Repetitivo: termo inicial da prescrição em ações de PASEP por desfalque — ciência inequívoca do cotista (actio nata) vs data do último depósito; impactos probatórios e tutela

Modelo de enunciado para definir, em recurso repetitivo, o termo inicial do prazo prescricional em demandas de PASEP por desfalque: se começa na data da ciência inequívoca do titular (teoria da actio nata) ou na data do último depósito. Analisa-se o conflito entre previsibilidade temporal e efetividade da tutela, o dever de informação/transparência da administração e a consequente carga probatória para demonstrar a data do conhecimento. Fundamenta-se nos princípios constitucionais do acesso à justiça e proteção do direito subjetivo ([CF/88, art. 5º, XXXV]; [CF/88, art. 5º, LIV]) e na regra civil sobre início da ação ([CCB/2002, art. 189]). Observa-se a relevância da Súmula 7/STJ quando a definição depender de reexame probatório da data da ciência.


DEFINIÇÃO (EM REPETITIVO) DO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO: CIÊNCIA DO DESFALQUE (ACTIO NATA) VERSUS ÚLTIMO DEPÓSITO

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO: Será fixado se o termo inicial do prazo prescricional, em demandas de PASEP por desfalques, é a data da ciência inequívoca do dano pelo titular (teoria da actio nata) ou a data do último depósito na conta vinculada.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO: A escolha do dies a quo define o alcance da pretensão e dialoga com o dever de informação e de transparência. A actio nata (CC, art. 189) privilegia a proteção contra danos ocultos ou de difícil detecção, enquanto a fixação objetiva no último depósito simplifica a contagem, mas pode sacrificar a efetividade da tutela quando o prejuízo só é detectável por meio de extratos históricos. O repetitivo deverá calibrar previsibilidade e tutela efetiva do direito material.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL:

FUNDAMENTO LEGAL:

SÚMULAS APLICÁVEIS:

  • Súmula 7/STJ (não incide se a definição for de direito; incidirá se a controvérsia depender de reexame probatório sobre a data da ciência)

CONSIDERAÇÕES FINAIS: A tese sobre o termo inicial influenciará diretamente a contagem do prazo e a estratégia probatória (demonstração da data de conhecimento). Uma orientação que prestigie a ciência inequívoca tende a proteger o cotista diante de condutas com opacidade informacional, ao passo que a adoção do último depósito favorecerá a estabilidade temporal e a redução de incertezas. O equilíbrio entre segurança jurídica e acesso à justiça será determinante para a coerência sistêmica da solução.