Prazo prescricional para ressarcimento por desfalques em contas PASEP: decênio (CC, art.205) ou quinquênio (Decreto 20.910/1932, art.1º) — distinção entre União e responsabilidade do banco
Tese repetitiva para fixação de precedente vinculante sobre qual prazo prescricional incide nas ações de ressarcimento por desfalques em contas PASEP: se o prazo decenal do Código Civil (art. 205) ou o quinquenal do Decreto 20.910/1932 (art. 1º). A controvérsia centra-se na qualificação da relação jurídica e do sujeito passivo (ação contra ente público/União ou contra instituição bancária por responsabilidade civil privada), bem como na natureza do pedido (ressarcimento do dano versus atualização/correção do saldo) e eventual trato sucessivo, com impacto direto na extinção de ações por prescrição. Fundamentos constitucionais e legais invocados: [CF/88, art. 5, XXXV], [CF/88, art. 5, XXXVI]; [CCB/2002, art. 205]; [Decreto 20.910/1932, art. 1º]. Observa-se ausência de súmula específica e relevância prática elevada, pois a adoção do quinquênio pode fulminar pretensões antigas enquanto o decênio amplia a tutela. A tese deve harmonizar regimes quando houver pedidos dirigidos simultaneamente à União e ao banco, evitando a mistura indevida de prazos no mesmo processo.
DEFINIÇÃO (EM REPETITIVO) DO PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL ÀS AÇÕES DE RESSARCIMENTO POR DESFALQUES EM CONTAS PASEP
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO: Será fixado, como precedente vinculante, se a pretensão de ressarcimento de danos por desfalques em conta PASEP sujeita-se ao prazo decenal do Código Civil ou ao prazo quinquenal do Decreto 20.910/1932.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO: A controvérsia envolve a qualificação da relação jurídica e do sujeito passivo: se a demanda é contra ente de direito público ou fundada em responsabilidade civil privada do Banco, o que condiciona o regime prescricional. A tese também precisará dialogar com a natureza do pedido (ex.: ressarcimento por desfalque versus correção monetária do saldo) e com eventual regime de trato sucessivo. A opção normativa impactará diretamente a extinção de ações por prescrição ou sua subsunção ao prazo mais longo.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL:
- CF/88, art. 5º, XXXV
- CF/88, art. 5º, XXXVI
FUNDAMENTO LEGAL:
SÚMULAS APLICÁVEIS:
- (Sem súmula específica sobre a escolha entre prazos do CCB e do Decreto 20.910/1932 no contexto PASEP; precedentes repetitivos orientarão)
CONSIDERAÇÕES FINAIS: A definição do prazo influenciará massivamente o contencioso: a adoção do quinquênio tende a fulminar pretensões antigas; o decênio preserva maior amplitude temporal de tutela. É crucial harmonizar a tese com a distinção entre pedidos dirigidos à União (atualização/gestão normativa) e ao Banco (falha operacional), evitando soluções que misturem regimes prescricionais distintos no mesmo processo.