Para a concessão do auxílio-acidente, a legislação previdenciária não exige a irreversibilidade da moléstia incapacitante, bastando a comprovação do nexo de causalidade entre a atividade laboral e a redução parcial e permanente da capacidade laborativa do segurado.
A decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolida o entendimento de que a irreversibilidade da doença ou lesão não é requisito legal para a concessão do benefício de auxílio-acidente. O que se exige é que o segurado sofra uma redução permanente de sua capacidade laborativa, resultante de acidente de qualquer natureza, e que exista nexo causal entre o acidente e a atividade profissional exercida. A possibilidade de recuperação da capacidade laboral, por meio de tratamento ambulatorial ou cirúrgico, não afasta, por si só, o direito ao benefício.
A relevância desta tese reside na proteção social do trabalhador, evitando que o acesso ao auxílio-acidente seja restringido por interpretações mais rigorosas do que o previsto na legislação. O entendimento firmado pelo STJ fortalece a função indenizatória do benefício, que visa reparar a perda da capacidade laboral, ainda que esta possa ser revertida futuramente. Tal posicionamento promove maior segurança jurídica e uniformidade na concessão do benefício em todo o território nacional, com reflexos positivos na efetividade dos direitos previdenciários e na proteção à dignidade do segurado.
Do ponto de vista prático, a decisão afasta teses restritivas que condicionavam a concessão do auxílio-acidente à irreversibilidade da lesão, valorizando a finalidade protetiva da Previdência Social. Juridicamente, a argumentação do acórdão é sólida ao interpretar a legislação de modo literal e teleológico, afastando requisitos não previstos expressamente. O precedente tende a influenciar julgamentos futuros e a padronizar a atuação administrativa do INSS e do Judiciário, além de contribuir para o reconhecimento rápido de direitos previdenciários acidentários.