Modelo de Reclamação Trabalhista (rito sumaríssimo) com tutela de urgência para reconhecimento de vínculo (02/10/2024–07/02/2025), anotação de CTPS, integração de periculosidade, FGTS+40%, verbas rescisórias e multas (...
Publicado em: 18/08/2025 TrabalhistaRECLAMAÇÃO TRABALHISTA (RITO SUMARÍSSIMO) COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) da ____ Vara do Trabalho de __________________/UF
QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
RECLAMANTE: R. A. dos S., brasileiro, estado civil _______, Técnico de Telecomunicações, CPF nº ___.___.___-__, RG nº __________, CTPS nº __________, Série _____, endereço eletrônico: _________, residente e domiciliado na Rua _____________, nº ___, Bairro _______, CEP _______, Cidade/UF.
RECLAMADA: __________________________ LTDA, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº __.___.___/____-__, com sede na Rua ____________________, nº ___, Bairro ________, CEP ________, Cidade/UF, endereço eletrônico: _________.
DOS DOCUMENTOS QUE ACOMPANHAM A INICIAL E PROCURAÇÃO
Juntam-se: (i) procuração e substabelecimentos; (ii) documentos pessoais do Reclamante; (iii) comprovantes de residência; (iv) extratos de pagamentos por PIX; (v) eventuais conversas e ordens de serviço; (vi) TRCT e recibos rescisórios; (vii) demais documentos correlatos (CPC/2015, art. 319, VI).
Fechamento: A documentação ampara a narrativa fática e a pretensão, permitindo a imediata formação da relação processual.
DA COMPETÊNCIA E DO RITO
Compete à Justiça do Trabalho o julgamento da presente demanda, por envolver relação de emprego e verbas daí decorrentes (CF/88, art. 114). É competente este Juízo em razão do local da prestação dos serviços (CLT, art. 651). O valor da causa, inferior a 40 salários mínimos, autoriza a adoção do rito sumaríssimo (CLT, art. 852-A).
Fechamento: Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, com observância do CPC/2015, art. 319, I.
DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA
O Reclamante declara, sob as penas da lei, não possuir condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, requerendo os benefícios da justiça gratuita (CF/88, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, art. 98; CLT, art. 790, §§ 3º e 4º).
Fechamento: A hipossuficiência econômica resta presumida e autoriza a concessão da gratuidade.
DA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO
O Reclamante manifesta desde já seu interesse na conciliação, requerendo a designação de audiência (CPC/2015, art. 319, VII; CLT, art. 764).
DOS FATOS
O Reclamante laborou para a Reclamada como Técnico de Telecomunicações (manutenção de cabos em redes de telecomunicações), com admissão em 02/10/2024 e dispensa sem justa causa em 07/02/2025. A jornada praticada era, em média, das 08h às 17h, com 1h de intervalo intrajornada. Os salários eram pagos por PIX.
Apesar da prestação de serviços em condições perigosas, com percepção do adicional de periculosidade de 30%, o contrato não foi registrado na CTPS. O salário-base pactuado era de R$ 2.100,00 e a remuneração global atingia R$ 2.998,00 ao final do pacto. Não havia cartões de ponto. O Descanso Semanal Remunerado (DSR) não era pago de forma correta.
Na rescisão, foram pagos: (i) saldo salarial de R$ 682,00; (ii) 13º salário: R$ 910,00; (iii) férias proporcionais: R$ 910,00; (iv) 1/3 de férias: R$ 303,33. Não foram depositados os FGTS + 40% de todo o período, tampouco fornecidas as guias TRCT/chave de conectividade. O Reclamante não recebeu, durante 2024, o 13º proporcional (referente a 02/10/2024 a 31/12/2024) e somente teve pagamento global na rescisão, com indícios de pagamento a menor quando considerada a remuneração correta (R$ 2.998,00), gerando diferenças.
Fechamento: A ausência de registro, de controle de jornada e os pagamentos parciais na rescisão ensejam o reconhecimento de vínculo e a condenação da Reclamada às verbas postuladas.
DO DIREITO
DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO E ANOTAÇÃO DA CTPS
Configuram-se os requisitos da CLT, art. 2º e CLT, art. 3º: pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação. A Reclamada não anotou a CTPS, violando a lei (CLT, art. 29). Requer-se o reconhecimento do vínculo de 02/10/2024 a 07/02/2025, com determinação de anotação imediata em CTPS, sob pena de multa diária e suprimento pela Secretaria (CPC/2015, art. 497 e CPC/2015, art. 536, § 1º).
Fechamento: Deferido o vínculo, impõe-se a retificação da CTPS, com projeção do aviso-prévio (CLT, art. 487, § 1º).
DO SALÁRIO CONTRATUAL, DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (30%) E SUAS INTEGRAÇÕES
O Reclamante percebia adicional de periculosidade de 30% (CLT, art. 193), devendo integrar a remuneração para fins de reflexos em 13º, férias + 1/3, aviso-prévio e FGTS (Lei 8.036/1990, art. 15). Reconhecida a remuneração global de R$ 2.998,00 no término do pacto, são devidas as diferenças de integrações não observadas.
Fechamento: Condenação da Reclamada ao pagamento das integrações e reflexos do adicional de periculosidade em todas as verbas legais.
DA JORNADA DE TRABALHO, AUSÊNCIA DE CARTÃO DE PONTO E ÔNUS DA PROVA
Empresas com mais de 10 empregados devem manter controle de jornada (CLT, art. 74, § 2º). A não apresentação injustificada dos cartões de ponto gera presunção relativa de veracidade da jornada declinada (Súmula 338/TST, I). Mesmo quando o vínculo é reconhecido em juízo, o provimento é declaratório, subsistindo o ônus da empregadora de exibir os registros de frequência, sob pena de presunção em favor do trabalhador, conforme jurisprudência consolidada do TST.
Fechamento: Aplica-se a presunção de veracidade da jornada narrada e, caso apuradas horas excedentes, são devidas com adicional legal e reflexos.
DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DSR) NÃO PAGO
É devido o DSR ao empregado remunerado (Lei 605/1949, art. 1º). Na hipótese, o DSR não foi adimplido corretamente, notadamente no que concerne à integração do adicional de periculosidade e eventual labor em regime que gerou diferenças. Requer-se o pagamento dos DSRs não quitados e das diferenças de DSR sobre parcelas variáveis, com reflexos em férias + 1/3, 13º, aviso-prévio e FGTS.
Fechamento: Deve a Reclamada ser condenada aos DSRs não pagos e seus reflexos, a apurar em liquidação.
DO 13º SALÁRIO PROPORCIONAL (02/10/2024 A 31/12/2024)
O 13º salário corresponde à remuneração devida em dezembro, na proporção dos meses trabalhados (Lei 4.090/1962). Considerando a remuneração correta de R$ 2.998,00, é devido o 13º proporcional de 2024 (3/12) no valor estimado de R$ 749,50. Como a Reclamada pagou R$ 910,00 englobando 13º/2024 e 1/12 de 2025, resultam diferenças quando considerado o salário devido de R$ 2.998,00, a apurar em liquidação, estimadas em R$ 89,33 (somando 2024 e 1/12 de 2025).
Fechamento: Condenação ao pagamento das diferenças de 13º de 2024 e do 13º proporcional de 2025 (1/12), com reflexos legais.
DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS + 1/3
São devidas férias proporcionais de 4/12 (out/24 a jan/25), com 1/3 constitucional (CF/88, art. 7º, XVII; CLT, art. 146). Com base na remuneração de R$ 2.998,00, estimam-se as férias em R$ 999,33 e o terço em R$ 333,11. Como foram pagos R$ 910,00 (férias) e R$ 303,33 (1/3), subsistem diferenças de R$ 89,33 e R$ 29,78, respectivamente.
Fechamento: Pagamento das diferenças de férias proporcionais + 1/3, com reflexos e FGTS.
DO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO E INTEGRAÇÕES
Na dispensa sem justa causa, é devido o aviso-prévio indenizado de 30 dias (Lei 12.506/2011; CLT, art. 487). Não havendo prova de quitação, requer-se o pagamento do aviso sobre a remuneração de R$ 2.998,00, com projeção para todos os efeitos, inclusive 13º e férias proporcionais (CLT, art. 487, § 1º) e FGTS (Lei 8.036/1990, art. 15).
Fechamento: Condenação ao aviso-prévio indenizado, projeções e reflexos.
DO FGTS + 40% E DA ENTREGA DE GUIAS (TRCT, CHAVE E SEGURO-DESEMPREGO)
Sem registro e sem depósitos, é devido o FGTS de todo o período (8%) com a multa de 40% (Lei 8.036/1990, arts. 15 e 18), inclusive sobre o aviso-prévio indenizado, 13º e férias indenizadas. Requer-se ainda a entrega das guias TRCT, chave de conectividade, bem como, se cabível, as guias para encaminhamento ao seguro-desemprego, ou a indenização substitutiva.
Fechamento: Devida a integralização do FGTS e a multa de 40%, com entrega das guias respectivas.
DAS MULTAS DO CLT, ART. 467 E CLT, ART. 477
Inexistindo quitação integral e tempestiva das verbas rescisórias, incide a multa do CLT, art. 477 (CLT, art. 477). Não havendo pagamento em audiência das parcelas incontroversas, aplica-se a multa do CLT, art. 467 sobre tais verbas.
Fechamento: Condenação da Reclamada às multas legais.
DAS DIFERENÇAS RESCISÓRIAS E COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS
À luz dos valores rescisórios pagos e da remuneração correta de R$ 2.998,00, são devidas diferenças em saldo salarial (aprox. R$ 17,53), 13º (aprox. R$ 89,33), férias (R$ 89,33) e 1/3 (R$ 29,78), sem prejuízo da"'>...
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