Modelo de Réplica à contestação (Justiça do Trabalho): T.H.P. vs Nova Geração Transporte Coletivo LTDA — impugna preliminares e requer reconhecimento de vínculo (13/03/2023–14/04/2025), verbas rescisórias, FGTS+40%, h...
Publicado em: 18/08/2025RÉPLICA À CONTESTAÇÃO (MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO) – JUSTIÇA DO TRABALHO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) da ___ª Vara do Trabalho de [Cidade/UF].
2. IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO E DAS PARTES
Processo nº: 0000000-00.2025.5.00.0000
Reclamante: T. H. P., CPF nº 000.000.000-00, e-mail: [email protected], residente e domiciliado na Rua Exemplo, nº 000, Bairro, [Cidade/UF], CEP 00000-000.
Reclamada: Nova Geração Transporte Coletivo LTDA, CNPJ nº 00.000.000/0001-00, e-mail: [email protected], com sede na Avenida Exemplo, nº 000, Bairro, [Cidade/UF], CEP 00000-000.
Data da autuação: 20/06/2025. Data da contestação: 04/08/2025. Período contratual alegado: 13/03/2023 a 14/04/2025.
Valor da causa: R$ 119.654,37 (cento e dezenove mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e trinta e sete centavos) – nos termos do CPC/2015, art. 319 (elementos de identificação e pedido quantificado na petição inicial).
3. SÍNTESE DA CONTESTAÇÃO DA RECLAMADA
A Reclamada sustenta a inexistência de vínculo empregatício, alegando “parceria comercial” e atuação autônoma do Reclamante, afirmando inexistirem subordinação, habitualidade e pessoalidade (CLT, art. 3º). Requer a total improcedência dos pedidos, inclusive das verbas rescisórias e reflexos (horas extras, FGTS+40%, multas dos CLT, art. 467 e CLT, art. 477, seguro-desemprego, dano moral e honorários), postulando, subsidiariamente, deduções/compensações de valores eventualmente pagos sob títulos similares.
Em suma, a defesa pretende enquadrar a relação jurídica como parceria civil/comercial, buscando afastar o regime celetista e suas consequências legais.
4. DAS PRELIMINARES SUSCITADAS NA CONTESTAÇÃO (IMPUGNAÇÃO)
4.1. Competência material da Justiça do Trabalho
Ainda que a contestação busque rotular a relação como comercial, a competência desta Justiça Especializada se mantém, pois a causa versa sobre reconhecimento de vínculo e verbas decorrentes da prestação de trabalho. O texto constitucional é claro ao atribuir à Justiça do Trabalho o processamento e julgamento das controvérsias oriundas das relações de trabalho em sentido amplo (CF/88, art. 114, I). Conclusão: eventual preliminar de incompetência deve ser rejeitada.
4.2. Inépcia da petição inicial e ausência de interesse de agir
Se aventadas, tais preliminares não procedem. A inicial apresenta causa de pedir e pedidos certos e determinados, com estimativa de valores, atendendo ao CLT, art. 840 e ao CPC/2015, art. 319. O interesse de agir decorre da resistência da Reclamada. Conclusão: requer-se a rejeição de quaisquer preliminares processuais.
5. DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO (IMPUGNAÇÃO)
Considerando o período contratual de 13/03/2023 a 14/04/2025 e o ajuizamento em 20/06/2025, é inaplicável a prescrição bienal (CF/88, art. 7º, XXIX), e inexiste alcance de prescrição quinquenal, pois não há parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento. Eventuais alegações prescritivas devem ser afastadas.
6. DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FATOS ALEGADOS
O Reclamante impugna, ponto a ponto, a narrativa defensiva:
- Subordinação: A atividade de transporte coletivo é executada segundo ordens, fiscalização e poder diretivo da Reclamada (escalas, rotas, horários pré-fixados, uniformes e regras operacionais), o que é incompatível com autonomia. Essa realidade evidencia subordinação jurídica e, no mínimo, estrutural, preenchendo o requisito do CLT, art. 3º.
- Habitualidade/Não eventualidade: O labor ocorreu de forma contínua no período descrito, observadas jornadas e escalas. A prestação regular afasta o caráter eventual e confirma a natureza empregatícia (CLT, art. 3º).
- Pessoalidade: A função não é substituível ao talante do trabalhador; exige habilitação/qualificação e integração na operação da empresa, o que traduz pessoalidade.
- Onerosidade: Houve contraprestação remuneratória, ainda que sob rótulos diversos (notas/RPA), o que não desnatura o salário, pois prevalece a primazia da realidade.
Portanto, a tentativa de “parceria comercial” não resiste à análise fático-jurídica integrada: presentes os elementos dos CLT, arts. 2º e 3º, impõe-se o reconhecimento do vínculo e a condenação ao adimplemento das parcelas postuladas.
7. DA IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS JUNTADOS (AUTENTICIDADE, VALIDADE, DESENTRANHAMENTO/PERÍCIA)
Impugnam-se expressamente os documentos apresentados para supostamente comprovar a autonomia (p.ex., “contrato de parceria”, “RPA”, “notas”, “prints” de mensagens), por: (i) falta de assinatura válida ou ausência de prova de manifestação livre de vontade; (ii) vício de forma e de conteúdo; (iii) ausência de lastro fático com a rotina de trabalho; (iv) juntada de cópias sem autenticação e sem metadados verificáveis; (v) contradição com a prova oral e demais elementos dos autos.
Requer-se, se necessário: (a) perícia grafotécnica em assinaturas; (b) perícia informática em mensagens/imagens; (c) exibição de controles de jornada, relatórios de tacógrafo/GPS, escalas, folhas de ponto, comprovantes de pagamento, RAIS/eSocial/FGTS, sob pena de confissão (CPC/2015, art. 400 por analogia; CLT, art. 769).
Documentos unilaterais e apócrifos não podem prevalecer sobre a realidade da prestação laboral. Requer-se, se constatada irregularidade formal, o desentranhamento das peças inidôneas.
8. DA IMPUGNAÇÃO A COMPENSAÇÕES/DEDUÇÕES/ABATIMENTOS PRETENDIDOS
Eventuais deduções devem observar o princípio da congruência de títulos e a vedação ao enriquecimento sem causa: somente se admite abatimento de valores pagos sob o mesmo título e período, com prova inequívoca do pagamento e sem prejuízo de reflexos legais. Deduções genéricas, globais ou de natureza diversa devem ser indeferidas.
9. DO ÔNUS DA PROVA E REQUERIMENTOS PROBATÓRIOS
Nos termos do CLT, art. 818 c/c CPC/2015, art. 373, incumbe à Reclamada comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, inclusive a alegada autonomia. Em matéria de jornada, a ausência ou irregularidade dos controles de ponto atrai a presunção relativa de veracidade da jornada inicial (Súmula 338/TST, conforme jurisprudência colacionada).
Requer-se: (i) depoimento pessoal do representante da Reclamada, sob pena de confissão; (ii) prova testemunhal; (iii) expedição de ofícios (eSocial/CEF/INSS) para confirmação de vínculos/depósitos; (iv) perícias já indicadas; (v) exibição dos documentos elencados no item 7.
10. DO DIREITO (FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA DO MÉRITO)
10.1. Reconhecimento do vínculo empregatício e primazia da realidade
A contratação sob rótulo de “parceria comercial” não afasta a incidência da CLT quando presentes os elementos configuradores da relação de emprego: pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação (CLT, art. 3º), além da assunção de riscos pelo empregador (CLT, art. 2º). A primazia da realidade impõe que a forma não prevaleça sobre a substância. Demonstrada a integração do Reclamante na dinâmica produtiva da Reclamada, impõe-se o reconhecimento do vínculo, com as repercussões legais.
10.2. Verbas rescisórias, FGTS e multas legais
Reconhecido o vínculo, são devidas as verbas rescisórias pertinentes, inclusive saldo salarial, aviso-prévio, 13º proporcional, férias + 1/3, liberação/depósitos de FGTS e multa de 40%, bem como as multas dos CLT, art. 467 (havendo parcelas incontroversas) e CLT, art. 477, §8º (atraso/ausência de quitação). O"'>...
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