É legítima a afetação, pela Primeira Seção do STJ, de controvérsia multitudinária ao rito dos recursos especiais repetitivos, com delimitação precisa do tema: a eficácia dos pagamentos de FGTS realizados diretamente ao empregado, por força de acordo homologado na Justiça do Trabalho, durante a vigência da redação do art. 18 da Lei 8.036/1990 dada pela Lei 9.491/1997, em vez de depósitos na conta vinculada.
O acórdão reconhece a existência de questão de direito repetitiva e procede à sua afetação, com a formulação do enunciado controvertido. Trata-se de controvérsia relevante na interface entre o Direito do Trabalho e o Direito Tributário/Administrativo do FGTS: saber se pagamentos diretos ao trabalhador, pactuados em acordos trabalhistas, podem substituir os depósitos na conta vinculada exigidos pela legislação do FGTS após a Lei 9.491/1997. A delimitação do tema é fundamental para a uniformização e para evitar decisões contraditórias, com impactos financeiros significativos para empregadores, trabalhadores, a CEF (agente operador) e a Fazenda Nacional.
A afetação reforça a governança de precedentes, garantindo segurança jurídica e isonomia. A futura definição de tese impactará a execução e a cobrança de FGTS, a contabilização de débitos e abatimentos, além de orientar acordos na Justiça do Trabalho. O enunciado delimitado equilibra a necessidade de integridade do sistema do FGTS com a prevenção de duplicidade de pagamento.
O STJ observa rigorosamente os pressupostos formais do procedimento repetitivo, demonstrando multiplicidade e relevância. O recorte do tema é adequado e cirúrgico, evitando contaminações por questões fático-probatórias e concentrando-se na interpretação do art. 18 da Lei 8.036/1990 após a Lei 9.491/1997. A decisão tem consequências práticas amplas: eventual reconhecimento de eficácia dos pagamentos diretos pode autorizar abatimentos e mitigar passivos; o reconhecimento de sua ineficácia preserva a finalidade pública do fundo e a rastreabilidade dos depósitos na conta vinculada. A afetação, em si, é medida técnica e necessária.