Legislação

Decreto 6.049, de 27/02/2007
(D.O. 28/02/2007)

Art. 71

- O diretor do estabelecimento penal federal, após avaliar o procedimento, proferirá decisão final no prazo de dois dias contados da data do recebimento dos autos.

Parágrafo único - O diretor do estabelecimento penal federal ordenará, antes de proferir decisão final, diligências imprescindíveis ao esclarecimento do fato.

Referências ao art. 71 Jurisprudência do art. 71
Art. 72

- Na decisão do diretor do estabelecimento penal federal a respeito de qualquer infração disciplinar, deverão constar as seguintes providências:

I - ciência por escrito ao preso e seu defensor;

II - registro em ficha disciplinar;

III - juntada de cópia do procedimento disciplinar no prontuário do preso;

IV - remessa do procedimento ao juízo competente, nos casos de isolamento preventivo e falta grave; e

V - comunicação à autoridade policial competente, quando a conduta faltosa constituir ilícito penal.

Parágrafo único - Sobre possível responsabilidade civil por danos causados ao patrimônio do Estado, serão remetidas cópias do procedimento ao Departamento Penitenciário Nacional para a adoção das medidas cabíveis, visando a eventual reparação do dano.