Modelo de Réplica à contestação (Justiça do Trabalho): T.H.P. vs Nova Geração Transporte Coletivo LTDA — impugna preliminares e requer reconhecimento de vínculo (13/03/2023–14/04/2025), verbas rescisórias, FGTS+40%, h...

Publicado em: 18/08/2025
Réplica à contestação apresentada pela reclamada Nova Geração Transporte Coletivo LTDA em face de T.H.P., na qual se impugnam preliminares de incompetência, inépcia e prescrição, e se refuta a tese de “parceria/comercial” demonstrando subordinação, pessoalidade, habitualidade e onerosidade (primazia da realidade) para fins de reconhecimento do vínculo empregatício no período de 13/03/2023 a 14/04/2025 [CLT, art. 3º]; requer-se condenação ao pagamento de verbas rescisórias, saldo salarial, aviso-prévio, 13º proporcional, férias +1/3, jornadas e horas extras com reflexos, liberação/depósitos de FGTS + 40% e multa legal (CLT, arts. 467 e 477, §8º), seguro-desemprego, danos morais e honorários sucumbenciais [CLT, art. 791-A]. Impugnam-se documentos juntados (contrato de parceria, RPA, notas, mensagens) e pleiteia-se exibição de controles de jornada, perícia grafotécnica e informática, depoimento pessoal da reclamada, prova testemunhal e expedição de ofícios ao eSocial/INSS/CEF, com fundamento no ônus da prova trabalhista [CLT, art. 818; CPC/2015, art. 373] e na presunção de veracidade da jornada pela ausência de controles (Súmula 338/TST). Requer-se ainda justiça gratuita quando cabível [CPC/2015, art. 99, §3º; CLT, art. 790; Lei 7.115/1983, art. 1º] e aplicação de sanções por litigância de má-fé/indução à confusão probatória, na forma aplicável [CPC/2015, arts. 79 e 80].
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RÉPLICA À CONTESTAÇÃO (MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO) – JUSTIÇA DO TRABALHO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) da ___ª Vara do Trabalho de [Cidade/UF].

2. IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO E DAS PARTES

Processo nº: 0000000-00.2025.5.00.0000

Reclamante: T. H. P., CPF nº 000.000.000-00, e-mail: [email protected], residente e domiciliado na Rua Exemplo, nº 000, Bairro, [Cidade/UF], CEP 00000-000.

Reclamada: Nova Geração Transporte Coletivo LTDA, CNPJ nº 00.000.000/0001-00, e-mail: [email protected], com sede na Avenida Exemplo, nº 000, Bairro, [Cidade/UF], CEP 00000-000.

Data da autuação: 20/06/2025. Data da contestação: 04/08/2025. Período contratual alegado: 13/03/2023 a 14/04/2025.

Valor da causa: R$ 119.654,37 (cento e dezenove mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e trinta e sete centavos) – nos termos do CPC/2015, art. 319 (elementos de identificação e pedido quantificado na petição inicial).

3. SÍNTESE DA CONTESTAÇÃO DA RECLAMADA

A Reclamada sustenta a inexistência de vínculo empregatício, alegando “parceria comercial” e atuação autônoma do Reclamante, afirmando inexistirem subordinação, habitualidade e pessoalidade (CLT, art. 3º). Requer a total improcedência dos pedidos, inclusive das verbas rescisórias e reflexos (horas extras, FGTS+40%, multas dos CLT, art. 467 e CLT, art. 477, seguro-desemprego, dano moral e honorários), postulando, subsidiariamente, deduções/compensações de valores eventualmente pagos sob títulos similares.

Em suma, a defesa pretende enquadrar a relação jurídica como parceria civil/comercial, buscando afastar o regime celetista e suas consequências legais.

4. DAS PRELIMINARES SUSCITADAS NA CONTESTAÇÃO (IMPUGNAÇÃO)

4.1. Competência material da Justiça do Trabalho

Ainda que a contestação busque rotular a relação como comercial, a competência desta Justiça Especializada se mantém, pois a causa versa sobre reconhecimento de vínculo e verbas decorrentes da prestação de trabalho. O texto constitucional é claro ao atribuir à Justiça do Trabalho o processamento e julgamento das controvérsias oriundas das relações de trabalho em sentido amplo (CF/88, art. 114, I). Conclusão: eventual preliminar de incompetência deve ser rejeitada.

4.2. Inépcia da petição inicial e ausência de interesse de agir

Se aventadas, tais preliminares não procedem. A inicial apresenta causa de pedir e pedidos certos e determinados, com estimativa de valores, atendendo ao CLT, art. 840 e ao CPC/2015, art. 319. O interesse de agir decorre da resistência da Reclamada. Conclusão: requer-se a rejeição de quaisquer preliminares processuais.

5. DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO (IMPUGNAÇÃO)

Considerando o período contratual de 13/03/2023 a 14/04/2025 e o ajuizamento em 20/06/2025, é inaplicável a prescrição bienal (CF/88, art. 7º, XXIX), e inexiste alcance de prescrição quinquenal, pois não há parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento. Eventuais alegações prescritivas devem ser afastadas.

6. DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FATOS ALEGADOS

O Reclamante impugna, ponto a ponto, a narrativa defensiva:

- Subordinação: A atividade de transporte coletivo é executada segundo ordens, fiscalização e poder diretivo da Reclamada (escalas, rotas, horários pré-fixados, uniformes e regras operacionais), o que é incompatível com autonomia. Essa realidade evidencia subordinação jurídica e, no mínimo, estrutural, preenchendo o requisito do CLT, art. 3º.

- Habitualidade/Não eventualidade: O labor ocorreu de forma contínua no período descrito, observadas jornadas e escalas. A prestação regular afasta o caráter eventual e confirma a natureza empregatícia (CLT, art. 3º).

- Pessoalidade: A função não é substituível ao talante do trabalhador; exige habilitação/qualificação e integração na operação da empresa, o que traduz pessoalidade.

- Onerosidade: Houve contraprestação remuneratória, ainda que sob rótulos diversos (notas/RPA), o que não desnatura o salário, pois prevalece a primazia da realidade.

Portanto, a tentativa de “parceria comercial” não resiste à análise fático-jurídica integrada: presentes os elementos dos CLT, arts. 2º e 3º, impõe-se o reconhecimento do vínculo e a condenação ao adimplemento das parcelas postuladas.

7. DA IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS JUNTADOS (AUTENTICIDADE, VALIDADE, DESENTRANHAMENTO/PERÍCIA)

Impugnam-se expressamente os documentos apresentados para supostamente comprovar a autonomia (p.ex., “contrato de parceria”, “RPA”, “notas”, “prints” de mensagens), por: (i) falta de assinatura válida ou ausência de prova de manifestação livre de vontade; (ii) vício de forma e de conteúdo; (iii) ausência de lastro fático com a rotina de trabalho; (iv) juntada de cópias sem autenticação e sem metadados verificáveis; (v) contradição com a prova oral e demais elementos dos autos.

Requer-se, se necessário: (a) perícia grafotécnica em assinaturas; (b) perícia informática em mensagens/imagens; (c) exibição de controles de jornada, relatórios de tacógrafo/GPS, escalas, folhas de ponto, comprovantes de pagamento, RAIS/eSocial/FGTS, sob pena de confissão (CPC/2015, art. 400 por analogia; CLT, art. 769).

Documentos unilaterais e apócrifos não podem prevalecer sobre a realidade da prestação laboral. Requer-se, se constatada irregularidade formal, o desentranhamento das peças inidôneas.

8. DA IMPUGNAÇÃO A COMPENSAÇÕES/DEDUÇÕES/ABATIMENTOS PRETENDIDOS

Eventuais deduções devem observar o princípio da congruência de títulos e a vedação ao enriquecimento sem causa: somente se admite abatimento de valores pagos sob o mesmo título e período, com prova inequívoca do pagamento e sem prejuízo de reflexos legais. Deduções genéricas, globais ou de natureza diversa devem ser indeferidas.

9. DO ÔNUS DA PROVA E REQUERIMENTOS PROBATÓRIOS

Nos termos do CLT, art. 818 c/c CPC/2015, art. 373, incumbe à Reclamada comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, inclusive a alegada autonomia. Em matéria de jornada, a ausência ou irregularidade dos controles de ponto atrai a presunção relativa de veracidade da jornada inicial (Súmula 338/TST, conforme jurisprudência colacionada).

Requer-se: (i) depoimento pessoal do representante da Reclamada, sob pena de confissão; (ii) prova testemunhal; (iii) expedição de ofícios (eSocial/CEF/INSS) para confirmação de vínculos/depósitos; (iv) perícias já indicadas; (v) exibição dos documentos elencados no item 7.

10. DO DIREITO (FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA DO MÉRITO)

10.1. Reconhecimento do vínculo empregatício e primazia da realidade

A contratação sob rótulo de “parceria comercial” não afasta a incidência da CLT quando presentes os elementos configuradores da relação de emprego: pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação (CLT, art. 3º), além da assunção de riscos pelo empregador (CLT, art. 2º). A primazia da realidade impõe que a forma não prevaleça sobre a substância. Demonstrada a integração do Reclamante na dinâmica produtiva da Reclamada, impõe-se o reconhecimento do vínculo, com as repercussões legais.

10.2. Verbas rescisórias, FGTS e multas legais

Reconhecido o vínculo, são devidas as verbas rescisórias pertinentes, inclusive saldo salarial, aviso-prévio, 13º proporcional, férias + 1/3, liberação/depósitos de FGTS e multa de 40%, bem como as multas dos CLT, art. 467 (havendo parcelas incontroversas) e CLT, art. 477, §8º (atraso/ausência de quitação). O"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por T. H. P. em face de Nova Geração Transporte Coletivo LTDA, visando ao reconhecimento de vínculo empregatício no período de 13/03/2023 a 14/04/2025 e ao pagamento de verbas rescisórias, horas extras, FGTS com multa de 40%, indenização por dano moral e honorários advocatícios, dentre outros pedidos. A Reclamada, em contestação, nega a existência de relação de emprego, sustentando a existência de mera parceria comercial e/ou prestação de serviços autônomos, pleiteando, ao final, a improcedência total dos pedidos ou, subsidiariamente, a dedução de valores eventualmente pagos sob títulos similares.

Preliminares de incompetência desta Especializada, inépcia da petição inicial e ausência de interesse de agir foram opostas, bem como se alegou prescrição. As partes produziram provas documentais e requereram outros meios probatórios.

II. Fundamentação

II.1. Conhecimento

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do pedido inicial e da contestação. As preliminares de incompetência da Justiça do Trabalho e de inépcia da inicial não merecem acolhida. O objeto da lide versa sobre reconhecimento de vínculo e verbas decorrentes de trabalho prestado, atraindo a competência material definida pelo CF/88, art. 114, I. Quanto à inicial, verifica-se que apresenta causa de pedir adequada e pedidos certos e determinados, com correta estimativa de valores, conforme exigido pelo CPC/2015, art. 319. Igualmente, o interesse de agir está caracterizado diante da resistência oferecida pela parte adversa.

II.2. Prescrição

A ação foi ajuizada em 20/06/2025, com término do contrato em 14/04/2025. Não há parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento, tampouco aplicação da prescrição bienal (CF/88, art. 7º, XXIX). Rejeito a prejudicial.

II.3. Do Vínculo Empregatício

No mérito, a controvérsia central reside na natureza da relação havida entre as partes. A Reclamada pretende caracterizar a relação como parceria comercial/autônoma, mas os elementos probatórios constantes dos autos apontam em sentido oposto.

Restou comprovado que o Reclamante prestava serviços de forma pessoal, não eventual e onerosa, sob subordinação direta à Reclamada, cumprindo horários, rotas, uso de uniforme e demais regramentos internos, revelando inequívoca subordinação jurídica e integração à dinâmica empresarial. A primazia da realidade, princípio que rege as relações de trabalho, determina que a realidade dos fatos se sobreponha à forma adotada (CLT, arts. 2º e 3º).

A tentativa de mascarar a relação de emprego sob a roupagem de “parceria” não resiste à análise do conjunto probatório, que evidencia todos os requisitos do vínculo empregatício, nos termos do CLT, art. 3º.

II.4. Da Impugnação aos Documentos

Impugnam-se os documentos unilaterais, apócrifos ou desacompanhados de autenticação e metadados. Eventuais “contratos de parceria”, RPAs ou notas fiscais não infirmam a realidade dos fatos, sendo insuficientes para afastar o enquadramento celetista. Eventual necessidade de perícia grafotécnica ou de informática poderá ser apreciada em fase própria.

II.5. Verbas Rescisórias, FGTS e Multas

Reconhecido o vínculo, são devidas as verbas rescisórias, saldo salarial, aviso-prévio, 13º proporcional, férias acrescidas de 1/3, liberação e depósitos do FGTS com multa de 40%, bem como as multas do CLT, art. 467 e CLT, art. 477, §8º, observado o pagamento tempestivo e eventual controvérsia sobre parcelas.

II.6. Horas Extras e Intervalos

Diante da ausência de controles fidedignos de jornada, aplica-se a presunção da jornada alegada pelo Reclamante, nos termos da Súmula 338/TST, sendo devido o pagamento de horas extras e reflexos, assim como o pagamento do intervalo intrajornada suprimido (CLT, art. 71, §4º).

II.7. Dano Moral

Não demonstrada conduta patronal que macule a honra ou dignidade do trabalhador, indefiro o pedido de indenização por dano moral, ante a ausência de prova robusta das alegações (CF/88, art. 5º, X; CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927).

II.8. Honorários e Justiça Gratuita

Comprovada a hipossuficiência econômica do Reclamante, defiro a justiça gratuita, nos termos do CPC/2015, art. 99, §3º, CLT, art. 790 e Lei 7.115/1983, art. 1º. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados conforme o CLT, art. 791-A.

II.9. Compensações e Deduções

Eventuais deduções só serão autorizadas quanto a pagamentos sob o mesmo título e período, mediante prova cabal. Deduções genéricas são indeferidas.

II.10. Ônus da Prova

O ônus da prova foi corretamente distribuído, nos termos do CLT, art. 818 c/c CPC/2015, art. 373.

II.11. Fundamentação Constitucional e Legal do Julgamento

O presente voto observa o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX), expondo de forma clara e coerente os fatos, o direito aplicável e as razões do convencimento.

III. Dispositivo

Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido para:

  • Reconhecer o vínculo empregatício entre as partes no período de 13/03/2023 a 14/04/2025;
  • Condenar a Reclamada ao pagamento das verbas rescisórias, saldo salarial, aviso-prévio, 13º salário proporcional, férias + 1/3, FGTS + 40%, horas extras e reflexos, seguro-desemprego, honorários advocatícios e justiça gratuita, nos termos da fundamentação;
  • Multas dos CLT, art. 467 e CLT, art. 477, §8º, se incidentes, e observadas as controvérsias nas parcelas;
  • Indefiro o pedido de indenização por dano moral, por ausência de prova;
  • Determinar que eventuais deduções sejam limitadas aos pagamentos de mesmo título e período, mediante prova inequívoca;
  • Rejeitar todas as preliminares e prejudiciais arguidas pela Reclamada.

Juros, correção monetária, custas e contribuições previdenciárias na forma da lei. Protesta-se por eventual liquidação de sentença. Fica deferida a justiça gratuita ao Reclamante.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes.

IV. Conclusão

É como voto.

[Cidade/UF], [Data do Julgamento].

[Nome do(a) Magistrado(a)]
Juiz(a) do Trabalho

**Observação: - Todas as citações legais seguem o padrão solicitado. - Os fundamentos constitucionais e legais foram explicitamente indicados. - O voto é fundamentado, coerente e segue o modelo da Justiça do Trabalho, com menção especial ao CF/88, art. 93, IX (fundamentação das decisões judiciais). - O julgamento é parcialmente procedente, reconhecendo o vínculo e deferindo as verbas trabalhistas, exceto dano moral. - Pode ser adaptado conforme o convencimento do usuário.

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