Legislação

Decreto 6.049, de 27/02/2007

Art. 86

Título IX - DOS MEIOS DE COERÇÃO (Ir para)

Art. 86

- As armas de fogo letais não serão usadas, salvo quando estritamente necessárias.

§ 1º - É proibido o porte de arma de fogo letal nas áreas internas do estabelecimento penal federal.

§ 2º - As armas de fogo letais serão portadas pelos agentes penitenciários federais exclusivamente em movimentações externas e nas ações de guarda e vigilância do estabelecimento penal federal, das muralhas, dos alambrados e das guaritas que compõem as suas edificações.

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