Legislação

Decreto 6.049, de 27/02/2007

Art. 73

Título VIII - DO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE FALTAS DISCIPLINARES, DA CLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA E DA REABILITAÇÃO (Ir para)

Capítulo I - DO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE FALTAS DISCIPLINARES (Ir para)

Seção VI - DO RECURSO (Ir para)
Art. 73

- No prazo de cinco dias, caberá recurso da decisão de aplicação de sanção disciplinar consistente em isolamento celular, suspensão ou restrição de direitos, ou de repreensão.

§ 1º - A este recurso não se atribuirá efeito suspensivo, devendo ser julgado pela diretoria do Sistema Penitenciário Federal em cinco dias.

§ 2º - Da decisão que aplicar a penalidade de advertência verbal, caberá pedido de reconsideração no prazo de quarenta e oito horas.

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