Banco do Brasil em ações sobre contas PASEP: agente-operador ou fornecedor, efeitos sobre competência, ônus da prova e regime de responsabilidade
Modelo de tese para repetitivo que delimita a legitimidade passiva do Banco do Brasil em demandas relativas a contas vinculadas ao PASEP, visando distinguir pedidos decorrentes de gestão normativa do Fundo PIS‑PASEP (atribuição ao Conselho Diretor/União) daqueles originados por falhas operacionais (saques indevidos, desfalques, ausência de aplicação de rendimentos — responsabilidade do banco). Fundamenta-se na necessidade de definição do polo passivo para efeitos de competência, distribuição do ônus da prova e aplicação do regime de responsabilidade (objetiva/subjectiva), com previsão de evitar extinções por ilegitimidade e litígios repetidos. Base constitucional e legal citada: [CF/88, art. 5º, XXXV], [CF/88, art. 5º, XXXII], [CF/88, art. 37, caput], [CPC/2015, art. 17], [CPC/2015, art. 485, VI], [Decreto 9.978/2019, art. 4º, II, b]; aplicação e limitação de súmula: [Súmula 7/STJ] (potencial afastamento por tratar-se de definição jurídica da legitimidade). Conclusão prática: definir tese repetitiva que diferencie, com critérios objetivos, os pedidos de competência normativa (legitimidade da União) e os de execução/operacionalidade (legitimidade do Banco do Brasil), orientando juízes e partes sobre prova cabível e regime de responsabilização.
DEFINIÇÃO (EM REPETITIVO) DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL NAS AÇÕES SOBRE CONTA PASEP
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO: Será definida, sob a sistemática dos repetitivos, a existência ou não de legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil para responder por alegadas falhas na prestação do serviço relativas a contas vinculadas ao PASEP (saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação de rendimentos fixados pelo Conselho Diretor).
COMENTÁRIO EXPLICATIVO: A controvérsia gravita em torno da natureza da atuação do Banco do Brasil: se mero agente operador e executor de deliberações do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, o que atrairia a legitimidade da União para certos pedidos, ou se fornecedor de serviços na operação das contas, respondendo por falhas operacionais (e.g., saques indevidos). A distinção entre a gestão normativa (União/Conselho Diretor) e a gestão operacional (Banco) é central para a solução. A futura tese delineará o polo passivo adequado, com impactos diretos em competência, ônus da prova e regime de responsabilidade.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL:
- CF/88, art. 5º, XXXV
- CF/88, art. 5º, XXXII
- CF/88, art. 37, caput
FUNDAMENTO LEGAL:
SÚMULAS APLICÁVEIS:
- Súmula 7/STJ (potencialmente afastada por tratar-se de definição jurídica da legitimidade)
CONSIDERAÇÕES FINAIS: A fixação da tese deve separar, com precisão, os pedidos fundados em gestão normativa (atualização/índices – provável legitimidade da União) daqueles decorrentes de falha operacional (saques/desfalques – potencial responsabilidade do Banco). A clareza reduzirá extinções por ilegitimidade, reiterações de demandas e conflitos de competência, além de orientar a distribuição do ônus probatório e a aplicação de regimes de responsabilidade objetiva quando cabível.