Modulação do sobrestamento: suspensão restrita a REsp/AREsp com objeto coincidente, afastando suspensão automática — fundamentos: [CF/88, art. 5º, LXXVIII]; [CPC/2015, arts. 1.036-1.037]
Síntese: a Corte Especial decidiu modular o sobrestamento, limitando a suspensão processual aos recursos especiais (REsp) e agravos em recurso especial (AREsp) cujo objeto coincida com a matéria repetitiva, afastando a suspensão automática e indiscriminada de todos os processos. Fundamentação constitucional e legal: proteção da duração razoável do processo e competência uniformizadora do STJ ([CF/88, art. 5º, LXXVIII]; [CF/88, art. 105, III]) e previsão normativa no Código de Processo Civil e no RISTJ ([CPC/2015, art. 1.036]; [CPC/2015, art. 1.037]; [RISTJ, art. 257-C]). Efeitos práticos: preserva o funcionamento das instâncias ordinárias, evita paralisia sistêmica, exige gestão ativa e permite posterior adequação às teses fixadas (juízo de retratação e aplicação de precedentes, conforme [CPC/2015, art. 927]). Análise crítica: solução proporcional que equilibra acesso à justiça e uniformização jurisprudencial, ainda que possa provocar assincronias temporárias entre decisões até a consolidação da tese.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
Suspensão processual restrita aos recursos especiais e agravos em recurso especial com objeto coincidente, afastando a suspensão automática e ampla de todos os processos sobre a matéria.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A Corte Especial definiu que o sobrestamento será modulado, alcançando apenas REsp e AREsp com objeto coincidente, e não toda a litigiosidade nacional sobre o tema. Afasta-se, assim, a suspensão automática e indiscriminada de processos, preservando a duração razoável do processo em instâncias ordinárias e evitando paralisia sistêmica, sem sacrificar a função uniformizadora do repetitivo.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, LXXVIII; CF/88, art. 105, III
FUNDAMENTO LEGAL
CPC/2015, art. 1.037, II; CPC/2015, art. 1.036; RISTJ, art. 257-C
SÚMULAS APLICÁVEIS
Sem súmulas específicas sobre a modulação do sobrestamento em repetitivos. A diretriz decorre da legislação processual e do RISTJ.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A suspensão cirúrgica evita congestionamento e permite que instâncias ordinárias sigam julgando, com possível adequação posterior aos precedentes (CPC/2015, art. 927). Reduz-se o risco de morosidade global, embora persista a necessidade de gestão ativa para mitigar decisões divergentes até a fixação da tese.
ANÁLISE CRÍTICA, FUNDAMENTOS E CONSEQUÊNCIAS
A opção por sobrestamento restrito é proporcional e compatível com a racionalidade do sistema de precedentes. Preserva o acesso à justiça e a eficiência, ao mesmo tempo em que concentra a suspensão nos feitos com potencial imediato de serem atingidos pelo precedente qualificado. Em contrapartida, pode gerar assincronias decisórias temporárias entre instâncias, exigindo posterior juízo de retratação e adequação quando a tese for fixada.