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Doc. LEGJUR 483.3355.8296.5130

1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. ENTREGA DE PPP. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. BANCO DE HORAS. INTERVALO INTRAJORNADA. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. REFORMA PARCIAL. 

I. CASO EM EXAME1. Recursos ordinários e adesivo interpostos em ação trabalhista que julgou parcialmente procedentes os pedidos, versando sobre adicional de insalubridade, honorários periciais, entrega do PPP, horas extras, cargo de confiança, banco de horas, intervalo intrajornada, justiça gratuita e honorários sucumbenciais, com pedido de limitação da condenação aos valores da petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há diversas questões em discussão: (i) definir a validade do adicional de insalubridade considerando a exposição a agentes nocivos; (ii) estabelecer a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais; (iii) determinar a obrigação de entrega do PPP e a aplicação de multa por descumprimento; (iv) definir a jornada de trabalho e a validade do banco de horas, considerando a alegação de cargo de confiança; (v) analisar a validade dos cartões de ponto; (vi) determinar o módulo diário de horas extras; (vii) estabelecer o direito ao intervalo intrajornada; (viii) definir o direito à justiça gratuita; (ix) definir a extensão da condenação em relação aos valores da petição inicial; (x) analisar a aplicação de multa por embargos protelatórios; (xi) definir o direito ao salário-substituição; (xii) definir o valor dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O adicional de insalubridade foi mantido, com base no laudo pericial que comprovou a exposição habitual e intermitente da reclamante a agentes nocivos, sem os EPIs adequados, prevalecendo a conclusão técnica ante a ausência de provas em contrário pela reclamada.4. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais recai sobre a reclamada, em razão de sua sucumbência.5. A multa pelo descumprimento da obrigação de fazer (entrega do PPP) foi mantida, considerando a previsão legal e a necessidade de garantir o cumprimento da sentença. A intimação específica da empregadora para o cumprimento forçado da obrigação de fazer e a cominação da multa somente serão devidas após o descumprimento do prazo assinado (Súmula 410/STJ).6. A jornada de trabalho foi definida com base nos cartões de ponto e depoimentos testemunhais, sendo invalidado o banco de horas por ausência de licença prévia (Súmula 85, VI, TST). O cargo de confiança não foi comprovado. No entanto, o módulo diário de horas extras foi reformado, passando a considerar o limite de 8 horas diárias ou 44 horas semanais previsto na convenção coletiva, e não 7h20 diárias. A condenação ao pagamento de horas extras em intervalo intrajornada foi reformada pela ausência de comprovação da irregularidade na concessão do intervalo.7. A justiça gratuita foi mantida, com base na declaração de insuficiência econômica e na jurisprudência do TST.8. A limitação da condenação aos valores da petição inicial foi negada, considerando que a estimativa de valores é permitida e a liquidação ocorre em fase posterior.9. A multa por embargos protelatórios foi mantida, considerando a natureza protelatória dos embargos apresentados.10. O pedido de salário-substituição foi negado, pois não gerou estabilização contratual e repercussão no salário da reclamante (Súmula 159, TST).11. Os honorários sucumbenciais foram mantidos, considerando a sucumbência recíproca, a complexidade do caso e a suspensão da exigibilidade para a reclamante em razão da justiça gratuita, respeitando o julgamento da ADI 5.766 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE12. Dar parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada. Negar provimento ao recurso adesivo da reclamante. Tese de julgamento:13. A exposição a agentes insalubres, sem a devida proteção individual, configura insalubridade, mesmo de forma intermitente, conforme o Anexo 9 da NR-15 da Portaria 3.214/78.14. Não houve licença prévia para validação do banco de horas, nos termos do CLT, art. 60 e Súmula 85/TST, VI.15. A comprovação do cargo de confiança, nos termos do art. 62, II da CLT, exige prova da remuneração diferenciada e da atividade destacada.16. Embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejam a aplicação de multa, nos termos do CPC, art. 1.026, § 2º.17. A quitação anual, prevista no CLT, art. 507-B tem eficácia liberatória apenas em relação às parcelas especificadas. Dispositivos relevantes citados: CLT (arts. 60, 62, II, 73, 74, § 2º, 791-A, § 2º, 818, II, 840, 899, § 11, 507-B), Lei 7.115/1983, CPC (arts. 291, 479, 536, § 1º, 537, §1º, 98, 99, caput e § 3º, 1026, §2º), Lei 8.213/1991 (art. 58, § 4º), Código Civil (art. 884), Súmula 85/TST, VI, Súmula 159/TST, Súmula 172/TST, Súmula 264/TST, Súmula 410/STJ, Súmula 463/TST, I, OJ 410 da SDI-1 do TST, IN 41/2018 do TST. Jurisprudência relevante citada: ADI 5.766 do STF, Tema 21 do TST.  ... ()

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