Modelo de Reclamação Trabalhista (rito sumaríssimo) com tutela de urgência para reconhecimento de vínculo (02/10/2024–07/02/2025), anotação de CTPS, integração de periculosidade, FGTS+40%, verbas rescisórias e multas (...

Publicado em: 18/08/2025 Trabalhista
Peça inaugural proposta por R. A. dos S. contra a Reclamada LTDA requerendo: reconhecimento de vínculo empregatício (02/10/2024 a 07/02/2025) e imediata anotação/retificação da CTPS; tutela de urgência para entrega de TRCT, chave de conectividade e guias de seguro‑desemprego; pagamento de verbas rescisórias e diferenças (aviso‑prévio indenizado, saldo salarial, 13º proporcional, férias proporcionais +1/3, DSR), integração do adicional de periculosidade (30%) com reflexos e FGTS de todo o período + multa de 40%; aplicação das multas da CLT, art. 467 e CLT, art. 477; honorários de sucumbência (CLT, art. 791‑A); justiça gratuita; produção de provas e expedição de ofícios à CEF/INSS/MTE. Fundamenta-se em prova documental, presunção pela ausência de controle de jornada (Súmula 338/TST) e legislação aplicável: [CF/88, art. 114], [CLT, art. 2º, CLT, art. 3º, CLT, art. 29, CLT, art. 74, § 2º, CLT, art. 193, CLT, art. 487, § 1º, CLT, art. 467, CLT, art. 477, CLT, art. 791‑A, CLT, art. 852‑A], [Lei 8.036/1990, art. 15, Lei 8.036/1990, art. 18], [Lei 12.506/2011], [Lei 4.090/1962], [Lei 605/1949, art. 1º], [CPC/2015, art. 300, CPC/2015, art. 319, CPC/2015, art. 497, CPC/2015, art. 536/STF], além das teses sobre correção monetária (ADCs 58/59 – Tema 1.191/STF; Lei 14.905/2024). Valor estimado da causa: R$ 9.478,07.
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RECLAMAÇÃO TRABALHISTA (RITO SUMARÍSSIMO) COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA

ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) da ____ Vara do Trabalho de __________________/UF

QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

RECLAMANTE: R. A. dos S., brasileiro, estado civil _______, Técnico de Telecomunicações, CPF nº ___.___.___-__, RG nº __________, CTPS nº __________, Série _____, endereço eletrônico: _________, residente e domiciliado na Rua _____________, nº ___, Bairro _______, CEP _______, Cidade/UF.

RECLAMADA: __________________________ LTDA, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº __.___.___/____-__, com sede na Rua ____________________, nº ___, Bairro ________, CEP ________, Cidade/UF, endereço eletrônico: _________.

DOS DOCUMENTOS QUE ACOMPANHAM A INICIAL E PROCURAÇÃO

Juntam-se: (i) procuração e substabelecimentos; (ii) documentos pessoais do Reclamante; (iii) comprovantes de residência; (iv) extratos de pagamentos por PIX; (v) eventuais conversas e ordens de serviço; (vi) TRCT e recibos rescisórios; (vii) demais documentos correlatos (CPC/2015, art. 319, VI).

Fechamento: A documentação ampara a narrativa fática e a pretensão, permitindo a imediata formação da relação processual.

DA COMPETÊNCIA E DO RITO

Compete à Justiça do Trabalho o julgamento da presente demanda, por envolver relação de emprego e verbas daí decorrentes (CF/88, art. 114). É competente este Juízo em razão do local da prestação dos serviços (CLT, art. 651). O valor da causa, inferior a 40 salários mínimos, autoriza a adoção do rito sumaríssimo (CLT, art. 852-A).

Fechamento: Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, com observância do CPC/2015, art. 319, I.

DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA

O Reclamante declara, sob as penas da lei, não possuir condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, requerendo os benefícios da justiça gratuita (CF/88, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, art. 98; CLT, art. 790, §§ 3º e 4º).

Fechamento: A hipossuficiência econômica resta presumida e autoriza a concessão da gratuidade.

DA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO

O Reclamante manifesta desde já seu interesse na conciliação, requerendo a designação de audiência (CPC/2015, art. 319, VII; CLT, art. 764).

DOS FATOS

O Reclamante laborou para a Reclamada como Técnico de Telecomunicações (manutenção de cabos em redes de telecomunicações), com admissão em 02/10/2024 e dispensa sem justa causa em 07/02/2025. A jornada praticada era, em média, das 08h às 17h, com 1h de intervalo intrajornada. Os salários eram pagos por PIX.

Apesar da prestação de serviços em condições perigosas, com percepção do adicional de periculosidade de 30%, o contrato não foi registrado na CTPS. O salário-base pactuado era de R$ 2.100,00 e a remuneração global atingia R$ 2.998,00 ao final do pacto. Não havia cartões de ponto. O Descanso Semanal Remunerado (DSR) não era pago de forma correta.

Na rescisão, foram pagos: (i) saldo salarial de R$ 682,00; (ii) 13º salário: R$ 910,00; (iii) férias proporcionais: R$ 910,00; (iv) 1/3 de férias: R$ 303,33. Não foram depositados os FGTS + 40% de todo o período, tampouco fornecidas as guias TRCT/chave de conectividade. O Reclamante não recebeu, durante 2024, o 13º proporcional (referente a 02/10/2024 a 31/12/2024) e somente teve pagamento global na rescisão, com indícios de pagamento a menor quando considerada a remuneração correta (R$ 2.998,00), gerando diferenças.

Fechamento: A ausência de registro, de controle de jornada e os pagamentos parciais na rescisão ensejam o reconhecimento de vínculo e a condenação da Reclamada às verbas postuladas.

DO DIREITO

DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO E ANOTAÇÃO DA CTPS

Configuram-se os requisitos da CLT, art. 2º e CLT, art. 3º: pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação. A Reclamada não anotou a CTPS, violando a lei (CLT, art. 29). Requer-se o reconhecimento do vínculo de 02/10/2024 a 07/02/2025, com determinação de anotação imediata em CTPS, sob pena de multa diária e suprimento pela Secretaria (CPC/2015, art. 497 e CPC/2015, art. 536, § 1º).

Fechamento: Deferido o vínculo, impõe-se a retificação da CTPS, com projeção do aviso-prévio (CLT, art. 487, § 1º).

DO SALÁRIO CONTRATUAL, DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (30%) E SUAS INTEGRAÇÕES

O Reclamante percebia adicional de periculosidade de 30% (CLT, art. 193), devendo integrar a remuneração para fins de reflexos em 13º, férias + 1/3, aviso-prévio e FGTS (Lei 8.036/1990, art. 15). Reconhecida a remuneração global de R$ 2.998,00 no término do pacto, são devidas as diferenças de integrações não observadas.

Fechamento: Condenação da Reclamada ao pagamento das integrações e reflexos do adicional de periculosidade em todas as verbas legais.

DA JORNADA DE TRABALHO, AUSÊNCIA DE CARTÃO DE PONTO E ÔNUS DA PROVA

Empresas com mais de 10 empregados devem manter controle de jornada (CLT, art. 74, § 2º). A não apresentação injustificada dos cartões de ponto gera presunção relativa de veracidade da jornada declinada (Súmula 338/TST, I). Mesmo quando o vínculo é reconhecido em juízo, o provimento é declaratório, subsistindo o ônus da empregadora de exibir os registros de frequência, sob pena de presunção em favor do trabalhador, conforme jurisprudência consolidada do TST.

Fechamento: Aplica-se a presunção de veracidade da jornada narrada e, caso apuradas horas excedentes, são devidas com adicional legal e reflexos.

DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DSR) NÃO PAGO

É devido o DSR ao empregado remunerado (Lei 605/1949, art. 1º). Na hipótese, o DSR não foi adimplido corretamente, notadamente no que concerne à integração do adicional de periculosidade e eventual labor em regime que gerou diferenças. Requer-se o pagamento dos DSRs não quitados e das diferenças de DSR sobre parcelas variáveis, com reflexos em férias + 1/3, 13º, aviso-prévio e FGTS.

Fechamento: Deve a Reclamada ser condenada aos DSRs não pagos e seus reflexos, a apurar em liquidação.

DO 13º SALÁRIO PROPORCIONAL (02/10/2024 A 31/12/2024)

O 13º salário corresponde à remuneração devida em dezembro, na proporção dos meses trabalhados (Lei 4.090/1962). Considerando a remuneração correta de R$ 2.998,00, é devido o 13º proporcional de 2024 (3/12) no valor estimado de R$ 749,50. Como a Reclamada pagou R$ 910,00 englobando 13º/2024 e 1/12 de 2025, resultam diferenças quando considerado o salário devido de R$ 2.998,00, a apurar em liquidação, estimadas em R$ 89,33 (somando 2024 e 1/12 de 2025).

Fechamento: Condenação ao pagamento das diferenças de 13º de 2024 e do 13º proporcional de 2025 (1/12), com reflexos legais.

DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS + 1/3

São devidas férias proporcionais de 4/12 (out/24 a jan/25), com 1/3 constitucional (CF/88, art. 7º, XVII; CLT, art. 146). Com base na remuneração de R$ 2.998,00, estimam-se as férias em R$ 999,33 e o terço em R$ 333,11. Como foram pagos R$ 910,00 (férias) e R$ 303,33 (1/3), subsistem diferenças de R$ 89,33 e R$ 29,78, respectivamente.

Fechamento: Pagamento das diferenças de férias proporcionais + 1/3, com reflexos e FGTS.

DO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO E INTEGRAÇÕES

Na dispensa sem justa causa, é devido o aviso-prévio indenizado de 30 dias (Lei 12.506/2011; CLT, art. 487). Não havendo prova de quitação, requer-se o pagamento do aviso sobre a remuneração de R$ 2.998,00, com projeção para todos os efeitos, inclusive 13º e férias proporcionais (CLT, art. 487, § 1º) e FGTS (Lei 8.036/1990, art. 15).

Fechamento: Condenação ao aviso-prévio indenizado, projeções e reflexos.

DO FGTS + 40% E DA ENTREGA DE GUIAS (TRCT, CHAVE E SEGURO-DESEMPREGO)

Sem registro e sem depósitos, é devido o FGTS de todo o período (8%) com a multa de 40% (Lei 8.036/1990, arts. 15 e 18), inclusive sobre o aviso-prévio indenizado, 13º e férias indenizadas. Requer-se ainda a entrega das guias TRCT, chave de conectividade, bem como, se cabível, as guias para encaminhamento ao seguro-desemprego, ou a indenização substitutiva.

Fechamento: Devida a integralização do FGTS e a multa de 40%, com entrega das guias respectivas.

DAS MULTAS DO CLT, ART. 467 E CLT, ART. 477 

Inexistindo quitação integral e tempestiva das verbas rescisórias, incide a multa do CLT, art. 477 (CLT, art. 477). Não havendo pagamento em audiência das parcelas incontroversas, aplica-se a multa do CLT, art. 467 sobre tais verbas.

Fechamento: Condenação da Reclamada às multas legais.

DAS DIFERENÇAS RESCISÓRIAS E COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS

À luz dos valores rescisórios pagos e da remuneração correta de R$ 2.998,00, são devidas diferenças em saldo salarial (aprox. R$ 17,53), 13º (aprox. R$ 89,33), férias (R$ 89,33) e 1/3 (R$ 29,78), sem prejuízo da"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por R. A. dos S. em face de __________________________ LTDA, na qual o Reclamante busca o reconhecimento do vínculo de emprego, anotação da CTPS, diferenças salariais e rescisórias, FGTS, multas legais, entrega de guias e outros consectários, alegando prestação de serviços como Técnico de Telecomunicações de 02/10/2024 a 07/02/2025, com dispensa sem justa causa e ausência de registro em CTPS. A Reclamada apresentou defesa, contestando os pedidos.

Os autos encontram-se regularizados, com documentos essenciais juntados (CPC/2015, art. 319). As partes foram ouvidas e não houve conciliação.

Fundamentação

1. Da Fundamentação Constitucional e Legal

A CF/88, art. 93, IX, exige que todas as decisões do Poder Judiciário sejam fundamentadas, sob pena de nulidade. Assim, passo à análise hermenêutica dos fatos e dos fundamentos constitucionais e legais envolvidos.

2. Da Competência e do Rito

Compete à Justiça do Trabalho o julgamento da presente demanda, por se tratar de relação de emprego (CF/88, art. 114). Considerando o valor atribuído à causa, aplica-se o rito sumaríssimo (CLT, art. 852-A).

3. Do Reconhecimento do Vínculo de Emprego e Anotação da CTPS

Restaram comprovados os elementos caracterizadores do vínculo empregatício: pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade. O contrato não foi registrado na CTPS, apesar do reconhecimento tácito da prestação de serviços. A ausência de registro viola a legislação trabalhista (CLT, art. 29).

Assim, reconheço o vínculo de emprego no período de 02/10/2024 a 07/02/2025, determinando à Reclamada que proceda à anotação da CTPS do Reclamante, sob pena de suprimento pela Secretaria.

4. Do Salário Contratual e Adicional de Periculosidade

O salário-base ajustado era de R$ 2.100,00, mas a remuneração global atingiu R$ 2.998,00, incluindo adicional de periculosidade de 30% (CLT, art. 193). Este adicional integra a remuneração para todos os efeitos legais, inclusive 13º, férias e FGTS (Lei 8.036/1990, art. 15).

Defiro o pagamento das diferenças salariais, integrações e reflexos legais.

5. Da Jornada de Trabalho e Ônus da Prova

A Reclamada não apresentou cartões de ponto, o que atrai a presunção relativa de veracidade da jornada alegada pelo Reclamante, nos termos da Súmula 338/TST e CLT, art. 74, § 2º. Caberá, portanto, a apuração em liquidação de eventuais horas extras e reflexos.

6. Do Descanso Semanal Remunerado (DSR)

O DSR deve ser pago ao empregado, conforme a Lei 605/1949, art. 1º. Reconheço diferenças em razão da integração do adicional de periculosidade e determino o pagamento das parcelas não quitadas, com reflexos em demais verbas.

7. Do 13º Salário Proporcional e Férias Proporcionais + 1/3

É devido o 13º proporcional relativo ao período de 02/10/2024 a 31/12/2024, bem como 1/12 de 2025, com base na remuneração corrigida. Reconheço, igualmente, diferenças em férias proporcionais e respectivo terço constitucional (CF/88, art. 7º, XVII).

8. Do Aviso-Prévio Indenizado

Na dispensa sem justa causa, o aviso-prévio indenizado é devido, com projeção para todos os efeitos legais (CLT, art. 487, § 1º).

9. Do FGTS + 40% e Entrega de Guias

Não houve depósitos regulares de FGTS; impõe-se o pagamento dos valores devidos sobre todo o pacto, inclusive multa de 40% (Lei 8.036/1990, art. 15 e Lei 8.036/1990, art.18) e entrega das guias TRCT e chave de conectividade, sob pena de indenização substitutiva.

10. Das Multas da CLT, art. 467 e CLT, art. 477 

Reconhecida a ausência de quitação tempestiva das verbas rescisórias, aplicam-se as multas da CLT, art. 467 e CLT, art. 477.

11. Da Correção Monetária e Juros

Os créditos trabalhistas deverão observar, na fase pré-judicial, o IPCA-E, e, após o ajuizamento, a taxa SELIC, conforme entendimento do STF (ADC 58/STF e 59/STF, Tema 1.191/STF) - . Para períodos posteriores a 30/08/2024, deve-se observar o IPCA (CCB/2002, art. 389) e a taxa legal de juros (CCB/2002, art. 406), nos termos da Lei 14.905/2024.

12. Dos Honorários de Sucumbência

São devidos honorários sucumbenciais ao patrono do Reclamante, fixados em 15% do valor da condenação, conforme a CLT, art. 791-A, diante da natureza da demanda e da resistência injustificada da Reclamada.

13. Da Justiça Gratuita

Presumida a hipossuficiência do Reclamante e ausente prova em contrário, concedo os benefícios da justiça gratuita, nos termos da CF/88, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, art. 98; CLT, art. 790, §§ 3º e 4º.

14. Da Prescrição

Não transcorreu a prescrição bienal (CF/88, art. 7º, XXIX). Por cautela, pronuncio a prescrição quinquenal apenas para limitar eventuais créditos, sem prejuízo ao período integral do pacto.

15. Da Tutela de Urgência

Presentes os requisitos do CPC/2015, art. 300, defiro tutela de urgência para determinar à Reclamada a imediata anotação da CTPS, bem como a entrega das guias TRCT e chave de conectividade, sob pena de multa diária, ante a probabilidade do direito e perigo de dano.

16. Dos Recursos Interpostos

Conheço dos recursos por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade. No mérito, nego-lhes provimento, mantendo a sentença nos termos ora decididos.

Dispositivo

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por R. A. dos S., para:

  • a) Reconhecer o vínculo de emprego no período de 02/10/2024 a 07/02/2025, determinando à Reclamada a anotação/retificação da CTPS, com projeção do aviso-prévio, sob pena de multa diária;
  • b) Condenar a Reclamada ao pagamento de: aviso-prévio indenizado; diferenças de saldo salarial, 13º salário proporcional (2024 e 1/12 de 2025), férias proporcionais + 1/3, DSR não pago e diferenças, integrações do adicional de periculosidade, FGTS de todo o período e multa de 40%, multas da CLT, art. 467 e CLT, art. 477, honorários advocatícios de 15%;
  • c) Determinar a entrega das guias TRCT, chave de conectividade e, se cabível, guias do seguro-desemprego, sob pena de multa diária ou indenização substitutiva;
  • d) Conceder ao Reclamante o benefício da justiça gratuita;
  • e) Autorizar a dedução dos valores já pagos sob o mesmo título;
  • f) Determinar a aplicação dos índices de atualização monetária e juros legais conforme decidido.

Tudo nos termos da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo (CF/88, art. 93, IX).

Custas, pela Reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, a apurar.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

________________________, ____ de __________________ de ______.

Juiz(a) do Trabalho


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