Legislação

Decreto 6.049, de 27/02/2007

Art. 16

Título IV - DAS FASES EVOLUTIVAS INTERNAS, DA CLASSIFICAÇÃO E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DA PENA (Ir para)

Art. 16

- Para orientar a individualização da execução penal, os condenados serão classificados segundo os seus antecedentes e personalidade.

§ 1º - A classificação e a individualização da execução da pena de que trata o caput será feita pela Comissão Técnica de Classificação.

§ 2º - O Ministério da Justiça definirá os procedimentos da Comissão Técnica de Classificação.

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