Tese: A citação válida da autarquia previdenciária federal deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente, quando inexistente prévio requerimento administrativo, pois é nesse momento que a autarquia toma ciência da pretensão, sendo constituída em mora.
A tese ora firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) resolve controvérsia relevante no âmbito do Direito Previdenciário, especialmente quanto ao termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez concedido em juízo, sem prévia postulação administrativa. Ao definir que a data da citação válida deve ser o marco inicial, o Tribunal afasta entendimentos anteriores que fixavam o termo a partir da juntada do laudo pericial judicial. Fundamenta-se que o laudo apenas comprova fato pretérito (incapacidade), ao passo que a citação plenamente informa o litígio, constitui a autarquia em mora e permite o surgimento da obrigação de pagar o benefício. O STJ adota, portanto, uma posição que privilegia a segurança jurídica e a clareza processual, evitando que a autarquia seja surpreendida por obrigação retroativa a momento anterior à sua ciência formal do litígio.
CF/88, art. 5º, XXXV — Princípio do acesso à justiça, garantindo a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça a direito.
CF/88, art. 201, I — Direito à previdência social e proteção em casos de incapacidade para o trabalho.
CPC/2015, art. 240 (correspondente ao art. 219 do CPC/1973) — A citação válida constitui em mora o devedor.
Lei 8.213/91, art. 42, §1º — Necessidade de exame médico-pericial para concessão de aposentadoria por invalidez.
Lei 8.213/91, art. 43 — Disciplina o termo inicial da aposentadoria por invalidez, em regra a partir do requerimento administrativo ou da cessação do auxílio-doença.
Súmula 83/STJ — Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Súmula 158/STJ — A concessão de benefício previdenciário não depende de prévio requerimento administrativo, salvo nos casos previstos em lei.
A tese fixada possui alta relevância prática e social, pois uniformiza o entendimento acerca do termo inicial dos benefícios previdenciários concedidos judicialmente sem requerimento administrativo antecedente. Ao estabelecer a data da citação como marco inicial, o STJ promove segurança jurídica tanto para o segurado quanto para a administração pública, impedindo enriquecimento ilícito da autarquia e evitando retroatividade indevida do benefício. Tal posicionamento, ao mesmo tempo em que respeita o direito material do segurado, observa os limites processuais da ciência do litígio pela administração. Reflete, ainda, tendência jurisprudencial de prestigiar a boa-fé objetiva e a efetividade dos princípios processuais, podendo impactar futuras discussões sobre outros benefícios previdenciários e assistenciais, sobretudo em ações judiciais nas quais inexista requerimento administrativo prévio.
A decisão do STJ revela criteriosa análise dos fundamentos legais aplicáveis, afastando a aplicação automática da regra do laudo pericial como termo inicial e privilegiando a lógica processual da constituição em mora. Tal escolha impede que a autarquia seja responsabilizada por obrigações surgidas antes de sua ciência formal do litígio, preservando o devido processo legal e o contraditório. O fundamento na citação fortalece a previsibilidade e reduz litígios sobre datas de implantação de benefícios, além de alinhar-se à jurisprudência dominante do Tribunal. Contudo, a decisão reconhece, indiretamente, a relevância do exame médico-pericial como elemento probatório, mas o dissocia do marco inicial da obrigação de pagar, o que se mostra adequado ao contexto processual e à proteção do interesse público. Consequentemente, a tese limita possíveis abusos e reforça a necessidade de que o segurado, sempre que possível, busque a via administrativa antes de recorrer ao Judiciário, respeitando o princípio da subsidiariedade e da autotutela administrativa.