Legislação

Decreto 6.049, de 27/02/2007

Art. 85

Título IX - DOS MEIOS DE COERÇÃO (Ir para)

Art. 85

- A sujeição a instrumentos tais como algemas, correntes, ferros e coletes de força nunca deve ser aplicada como punição.

Parágrafo único - A utilização destes instrumentos será disciplinada pelo Ministério da Justiça.

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