Modelo de Recurso Inominado contra sentença de improcedência para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamentação na contagem administrativa do INSS e pedido de tutela de urgência no Juizado Especia...
Publicado em: 11/08/2025 Processo CivilRECURSO INOMINADO (JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PREVIDENCIÁRIO)
ENDEREÇAMENTO À TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, POR INTERMÉDIO DO JUÍZO DE ORIGEM
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) Federal do Juizado Especial Federal da 7ª Vara Federal do Rio Grande do Norte — Seção Judiciária do Rio Grande do Norte.
Processo de origem n. 0015084-11.2025.4.05.8400
Recorrente: J. M. D. (autor)
Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social — INSS
Colenda Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais, a quem se dirige o presente apelo, por intermédio deste Juízo de origem.
IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO E QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Processo n.: 0015084-11.2025.4.05.8400 — Juizado Especial Cível/Previdenciário da 7ª Vara Federal/RN.
Recorrente: J. M. D., estado civil: informado nos autos; profissão: informado nos autos; CPF: informado nos autos; endereço eletrônico: informado nos autos; endereço residencial: informado nos autos.
Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, CNPJ: informado nos autos; endereço eletrônico institucional: informado nos autos; endereço: Agência/Procuradoria Federal local, conforme cadastro processual.
Advogado do Recorrente: A. B. de S., OAB/UF 000000, endereço eletrônico profissional: informado nos autos, com escritório profissional constante do cadastro do processo eletrônico.
Valor da causa (para fins de alçada recursal): equivalente a 12 prestações mensais estimadas do benefício postulado, a apurar em liquidação, provisoriamente fixado em R$ 0,00.
Observância aos elementos do CPC/2015, art. 319, I a VII (juízo, qualificação, fatos e fundamentos, pedido, valor da causa, provas e opção por audiência de conciliação), sem prejuízo da disciplina especial da Lei 10.259/2001.
DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE (TEMPESTIVIDADE, PREPARO/ISENÇÃO, CABIMENTO)
Tempestividade
A sentença foi prolatada em 22/07/2025 e publicada em 24/07/2025. O presente Recurso Inominado é interposto dentro do prazo legal de 10 (dez) dias, conforme Lei 10.259/2001, art. 14, observada a contagem em dias úteis nos termos do CPC, aplicável subsidiariamente (CPC/2015, art. 219). Havendo notícia de certidão de trânsito em julgado em 07/08/2025, o Recorrente desde logo requer o cancelamento da referida certidão, por se tratar de ato lançado em desconformidade com a interposição tempestiva deste recurso, nos termos do CPC/2015, art. 494 e do CPC/2015, art. 218, §4º (a prática tempestiva do ato recursal elide o trânsito).
Preparo/isenção
O Recorrente litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, a qual requer e/ou já se encontra deferida nos autos (CPC/2015, art. 98). No âmbito dos Juizados Especiais Federais, é dispensado o adiantamento de custas (Lei 10.259/2001, art. 4º), razão pela qual inexiste preparo recursal a ser recolhido.
Cabimento
O Recurso Inominado é cabível contra sentença proferida no Juizado Especial Federal (Lei 10.259/2001, art. 14), sendo a competência recursal da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais.
Conclusão: presentes os requisitos de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido.
SÍNTESE FÁTICA
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por J. M. D. em face do INSS, visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Consta do processo administrativo que o próprio INSS procedeu à contagem administrativa do tempo de contribuição do Recorrente, com base no CNIS, vínculos e contribuições, apurando tempo e carência aptos à concessão do benefício, ou, subsidiariamente, passíveis de serem completados por reafirmação da DER.
Não obstante, sobreveio sentença de improcedência em 22/07/2025, mantida a negativa de benefício. A sentença desconsiderou a contagem administrativa favorável e a aptidão à jubilação pelas regras permanentes. Daí o presente Recurso Inominado, para reforma integral do julgado.
DOS FATOS RELEVANTES: CONTAGEM ADMINISTRATIVA DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO REALIZADA PELO INSS E APTIDÃO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
O processo administrativo demonstra que o INSS:
- Realizou a contagem administrativa do tempo de contribuição do Recorrente, computando vínculos empregatícios e contribuições como contribuinte individual, tudo evidenciado no CNIS e em documentos funcionais;
- Reconheceu períodos que, somados, atingem o tempo mínimo exigido pelas regras permanentes da Lei 8.213/1991 (Lei 8.213/1991, art. 52) e a respectiva carência (Lei 8.213/1991, art. 142), de modo a viabilizar a concessão;
- Em eventual lacuna residual, é possível a reafirmação da DER no curso do processo judicial, nos limites da jurisprudência consolidada.
Em síntese, a própria Autarquia apurou, em sua contagem interna, que o Recorrente preenchera — ou viria a preencher em curto lapso — os requisitos de tempo e carência, circunstância que reclama a concessão do benefício a partir da DER administrativa, ou, subsidiariamente, a partir do marco processual admitido em jurisprudência.
DO MÉRITO
A aposentadoria por tempo de contribuição exige o cumprimento do tempo mínimo e da carência. Para o segurado do sexo masculino, a regra permanente impõe o tempo de 35 anos, com carência nos moldes do Lei 8.213/1991, art. 142, observada a equivalência entre tempo de serviço e de contribuição antes da EC 20/1998 (CF/88, art. 201, §7º, I e regra de transição correlata).
No caso, a contagem administrativa indica o preenchimento dos requisitos legais, razão pela qual a improcedência afronta o princípio da legalidade e da proteção da confiança legítima, bem como a natureza alimentar do benefício previdenciário. Ademais, é consolidado o entendimento de que, estando presentes tempo e carência, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive com possibilidade de reafirmação da DER para o momento de implementação dos requisitos, nos limites traçados pelos precedentes dos Tribunais Superiores (vide seção de jurisprudências).
Fechamento: demonstrada a aptidão à jubilação por tempo de contribuição, impõe-se a reforma da sentença para conceder o benefício, com implantação imediata.
DO DIREITO
Fundamentos constitucionais e legais
O direito ao benefício decorre da previdência social assegurada constitucionalmente (CF/88, art. 201), sendo a aposentadoria por tempo de contribuição prevista nas regras permanentes (CF/88, art. 201, §7º, I). Na legislação infraconstitucional, incidem a Lei de Benefícios, que disciplina o tempo e a carência (Lei 8.213/1991, art. 52; Lei 8.213/1991, art. 142), e as regras de cálculo (Lei 8.213/1991, art. 29 e, se cabível, Lei 8.213/1991, art. 29-C).
Reafirmação da DER e termo inicial
Admite-se a reafirmação da DER para o momento de implementação dos requisitos, inclusive entre o ajuizamento e o julgamento nas instâncias ordinárias (CPC/2015, art. 493 e CPC/2015, art. 933), observada a causa de pedir. Na hipótese de implementação posterior à propositura da ação, a orientação da Primeira Seção do STJ delimita o termo inicial na data da citação válida, vedada a reafirmação para data de implemento posterior ao ajuizamento, sem prejuízo do reconhecimento do direito material.
Tutela específica e urgência
Uma vez reconhecido o direito, a implantação do benefício independe de processo de execução autônomo (CPC/2015, art. 497), sendo cabível tutela de urgência, presentes probabilidade do direito e perigo de dano alimentar (CPC/2015, art. 300).
Princípios aplicáveis
Incidem os princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé e da segurança jurídica, todos informando a proteção do segurado quando a própria Administração apura o cumprimento dos requisitos, coibindo decisões que neguem a prestação previdenciária sem respaldo fático-jurídico.
Fechamento: o conjunto normativo e principiológico, aliado à prova administrativa, impõe a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ao Recorrente.
TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS:
Os efeitos da Lei nº 13.876/2019, que alterou a competência para processamento e julgamento de processos previdenciários na Justiça Estadual em exercício de competência federal delegada, "'>...
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