Modelo de Réplica à contestação em ação de exoneração de alimentos c/c arbitramento de aluguel — A.J. dos S. (autor) vs M.F. dos S. (ré): maioridade, ônus da prova, redução da capacidade contributiva e arbitramento p...
Publicado em: 25/08/2025RÉPLICA À CONTESTAÇÃO EM AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS C/C ARBITRAMENTO DE ALUGUEL
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da ____ Vara de Família da Comarca de __________________/UF.
2. IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO E DAS PARTES
Processo nº: ______________________________
Autor: A. J. dos S., brasileiro, estado civil __________, profissão __________, CPF nº __________, RG nº __________, e-mail: __________, residente e domiciliado na ____________________________.
Ré: M. F. dos S., brasileira, estado civil __________, profissão __________, CPF nº __________, RG nº __________, e-mail: __________, residente e domiciliada na ____________________________ (imóvel de propriedade do Autor).
Advogado do Autor: __________________ (OAB/UF nº __________), e-mail profissional: __________________, endereço profissional: ____________________________.
Valor da causa: R$ _________ (conforme atribuição constante da petição inicial), para os fins do CPC/2015, art. 319, V.
Opção por audiência de conciliação/mediação: o Autor manifesta interesse na designação de audiência de conciliação, nos termos do CPC/2015, art. 319, VII, sem prejuízo do regular prosseguimento do feito.
3. SÍNTESE DA DEMANDA E DA CONTESTAÇÃO
Trata-se de ação de exoneração de alimentos, cumulada com arbitramento de aluguel, proposta por A. J. dos S. em face de sua filha, M. F. dos S., que atingiu a maioridade e atualmente conta com 23 anos. O Autor demonstrou que, apesar de ter suportado, por longo período, encargo alimentar equivalente a 2,5 (dois e meio) salários-mínimos, sua capacidade contributiva sofreu relevante redução, percebendo hoje cerca de 1 (um) salário-mínimo, o que torna materialmente inviável a manutenção do patamar outrora fixado. Ainda, requereu o arbitramento de aluguel pelo uso exclusivo, pela Ré, do apartamento de propriedade do Autor, no qual ela reside, sem contraprestação, postulando a fixação a partir da citação.
Em contestação, a Ré sustenta, em síntese, que: (i) estaria estudando em curso on-line; (ii) sofre de depressão, motivo pelo qual teria permanecido um tempo sem estudar e sequer concluiu o ensino médio; em razão disso, pugna pela manutenção dos alimentos e, por via reflexa, resiste ao pedido de arbitramento de aluguel.
Como se demonstrará, as alegações defensivas não se amparam em prova idônea e não elidem o ônus que compete à alimentanda maior de idade de comprovar a necessidade atual da pensão, tampouco obstam a remuneração pelo uso exclusivo de bem alheio, sob pena de enriquecimento sem causa.
4. PRELIMINARES
Neste momento processual, não se vislumbram preliminares processuais aptas a obstar o exame do mérito. Ressalva-se, todavia, a impugnação à eventual juntada de documentos apócrifos ou sem contemporaneidade (ex.: capturas de tela, declarações unilaterais sem assinatura médica, materiais de internet), requerendo-se, se apresentados, seu desentranhamento ou a concessão de prazo para contradita e produção de prova em sentido contrário, a teor do CPC/2015, art. 434 e CPC/2015, art. 435.
5. DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FATOS E DOCUMENTOS
5.1. Suposta frequência em “curso on-line”
A Ré não carreou aos autos comprovantes idôneos de matrícula ativa, calendário acadêmico, carga horária, frequência, mensalidades, material didático ou custos efetivos do alegado curso on-line. Tampouco demonstrou que tais estudos, se existentes, a impossibilitam de exercer atividade remunerada ainda que parcial. O ônus dessa prova é da Ré, conforme CPC/2015, art. 373, II. A mera alegação genérica de estudos remotos, sem lastro documental e sem detalhamento de obrigações acadêmicas, não comprova necessidade atual.
5.2. Alegação de depressão e incapacidade laborativa
O quadro de depressão, por si só, não implica incapacidade para o trabalho, e a Ré não juntou laudos médicos especializados, com CID, assinatura e CRM, que atestem incapacidade atual e total para atividades laborais. Se insistir nessa tese, o Autor requer, desde já, a realização de perícia médica psiquiátrica, com quesitos próprios, pois a incapacidade é fato constitutivo do direito da Ré, conforme CPC/2015, art. 373, II. A simples menção a “ter ficado um tempo sem estudar” e a ausência de conclusão do ensino médio, aos 23 anos, não transferem, indefinidamente, ao genitor a obrigação alimentar sem prova robusta da dependência econômica atual.
5.3. Ocupação exclusiva de imóvel do Autor sem contraprestação
Restou incontroverso que a Ré reside em imóvel de propriedade do Autor, sem pagamento de qualquer aluguel, taxas ou contraprestação. Não há contrato de comodato escrito e, ainda que se admitisse comodato verbal, ele é precário e revogável, impondo-se o arbitramento de aluguel/taxa de ocupação a partir da citação, para afastar enriquecimento sem causa (vide CCB/2002, art. 884), além de resguardar o direito de propriedade do Autor (CCB/2002, art. 1.228). A manutenção do uso gratuito, sem causa jurídica válida, viola os princípios da proporcionalidade e da boa-fé.
5.4. Capacidade contributiva atual do Autor
O Autor comprovou que sua renda atual é de aproximadamente 1 salário-mínimo, circunstância superveniente que, por si, afasta a continuidade de obrigação alimentar no patamar de 2,5 salários-mínimos, flagrantemente desproporcional e materialmente impossível. A Ré não trouxe prova de capacidade financeira diversa do Autor, nem de despesas extraordinárias suas, não se justificando a manutenção de encargo incompatível com o binômio legal.
6. DO DIREITO
6.1. Maioridade civil, ônus probatório do alimentando e exoneração
O dever de sustento derivado do poder familiar cessa com a maioridade (CCB/2002, art. 1.635). A partir de então, eventual obrigação alimentar persiste excepcionalmente, fundada na solidariedade familiar, desde que o alimentando prove a necessidade atual, nos termos do CCB/2002, art. 1.694, § 1º, e do CCB/2002, art. 1.695, observando-se sempre o binômio necessidade-possibilidade. É do alimentando maior o ônus de demonstrar a persistência da necessidade e a impossibilidade de prover o próprio sustento (CPC/2015, art. 373, II).
No caso, a Ré, com 23 anos, não concluiu o ensino médio e não demonstrou qualquer impossibilidade concreta de inserção, ainda que parcial, no mercado de trabalho. A alegação de “curso on-line” carece de prova idônea e, em tese, é compatível com atividade remunerada. Sem comprovação robusta de dependência econômica atual, impõe-se a exoneração ou, ao menos, a redução drástica do encargo, por força do CCB/2002, art. 1.699. A Constituição impõe a observância da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e dos direitos sociais (CF/88, art. 6º), mas também estabelece a paternidade responsável e o dever de assistência com proporcionalidade (CF/88, art. 226, § 5º; CF/88, art. 229), vedando imposição de encargos impossíveis de serem cumpridos.
6.2. Alteração superveniente da capacidade contributiva do Autor
O Autor demonstrou queda acentuada de renda, hoje em cerca de 1 salário-mínimo, o que inviabiliza a manutenção de encargo de 2,5 salários-mínimos. O CCB/2002, art. 1.699 autoriza, expressamente, a revisão e a exoneração quando modificada a situação financeira das partes. A jurisprudência, ademais, exige prova inequívoca de alteração para modificação do valor, mas reconhece que a maioridade transfere o ônus da prova da necessidade ao alimentando, tornando desnecessárias medidas invasivas de apuração do patrimônio do alimentante quando aquele não comprova dependência (v. jurisprudências na seção própria).
6.3. Arbitramento de aluguel/taxa de ocupação pelo uso exclusivo do imóvel do Autor
É legítimo o pedido de arbitramento de aluguel quando terceiro utiliza, com exclusividade, imóvel alheio sem contraprestação. A ocupação gratuita, sem causa jurídica, acarreta enriquecimento sem causa (CCB/2002, art. 884) e ofende o direito de propriedade (CCB/2002, art. 1.228). Mesmo que se invoque comodato, este seria precário (CCB/2002, art. 579 e CCB/2002, art. 582) e, revogado, autoriza a remuneração pelo uso a partir da citação. Assim, requer-se a fixação de aluguel em valor de mercado apurado por prova técnica, ou, desde logo, em percentual mínimo vinculado ao salário-mínimo, com compensação com eventual pensão que, subsidiariamente, venha a ser mantida.
6.4. Princípios aplicáveis e fechamento
Incidem os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, boa-fé e da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), que, conjugados com o binômio necessidade-possibilidade (CCB/2002, art. 1.694, § 1º), conduzem à exoneração do encargo alimentar por ausência de prova da necessidade e, cumulativamente, ao arbitramento de aluguel pelo uso exclusivo do imóvel do Autor, prevenindo enriquecimento indevido e repartindo de forma equilibrada os ônus entre as partes.
7. TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS
A prisão civil do devedor de alimentos encontra respaldo no rito executivo especial previsto na legislação processual, sendo admitida para a cobrança das três parcelas anteriores ao ajuizamento da execução e das que vencerem no curso do processo, conforme orientação da Súmula 309/STJ. No âmbito do habeas corpus, não se admite dilação probatória acerca da capacidade financeira do alimentante, tampouco sobre a suficiência dos pagamentos ou eventuais justificativas para o inadimplemento, dada a cognição sumária desse remédio constitucional. Assim, a prisão civil pode ser mantida quando demonstrado o inadimplemento reiterado e injustificado, sendo a análise de eventual alteração da situação financeira do devedor matéria própria da ação revisional de alimentos.
Link para a tese doutrináriaA prisão civil do devedor de alimentos é medida coercitiva autorizada pelo ordenamento jurídico para o adimplemento das três parcelas anteriores ao ajuizamento da execução e das que vencerem no curso do processo, conforme orientação da Súmula 309/STJ, sendo incabível, na via do habeas corpus, a dilação probatória acerca da real capacidade financeira do devedor ou da suficiência dos pagamentos realizados.
Link para a tese doutrináriaA PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS ESTÁ AUTORIZADA PARA AS TRÊS PARCELAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO E AS QUE VENCEREM NO CURSO DO PROCESSO, SENDO INADMISSÍVEL, NA VIA DO HABEAS CORPUS, A DISCUSSÃO ACERCA DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE E SUFICIÊNCIA DOS PAGAMENTOS.
Link para a tese doutrináriaO rito executivo previsto na legislação processual autoriza o decreto prisional por dívida de "'>...
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