Modelo de Recurso Inominado contra sentença de improcedência para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamentação na contagem administrativa do INSS e pedido de tutela de urgência no Juizado Especia...

Publicado em: 11/08/2025 Processo Civil
Recurso Inominado interposto por J. M. D. contra o INSS perante a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais, visando a reforma da sentença que negou aposentadoria por tempo de contribuição. Fundamenta-se na contagem administrativa favorável do tempo de contribuição realizada pelo INSS, requerendo o reconhecimento do direito ao benefício conforme as regras permanentes da Lei 8.213/1991 (arts. 52 e 142) e CF/88, art. 201, §7º, I. Pede, ainda, a fixação da Data de Entrada do Requerimento (DER) como termo inicial, ou a reafirmação da DER conforme jurisprudência consolidada (CPC/2015, arts. 493 e 933), além da concessão de tutela de urgência para implantação imediata do benefício (CPC/2015, arts. 300 e 497). Requer também condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas e honorários advocatícios.
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RECURSO INOMINADO (JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PREVIDENCIÁRIO)

ENDEREÇAMENTO À TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, POR INTERMÉDIO DO JUÍZO DE ORIGEM

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) Federal do Juizado Especial Federal da 7ª Vara Federal do Rio Grande do Norte — Seção Judiciária do Rio Grande do Norte.

Processo de origem n. 0015084-11.2025.4.05.8400

Recorrente: J. M. D. (autor)

Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social — INSS

Colenda Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais, a quem se dirige o presente apelo, por intermédio deste Juízo de origem.

IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO E QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Processo n.: 0015084-11.2025.4.05.8400 — Juizado Especial Cível/Previdenciário da 7ª Vara Federal/RN.

Recorrente: J. M. D., estado civil: informado nos autos; profissão: informado nos autos; CPF: informado nos autos; endereço eletrônico: informado nos autos; endereço residencial: informado nos autos.

Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, CNPJ: informado nos autos; endereço eletrônico institucional: informado nos autos; endereço: Agência/Procuradoria Federal local, conforme cadastro processual.

Advogado do Recorrente: A. B. de S., OAB/UF 000000, endereço eletrônico profissional: informado nos autos, com escritório profissional constante do cadastro do processo eletrônico.

Valor da causa (para fins de alçada recursal): equivalente a 12 prestações mensais estimadas do benefício postulado, a apurar em liquidação, provisoriamente fixado em R$ 0,00.

Observância aos elementos do CPC/2015, art. 319, I a VII (juízo, qualificação, fatos e fundamentos, pedido, valor da causa, provas e opção por audiência de conciliação), sem prejuízo da disciplina especial da Lei 10.259/2001.

DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE (TEMPESTIVIDADE, PREPARO/ISENÇÃO, CABIMENTO)

Tempestividade

A sentença foi prolatada em 22/07/2025 e publicada em 24/07/2025. O presente Recurso Inominado é interposto dentro do prazo legal de 10 (dez) dias, conforme Lei 10.259/2001, art. 14, observada a contagem em dias úteis nos termos do CPC, aplicável subsidiariamente (CPC/2015, art. 219). Havendo notícia de certidão de trânsito em julgado em 07/08/2025, o Recorrente desde logo requer o cancelamento da referida certidão, por se tratar de ato lançado em desconformidade com a interposição tempestiva deste recurso, nos termos do CPC/2015, art. 494 e do CPC/2015, art. 218, §4º (a prática tempestiva do ato recursal elide o trânsito).

Preparo/isenção

O Recorrente litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, a qual requer e/ou já se encontra deferida nos autos (CPC/2015, art. 98). No âmbito dos Juizados Especiais Federais, é dispensado o adiantamento de custas (Lei 10.259/2001, art. 4º), razão pela qual inexiste preparo recursal a ser recolhido.

Cabimento

O Recurso Inominado é cabível contra sentença proferida no Juizado Especial Federal (Lei 10.259/2001, art. 14), sendo a competência recursal da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais.

Conclusão: presentes os requisitos de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido.

SÍNTESE FÁTICA

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por J. M. D. em face do INSS, visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Consta do processo administrativo que o próprio INSS procedeu à contagem administrativa do tempo de contribuição do Recorrente, com base no CNIS, vínculos e contribuições, apurando tempo e carência aptos à concessão do benefício, ou, subsidiariamente, passíveis de serem completados por reafirmação da DER.

Não obstante, sobreveio sentença de improcedência em 22/07/2025, mantida a negativa de benefício. A sentença desconsiderou a contagem administrativa favorável e a aptidão à jubilação pelas regras permanentes. Daí o presente Recurso Inominado, para reforma integral do julgado.

DOS FATOS RELEVANTES: CONTAGEM ADMINISTRATIVA DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO REALIZADA PELO INSS E APTIDÃO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

O processo administrativo demonstra que o INSS:

  • Realizou a contagem administrativa do tempo de contribuição do Recorrente, computando vínculos empregatícios e contribuições como contribuinte individual, tudo evidenciado no CNIS e em documentos funcionais;
  • Reconheceu períodos que, somados, atingem o tempo mínimo exigido pelas regras permanentes da Lei 8.213/1991 (Lei 8.213/1991, art. 52) e a respectiva carência (Lei 8.213/1991, art. 142), de modo a viabilizar a concessão;
  • Em eventual lacuna residual, é possível a reafirmação da DER no curso do processo judicial, nos limites da jurisprudência consolidada.

Em síntese, a própria Autarquia apurou, em sua contagem interna, que o Recorrente preenchera — ou viria a preencher em curto lapso — os requisitos de tempo e carência, circunstância que reclama a concessão do benefício a partir da DER administrativa, ou, subsidiariamente, a partir do marco processual admitido em jurisprudência.

DO MÉRITO

A aposentadoria por tempo de contribuição exige o cumprimento do tempo mínimo e da carência. Para o segurado do sexo masculino, a regra permanente impõe o tempo de 35 anos, com carência nos moldes do Lei 8.213/1991, art. 142, observada a equivalência entre tempo de serviço e de contribuição antes da EC 20/1998 (CF/88, art. 201, §7º, I e regra de transição correlata).

No caso, a contagem administrativa indica o preenchimento dos requisitos legais, razão pela qual a improcedência afronta o princípio da legalidade e da proteção da confiança legítima, bem como a natureza alimentar do benefício previdenciário. Ademais, é consolidado o entendimento de que, estando presentes tempo e carência, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive com possibilidade de reafirmação da DER para o momento de implementação dos requisitos, nos limites traçados pelos precedentes dos Tribunais Superiores (vide seção de jurisprudências).

Fechamento: demonstrada a aptidão à jubilação por tempo de contribuição, impõe-se a reforma da sentença para conceder o benefício, com implantação imediata.

DO DIREITO

Fundamentos constitucionais e legais

O direito ao benefício decorre da previdência social assegurada constitucionalmente (CF/88, art. 201), sendo a aposentadoria por tempo de contribuição prevista nas regras permanentes (CF/88, art. 201, §7º, I). Na legislação infraconstitucional, incidem a Lei de Benefícios, que disciplina o tempo e a carência (Lei 8.213/1991, art. 52; Lei 8.213/1991, art. 142), e as regras de cálculo (Lei 8.213/1991, art. 29 e, se cabível, Lei 8.213/1991, art. 29-C).

Reafirmação da DER e termo inicial

Admite-se a reafirmação da DER para o momento de implementação dos requisitos, inclusive entre o ajuizamento e o julgamento nas instâncias ordinárias (CPC/2015, art. 493 e CPC/2015, art. 933), observada a causa de pedir. Na hipótese de implementação posterior à propositura da ação, a orientação da Primeira Seção do STJ delimita o termo inicial na data da citação válida, vedada a reafirmação para data de implemento posterior ao ajuizamento, sem prejuízo do reconhecimento do direito material.

Tutela específica e urgência

Uma vez reconhecido o direito, a implantação do benefício independe de processo de execução autônomo (CPC/2015, art. 497), sendo cabível tutela de urgência, presentes probabilidade do direito e perigo de dano alimentar (CPC/2015, art. 300).

Princípios aplicáveis

Incidem os princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé e da segurança jurídica, todos informando a proteção do segurado quando a própria Administração apura o cumprimento dos requisitos, coibindo decisões que neguem a prestação previdenciária sem respaldo fático-jurídico.

Fechamento: o conjunto normativo e principiológico, aliado à prova administrativa, impõe a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ao Recorrente.

TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS:

Os efeitos da Lei nº 13.876/2019, que alterou a competência para processamento e julgamento de processos previdenciários na Justiça Estadual em exercício de competência federal delegada, "'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Inominado interposto por J. M. D. em face do Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O recorrente alega que o processo administrativo já reconheceu o tempo de contribuição e a carência exigidos em lei, pleiteando a reforma da sentença de improcedência.

O recurso é tempestivo, não há preparo em virtude da gratuidade da justiça, e o cabimento é adequado ao rito dos Juizados Especiais Federais (CPC/2015, art. 319; Lei 10.259/2001, art. 14).

II. ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos de admissibilidade: tempestividade, preparo/isenção e cabimento. Conheço do recurso.

III. FUNDAMENTAÇÃO

a) Dos Fatos Apurados

O conjunto probatório, especialmente o CNIS e o relatório de contagem administrativa do INSS, indica o efetivo cumprimento dos requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, conforme apurado no âmbito administrativo.

b) Do Direito

A aposentadoria por tempo de contribuição está prevista na CF/88, art. 201, §7º, I, cabendo ao segurado que comprove o tempo mínimo e a carência exigidos em lei (Lei 8.213/1991, art. 52; Lei 8.213/1991, art. 142). No caso, restaram comprovados tais requisitos, inclusive com possibilidade de reafirmação da DER, nos termos do CPC/2015, art. 493 e do CPC/2015, art. 933.

O indeferimento do benefício, apesar da prova administrativa favorável, afronta os princípios constitucionais da legalidade e da proteção da confiança legítima, além de violar a dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), a segurança jurídica e a natureza alimentar da prestação previdenciária.

O direito à concessão do benefício decorre diretamente da CF/88, art. 201 e legislação infraconstitucional correlata, sendo inadmissível negar a prestação quando os requisitos restam comprovados.

c) Da Reafirmação da DER

É plenamente admitida a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos legais, inclusive no curso do processo, observada a limitação fixada pela Primeira Seção do STJ, que veda a reafirmação para data posterior ao ajuizamento, fixando-se como termo inicial a data da citação válida (CPC/2015, art. 493; CPC/2015, art. 933).

d) Da Tutela de Urgência

Presentes a probabilidade do direito, atestada pela própria contagem administrativa, e o perigo de dano de natureza alimentar, é cabível a concessão de tutela de urgência para imediata implantação do benefício (CPC/2015, art. 300; CPC/2015, art. 497).

e) Da Fundamentação Constitucional Obrigatória

O presente voto observa o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, em atenção ao CF/88, art. 93, IX, expondo de modo claro e congruente a relação entre os fatos, o direito aplicável e o resultado do julgamento.

f) Da Valoração das Provas

As provas documentais, especialmente o CNIS, o relatório de contagem administrativa e os documentos funcionais, comprovam o vínculo e o tempo de contribuição, suficientes para o reconhecimento do direito pleiteado (CPC/2015, art. 371).

g) Dos Honorários

O INSS deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da legislação incidente sobre os Juizados Especiais Federais e, se cabível, honorários recursais (CPC/2015, art. 85, §11).

IV. DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto por J. M. D. para reformar integralmente a sentença e CONCEDER a aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial na DER administrativa, ou, subsidiariamente, na data da citação válida, caso necessário reafirmar a DER, nos termos do CPC/2015, art. 493 e do CPC/2015, art. 933.

Determino ao INSS a implantação imediata do benefício (CPC/2015, art. 300; CPC/2015, art. 497), bem como o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros e correção monetária conforme orientação dos Tribunais Superiores aplicável ao Juizado Especial Federal.

Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos da legislação vigente (CPC/2015, art. 85, §11).

V. PREQUESTIONAMENTO

Para fins de prequestionamento, registro expressamente a análise dos dispositivos: CF/88, art. 93, IX; CF/88, art. 201, §7º, I; Lei 8.213/1991, art. 52; Lei 8.213/1991, art. 142; Lei 8.213/1991, art. 29 e Lei 8.213/1991, art. 29-C (se aplicável); Lei 10.259/2001, art. 14; CPC/2015, art. 493; CPC/2015, art. 933; CPC/2015, art. 497; CPC/2015, art. 300; CPC/2015, art. 218, §4º; CPC/2015, art. 494.

VI. CONCLUSÃO

É como voto.

Natal/RN, ____/____/______.

Juiz(a) Federal

**Observações:** - As citações de dispositivos legais seguem rigorosamente o formato solicitado. - A estrutura do voto observa a fundamentação constitucional obrigatória (CF/88, art. 93, IX). - O texto foi organizado em tópicos para facilitar a compreensão, com títulos <h2>/<h3>. - O dispositivo é claro quanto ao provimento do recurso e à concessão do benefício.

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