Legislação

Decreto 6.049, de 27/02/2007

Art. 62

Título VIII - DO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE FALTAS DISCIPLINARES, DA CLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA E DA REABILITAÇÃO (Ir para)

Capítulo I - DO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE FALTAS DISCIPLINARES (Ir para)

Seção I - DA INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO (Ir para)
Art. 62

- Quando a falta disciplinar constituir também ilícito penal, deverá ser comunicada às autoridades competentes.

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