Legislação

Decreto 6.049, de 27/02/2007

Art. 53

Título VI - DO REGIME DISCIPLINAR ORDINÁRIO (Ir para)

Capítulo V - DAS MEDIDAS CAUTELARES ADMINISTRATIVAS (Ir para)

Art. 53

- Ocorrendo rebelião, para garantia da segurança das pessoas e coisas, poderá o diretor do estabelecimento penal federal, em ato devidamente motivado, suspender as visitas aos presos por até quinze dias, prorrogável uma única vez por até igual período.

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