Modelo de Quesitos ao perito para perícia de insalubridade e desvio de função na ação trabalhista de A.P.L. dos S. contra LPATSA Alimentação e Terceirização Ltda., com fundamento em CLT arts.189-195, NR-15 e CPC/2015
Publicado em: 21/08/2025 Advogado Trabalhista Processo do TrabalhoPETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE QUESITOS AO PERITO (PERÍCIA DE INSALUBRIDADE E DESVIO DE FUNÇÃO)
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) da __ Vara do Trabalho de __.
2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO
Processo nº: __________________________
Reclamante: A. P. L. dos S., CPF: XXX.XXX.XXX-XX, estado civil: __________, profissão: __________, endereço eletrônico: __________, endereço: __________.
Reclamada: LPATSA Alimentação e Terceirização de Serviços Administrativos Ltda, CNPJ: XX.XXX.XXX/0001-XX, endereço eletrônico: __________, endereço: __________.
Advogada da Reclamante: G. O. R. M., OAB/BA 56.599, endereço eletrônico: __________.
3. TÍTULO: APRESENTAÇÃO DE QUESITOS AO PERITO
4. SÍNTESE FÁTICA
A Reclamante laborou para a Reclamada no período de 03/12/2021 a 21/03/2025, percebendo último salário de R$ 2.105,17. Na ação trabalhista em curso, a Reclamante alega: (i) exposição a agentes insalubres sem a devida proteção, com pedido de adicional de insalubridade; (ii) desvio e/ou acúmulo de função, com execução de tarefas alheias ao cargo contratual sem o correspondente plus remuneratório; (iii) supressões parciais de intervalo intrajornada. O valor total da causa foi estimado em R$ 94.843,55, conforme petição inicial.
Considerando a natureza técnica das alegações, especialmente quanto à insalubridade (que demanda medição, identificação de agentes nocivos e análise de eficácia de EPIs) e ao desvio de função (que requer exame comparativo entre atividades contratadas e efetivamente exercidas), impõe-se a realização de perícia técnica, com a formulação de quesitos pela parte, nos termos legais.
Fechamento: A controvérsia fática exige prova técnica especializada, cuja completude depende da formulação de quesitos específicos para adequada elucidação dos pontos controvertidos.
5. DA PERÍCIA TÉCNICA E DA NECESSIDADE DE QUESITOS
A prova pericial é imprescindível para a verificação de insalubridade, por expressa determinação legal (CLT, art. 195), devendo o perito medir e qualificar os agentes agressivos conforme a NR-15 da Portaria 3.214/1978 e NHO’s da Fundacentro (ruído – NHO 01; calor – NHO 06; vibração – NHO 09; agentes químicos – NHO 08 etc.). No mais, a adequada apuração do desvio de função reclama análise das atribuições contratuais, das atividades efetivamente desempenhadas, da habitualidade e da amplitude da responsabilidade assumida, cotejando-as com a organização interna da empresa.
Nos termos do CPC/2015, art. 370, o Juízo detém poderes instrutórios para determinar as provas necessárias ao convencimento, sendo certo que a formulação de quesitos pelas partes é direito processual assegurado no âmbito da prova pericial (CPC/2015, arts. 465, 470 e 473). A Reclamante, portanto, apresenta os quesitos abaixo, visando assegurar a amplitude de defesa e a verdade real, em observância à boa-fé processual e ao devido processo legal.
Fechamento: A prova técnica é o meio adequado para aferição dos fatos controvertidos relativos à insalubridade e ao desvio de função; os quesitos são necessários para direcionar a investigação técnica de forma completa e útil ao processo.
6. DO DIREITO
- A Constituição assegura a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (CF/88, art. 7º, XXII), e tutela a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho (CF/88, art. 1º, III e IV), princípios que informam a interpretação protetiva das normas de medicina e segurança do trabalho.
- A caracterização e a classificação da insalubridade e a eventual concessão do adicional dependem de perícia técnica (CLT, arts. 189, 190, 191, 192 e 195), que deve observar as NRs expedidas pelo antigo MTE (Portaria 3.214/1978, NR-15 e anexos), com análise de EPIs, efetividade da neutralização e exposição habitual. O adicional é devido quando a exposição excede os limites de tolerância e não há eliminação/neutralização dos agentes (CLT, art. 191; NR-15).
- A documentação previdenciária e de SST integra a prova técnica e deve ser disponibilizada: PPP, LTCAT (Lei 8.213/91, art. 58), PGR/PPRA (NR-1/NR-9), PCMSO (NR-7), fichas de EPI e laudos correlatos (CPC/2015, art. 473, § 3º; CLT, art. 195).
- Quanto ao desvio de função, o ordenamento veda o enriquecimento sem causa e garante a contraprestação pela atividade efetivamente prestada. À míngua de lei ou norma coletiva em sentido diverso, a execução de tarefas compatíveis com a condição pessoal não configura acúmulo de função, mas o exercício de atribuições de maior complexidade e responsabilidade pode ensejar diferenças salariais, conforme o quadro fático-probatório (CLT, art. 456, parágrafo único; CPC/2015, art. 373; CLT, art. 818). A prova pericial organizacional, ainda que predominantemente técnica documental e descritiva, auxilia o Juízo na reconstrução das rotinas e processos internos.
- O CPC/2015, art. 319, por aplicação supletiva e subsidiária (CLT, art. 769), orienta a forma dos requerimentos, incluindo a indicação do juízo, qualificação das partes, fatos e fundamentos jurídicos, pedidos e provas pretendidas. A Reclamante mantém o valor da causa conforme inicial (R$ 94.843,55), especifica as provas periciais e manifesta interesse na audiência de conciliação/mediação (CPC/2015, art. 319, VII).
Fechamento: A legislação trabalhista e processual impõe a realização de prova pericial técnica para apuração de insalubridade e recomenda detalhado exame técnico-fático sobre desvio de função; os quesitos ora apresentados concretizam o direito de participação técnica da parte na produção da prova.
7. TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS
Conforme documentos fornecidos, seguem as teses doutrinárias disponibilizadas:
8. JURISPRUDÊNCIAS
- TRT-2, ROT 1002399-70.2023.5.02.0204, 1ª Turma, Rel. J(a). E. S. de L., J. 26/06/2025: A discordância com conclusões periciais, por si só, não nulifica o laudo, ausentes vício formal ou erro técnico substancial (CLT, art. 195). Reconhecida a necessidade de prova técnica para adicional de insalubridade e o poder do Juízo de indeferir prova inútil (CLT, art. 765; CPC/2015, art. 370). Também assentou a indevida concessão do adicional se ausente comprovação de exposição insalubre (CLT, art. 192; NR-15).
- TRT-2, ROT 1001167-67.2023.5.02.0351, 18ª Turma, Rel. J(a). A. P. L., J. 08/07/2025: Valorização do laudo pericial que concluiu pela neutralização completa por EPIs quanto a agentes químicos, com livre convencimento motivado. Reafirmada a inaplicabilidade de honorários contratuais a título de perdas e danos e parâmetros de juros/correção (ADCs 58/59 do STF).
- TRT-2, ROT 1001777-38.2024.5.02.0468, 1ª Turma, Rel. J(a). M. J. B. O., J. 07/08/2025: Reconhecido adicional de insalubridade em grau médio pela exposição ao frio (NR-15, Anexo 9), com ênfase na exposição habitual acima dos limites de tolerância e na realização de perícia técnica (CLT, arts. 195; 74, § 2º).
- TRT-2, ROT 1001313-34.2024.5.02.0041, 1ª Turma, Rel. J(a). M. dos S. H., J. 12/06/2025: Mantido adicional de insalubridade com base em laudo que evidenciou exposição habitual a agentes nocivos e ausência de EPIs adequados; obrigação de entrega do PPP e validade da multa pelo descumprimento; invalidação do banco de horas sem licença prévia (Súmula 85/TST, VI).
- TRT-2, ROT 1001239-94.2023.5.02.0079, 1ª Turma, Rel. J(a). M. J. B. O., J. 03/07/2025: Validade e relevância do laudo pericial sobre periculosidade; manutenção de justiça gratuita; parâmetros para valor de honorários periciais e sucumbenciais; confirmação da necessidade de prova técnica específica em temas técnicos (CLT, art. 195; Portaria 3.214/1978).
- TRT-2, ROT 1000583-98.2018.5.02.0084, 1ª Turma, Rel. J(a). C. R. P. F. de O., J. 04/06/2025: Regramento sobre correção monetária e juros conforme Lei 14.905/2024 e ADCs 58/59 do STF; distribuição do ônus probatório e validade de controles de ponto, sem prejuízo da prova técnica quando necessária.
- TRT-2, ROT 1001188-75.2024.5.02.0232, 8ª Turma, Rel. J(a). L. C. C. B., J. 31/07/2025: Insalubridade reconhecida com base em laudo que atestou exposição a agentes nocivos sem EPIs adequados; confirmação da obrigação de entrega do PPP e parâmetros para imposição de multa por obrigação de fazer; invalidação de banco de horas sem licença prévia.
- TRT-2, ROT 1001410-82.2024.5.02.0025, 1ª Turma, Rel. J(a). E. S. de L., J. 26/06/2025: A emissão de CAT constitui confissão quanto à natureza do acidente; reafirmação do jus postulandi (CLT, art. 791) e temas acessórios processuais. Embora o foco seja acidente/estabilidade, reforça o caráter técnico-probatório quando a controvérsia exige prova especializada.
9. DOS QUESITOS AO PERITO
9.1. QUESITOS SOBRE INSALUBRIDADE
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