Há distinção conceitual e jurídica entre incapacidade definitiva para o serviço ativo e invalidez para qualquer trabalho, com consequências diretas sobre a concessão da reforma e sobre o cálculo dos proventos.
O acórdão acentua que incapacidade definitiva refere-se à impossibilidade de servir nas Forças Armadas; já a invalidez alcança toda atividade civil e militar. A primeira autoriza a reforma; a segunda, além de autorizar, é condição para o grau hierárquico imediato nas hipóteses do art. 108, III, IV e V. A distinção é decisiva em perícias e no enquadramento legal.
Sem incidência específica.
A clareza conceitual previne equívocos periciais e decisões que confundem os institutos. A calibragem entre proteção social e conformidade legal evita distorções remuneratórias e assegura tratamento isonômico entre diferentes moléstias do art. 108, V.
O aprimoramento técnico dessa distinção deve gerar procedimentos periciais padronizados, maior previsibilidade decisória e redução de controvérsias quanto ao grau hierárquico imediato.